PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Brejolândia contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, com o objetivo de obter o pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério, proporcional à sua carga horária, com reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município está obrigado a observar o piso salarial nacional do magistério estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, proporcional à jornada da servidora; (ii) estabelecer se há direito aos reflexos das diferenças salariais sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, com regulamentação dada pela Lei Federal nº 11.738/2008, que fixa valor mínimo de vencimento, proporcional à carga horária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e afirma que o piso se refere ao vencimento básico, e não à remuneração global, com eficácia a partir de 27/04/2011. A norma é cogente e não permite que entes federativos fixem vencimento básico inferior ao piso estabelecido nacionalmente, sob pena de afronta à Constituição e à legislação federal. Os reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias decorrem automaticamente da alteração do vencimento base, como consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O piso salarial profissional nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, constitui vencimento básico mínimo e deve ser observado proporcionalmente à jornada de trabalho dos profissionais da educação básica. A ausência de pagamento do piso enseja o direito à cobrança das diferenças salariais e dos respectivos reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. O cumprimento da Lei nº 11.738/2008 não configura aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário nem afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011, DJe 24.08.2011; STF, ADI 4167 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.02.2013, DJe 09.10.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000014-75.2017.8.05.0246, em que figura Apelante o MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA e, como Apelada, LEIDECI DOS SANTOS PINHEIRO COSTA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000014-75.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):
APELADO: LEIDECI DOS SANTOS PINHEIRO COSTA
Advogado(s):CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
ACORDÃO
O Município apelante não comprova o pagamento do vencimento básico em valor compatível com o piso proporcional à jornada da servidora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A condenação não configura aumento de vencimentos pelo Judiciário, tampouco ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que apenas assegura o cumprimento da legislação vigente e os direitos dos servidores públicos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por LEIDECI DOS SANTOS PINHEIRO COSTA, ora Apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 85365862, acrescentando os termos em que decidida a demanda: “Ante o Exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, a fim de condenar o Município requerido a pagar à parte requerente o piso profissional nacional previsto na Lei nº 11.738/08, proporcionalmente à sua carga horária, inclusive os reflexos sobre 13º salário e terço constitucional de férias, observando-se a prescrição em relação ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura desta ação. Sobre os valores devidos, incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir da vigência da Emenda Constituição nº 113/2021, aplica-se apenas a SELIC. Confirmo a tutela de evidência deferida, sendo que os argumentos veiculados contra a medida poderiam ter sido levados pela parte à instância recursal. Condeno o Município requerido ao pagamento das despesas processuais, com exceção das taxas judiciárias, quanto às quais gozam de isenção legal, à luz do artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme o artigo 496, § 4º, inciso II, do CPC.” Em suas razões recursais, id. 85365931, o Apelante arguiu que os salários pagos aos professores da rede municipal sempre foram superiores ao piso nacional proporcional à carga horária de 20 horas semanais, sendo, portanto, descabida qualquer condenação por diferenças salariais. Defendeu que a petição inicial é genérica e não demonstra concretamente os valores supostamente devidos, tampouco especifica quais seriam as diferenças não pagas e que a Portaria nº 067/2022 do MEC, que reajustou o piso em 33,24% para o ano de 2022, não possui base legal, eis que fundamentada em parecer jurídico não vinculante e norma revogada, inexistindo nova lei do piso conforme exigido pela EC nº 108/2020. Pontuou que eventual imposição de reajuste específico à categoria dos professores viola o art. 37, X, da CF e a Súmula Vinculante 37 do STF, sendo vedada a concessão judicial de reajuste sem lei específica. Aduziu que eventual majoração salarial sem prévia previsão orçamentária configura afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente aos seus artigos 15, 16 e 21. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso. A Apelada apresentou contrarrazões recursais no id. 85365935 pugnando pela manutenção da sentença. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 30 de julho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000014-75.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):
APELADO: LEIDECI DOS SANTOS PINHEIRO COSTA
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO NÃO PROVIDO. Insurge-se o Município de Brejolândia contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida pela Apelada, para condenar a municipalidade ao pagamento das diferenças salariais devidas em decorrência da inobservância do piso nacional do magistério, proporcionalmente à sua carga horária, inclusive os reflexos sobre 13º salário e terço constitucional de férias, observando-se a prescrição em relação ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. A sentença não comporta reparos. O art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal". Nestes termos, em cumprimento ao referido preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, que preconiza, em seu artigo 2º: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01) Ademais, em sede de embargos de declaração, esclareceu-se a imediata aplicabilidade da norma. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. [...] 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator(a):Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) Neste sentir, tem-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Apelada e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008, definido pelo Ministério da Educação, sendo descabida a arguição da municipalidade no sentido de que o piso não seria devido no mês de férias da servidora. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, mantém-se a sentença que reconheceu o seu direito às diferenças salariais reclamadas. Oportuno mencionar, neste ponto, que o reconhecimento do direito pleiteado não corresponde ao estabelecimento de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, ou a ingerência de um poder em outro, nem implica em afetação ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Primeiro porque a medida apenas garante que seja cumprida a legislação de regência quanto ao vencimento correto a ser pago aos servidores; segundo porque tal situação não implica desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, já que, para o cumprimento desta lei, o gestor público deve adotar outras medidas, sem nunca descumprir as normas ou suprimir direitos dos servidores. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Salvador, Bahia, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000014-75.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):
APELADO: LEIDECI DOS SANTOS PINHEIRO COSTA
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
VOTO