PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065396-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADA: OLIVIA PEREIRA DE AMORIM
Advogado(s):JOÃO PAULO CARDOSO MARTINS

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por servidora estadual, concedeu tutela de evidência para determinar a abstenção de desconto de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza transitória, tais como terço de férias, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e demais verbas não incorporáveis à aposentadoria. O Estado alegou violação ao pacto federativo, sustentou a incorporabilidade de certas parcelas aos proventos de aposentadoria, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso e posterior provimento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias e não incorporáveis à aposentadoria de servidor público estadual; estabelecer se a tutela de evidência concedida encontra amparo legal e jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 163, de Repercussão Geral, estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

4. O art. 71 da Lei Estadual nº 11.357/2009 exclui, expressamente, o adicional de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária, corroborando sua natureza transitória e não incorporável.

5. O art. 132, §1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994 prevê a incorporação de gratificações e vantagens aos proventos de aposentadoria, quando recebidas por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, o que torna possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e o adicional de insalubridade, dado que tais verbas, embora acessórias, são passíveis de incorporação ao longo do tempo.

6. Em relação ao adicional por serviço extraordinário, a legislação estadual (art. 90, parágrafo único, da Lei nº 6.677/1994) define a natureza temporária e excepcional dessa verba, o que impede a sua incorporação aos proventos de aposentadoria, afastando, assim, a incidência de contribuição previdenciária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8065396-30.2024.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA, sendo Agravada OLÍVIA PEREIRA AMORIM.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065396-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADA: OLIVIA PEREIRA DE AMORIM
Advogado(s): JOÃO PAULO CARDOSO MARTINS


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8149911-92.2024.8.05.0001, ajuizada por OLÍVIA PEREIRA AMORIM, concedeu a tutela de evidência postulada, nos seguintes termos:

“Do exposto, com arrimo no art. 311 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o réu se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária nos vencimentos do(a) autor(a), incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e qualquer outra verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.

Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.

Intimem-se.

Cite-se a parte ré, na forma da lei.

Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.”


Ao arrazoar, argumentou, em síntese, que a decisão hostilizada desconsiderou a autonomia legislativa do Estado, além de violar dispositivos constitucionais que estabelecem o pacto federativo, como os arts. 18, 40 e 201 da Constituição Federal, contrapondo-se, ainda, à Lei Estadual nº 6.677/94, que regula a contribuição previdenciária estadual. Outrossim, alegou que hora extra, adicional noturno e adicional de periculosidade são verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria, sendo, portanto, passíveis de incidência previdenciária, conforme precedentes recentes da própria Corte estadual.

Nesse passo, sustentou a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano grave e irreparável, dada à dificuldade de recuperação dos valores caso o recurso seja provido posteriormente, acrescentado que o não recolhimento da contribuição comprometerá o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário estadual.

Concluiu, buscando a atribuição de efeito suspensivo ao Instrumental, para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau; ao final, buscou o provimento do recurso.

Proferiu-se decisão monocrática, indeferindo-se o efeito suspensivo pleiteado (Id. 72618430).


Não houve apresentação de contrarrazões, consoante noticia a certidão de Id.75899198.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


            Salvador, 22 de setembro de 2025.


                        DES. LIDIVALDO REAICHE

                                    RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065396-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: OLIVIA PEREIRA DE AMORIM
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS


VOTO

Exsurgem os requisitos necessários ao conhecimento do recurso.

Cuida-se de inconformismo interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões interlocutórias em sede de tutela provisória:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

Acerca do deferimento de pedido liminar de tutela de evidência, dispõe o art. 311 do CPC/2015:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”


Na origem, trata-se de demanda com objetivo de recálculo da contribuição previdenciária descontada nos proventos da Demandante, tendo a Magistrada a quo concedido a tutela provisória vindicada na exordial.

Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal.

Infere-se, da análise detida, que os argumentos trazidos a lume pelo Agravante mostram-se parcialmente relevantes.

Com efeito, cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n° 163, de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:

“Tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”


Lado outro, consabido que o Pretório Excelso, ainda sobre a aludida matéria, reconheceu que o exame acerca de quais verbas são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária, perpassa pelo estudo da respectiva legislação que dispõe sobre o regime funcional do servidor e que disciplina o seu regime previdenciário.

Nesse sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária do servidor público. Incidência. Base de cálculo. Incorporação aos proventos de aposentadoria e natureza jurídica da verba. Questão infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A tese firmada no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), de que não incide a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, não afasta a necessidade de delimitação individual da base de cálculo da contribuição. 2. A controvérsia acerca de quais verbas são incorporáveis aos proventos de aposentadoria e da natureza jurídica das verbas questionadas, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público, tem natureza infraconstitucional. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.256.745 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 22.05.2020).


No julgado supracitado, verifica-se que se firmou a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária, sem que se confira benefício “efetivo ou potencial”, figurando-se, como base de cálculo, as remunerações e os ganhos habituais que tenham “repercussão”.

A Lei Estadual nº 11.357/09, ao disciplinar o Regime Próprio dos Servidores Civis, disciplina, nos seus arts. 65 e 70, para fins de contribuição, o fato gerador e a base de cálculo, respectivamente, prevendo, ainda, no art. 71, a exclusão de determinadas parcelas:

Art. 65- Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei.


Art. 70 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores civis ativos:

I - o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte, para os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da data de aplicação do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado da Bahia e não tenham feito opção pela submissão ao novo regime;

II - o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte, que não exceder ao limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para os servidores que tenham ingressado no serviço público a partir da data da aplicação do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado da Bahia, independentemente de adesão ao novo regime;

III - o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte, que não exceder ao limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para os servidores que sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma do art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, independentemente de adesão a plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.


Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - indenização de transporte;

IV - auxílio-moradia;

V - auxílio-transporte;

VI - auxílio-alimentação;

VII- revogado pelo art.27 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020.

VIII -adicional de férias;

IX - abono de permanência;

X - salário-família;

XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.


Por sua vez, assim dispõe art. 61 da Lei Estadual nº 6677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais):

Art. 61 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - auxílios pecuniários;

III - gratificações;

IV (Revogado)

§ 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito.

§ 2º - As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.


Nesse diapasão, acerca das gratificações, disciplina o art. 77 da citada Lei:

Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações:

I - pelo exercício de cargo de provimento temporário;

II – natalina;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei.


O ar.132, §1º, reza:

Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54.

§ 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica.

(grifos acrescidos),


Destarte, considerando que os adicionais noturno e de insalubridade têm natureza de gratificação, conforme dispõe a supracitada Lei, mostram-se passíveis de incorporação aos proventos de inatividade do servidor público civil, devendo, por conseguinte, ser reformada, em parte, a decisão atacada, tão somente para permitir a incidência dos descontos previdenciários sobre tais adicionais.

No que concerne ao adicional de serviços extraordinários, constata-se que o parágrafo único do art. 90 da Lei 6.677/1994 prescreve: “(…) Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção, consoante se dispuser em regulamento”.

Logo, a excepcionalidade prevista em Lei, para o recebimento do adicional de serviços extraordinários, revela obstáculo para a incorporação prevista no §1º do art. 132 da Lei 6.677/1994, que demanda o recebimento da gratificação por tempo prolongado, sendo descabida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária.

Acerca da possibilidade de incorporação, confira-se o recente posicionamento deste Órgão Colegiado:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101480-27.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: LUCIO ALEX DA SILVA Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS ACORDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DISTINÇÃO ENTRE VERBAS TEMPORÁRIAS E INCORPORÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou a exclusão da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria da parte autora, servidora pública estadual, tais como terço de férias, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional por serviço extraordinário, e condenou o Estado à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se as verbas recebidas pelo servidor público estadual são incorporáveis aos proventos de aposentadoria e, portanto, sujeitas à contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 de Repercussão Geral, estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias, adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários. 4. A legislação estadual aplicável, em especial a Lei nº 11.357/2009, art. 71, exclui expressamente o adicional de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária, corroborando sua natureza transitória e não incorporável. 5. A Lei nº 6.677/1994, art. 132, §1º, prevê a incorporação de gratificações e vantagens aos proventos de aposentadoria quando recebidas por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, o que torna possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e o adicional de insalubridade, dado que tais verbas, embora acessórias, são passíveis de incorporação ao longo do tempo. 6. Em relação ao adicional por serviço extraordinário, a legislação estadual (Lei nº 6.677/1994, art. 90, parágrafo único) define a natureza temporária e excepcional dessa verba, o que impede sua incorporação aos proventos de aposentadoria, afastando, assim, a incidência de contribuição previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A contribuição previdenciária incide sobre o adicional noturno e o adicional de insalubridade recebidos por servidores estaduais na ativa, desde que tais verbas sejam passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria nos termos da legislação estadual. A contribuição previdenciária não incide sobre o adicional de férias e o adicional de serviço extraordinário, por serem verbas de natureza transitória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §11; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 61, 77, 90, e 132; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 163 de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8101480-27.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada LUCIO ALEX DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 8101480-27.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 19/12/2024 ).


Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, excluindo a vedação à incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de insalubridade, nos termos acima estabelecidos.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR