PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DA AÇÃO, PROPRIEDADE DO BEM E TIPO DE TUTELA (EVIDÊNCIA VS. URGÊNCIA). ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU A SUSPENSÃO DA LIMINAR NO PERIGO DE DANO INVERSO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8037033-96.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante JUVENAL NUNES DA SILVA e como Embargada, MARIA DE LOURDES ALVES MUNIZ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037033-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ALVES MUNIZ
Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JUVENAL NUNES DA SILVA
Advogado(s):ITALO ALMEIDA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 95189271) opostos por JUVENAL NUNES DA SILVA contra o acórdão (ID. 94492402) proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa, reformando a decisão de primeiro grau para suspender a determinação de depósito judicial de 50% dos aluguéis do imóvel objeto de litígio. Em suas razões, o Embargante aponta a existência de três supostas contradições no julgado. Primeiramente, alega que o acórdão analisou a decisão como se proferida em "Ação de Dissolução", quando, na verdade, a decisão agravada originou-se de uma "Ação de Arbitramento de Aluguel" (proc. nº 8001103-53.2025.8.05.0182), a qual tramita de forma autônoma. Em segundo lugar, sustenta contradição quanto à natureza do imóvel. Afirma que o acórdão consignou que se "presume" ser o bem comum até prova em contrário, quando, segundo o Embargante, já existe prova documental cabal (certidão de casamento e doação) de que o imóvel pertence a ambos, não havendo espaço para presunção. Por fim, aponta contradição na fundamentação jurídica, alegando que o acórdão analisou o caso sob a ótica da "tutela de urgência" (art. 300 do CPC), quando o pleito original e a decisão de piso teriam se fundado em "tutela de evidência" (art. 311 do CPC), dada a prova documental da copropriedade e do uso exclusivo do bem pela Embargada. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as contradições, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que determinava o depósito dos aluguéis. Houve apresentação de contrarrazões pela Embargada no ID. 95304544, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037033-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ALVES MUNIZ
Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JUVENAL NUNES DA SILVA
Advogado(s): ITALO ALMEIDA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos. Analisando as razões recursais, verifico que não assiste razão ao Embargante, tratando-se a peça de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Quanto à primeira alegação, de que houve erro na identificação da ação de origem, não há contradição capaz de alterar o julgado. O acórdão identificou corretamente o número do processo de origem (8001103-53.2025.8.05.0182) logo no relatório e na qualificação do feito. A menção ao contexto de "dissolução" ou partilha refere-se à natureza fática da disputa entre as partes — ex-cônjuges litigando sobre bens comuns —, o que é essencial para a análise do periculum in mora. O fato de a ação ter o nome de "Arbitramento de Aluguel" não altera a competência nem os fundamentos jurídicos utilizados para suspender a liminar, visto que a relação jurídica base é o desfazimento da sociedade conjugal. No que tange à segunda alegação, sobre a "presunção" de que o bem é comum, o Embargante busca criar uma contradição semântica onde não existe. O acórdão consignou: "Trata-se de ação de Dissolução em que se discute a partilha de bens, presumindo-se, até prova em contrário na fase de instrução, que o imóvel que gera os aluguéis é um bem comum do casal." O Embargante afirma que o bem é comum. O acórdão partiu da premissa de que o bem é comum (presunção legal do regime de bens até a partilha). A conclusão lógica do voto, contudo, foi no sentido de que, mesmo havendo copropriedade, a ordem de depósito imediato de 50% dos valores afetaria a subsistência da parte adversa antes do contraditório pleno e da instrução processual. Portanto, não há contradição interna: reconheceu-se a probabilidade do direito de meação, mas sopesou-se o perigo de dano inverso (subsistência da mulher), decidindo-se pela proteção desta última neste momento processual. Por fim, quanto à terceira alegação (aplicação do art. 300 em vez do art. 311 do CPC), trata-se de clara tentativa de rediscussão do mérito e da técnica de julgamento aplicada. A contradição que autoriza os embargos é a interna (proposições inconciliáveis dentro do texto), e não a contrariedade à lei ou à tese defendida pela parte. O acórdão fundamentou expressamente que a análise se deu sob a ótica da tutela de urgência e do poder geral de cautela, considerando o risco de dano grave à Agravante (agora Embargada). Confira-se o trecho do julgado: "O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), por sua vez, milita em favor da Agravante e justifica a manutenção da suspensão da ordem de depósito. A exigência do depósito de metade da renda mensal antes do julgamento final da ação de Dissolução implica em desequilíbrio financeiro presumido e prejuízo à subsistência da Agravante..." Se o Tribunal entendeu que a medida causaria dano irreparável à parte contrária, afastando a liminar, pouco importa se o pedido inicial foi rotulado como tutela de evidência ou urgência; a presença do periculum in mora inverso é fundamento suficiente para revogar a medida em sede de Agravo de Instrumento. Discordar dessa interpretação exige a interposição do recurso adequado às instâncias superiores, não servindo os aclaratórios para forçar a Câmara a julgar a causa sob a ótica jurídica que o Embargante entende correta. Destarte, não identifico qualquer vício no acórdão, restando claro que o Embargante pretende apenas rediscutir a justiça da decisão. Quanto ao pedido de multa formulado em contrarrazões, deixo de aplicá-la neste momento, por entender que o exercício do direito de recorrer, nesta primeira oportunidade, não configurou abuso manifesto, embora os argumentos sejam frágeis. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o acórdão guerreado. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037033-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ALVES MUNIZ
Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JUVENAL NUNES DA SILVA
Advogado(s): ITALO ALMEIDA SANTIAGO
VOTO