PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR E DO SECRETARIO DO MEIO AMBIENTE REJEITADAS, INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO . DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO HÁ MAIS DE 14 ANOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NÃO INCURSÃO NA ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA TÃO SOMENTE PARA FIXAR PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia rejeitada, pois o Chefe do Poder Executivo Estadual é a autoridade competente para editar decretos expropriatórios, sendo diretamente responsável por atos de desapropriação e por eventual omissão no seu regular processamento. 2.Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Meio Ambiente rejeitada, pois o Decreto Estadual nº 8.702/2003, ao dispor sobre a efetivação da desapropriação de áreas no Parque Estadual da Serra do Conduru, conferiu expressamente à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a atribuição de promover os atos administrativos e judiciais pertinentes, inclusive quanto à liquidação e pagamento das indenizações. Além disso, conforme o organograma institucional e a Lei Estadual nº 12.212/2011, o INEMA está hierarquicamente subordinado à SEMA. 3. Preliminar de incompetência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rejeitada, pois a Seção Cível de Direito Público é competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos ou omissões do Governador e de Secretários de Estado, nos termos do art. 92, I, “h”, do RITJBA. 4. Preliminar de inexistência de prova pré-constituída, inadequação da via eleita e inépcia da petição inicial, rejeitada pois restou demonstrado que o processo administrativo, instaurado desde 2009, segue inconcluso e o interesse de agir é evidente diante da ausência de resposta estatal. 5. Há que ser observado o princípio da duração razoável do processo insculpido no artigo 5º,inciso LXXVIII, da CF, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 6.A segurança almejada restringe-se a determinar o cumprimento do quanto estabelecido na Lei estadual n.º 12.209/11, artigo 45, no que tange ao prazo para conclusão do expediente administrativo, não devendo adentrar no mérito da decisão administrativa ou determinar pagamento de qualquer valor. 7. Segurança parcialmente concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042430-10.2023.8.05.0000 em que figuram como impetrante EDUARDO MOODY SILVEIRA e outros e como impetrados Governador do Estado e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042430-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDUARDO MOODY SILVEIRA e outros (8)
Advogado(s): VIRGINIA MARIA SANTOS OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC01 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDUARDO MOODY SILVEIRA E OUTROS contra ato cuja prática é atribuída ao SECRETÁRIO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, à DIRETORA GERAL do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA) e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA. Os impetrantes figuram como parte de processo administrativo para regularização fundiária pelo Estado da Bahia, "em decorrência de desapropriação de terras datadas de 1997. Em 2009 iniciou-se o processo administrativo para a regularização fundiária pelo Estado da Bahia. Contudo, até o presente momento não há no processo administrativo o laudo de identificação e avaliação rural, conforme processo administrativo, ora acostado. (DOC nº 04)” Aduzem que “Em 15/06/23 foi juntada petição com as certidões e solicitando andamento do processo para que o Estado concluísse o processo e efetuasse os tramites para pagamento da indenização pela desapropriação. Contudo, até o presente momento não foram adotadas as medidas cabíveis essenciais para instrução do processo tal como a elaboração de laudo de identificação e avaliação rural. Desta forma, sem nenhuma resposta e tendo seu direito à propriedade violado, sem poder utilizar a propriedade de forma plena ou receber a indenização justa e atual e, diante das autoridades coatoras, não restou outra saída que impetrar o presente mandado de segurança.” Asseveram que “a razoável duração do processo é garantia individual que impõe à administração seja dada resposta ao administrado, em tempo consentâneo e adequado, o que não se verifica na espécie". Não é permitido que a administração pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, devendo atuar com celeridade e eficiência. A demora injustificada na tramitação e na análise de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, moralidade e razoável duração do processo, em expressa violação ao art. 5º, inc. LXXVIII, e art. 37, caput, da CF/88.” Pedem “O deferimento de MEDIDA LIMINAR, para determinar as autoridades coatoras, a SECRETÁRIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, SRA. MÁRCIA CRISTINA TELLES DE ARAÚJO LIMA, que exerce suas atribuições na SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - SEMA, e a DIRETORA GERAL, SENHORA DANIELLA TEIXEIRA FERNANDES DE ARAÚJO, que exerce suas atividades no INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA), promovam a elaboração do laudo de identificação e avaliação rural, o regular andamento do processo administrativo de regularização fundiária e a devida conclusão dos trâmites exigidos para o pagamento da indenização aos autores.” O pedido final é a “ A SEGURANÇA DEFINITIVA, para confirmar a medida liminar se concedida, ou no mérito determinar às autoridades Coatoras, [...] que promovam a elaboração do laudo de identificação e avaliação rural, o regular andamento do processo administrativo de regularização fundiária e a devida conclusão dos trâmites exigidos para o pagamento da indenização aos autores, como medida de inteira justiça! custas recolhidas id 50047978. Liminar indeferida nos termos da decisão id 50478382. Em sua intervenção no feito, no id 52853976, o Estado da Bahia suscitou preliminares de “ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia e do Secretário do Meio Ambiente do Estado da Bahia”, “incompetência do Tribunal de Justiça para julgar originariamente o feito”, “inexistência de prova pré-constituída”, “inadequação do mandado de segurança” e “inépcia da petição inicial”. No mérito, alega que “a causa de pedir e o pedido formulados pelo Impetrante se reportam a ato praticado pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA”, autarquia dotada de personalidade jurídica própria e responsável exclusiva pela instrução e andamento do processo administrativo de indenização. Afirma que “a elaboração do laudo de identificação e avaliação rural de imóvel, o processamento do processo administrativo e o pagamento da indenização estão sob responsabilidade do INEMA, e não do Governador ou do Secretário do Meio Ambiente”. Sustenta que “não há nos autos qualquer documentação que comprove a violação de direito dos Impetrantes ou a desídia da administração”, destacando que sequer foi juntado aos autos o processo administrativo supostamente inerte, o que inviabiliza o exame do direito líquido e certo. Diz que “não há hierarquia entre o Estado da Bahia e o INEMA, apenas possibilidade de controle finalístico, sendo, portanto, incabível a responsabilização do Governador ou do Secretário”. Assevera que “o processo administrativo citado foi instaurado junto ao INEMA, órgão com competência exclusiva para os trâmites de regularização fundiária e pagamento das indenizações referentes às unidades de conservação estaduais”. Defende que “a ausência de prova pré-constituída impede o prosseguimento do Mandamus, pois o direito líquido e certo exige demonstração inequívoca mediante documentação”. Pontua que “a jurisprudência é firme no sentido de que, inexistindo prova documental idônea e sendo necessária dilação probatória, não é cabível mandado de segurança”. Ao final, requer: “seja declarada a ilegitimidade passiva do Governador do Estado e do Secretário de Meio Ambiente do Estado da Bahia, consequentemente do ente a que se encontram vinculadas as referidas autoridades, qual seja o Estado da Bahia, com sua exclusão do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, consequentemente, seja declarada a incompetência originária deste E. Tribunal de Justiça da Bahia para processamento e julgamento do presente Mandamus” Parecer ministerial acostado no id 60687920 pela concessão em parte da segurança . É o Relatório. Conforme art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral . Salvador/BA, 31 de maio de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042430-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDUARDO MOODY SILVEIRA e outros (8)
Advogado(s): VIRGINIA MARIA SANTOS OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em suas informações id 52853972, a autoridade impetrada, Secretário Estadual de Meio Ambiente da Bahia, afirmou que “os atos administrativos relacionados à regularização fundiária das Unidades de Conservação de domínio público são de atribuição do INEMA – Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos”.
Pontuou que “a competência para elaboração de Termos de Referência, instrução processual, elaboração de laudo de identificação e avaliação de imóveis e pagamento de indenizações é exclusiva da autarquia estadual”.
Destacou que “a Lei Estadual nº 12.212/2011, em seu art. 103, dispõe que o INEMA é autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio”.
Ressaltou que “não há subordinação hierárquica entre o Secretário do Meio Ambiente e o Diretor Geral do INEMA”, de modo que “os atos praticados por este não podem ser imputados àquele”.
Asseverou que “não houve qualquer prática, por parte do Secretário, de ato comissivo ou omissivo que justificasse sua inclusão no polo passivo da presente ação mandamental”.
Aduziu que “a Secretaria apenas exerce controle finalístico sobre a autarquia, não possuindo competência para intervir diretamente nos atos administrativos operacionais do INEMA”.
Concluiu que “inexiste fundamento jurídico que justifique a manutenção do Secretário Estadual de Meio Ambiente no polo passivo do mandado de segurança”, requerendo “o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a consequente exclusão da autoridade do processo”
Em suas informações no id 53229798, a autoridade impetrada, Governador do Estado da Bahia, afirmou que “as alegações da parte impetrante me causam estranheza, eis que não há qualquer lesão resultante de ilegalidade ou de ato abusivo a ser sanada”.
Esclareceu que “a causa de pedir e o pedido do mandamus voltam-se para o andamento do processo administrativo SEI nº 027.7667.2022.0001144-41, promovido pela parte contrária com o intuito de buscar respostas e informações acerca da indenização pela criação do Parque e providências, especificamente a elaboração do laudo de identificação e avaliação rural, em trâmite junto ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA”.
Pontuou que “a ilegitimidade do Governador do Estado para figurar como autoridade coatora no presente mandamus é patente”, pois “a causa de pedir e o pedido formulados pela parte impetrante se reportam a ato praticado pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA”.
Aduziu que “o suposto ato de atraso referente à ausência de andamento do processo administrativo e ausência de laudo de identificação e avaliação rural de imóvel estão sob responsabilidade do INEMA”, e não do Chefe do Executivo Estadual.
Destacou que “o INEMA tem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira em relação ao Estado da Bahia, conforme estabelece o art. 103 da Lei Estadual nº 12.212 de 2011”.
Afirmou que “os atos praticados no âmbito daquela autarquia estadual devem ser reportados à autoridade competente, qual seja, o Diretor Geral do INEMA, autoridade responsável pelo processamento dos atos de responsabilidade da autarquia”.
Reforçou que “os processos de regularização fundiária das terras localizadas na área do Parque Estadual Serra do Conduru encontram-se sob responsabilidade do INEMA, conforme procedimento instituído pela Instrução Normativa Conjunta SEMA/SAEB/SEAGRI/PGE/INEMA nº 001/2014”.
Registrou que “não existe hierarquia entre o ente público e o INEMA, pois o regime jurídico administrativo apenas permite que aquele realize controle finalístico ou de tutela”, e que “não há qualquer ato, omissivo ou comissivo, que pudesse ter causado lesão a direito da parte autora e que pudesse ser atribuído ao Governador do Estado”.
Por fim, concluiu que “não há que se falar em legitimidade do Governador do Estado para figurar como autoridade impetrada, devendo, portanto, ser excluído do processo”, e informou que “a Procuradoria Geral do Estado deverá intervir no feito na defesa do interesse público, indicando todos os aspectos de relevo para o deslinde da ação”.
Réplica id 53597723.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia Preliminar que se afasta, pois o Chefe do Poder Executivo Estadual é a autoridade competente para a edição dos decretos expropriatórios e, portanto, figura como responsável direto pela instauração e eventual omissão na condução dos atos que envolvem processos de desapropriação estaduais. Ilegitimidade do Secretário de Meio Ambiente Preliminar que reclama rejeição , pois o DECRETO Nº 8.702 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2003 que “Redefine a poligonal do Parque Estadual da Serra do Conduru, declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.” estabeleceu no art, 2º, paragrafo único que a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, fica autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata o caput deste artigo, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser. (id 50047976) Conforme o organograma institucional da Secretaria de Meio Ambiente, o INEMA está subordinado administrativamente à SEMA, sendo esta última parte integrante da estrutura de governança ambiental estadual, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 12.212/2011. Incompetência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Preliminar rejeitada, pois a Seção Cível de Direito Púbico é o órgão competente para processar e julgar o feito, considerando que a prerrogativa de foro atribuída à autoridade impetrada, confore o art. 92, I, ‘h’, do RITJBA: Art. 92. Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: I – processar e julgar: (…) h) o mandado de segurança e o habeas data contra atos ou omissões: 1) do Governador do Estado; 2) da Mesa da Assembleia Legislativa; 3) do Procurador-Geral de Justiça; 4) dos Presidentes dos Tribunais de Contas; 5) do Defensor Público-Geral do Estado; 6) do Prefeito da Capital; 7) dos Secretários de Estado; 8) do Procurador-Geral do Estado; Inexistência de prova pré-constituída, da inadequação da via eleita e da alegada inépcia da petição inicial Preliminar rejeitada , pois o interesse de agir dos impetrantes resulta da a inércia da Administração em promover os atos necessários à finalização do processo de desapropriação . No caso em análise, os impetrantes demonstram que o processo administrativo referente à regularização fundiária da área inserida no Parque Estadual Serra do Conduru, iniciado em 2009, ainda não foi concluído, especialmente no que se refere à elaboração do laudo de identificação e avaliação rural. A existência de direito líquido e certo é a matéria de mérito dos autos e assim será tratada. Mérito A Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, conferiu status de garantia fundamental ao direito à duração razoável dos processos, estabelecendo no artigo 5º, inciso LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Tal preceito visa assegurar não apenas a efetividade da atuação estatal, mas também a utilidade prática das decisões administrativas, que devem ocorrer em tempo hábil e compatível com a finalidade do processo. Em complemento, a Lei Estadual nº 12.209/2011, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado da Bahia, impõe, em seu artigo 3º, que a atuação administrativa deve observar princípios como legalidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação e segurança jurídica. Ainda, o §3º do referido artigo estabelece que “a Administração zelará pela celeridade dos processos administrativos, ordenando e promovendo o que for necessário ao seu andamento e à sua justa e oportuna decisão, sem prejuízo da estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa”. A legislação acima referida, no artigo 45, determina que “a autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos”, admitindo prorrogação por igual período, desde que expressamente fundamentada. No caso dos autos, a impetração somente ocorreu após ultrapassado esse prazo legal, evidenciando a omissão administrativa e legitimando a propositura da presente ação mandamental. Dessa forma, é inequívoco que, ao deixar transcorrer mais de 14 anos sem promover as diligências mínimas necessárias à instrução e conclusão do processo administrativo, a Administração incorreu em manifesta violação aos princípios constitucionais e legais que regem sua atuação, sobretudo os da eficiência e da razoável duração do processo. O descumprimento do dever legal de decidir tempestivamente não pode servir como justificativa para a perpetuação da omissão estatal, tampouco como amparo para a negação de direitos reconhecidos em lei. Nesse cenário, revela-se legítima a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito dos impetrantes à conclusão célere e eficaz do procedimento adminstrativo. Quanto ao conteúdo dos processos que se busca andamento vale pontuar que a atuação do Poder Judiciário no presente mandado de segurança restringe-se ao cumprimento do quanto estabelecido na Lei estadual n.º 12.209/11, artigo 45, no que tange ao prazo para conclusão do expediente administrativo, não devendo adentrar no mérito da decisão. Assim, os precedentes desta Seção Cível: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA FIXAR PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024075-54.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante LIDIA SUZANA ALMEIDA BACELAR e como impetrados SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (Mandado de Segurança,Número do Processo: 8024075-54.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 26/08/2022 ) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO MERITÓRIO VOLTADO À CONCESSÃO DA PRÓPRIA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO COMPLEXO QUE DEMANDA REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA APENAS PARA DETERMINAR A CONCLUSÃO DILIGENTE DO FEITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O direito líquido e certo é aquele cuja incontestabilidade é documentalmente evidenciada de plano. 2. Não possui direito líquido e certo à aposentadoria a parte que indica, nos fundamentos da ação, como ato ilegal a omissão ou retardo no processamento do pedido administrativo correlato. 3. O ato de aposentadoria do servidor público é complexo e somente se aperfeiçoa após o registro pelo Tribunal de Contas e verificação da legalidade do ato de concessão. 4. Configura evidente excesso de prazo e viola o devido processo legal administrativo o feito que demora vinte e um meses para a conclusão. Segurança parcialmente concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8022907-51.2019.8.05.0000, em que figura como impetrante Lúcia Teresa Hinojosa Schaffer e impetrados o Secretário de Saúde do Estado da Bahia ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER PARCIALMENTE a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - MS: 80229075120198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2020) “MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A preliminar de ausência de direito líquido e certo/inexistência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito da causa, devendo ser feita a sua análise conjunta. 2. O Governador do Estado é responsável pela direção, organização e funcionamento da Administração Pública estadual, conforme determina o art. 105, incisos II e XIX da Constituição do Estado da Bahia, sendo, portanto, parte legítima para figurar no feito. 3. A Constituição Federal consagrou o princípio da duração razoável do processo em seu art. 5º, inciso LXXVIII, que possui uma íntima relação com os princípios da eficiência e da segurança jurídica. Além disso, a Lei estadual nº. 12.209/2011 expressamente consignou que "a autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos". 4. No caso dos autos, a impetrante requereu a sua aposentadoria no dia 02 de outubro de 2015 sem que, até o momento, o pleito tenha sido apreciado pela Administração Pública, o que demonstra a ocorrência de omissão na condução do processo administrativo. 5. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.”(Mandado de Segurança nº 0017072-92.2017.8.05.0000, Rel: MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 15/05/2018 ). Nesse sentido, os impetrantes não podem permanecer indefinidamente à espera da resposta da administração, na medida em que a garantia da duração razoável do processo se aplica igualmente à esfera administrativa e o trâmite processual por mais de uma década representa nítida ofensa à garantia constitucional. Como bem observado no parecer ministerial, “cabe a Administração Pública promover os meios necessários para garantir a celeridade da tramitação do processo de forma a atingir a sua finalidade, qual seja, a resposta ao direito pretendido de forma eficaz e em tempo hábil, sem olvidar, por óbvio, os princípios norteadores da atividade pública, bem assim as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, vale destacar, que não se está aqui compelindo a autoridade coatora a finalizar todo o processo, na via administrativa, em um prazo impraticável, até porque o processo de desapropriação de terras e regularização fundiária é um ato complexo.” Posto isso, voto no sentido afastar a preliminares suscitadas e conceder em parte a segurança apenas para determinar determinar que a autoridade impetrada adote os procedimentos necessários para emissão de decisão motivada no processos administrativo que versem sobre a desapropriação da fazenda de propriedade dos impetrantes (o SEI nº027.7667.2022.0001144-41.), no prazo estabelecido no artigo 45 Lei Estadual n.º 12.209/11 . Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09. Salvador/BA, 31 de maio de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042430-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDUARDO MOODY SILVEIRA e outros (8)
Advogado(s): VIRGINIA MARIA SANTOS OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO