PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007600-46.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CLAUDIO ROCHA REGIS
Advogado(s): 
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INADIMPLEMENTO CONFESSO. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA E PROBLEMAS DE SAÚDE. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO LEGAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução opostos em face de execução fundada em título extrajudicial decorrente de inadimplemento de contrato de consórcio, nos quais o embargante reconheceu o débito, alegando crise financeira e problemas de saúde, e requereu, entre outros pedidos, o parcelamento da dívida e a concessão de efeito suspensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão quanto ao pedido de parcelamento do débito; (ii) estabelecer se é possível o parcelamento da dívida em sede recursal, à luz do art. 916 do CPC, sem o atendimento de seus requisitos legais; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A sentença enfrenta de forma suficiente a tese defensiva, ao concluir que as alegações de crise financeira e problemas de saúde não afastam a exigibilidade do título executivo, inexistindo omissão apta a ensejar nulidade, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

4.        O pedido de parcelamento com fundamento no art. 916 do CPC configura inovação recursal, uma vez que não foi formulado de forma específica na inicial dos embargos, nem acompanhado do cumprimento dos requisitos legais, sendo vedada sua apreciação em grau de apelação.

5.        Opera-se a preclusão quanto à faculdade de requerer o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, cujo exercício exige reconhecimento do débito e depósito imediato de 30% do valor executado, o que não ocorreu no caso concreto.

6.        A ausência do depósito legal impede o deferimento do parcelamento, não cabendo ao Judiciário impor moratória ao credor fora das hipóteses expressamente previstas em lei.

7.        O efeito suspensivo aos embargos depende da relevância dos fundamentos, do perigo de dano e da garantia do juízo, requisitos não atendidos, especialmente diante da inexistência de penhora, depósito ou caução suficiente.

8.        As dificuldades financeiras e problemas de saúde alegados não constituem matérias previstas no art. 917 do CPC e não infirmam os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.

9.        Mantida a improcedência dos embargos, é devida a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.        Alegações de crise financeira e problemas de saúde não afastam a exigibilidade do título executivo extrajudicial nem se enquadram nas matérias de defesa dos embargos à execução.

2.        O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC exige requerimento oportuno e o depósito imediato de 30% do valor executado, sendo inviável sua concessão sem o atendimento desses requisitos.

3.        É vedada a inovação recursal consistente na formulação de pedido ou fundamento jurídico não deduzido na instância de origem.

 

4.        A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe a garantia do juízo e a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.





 

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8007600-46.2024.8.05.0141, oriundos do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié/BA, em que figuram como parte Apelante LUIZ CLAUDIO ROCHA REGIS e como Apelada MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007600-46.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CLAUDIO ROCHA REGIS
Advogado(s): 
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZ CLAUDIO ROCHA REGIS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié/BA que, nos autos dos Embargos à Execução tombados sob o n.º 8007600-46.2024.8.05.0141, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Na origem, o Apelante ajuizou Embargos à Execução em desfavor da MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em virtude de processo executivo fundado em título extrajudicial decorrente de inadimplemento de contrato de consórcio. Em sua peça vestibular, o Apelante reconheceu a existência do débito, todavia, justificou a ausência de pagamento em razão de superveniente crise financeira e problemas de saúde. Formulou pleito de concessão de efeito suspensivo, gratuidade da justiça e requereu o parcelamento da dívida em 12 (doze) meses.

A Apelada apresentou impugnação aos embargos (ID 97847667) sustentando, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis e o caráter protelatório da defesa. No mérito, defendeu a higidez do título executivo e a inexistência de requisitos para a suspensão do feito executório, pugnando pela manutenção da cobrança em seus termos integrais e condenação por litigância de má-fé.

Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 97848978 e 97848979).

Sobreveio sentença (ID 97848981) na qual o magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência dos pedidos. O juízo sentenciante fundamentou que as alegações de crise econômica e problemas de saúde não possuem o condão de afastar a exigibilidade do título executivo, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 917 do Código de Processo Civil, ressaltando que dificuldades financeiras não constituem matéria hábil a embasar embargos por não afetarem a higidez da obrigação.

Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 97848982) arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de parcelamento do débito. No mérito, sustentou o direito ao parcelamento com base na menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) e na função social do contrato, pleiteando ainda a concessão de efeito suspensivo.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 97848984).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 05 de fevereiro de 2026

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007600-46.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CLAUDIO ROCHA REGIS
Advogado(s):  
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM


VOTO


 


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

CONHEÇO do recurso porquê presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – SENTENÇA MANTIDA 

 

Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução opostos em face de execução fundada em título extrajudicial decorrente de inadimplemento de contrato de consórcio, nos quais o embargante reconheceu o débito, alegando crise financeira e problemas de saúde, e requereu, entre outros pedidos, o parcelamento da dívida e a concessão de efeito suspensivo. 

Há três pontos em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão quanto ao pedido de parcelamento do débito; (ii) estabelecer se é possível o parcelamento da dívida em sede recursal, à luz do art. 916 do CPC, sem o atendimento de seus requisitos legais; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.

Adianto, desde logo, que não assiste razão ao apelante.

De início, analiso a preliminar de nulidade da sentença por omissão. O Apelante sustenta que o juízo primevo quedou-se inerte quanto ao pedido de parcelamento. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a sentença (ID 97848981) enfrentou a tese defensiva ao consignar que os embargos se limitavam a alegações genéricas e que a crise financeira, embora pudesse justificar negociação extrajudicial, não afetava a exigibilidade do título para fins de acolhimento dos embargos. Ademais, conforme a técnica do art. 489, §1º, IV, do CPC, o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos se o fundamento adotado for suficiente para decidir a controvérsia.

Rejeito, pois, a preliminar.

No mérito, a insurgência recursal cinge-se à possibilidade de parcelamento do débito e concessão de efeito suspensivo.

Compulsando o arcabouço processual, verifica-se a ocorrência de inovação recursal e preclusão em pontos fundamentais da insurgência. O Apelante pretende, em sede de Recurso de Apelação, a aplicação do benefício do parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Todavia, em sua exordial de Embargos à Execução, limitou-se a requerer o parcelamento genérico em 12 (doze) meses, sem qualquer menção ou cumprimento dos requisitos do referido dispositivo legal. A inovação de tese jurídica em grau recursal é vedada pelo ordenamento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Conforme preleciona o art. 1.013, § 1º, do CPC, apenas as questões suscitadas e discutidas no processo podem ser objeto de apreciação pelo tribunal.

Ademais, opera-se a preclusão consumativa e temporal (arts. 505 e 507, CPC) quanto à faculdade de postular o parcelamento do art. 916 do CPC, cujo prazo preclusivo é o da própria interposição dos embargos, mediante o reconhecimento do débito e o depósito imediato de 30%. O Apelante, ao optar por embargar a execução sem o referido depósito e sem fundamentação específica no art. 916, deixou transcorrer a oportunidade processual adequada.

Quanto ao mérito propriamente dito, a norma do art. 916 do CPC é peremptória ao exigir que o executado comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários. In casu, o Apelante requereu o parcelamento de forma dissociada do comando legal. Conforme leciona a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2024), "o depósito de 30% do valor da execução é pressuposto de validade do requerimento de parcelamento". A ausência de tal requisito formal impede o deferimento da medida, não cabendo ao Judiciário impor moratória ao credor fora das estritas hipóteses legais.

No que concerne ao efeito suspensivo, o art. 919, § 1º, do CPC, condiciona sua concessão à relevância dos fundamentos (fumus boni iuris), ao perigo de dano (periculum in mora) e à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. O Apelante não garantiu a execução e, ao confessar a dívida, afastou a relevância da fundamentação necessária para obstar o curso do feito executivo. A hipossuficiência econômica, embora autorize a gratuidade da justiça, não dispensa o executado de garantir o juízo para obtenção do efeito suspensivo nos embargos, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.272.827/SP, Tema 517).

Ressalte-se que não houve impugnação específica idônea capaz de desconstituir os fundamentos da sentença quanto à higidez do título. As alegações de crise financeira e problemas de saúde, embora sensíveis, não infirmam os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial (ID 97848968 e ID 97848971). Tais fatos configuram riscos inerentes à atividade civil/comercial e não se amoldam às matérias de defesa do art. 917 do CPC.

Consoante a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Despesas condominiais – PARCELAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO – Insurgência contra a decisão que negou o parcelamento – Possibilidade de parcelamento da dívida que ocorre no prazo para oposição de embargos à execução, com pagamento de 30% do débito e parcelamento do restante em até 6 meses, com incidência de juros e correção monetária – Art. 916 do CPC – Depósito de valor equivalente a aproximadamente metade do débito executado quatro anos após a propositura da demanda – Impossibilidade de acolhimento do pedido de parcelamento nesta ocasião, ainda mais diante da discordância do exequente com a proposta – Credor que não é obrigado a aceitar o parcelamento do débito – Negado provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23122242320248260000 Campos do Jordão, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 30/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTÃO SOBRE ADESÃO À PARCELAMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, ao fundamento de que o embargante não logrou êxito em demonstrar a ilegalidade do auto de infração lavrado pelo DNPM. 2. Na petição inicial dos embargos à execução, a parte executada questionou a autuação efetuada pela fiscalização do DNPM, com o objetivo de afastar a cobrança da multa aplicada no processo instaurado pelo ente público, declarando inexigível o débito exequendo e, consequentemente, anular a CDA que lastreia a na execução fiscal. 3.  Julgados improcedentes os embargos, a parte executada interpôs recurso de apelação, em que alegou a carência da ação de execução, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI do CTN) desde o deferimento da adesão ao parcelamento dos débitos em 2015. 4.  Percebe-se que houve inovação recursal, quanto ao tema levantado pela embargante no apelo, o que impede o conhecimento do recurso, sob pena de supressão de instância. Os embargos à execução foram opostos em 02/08/2018 sem qualquer menção à suposta adesão ao parcelamento de débitos no ano de 2015 (anterior ao ajuizamento da execução). 5.  A inovação em sede recursal implica em óbice ao conhecimento da matéria, ainda que seja de ordem pública, quando já operada a preclusão consumativa, nos termos dos arts. 141, 342, 492, 494 e 1013 do CPC/2015. (Precedente do STJ: REsp 1502598/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 06/04/2018) 6. Apelação não conhecida. (TRF-1 - AC: 00040276820184013803, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 02/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/06/2022 PAG PJe 02/06/2022 PAG).

EXECUÇÃO – PARCELAMENTO DO DÉBITO – INDEFERIMENTO - NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 916 DO ATUAL CPC – AGRAVADA QUE SE OPÔS AO PARCELAMENTO – CASO EM QUE NÃO HOUVE O DEPÓSITO DE 30% DO VALOR DEVIDO – Agravantes que postularam, nos autos principais, o prazo de quinze dias para efetuarem o depósito de 30% do valor do débito, ao passo que, nas razões recursais, requereram o prazo de trinta dias para tanto, o que não se coaduna com o disposto no art. 916 do atual CPC – Inocorrência de ofensa ao princípio da menor onerosidade - Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21838939120228260000 São Paulo, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 22/08/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU AOS EXECUTADOS COMPLEMENTAREM O VALOR DO DEPÓSITO DE 30% DO PARCELAMENTO DO DÉBITO PARA INCLUSÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DEPOSITADO ESTÁ DE ACORDO COM O CÁLCULO ELABORADO PELA EXEQUENTE E ENGLOBA O PAGAMENTO DE TAIS DESPESAS, QUE TAMBÉM DEVEM SER PARCELADAS – O art. 916 do CPC, que autoriza o parcelamento do débito, é expresso ao dispor que deve ser comprovado o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, que deverão ser recolhidos integralmente – Precedentes desta Corte – A exegese do dispositivo deve ser dessa forma, sobretudo porque se a intenção do legislador fosse incluir no parcelamento tais despesas, teria dito que deve ser comprovado o depósito de 30% do valor em execução, das custas e honorários de advogado. Se o legislador assim não fez, não cabe ao intérprete fazê-lo - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21725613020228260000 SP 2172561-30.2022.8.26.0000, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 01/08/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022)

 

Portanto, a manutenção da sentença é imperativa, pois a improcedência dos embargos decorre da própria confissão do débito e da inexistência de vícios no título.

Por fim, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

III. CONCLUSÕES 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).

 


Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA