PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000023-03.2018.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s): NEUZA FROTA DE SOUZA NETA, GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO, ADEILSON DA SILVA ARAUJO, MARCO ANTONIO CORDEIRO FERREIRA
APELADO: EVANEIDE MARCELO DE SOUZA
Advogado(s):MARLON PEREIRA ALVES, ANDREIA ALVES DOS SANTOS, LETACILA ANGELICA PRADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMIDADE NEUROLÓGICA CRÔNICA. CRISES CONVULSIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO AUTÁRQUICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM FUNDAMENTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. REJEITADA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL E AMPLA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONTÍNUA ANTERIOR À PERÍCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). FIXAÇÃO NA DATA DO ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVAMENTO CONFIGURADO NO CURSO DO VÍNCULO LABORAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serra Dourada (CAPAS PREV) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora pública municipal portadora de crises convulsivas recorrentes, para condenar a autarquia ré ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença pelo prazo de 6 meses, com o marco inicial (DIB) fixado na data do último requerimento administrativo indevidamente negado (02/02/2017).

2. As questões em discussão consistem em: a) examinar a preliminar de ilegitimidade passiva superveniente da autarquia previdenciária em decorrência das alterações estruturais promovidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019; b) verificar a efetiva existência e a continuidade da incapacidade laboral da segurada em período anterior à data de realização da perícia judicial; c) analisar se a hipótese atrai a vedação de concessão de benefício previdenciário em decorrência de doença preexistente à filiação ao regime de previdência.

3. A tese de ilegitimidade passiva superveniente da autarquia previdenciária baseada no art. 9º, § 2º, da Emenda Constitucional n° 103/2019 não subsiste, pois a relação jurídica processual estabilizou-se com a autarquia municipal figurando no polo passivo da lide, sendo esta a responsável pela gestão do regime de previdência e pelas decisões administrativas de indeferimento de benefícios ocorridas sob sua égide fática e temporal. Ademais, as diretrizes da reforma constitucional dependem de expressa adequação legislativa local e transição administrativa de responsabilidades entre o tesouro municipal e a autarquia previdenciária, não servindo para eximir o órgão gestor de adimplir as obrigações previdenciárias vencidas e reconhecidas judicialmente decorrentes de pretensões anteriores à vigência da emenda.
4. O conjunto probatório dos autos demonstra que a segurada padece de graves crises convulsivas de ordem neurológica, com registros médicos e exames clínicos contínuos que remontam aos anos de 2014 a 2018 (IDs 10209641, 39705419 e 39705627), os quais fundamentaram a concessão e a fruição de auxílio-doença anterior entre 2014 e 2016. A perícia médica judicial (ID 390017159) constatou formalmente a incapacidade temporária para o trabalho, de modo que a aplicação do princípio da continuidade do estado incapacitante autoriza a retroação da data de início do benefício (DIB) à data do último requerimento administrativo indeferido pela autarquia em 02/02/2017.
5. Não há falar em exclusão do direito ao benefício por preexistência de doença à filiação, uma vez que a incapacidade laboral decorreu do nítido agravamento de patologia neurológica crônica no curso do exercício das funções públicas da servidora, o que encontra amparo na legislação previdenciária de regência (art. 24 da Lei Municipal nº 20/2005) e afasta o óbice alegado pelo ente recorrente.

6. Apelação conhecida e não provida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000023-03.2018.8.05.0246, em que figuram como apelante CAIXA DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SERRA DOURADA e como apelada EVANEIDE MARCELO DE SOUZA.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000023-03.2018.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s): NEUZA FROTA DE SOUZA NETA, GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO, ADEILSON DA SILVA ARAUJO, MARCO ANTONIO CORDEIRO FERREIRA
APELADO: EVANEIDE MARCELO DE SOUZA
Advogado(s): MARLON PEREIRA ALVES, ANDREIA ALVES DOS SANTOS, LETACILA ANGELICA PRADO

 

RELATÓRIO

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX

 

Salvador/BA, 21 de maio de 2026.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

RelatorTrata-se de recurso de apelação cível interposto pela Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serra Dourada (CAPAS PREV) contra a sentença de ID 100995492, proferida pelo Juiz Substituto designado da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada, Estado da Bahia, nos autos da ação previdenciária ajuizada por Evaneide Marcelo de Souza.

Na origem, a autora ajuizou a referida ação em face da autarquia previdenciária municipal, alegando ser servidora pública municipal ativa e portadora de grave enfermidade neurológica crônica manifestada por crises convulsivas recorrentes, situação que lhe retira temporariamente a capacidade plena para o exercício de suas funções habituais. Sustentou que o quadro de saúde debilitado remonta a período anterior, registrando documentos e exames médicos desde 2014, época em que obteve a concessão administrativa de auxílio-doença. Asseverou que, em 10/08/2016, teve o pedido de prorrogação do benefício indeferido, bem como teve novo requerimento administrativo de concessão negado em 02/02/2017. Diante disso, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do adimplemento das parcelas atrasadas retroativas à data da cessação ou do requerimento na via administrativa.

A petição inicial foi devidamente instruída com documentos pessoais, relatórios médicos e exames laboratoriais e de imagem.

Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera conforme termo constante do ID 13537481.

A autarquia ré apresentou contestação sob o ID 13652448, arguindo prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal. No mérito, alegou que o benefício previdenciário foi devidamente pago pelo período de noventa dias e que, após a realização de nova perícia médica pelo órgão autárquico, restou atestada a aptidão física e mental da servidora para o retorno às funções de cargo público, culminando no indeferimento do pedido administrativo em 02/02/2017. Sustentou a ausência de amparo legal para o restabelecimento da verba e aduziu que a enfermidade alegada é preexistente à filiação da autora ao regime próprio.

Réplica apresentada pela autora no ID 39705167, rebatendo os termos da contestação e reiterando o pedido de procedência.

No curso da instrução processual, a autarquia ré atravessou petição no ID 46740732 postulando o chamamento ao processo do Município de Serra Dourada para compor o polo passivo da lide.

Realizada perícia médica judicial, o laudo técnico anexado no ID 390017159 atestou expressamente a existência de incapacidade laboral temporária da autora para o desempenho de suas atividades habituais no serviço público municipal, recomendando o afastamento imediato pelo prazo mínimo estimado de seis meses para fins de adequação de tratamento medicamentoso.

A parte autora apresentou manifestação no ID 391367477 impugnando a data fixada pelo perito judicial para o início da incapacidade (DII), postulando a aplicação do princípio da continuidade do estado incapacitante para que os efeitos financeiros retroagissem à cessação administrativa. Por sua vez, a autarquia previdenciária ré apresentou impugnação ao laudo técnico no ID 448855336, arguindo superficialidade da prova, ausência de indicação precisa da Classificação Internacional de Doenças (CID) e fundamentação baseada exclusivamente nas declarações unilaterais da periciada.

Sobreveio a sentença de ID 100995492, na qual o magistrado de primeiro grau rejeitou o pedido de chamamento ao processo formulado pela ré em razão da ocorrência da preclusão temporal. No mérito, julgou parcialmente procedente o pleito exordial para:
a) reconhecer a incapacidade temporária da autora para o exercício das funções do cargo público;
b) condenar a autarquia ré ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença pelo prazo de seis meses contados da avaliação pericial, com possibilidade de prorrogação administrativa;
c) fixar a data de início do benefício (DIB) em 02/02/2017, data do último requerimento administrativo rejeitado, determinando o pagamento das prestações retroativas vencidas, observada a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 02/02/2013;
d) estabelecer os consectários legais incidentes sobre o montante da condenação e arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

Inconformada com o teor da decisão judicial de primeira instância, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação sob o ID 100995501. Em suas razões recursais, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva superveniente, sob o argumento de que a Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou aos regimes próprios de previdência social (RPPS) o pagamento de benefícios por incapacidade temporária, restando transferida tal responsabilidade financeira de forma direta ao tesouro do Município. No mérito, alegou que o laudo pericial administrativo datado de 30/03/2017 (ID 13652458) concluiu pela capacidade da servidora, de modo que inexistiria comprovação de incapacidade laboral contínua antes da data de realização da perícia judicial. Sustentou que os relatórios juntados pela autora são genéricos e que a enfermidade incapacitante é preexistente à filiação ao regime próprio de previdência social, sem provas de agravamento superveniente. Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença atacada.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora deixou transcorrer o prazo inorganicamente sem manifestação, conforme certificado pela secretaria no ID 100995505.

Remetidos os autos a esta instância, procedeu-se à distribuição livre do processo, cabendo-me a relatoria do feito.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 


Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000023-03.2018.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s): NEUZA FROTA DE SOUZA NETA, GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO, ADEILSON DA SILVA ARAUJO, MARCO ANTONIO CORDEIRO FERREIRA
APELADO: EVANEIDE MARCELO DE SOUZA
Advogado(s): MARLON PEREIRA ALVES, ANDREIA ALVES DOS SANTOS, LETACILA ANGELICA PRADO

 

VOTO

O recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária é tempestivo, tendo em vista que a intimação formal da sentença de primeiro grau aperfeiçoou-se em 18/11/2025 e a peça recursal de ID 100995501 foi protocolada em 02/12/2025, respeitando o prazo legal previsto no Código de Processo Civil.

Outrossim, verifica-se a isenção legal de preparo recursal em benefício da autarquia pública municipal, conforme certificado pela instância originária no ID 100995505 e expressamente resguardado pela legislação federal.

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação, bem como do reexame necessário imposto por lei nas sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, o qual deve ser processado concomitantemente nos moldes do entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 17 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais de ID 100995501, a CAPAS PREV sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva superveniente para responder pelo pagamento do benefício de auxílio-doença no período reclamado, sob a justificativa de que a Emenda Constitucional nº 103/2019 operou profunda modificação no sistema previdenciário pátrio ao restringir o rol de benefícios a cargo dos regimes próprios de previdência social (RPPS) unicamente a aposentadorias e pensões por morte.

A tese defensiva indica que, a teor do art. 9º, § 2º, da referida emenda constitucional, os benefícios por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) passaram a ser de responsabilidade direta e exclusiva do tesouro municipal, e não mais do fundo gerido pela autarquia previdenciária autônoma.

Entretanto, a preliminar arguida não merece acolhimento.

Com efeito, a relação jurídica processual e material subjacente a este feito consolidou-se em momento muito anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. A presente ação judicial foi proposta em 02/02/2018, tendo por causa de pedir o ato de indeferimento administrativo praticado pela própria autarquia previdenciária ré em 02/02/2017. À época do indeferimento do benefício, a CAPAS PREV detinha a competência legal exclusiva para analisar, conceder, manter e adimplir as prestações relativas aos benefícios previdenciários de incapacidade temporária dos servidores do Município de Serra Dourada, na forma da Lei Municipal nº 20/2005.

Nesse descortino, os efeitos patrimoniais decorrentes da condenação judicial imposta na sentença compreendem obrigações inadimplidas no período em que a responsabilidade previdenciária pelo pagamento do auxílio-doença competia incontestavelmente à autarquia ré. A posterior alteração constitucional das diretrizes orçamentárias e estruturais de custeio dos regimes próprios de previdência social não possui efeito retroativo automático capaz de desconstituir as obrigações morosas pretéritas e devidamente judicializadas perante o polo passivo originalmente legítimo.

Ademais, a transferência fática do encargo financeiro do pagamento dos benefícios por incapacidade do regime próprio para o tesouro do ente federado local demanda prévia e necessária adequação legislativa por meio de lei local editada pelo Poder Legislativo do Município, regulamentando a transição das fontes de custeio e a assunção dos encargos de pessoal, o que não foi comprovado nos autos pelo ente apelante. A mera juntada de contracheques demonstrando pagamentos administrativos pontuais pelo Município à servidora no ano de 2023 não se mostra apta a afastar a legitimidade ad causam e a responsabilidade jurídica da autarquia ré pelo adimplemento da obrigação reconhecida na via judicial, a qual engloba período pretérito de sua gestão direta.

A autarquia previdenciária municipal permaneceu na administração das contribuições dos servidores ativos e inativos e continuou figurando no polo passivo da relação processual por toda a fase cognitiva do processo, mostrando-se imperiosa sua responsabilidade em suportar as consequências pecuniárias do ato administrativo de indeferimento de benefício que ela própria emitiu em detrimento da servidora.

Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva superveniente da CAPAS PREV.

Superada a preliminar de natureza processual, cumpre adentrar no exame do cerne meritório do recurso, que envolve a verificação da existência de incapacidade laboral contínua da autora, o preenchimento dos requisitos legais para fruição de benefício previdenciário e a data de início da incapacidade constatada.

A autarquia previdenciária apelante argumenta que a incapacidade laboral da servidora não restou configurada de forma perene ou retroativa, indicando que a avaliação médica oficial realizada no âmbito administrativo em 30/03/2017 (ID 13652458) concluiu pela plena capacidade laborativa da autora e que a perícia judicial de ID 390017159 apenas fixou o início da incapacidade na data de sua própria realização, isto é, em 25/05/2023.

Contudo, tal argumentação não se sustenta frente ao acervo probatório coligido.

O exame detido dos autos revela que a autora é servidora pública municipal efetiva e que enfrenta graves distúrbios neurológicos de natureza crônica, caracterizados por crises convulsivas recorrentes de difícil controle clínico. Os registros médicos acostados nos IDs 10209641, 39705419 e 39705627 atestam a persistência dos sintomas debilitantes e o acompanhamento clínico rigoroso no período de 2014 a 2018, demonstrando que a patologia impunha sérias restrições ao exercício de suas tarefas ordinárias.

Verifica-se, de modo especial, que a própria autarquia ré havia concedido e pago o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da servidora no lapso de 2014 a 2016 em decorrência da mesma enfermidade neurológica. A posterior cassação do benefício e a subsequente negativa administrativa em 02/02/2017 não se fundamentaram em laudo pericial substancial que demonstrasse de forma verossímil a cura ou a reabilitação funcional da segurada, amparando-se em decisões meramente formais e desprovidas de adequado embasamento técnico contemporâneo que fizesse frente à densa documentação trazida pela paciente.

Diferentemente do alegado pela autarquia recursante, a realização da perícia judicial em 25/05/2023, conquanto tenha ocorrido anos após o ajuizamento da demanda devido ao trâmite natural do processo, confirmou categoricamente que o quadro neurológico apresentado pela autora gera incapacidade laborativa temporária que necessita de interrupção imediata das atividades públicas para a instituição de tratamento farmacológico por tempo estimado de seis meses.

O laudo médico pericial judicial é revestido de presunção relativa de veracidade e imparcialidade técnica, não tendo sido elidido por nenhum outro elemento de prova de igual força cognitiva produzido pela autarquia de previdência. 

A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Bahia e dos Tribunais pátrios orienta que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo, a constatação da incapacidade laboral por perícia médica judicial, corroborada por exames e relatórios clínicos idôneos, constitui prova suficiente para fundamentar a concessão ou o restabelecimento do benefício por incapacidade. Vejamos:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA . PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE DO SEGURADO, AFIRMANDO NÃO SER POSSÍVEL DATAR O INÍCIO DA INCAPACIDADE. JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL (ART. 479 DO CPC). PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A MOLÉSTIA SURGIU NO INÍCIO DO ANO DE 2016, ANTES DO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORAL PELO PERITO JUDICIAL . RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, A PARTIR DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO ATÉ QUE O SEGURADO SEJA CONSIDERADO APTO PARA O DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE LABORATIVA. CONVOLAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS QUE É DO PRÓPRIO RÉU. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO . RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Como regra, a prova pericial é o meio idôneo e necessário para a compreensão do quadro clínico do segurado e para atestar se existe ou não incapacidade decorrente da atividade laboral exercida. Contudo, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial quanto à capacidade do segurado, podendo utilizar outros elementos fáticos dos autos para chegar a conclusão diversa . 2. Em que pese o perito judicial afirme que não é possível datar o início da incapacidade identificada, constam nos autos elementos que atestam que a moléstia surgiu no início do ano de 2016, antes do reconhecimento da incapacidade laboral pelo perito judicial. 3. Considerando o surgimento da moléstia em 25/01/2016, data do primeiro Relatório Médico carreado, época em que o autor possuía vínculo empregatício, e, em decorrência, realizava contribuições ao RGPS, bem como o princípio in dubio pro misero, segundo o qual a dúvida há de ser resolvida em favor do segurado, é preciso reconhecer sua qualidade de segurado . 4. Nesse passo, o autor faz jus ao benefício do auxílio-doença, na medida em que ficou demonstrado que cumpriu os requisitos necessários. 5. No que diz respeito ao início do benefício, insta salientar que a prova pericial, produzida em 19/10/2021, apontou que o autor estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho e que a moléstia decorria das atividades laborativas exercidas . Destarte, é possível inferir que ele se encontrava incapacitado para suas atividades habituais na data da cessação do último benefício – 04/08/2017 –, de modo que o marco inicial para o restabelecimento é o dia seguinte à data da cessação – 05/08/2017 –, devendo ser mantido até que o segurado seja considerado apto para o desempenho de outra atividade laborativa. 6. Quanto às parcelas em atraso, determina-se, de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, que os valores sejam atualizados pelo INPC, desde quando as parcelas eram devidas, incidindo juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, a contar da citação, sendo certo que, depois da EC 113, em substituição a ambos os encargos, incidirá apenas a Selic. 7 . A convolação em aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e definitiva para o trabalho, tornando o beneficiário insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa que possa prover o seu próprio sustento, na forma do art. 42 da lei 8.213/91, o que não é o caso dos autos. 8 . Imperiosa a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado no momento em que ocorrer a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 9. Ante o provimento do recurso do autor, com a condenação do réu INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença requerido, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, já antecipados, é do próprio réu, de sorte que o pedido para que ele seja ressarcido fica prejudicado . 10. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80016458820208050039, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 05/08/2017, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. BANCÁRIA. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E SÍNDROME DO MANGUITO ROTEADOR. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO . DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. INCAPACIDADE LABORAL CARACTERIZADA. JUÍZO DE CONVICÇÃO A PARTIR DE ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS . PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DO DIB AO DIA POSTERIOR À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA . CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO HONORÁRIA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA. APELO DO RÉU IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela autarquia previdenciária contra sentença que deferiu pedido de aposentadoria por invalidez da autora, determinou o pagamento dos valores retroativos de auxílio-doença Na hipótese dos autos, a analise do conjunto probatório demonstrou que o segurado esta acometida de doença ocupacional que foi desencadeada e/ou agravada em razão da execução de atividade de trabalho (bancária) exposta permanentemente aos fatores de risco esforço repetitivo e ergonômico. Na espécie, restou evidenciada a incapacidade laboral do segurado decorrente da aquisição de patologia laboral (LER/DORT), especialmente porque a incapacidade laboral do obreiro deve ser apurada em relação ao trabalho habitual exercido pelo trabalhador antes do surgimento da moléstia ocupacional . As conclusões do laudo pericial oficial restaram isoladas dos demais elementos de prova técnica acostados aos autos, especialmente porque houve o expresso reconhecimento, por parte da Autarquia previdenciária, que a doença surgiu em razão da atividade profissional exercida pelo segurado. Extrai-se do caderno processual, farta prova médica e técnica comprovando o nexo de causalidade e a impossibilidade de trabalho da segurada para o desempenho da sua atividade profissional habitual de bancária. O julgador não está adstrito à conclusão da prova pericial, podendo firmar a sua convicção por outros elementos de prova, forte nos termos do 479 do CPC c/c art. 371 do CPC/2015 . Aplicação do princípio da livre apreciação da prova. Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no § 3º do art. 85, merecendo, nesse aspecto, ser reformada ex officio a sentença ora objurgada. Apelo do INSS improvido . Sentença reformada em reexame necessário. (TJ-BA - Apelação: 80083208920178050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA . INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. A concessão do benefício especial de aposentadoria rural por invalidez desafia, pois, o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal, e finalmente, a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente é portadora de enfermidades (escoliose torácico e lombar e contratura musculares) que a incapacitam permanente para as atividades de lavrador, desde 2014 . A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades por ela desempenhadas, sendo que, no caso dos trabalhadores campesinos, o labor rural exige, para o seu exercício, esforço físico intenso, não sendo de se lhe exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se o autor ostenta a qualidade de segurado especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença. Cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade . Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural. Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, deve ser registrado que alguns documentos públicos constituem prova plena dessa condição, tornando, assim, desnecessária a produção da prova testemunhal. A parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador (a) rural, juntado aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, bem como de sua família, e também de seu domicílio rural, dentre os quais enumero: documento do sindicato de produtores rurais, cujos pagamentos são do ano de 2014; cédula de crédito bancário – Pronaf, de 2012, declaração de aptidão ao Pronaf. Ademais, foi apresentado o CNIS da autora (pág . 34), onde consta que recebeu salário maternidade no período de 07/2013 a 11/2013, bem como auxílio-doença no período de 10/2014 a 02/2015. Em tais casos, apenas nas situações em que a documentação for anterior ao chamado “período de graça” é que se mostrará necessária a corroboração pela prova testemunhal. Considero que tais documentos configuram razoável e indiscutível prova material da atividade rurícola da parte autora, o que está em plena consonância com o disposto na Súmula nº. 06 da TNU . Assim, estou convencido de que a parte autora é segurada especial, na forma do art. 11, VII e § 1º da Lei n. 8.213/91 . Diante do conjunto probatório, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade do segurado com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxúlio-doença. Considerando que prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença, faz jus o autor à concessão de auxílio-doença até que se conclua eventual processo de reabilitação, quando poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso da reabilitação. Tem a Previdência Social a obrigação de encaminhá-lo à Reabilitação Profissional (art. 62, 89 e seguintes da Lei 8 .213/91). O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença, uma vez que a incapacidade remonta a tal época, conforme demonstram os documentos juntados aos autos. Apelação da parte autora provida em parte (auxílio-doença) .(TRF-1 - AC: 10112976020214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2023 PAG PJe 08/02/2023 PAG)

Nesse panorama fático, aplica-se ao caso concreto o princípio da continuidade do estado incapacitante. Se o perito judicial constatou a incapacidade temporária gerada por moléstia neurológica de natureza crônica e evolutiva, a qual remonta etiologicamente a exames de imagem e diagnósticos contínuos desde 2014, mostra-se escorreita a conclusão de que o quadro incapacitante já persistia ativo desde a data do indevido indeferimento na via administrativa em 02/02/2017.

Assim, o termo inicial do benefício previdenciário (DIB) deve corresponder à data do último requerimento administrativo formulado pela servidora e negado pela autarquia ré, qual seja, 02/02/2017, com o consequente pagamento dos atrasados vencidos desde então, respeitada a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação (02/02/2013), conforme acertadamente determinado na sentença fustigada.

Por fim, o recorrente aduz a tese de que a doença incapacitante seria preexistente à filiação da autora ao Regime Próprio de Previdência Social, sustentando a ausência de amparo normativo para concessão do benefício pleiteado face à ausência de comprovação de agravamento superveniente.

Essa alegação também deve ser rejeitada.

A restrição previdenciária concernente à preexistência de moléstias visa obstaculizar a filiação de indivíduos ao sistema de previdência com o propósito deliberado de obter cobertura para riscos sociais já consumados antes do ingresso na qualidade de segurado. No entanto, tal vedação não se aplica aos casos em que a incapacidade para o trabalho resulte do agravamento ou da evolução progressiva de patologia crônica pré-existente no curso do exercício das atividades laborais, hipótese constatada no presente feito.

Conforme se extrai da dinâmica dos fatos processuais, a autora ingressou nos quadros funcionais do Município e manteve-se desempenhando suas funções por longo período sob a égide previdenciária da autarquia ré. O aparecimento de crises convulsivas recorrentes de origem neurológica e o subsequente agravamento do quadro de saúde, que culminaram na manifestação da incapacidade laboral temporária atestada pericialmente, ocorreram quando a autora já se encontrava devidamente inserida no serviço público municipal e plenamente filiada ao regime próprio de previdência (CAPAS PREV).

Ademais, a concessão anterior de auxílio-doença pela autarquia ré entre os anos de 2014 e 2016 evidencia o reconhecimento administrativo prévio da qualidade de segurada e do nexo de causalidade entre as limitações físicas decorrentes da enfermidade e a necessidade de afastamento de suas atribuições laborais ordinárias, operando verdadeira preclusão lógica contra as alegações recursais de carência de amparo securitário por preexistência de doença.


Ante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva superveniente arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serra Dourada (CAPAS PREV), bem como negar provimento ao reexame necessário, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários advocatícios para 12% sobre o percentual mínimo a ser apurado na fase de liquidação de sentença.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora