PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783905-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: ALAN DOS SANTOS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEI MUNICIPAL DE POLUIÇÃO SONORA (LEI Nº 5354/98). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DEFINIR BAIXO VALOR. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO TEMA 1184. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

 Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 do STF, em execução de multa administrativa por infração à Lei Municipal nº 5.354/98 (poluição sonora), no valor de R$ 3.023,15, ajuizada em julho de 2018.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a extinção da execução fiscal violou os princípios do contraditório e da ampla defesa por constituir decisão surpresa, sem prévia oportunidade de manifestação do exequente; (ii) se a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184 do STF aplicam-se a execuções fiscais ajuizadas antes de dezembro de 2023; (iii) se deve ser observada a legislação municipal específica que define como "baixo valor" débitos de até R$ 2.300,00, sendo o valor executado superior a este limite.

III. Razões de decidir

 3. A sentença recorrida viola frontalmente os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisão sem prévia oportunidade de manifestação das partes, configurando típica decisão surpresa ao extinguir a execução fiscal sem intimação prévia do Município para se manifestar sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024.

4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ e a tese firmada no Tema 1184 do STF ressalvam expressamente "a competência constitucional de cada ente federado" para definir o que constitui dívida de baixo valor, devendo ser observada a legislação municipal específica.

5. O Município de Salvador possui legislação própria (Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276, e Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município) que fixa como "pequeno valor" débitos atualizados de até R$ 2.300,00, sendo que o valor atualizado da presente execução (R$ 7.343,09) supera significativamente este limite estabelecido pelo próprio ente federado.

6. A execução foi ajuizada em dezembro de 2018, portanto mais de 5 anos antes do julgamento do Tema 1184 do STF (dezembro/2023), não se aplicando retroativamente as novas exigências, conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios para processos anteriores ao referido tema.

7. Trata-se de dívida de natureza não tributária, decorrente de multa por infração individualizada à Lei Municipal nº 5.354/98 (poluição sonora), sendo que as medidas de racionalização estabelecidas pelo STF no Tema 1184 e pela Resolução CNJ 547/2024 visavam primariamente o congestionamento causado pelas execuções fiscais tributárias massificadas.

IV. Dispositivo e tese

 8. Apelação conhecida e provida para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a execução fiscal seja retomada em seus ulteriores termos.

Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia oportunidade de manifestação do exequente, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184 do STF não se aplicam retroativamente a execuções fiscais ajuizadas antes de dezembro de 2023, devendo ser respeitada a legislação vigente ao tempo do ajuizamento. 3. Para fins de aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, deve ser observada a competência constitucional de cada ente federado para definir o que constitui dívida de baixo valor, prevalecendo a legislação municipal específica sobre o limite genérico estabelecido pela Resolução."

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276; Lei Municipal nº 5.354/98; Resolução CNJ nº 547/2024; Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 de Repercussão Geral; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2079265-80.2024.8.26.0000, Rel. Rezende Silveira, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/04/2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 21258231320248260000, Rel. Rezende Silveira, 14ª Câmara de Direito Público, j. 26/06/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0783905-14.2018.8.05.0001, sendo Apelante o Município do Salvador e Apelado Alan dos Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783905-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: ALAN DOS SANTOS
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 92651016, acrescentando que a execução foi extinta, conforme a seguinte transcrição:

"No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ.

Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.

Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública.

Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito.

P.I." (id 92651016)

Irresignado, o Município de Salvador (id 92652469) sustenta que a sentença merece reforma, argumentando que o Supremo Tribunal Federal não conferiu efeitos retroativos ao Tema 1184, sendo inaplicáveis às execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023, como no caso em tela.

Aduz, ainda, que a definição de “baixo valor” deve observar a legislação municipal, ressaltando que, nos termos do artigo 276 da Lei nº 7.186/2006 e da Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, são considerados de pequeno valor apenas os débitos atualizados até R$ 2.300,00, sendo que o débito objeto da presente execução fiscal supera esse limite.

Defende que a sentença desconsiderou as particularidades do caso concreto, deixando de verificar a existência de citação válida da executada, bem como de analisar a presença de bens penhoráveis que viabilizem a continuidade da cobrança.

Afirma que a decisão recorrida aplicou o entendimento do Tema 1184 do STF de forma genérica, sem observância à autonomia do Município na fixação do que se considera dívida de pequeno valor, contrariando o próprio teor da tese firmada, que ressalva a competência de cada ente federado.

Argumenta, por fim, que existe Acordo de Cooperação Técnica nº 024 firmado entre o Município de Salvador, o CNJ, o TJBA e o TCM-BA, cujo objetivo é promover a extinção padronizada de execuções fiscais de pequeno valor.

Sustenta que o referido acordo prevê a adoção de protocolo específico, já em andamento, para o tratamento uniforme dessas demandas, sendo que a presente execução não integra a listagem de processos aptos à extinção por estar acima do limite previsto, o que reforça a necessidade de prosseguimento do feito.

Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, até a quitação integral do débito.

Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização no processo.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783905-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: ALAN DOS SANTOS
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso deve ser provido.

Consoante relatado, a execução fiscal foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça e do Tema 1184 da repercussão geral do STF.

Vejamos excerto da sentença recorrida:

"No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ.

Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.

Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública.

Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito.

P.I."

Primeiramente, cumpre reconhecer que a sentença recorrida viola frontalmente os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: 

"Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"

"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

No caso concreto, o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal sem prévia intimação do Município para se manifestar sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, configurando típica decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 

Tal vício, por si só, já ensejaria a nulidade da sentença e consequente retorno dos autos ao juízo de origem.

Com a devida vênia, a decisão extintiva incorre em erro de premissa de direito, uma vez que a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça foi editada para aplicação nas execuções fiscais massificadas de baixo valor, em casos específicos de ausência de movimentação útil há mais de 01 (um) ano sem citação do executado.

Vejamos a norma:

"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." (grifamos)

A própria Resolução CNJ, seguindo a orientação do Tema 1184 da repercussão geral do STF, ressalva expressamente "a competência constitucional de cada ente federado" para definir o que constitui dívida de baixo valor.

No presente caso, o Município de Salvador possui legislação própria que disciplina a matéria. Conforme se verifica dos autos e das alegações do apelante: Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), em seu art. 276; Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município; Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2022 celebrado entre CNJ, TJBA e Município de Salvador.

Tais normas fixam como "pequeno valor" débitos atualizados de até R$ 2.300,00, valor significativamente inferior ao limite genérico de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ.

No caso dos autos, contudo, vê-se indícios claros de viabilidade da ação, considerando que: (i) Trata-se de dívida de natureza não tributária, decorrente de multa por infração à Lei Municipal nº 5354/98 (poluição sonora). As medidas de racionalização estabelecidas pelo STF no Tema 1184 e pela Resolução CNJ 547/2024 visavam primariamente o congestionamento causado pelas execuções fiscais tributárias massificadas, não se aplicando com a mesma força aos créditos específicos de multas administrativas, que possuem natureza jurídica diversa e origem em infrações individualizadas; (ii) O valor da dívida atualizada (R$ 7.343,09) id 92652470, supera significativamente o limite estabelecido pelo próprio Município de Salvador (R$ 2.300,00) para caracterização de baixo valor; (iii) A execução foi ajuizada em julho de 2018 (id 92651007), portanto mais de 5 anos antes do julgamento do Tema 1184/STF (dezembro/2023), não se aplicando retroativamente as novas exigências.

Conforme jurisprudência que se consolida nos Tribunais pátrios, para processos anteriores ao Tema 1184, há mera faculdade dos entes federados quanto à adoção das providências extrajudiciais, não constituindo requisito de admissibilidade da ação executiva.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU e taxa – Exercícios de 2018 a 2022 - Insurgência em face de decisão que determinou a emenda da inicial para comprovar a adoção de medidas, como conciliação ou adoção de solução administrativa, protesto de título, nos termos do Tema 1184 do STF – Tese firmada no Tema 1184 do STF, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir e o ajuizamento dependerá de prévia adoção de medidas administrativas – Resolução nº 547/2024 do CNJ definiu a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 – Execução no valor de R$ 1.136,39, distribuída em 03.10.2023, anterior à decisão do Tema 1184 do STF – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2079265-80.2024.8 .26.0000 Capão Bonito, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 11/04/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2024)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Exercício de 1997 e 1998 - Insurgência em face de decisão que determinou a emenda da inicial para comprovar a adoção de medidas, como conciliação ou adoção de solução administrativa, protesto de título, nos termos do Tema 1184 do STF – Tese firmada no Tema 1184 do STF, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir e o ajuizamento dependerá de prévia adoção de medidas administrativas – Resolução nº 547/2024 do CNJ definiu a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 – Execução no valor de R$ 616,59, distribuída em 14.12.2001, anterior à decisão do Tema 1184 do STF – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21258231320248260000 Guararapes, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2024)”

Tal circunstância jurídica evidencia a necessidade de reforma da decisão extintiva, por absoluta inadequação dos termos da Resolução nº 547/CNJ ao caso concreto.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a execução fiscal seja retomada em seus ulteriores termos.

Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença reformada, razão pela qual descabe a inversão de sucumbência ou majoração de verba dessa natureza.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator