PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADAS. FRAUDE EM MEDIDOR. INSPEÇÃO UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que declarou a nulidade de cobrança retroativa de energia elétrica, determinou a restituição dos valores pagos e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), em virtude da suspensão do fornecimento do serviço. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se devem ser acolhidas as preliminares de intempestividade, falta de interesse de agir e revogação da gratuidade da justiça; (ii) saber se a cobrança retroativa fundamentada exclusivamente em inspeção unilateral da concessionária é lícita; (iii) saber se o termo de parcelamento assinado pelo autor convalida a dívida; e (iv) saber se a suspensão do fornecimento de energia gerou dano moral e se o valor da indenização é proporcional. III. Razões de decidir 3. Rejeitam-se as preliminares de intempestividade, ausência de interesse de agir impugnação à gratuidade da justiça, pois o recurso foi interposto no prazo legal (contado da efetiva publicação no DJEN), o autor possui evidente necessidade e utilidade em buscar o Judiciário para afastar a cobrança, e a concessionária não produziu provas capazes de desconstituir a hipossuficiência financeira que justificou a concessão da justiça gratuita na origem. IV. Dispositivo 8. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0346112-82.2013.8.05.0001, figurando como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelado ALOISIO ALVES DE ARAÚJO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0346112-82.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: ALOISIO ALVES DE ARAUJO
Advogado(s):EMANUELA CAMPOS MOTA, ARTUR JOSE PIRES VELOSO
ACORDÃO
4. A apuração de irregularidade no medidor de energia por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido de forma unilateral pela concessionária, sem a garantia de perícia técnica imparcial, não é suficiente para responsabilizar o consumidor pela suposta fraude.
5. O pagamento de entrada e a assinatura de termo de parcelamento de dívida realizados pelo consumidor sob a pressão da interrupção do serviço essencial de energia elétrica não configuram confissão de dívida válida, caracterizando vício de consentimento.
6. A privação indevida de energia elétrica afeta a dignidade e a rotina do consumidor, extrapolando o mero aborrecimento e configurando dano moral presumido (in re ipsa).
7. O valor da indenização, fixado na origem em R$8.000,00 (oito mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a gravidade da conduta e o longo período de privação do serviço essencial, além de observar os parâmetros da jurisprudência do tribunal para casos similares.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de inexistência de débito com pedido de indenização n. 0346112-82.2013.8.05.0001, movida contra o apelante por ALOISIO ALVES DE ARAUJO, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, para: 1) condenar a parte ré à restituição do valor de R$ 2.019,50, em favor do requerente, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do desembolso e, acrescido de juros de mora simples a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação até o efetivo pagamento, tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024; 2) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ e acrescido de juros moratórios mensais a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da data da citação, tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condeno, ainda, a parte acionada, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 12% do valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC. ”. Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (id. 101234551), a COELBA sustenta, em síntese, que: (i) o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao autor deve ser revogado, visto que não foram colacionados documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira; (ii) o autor carece de interesse de agir, pois não houve arbitrariedade no procedimento da concessionária, que apenas seguiu as determinações da Resolução nº 456/2000 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) para apurar o consumo não registrado; (iii) a cobrança de diferença de consumo é lícita, pois decorreu da constatação inequívoca de irregularidade (circuito de potencial interrompido) no medidor de energia do imóvel do autor; (iv) inexiste ato ilícito ou falha na prestação de serviço que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou restituição de valores materiais; (v) subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido para evitar o enriquecimento sem causa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial. Em contrarrazões (id. 93675338), o apelado alega, preliminarmente, a intempestividade do recurso da apelante. No mérito, defende que a cobrança realizada de forma unilateral, oriunda de suposta fraude, é abusiva e ilegal. Afirma que a responsabilidade da concessionária é objetiva e que o dano moral, diante da ameaça de corte de serviço essencial, é presumido. Pugna pelo não provimento do apelo. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 09 de abril de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0346112-82.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: ALOISIO ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): EMANUELA CAMPOS MOTA, ARTUR JOSE PIRES VELOSO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, cumpre-me analisar a preliminar de intempestividade recursal arguida pelo apelado em contrarrazões. O recorrido afirma que a sentença foi considerada publicada no dia 07/07/2025 (segunda-feira) e que o prazo de 15 dias úteis ter-se-ia esgotado em 28/07/2025. Contudo, em consulta ao sistema Pje e observando-se a certidão constante nos autos, a disponibilização ocorreu no DJEN em 07/07/2025, considerando-se a publicação em 08/07/2025 e o início do prazo em 09/07/2025. Contando-se 15 (quinze) dias úteis, o prazo fatal encerrou-se no dia 29/07/2025 (terça-feira), exata data em que o recurso foi interposto. Portanto, rejeito a preliminar de intempestividade. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela concessionária sob o argumento de que a cobrança foi legítima, entendo que a matéria se confunde com o próprio mérito da demanda. Isto porque o interesse processual do autor repousa, justamente, na necessidade de buscar o Poder Judiciário para afastar uma cobrança que considera indevida e reparar os danos sofridos. Rejeito, pois, a preliminar. Afasto, igualmente, o pedido da apelante de revogação da gratuidade da justiça deferida ao apelado. Com efeito, caberia à apelante trazer aos autos elementos concretos que infirmassem a incapacidade financeira do autor, já demonstrada na origem, o que não ocorreu. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, a ação de origem cuida-se de demanda indenizatória proposta por ALOISIO ALVES DE ARAUJO em face da COELBA. Na inicial, o autor narra que a concessionária realizou uma inspeção no medidor de energia elétrica de sua residência, substituiu o equipamento e passou a cobrar, de forma retroativa, uma dívida no valor de R$2.019,50 (dois mil e dezenove reais e cinquenta centavos), sob a justificativa de que o medidor antigo possuía um defeito técnico que registrava o consumo a menor. Discorre que, devido ao não pagamento dessa fatura retroativa, a concessionária suspendeu o fornecimento de energia elétrica de sua residência, causando prejuízos morais e materiais. Após o processamento do feito, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade da cobrança unilateral, determinou a restituição dos valores indevidamente pagos e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Irresignada, a parte ré interpôs o presente apelo, nos termos já relatados. De início, cumpre registrar que a relação estabelecida entre as partes se subsume às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Assim, tem-se a incidência da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à acionada o encargo de demonstrar, nos autos, a veracidade de suas alegações, bem como o de desconstituir o direito alegado pela parte autora. In casu, a ré trouxe aos autos documentos que pretendem demonstrar irregularidade no equipamento de medição da unidade consumidora do autor e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança. A apelante sustenta que o aparelho medidor do apelado possuía uma irregularidade denominada "circuito de potencial interrompido", o que causou o subfaturamento da energia efetivamente consumida entre os meses de setembro de 2007 e dezembro de 2009 (id. 93675139). Ocorre que, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que a constatação da irregularidade no medidor de energia elétrica por meio de inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço não tem o condão de, por si só, impor ao consumidor o ônus decorrente de consumo de energia supostamente não faturado. Ressalte-se que não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita. Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar. Na presente hipótese, verifica-se que a concessionária notificou a unidade consumidora da autora, comunicando que, em inspeção realizada, foi verificada a existência de “circuito de potencial interrompido” (id. 93675126). No entanto, não há nos documentos acostados comprovação sobre a possível origem da irregularidade. Como dito, a a inspeção técnica que baseou a cobrança retroativa de R$ 2.019,50 foi produzida de forma inteiramente unilateral pela apelante. Os funcionários da concessionária compareceram ao imóvel, retiraram o equipamento de medição e, em momento posterior, concluíram que havia um defeito no circuito. Não foi oferecida ao consumidor a oportunidade de solicitar uma perícia técnica isenta, realizada por um órgão independente, como o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. A simples presença do consumidor no momento da retirada do relógio medidor não significa que ele acompanhou ou compreendeu os aspectos técnicos e os cálculos que resultaram na punição financeira imposta. Note-se que as diferenças de consumo são excessivas, revelando-se ainda mais necessário oportunizar ao consumidor o direito ao contraditório, já que a inspeção foi realizada de forma unilateral. Ademais, não houve apresentação de laudo técnico imparcial, nem produção de prova pericial durante a instrução probatória, revestindo a cobrança de abusividade. Decerto, é imperioso que se prove, por meio hábil, além da existência da fraude, a responsabilidade do consumidor na irregularidade, não se podendo presumir a sua culpa. No caso em comento, contudo, as provas produzidas pela ré não se mostram suficientes para embasar a imputação da responsabilidade à autora quanto à suposta irregularidade apontada na inspeção feita pela concessionária de energia, pois, para tanto, seria imprescindível a realização de perícia técnica por qualquer órgão idôneo, como, por exemplo, o INMETRO, ou judicial, facultando-se ao consumidor a nomeação de assistente técnico ou, ao menos, pessoa de sua confiança, para acompanhá-la, o que não se verifica no caso em discussão. A apelante argumenta que o apelado assinou um termo de parcelamento da dívida, pagando uma entrada de R$200,00 (duzentos reais) e aceitando parcelas mensais, o que configuraria confissão de dívida e tornaria a cobrança legítima. No entanto, essa aceitação não foi voluntária. O consumidor encontrava-se em uma situação de extrema vulnerabilidade, com o fornecimento de energia elétrica de sua casa interrompido pela concessionária (id. 93675103). O pagamento da entrada e a assinatura do parcelamento representaram o único caminho disponível e imediato para que o consumidor garantisse o restabelecimento da energia elétrica para sua família. Um acordo assinado sob o temor da permanência sem eletricidade não reflete um consentimento válido, não afastando a abusividade da cobrança original, sendo correta a sentença que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente (id. 93675324). Portanto, embora o consumidor tenha assinado Termo de Ocorrência e Inspeção, tal inspeção foi realizada unilateralmente pelos prepostos da ré, de modo que o aludido documento, isoladamente, não serve de meio de prova da responsabilidade da parte autora no tocante à irregularidade apontada. É o entendimento esposado por esta C. Corte de Justiça, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RELATÓRIO TÉCNICO ELABORADO DE FORMA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A LEGITIMAR A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 00007020420158050131, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2020) Sendo assim, não tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, é inegável o reconhecimento da nulidade do procedimento que apurou a existência de débito decorrente de desvio no medidor de consumo. Acerca da matéria, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL é clara ao estatuir que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deverá compor conjunto de evidências para caracterizar eventual irregularidade, por meio dos seguintes procedimentos: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providencias necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos Com efeito, não constatado que a apelante adotou qualquer outra providência além de emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, que legitimasse a responsabilização da parte autora, deve assumir o risco do serviço prestado e suportar a perda advinda de eventual mau funcionamento do seu aparelho medidor, razão pela qual deve ser mantida a sentença hostilizada, proferida com fundamentação adequada, no tocante à inexigibilidade do débito exigido a título de multa e de recuperação de consumo. Deste modo, não há razões para acolher as alegações da apelante, devendo ser mantida a sentença proferida em primeiro grau. Da mesma forma, evidencia-se também o dever de reparar o consumidor pelos danos suportados. Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como é cediço, a privação de energia elétrica extrapola o mero dissabor e atinge a dignidade do consumidor, causando transtornos que afetam a vida cotidiana, a saúde e o bem-estar, de modo que a suspensão indevida do serviço, em razão de seu caráter essencial, configura dano in re ipsa, ou seja, que é presumido e independente da comprovação do abalo sofrido. Sendo assim, correta a imputação de indenização à acionada. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS . COBRANÇA ABUSIVA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANEEL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUMENTO ABRUPTO E INJUSTIFICADO DO CONSUMO DA APELADA. REFATURAMENTO INDEVIDO . ILEGALIDADE CONSTATADA. SERVIÇO INTERROMPIDO. FATURAS GERADAS APÓS A RETIRADA DO MEDIDOR, SEM ALTERAÇÃO. DANO MORAL . CARACTERIZAÇÃO. IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA . MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80007655620218050235, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023) g.n. Portanto, demonstrado o prejuízo sofrido, sendo que a manutenção da condenação da ré ao pagamento de indenização é a medida que se impõe. No que concerne ao valor da reparação, a título de danos morais, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico, sem caracterizar enriquecimento ilícito. Deste modo, se faz necessário levar em conta a capacidade patrimonial do ofensor, para medir a extensão da indenização imposta, bem como a situação e o estado do ofendido. Preleciona a jurisprudência, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Assim, ao precisar o montante indenizatório, o magistrado deve observar a realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Na hipótese, a concessionária apelante suspendeu a energia elétrica do apelado em dezembro/2010 para forçar o pagamento de uma dívida de mais de dois mil reais, referente a uma revisão de faturamento que retroagia a um período entre 2007 e 2009, tendo o consumidor permanecido sem o serviço essencial até o pagamento da quantia indevida. Portanto, considerando os critérios acima delineados e considerando o impacto da suspensão indevida de serviço essencial, entendo ser razoável e proporcional a fixação da indenização no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), conforme fixado pelo juízo de origem, sendo estes os parâmetros deste Tribunal. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÕES REITERADAS E OSCILAÇÕES DE TENSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO. Ação indenizatória movida por consumidores residentes em zona rural em face da COELBA, decorrente de falhas sistemáticas no fornecimento de energia elétrica, culminando em sentença de parcial procedência que fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 para cada autor. Apelo da concessionária visando a reforma integral do julgado sob alegação de inexistência de prova de falha, observância aos limites da ANEEL e ausência de abalo moral, ou, sucessivamente, a redução do valor indenizatório e a modificação da incidência dos juros e correção. Responsabilidade objetiva configurada pela violação ao dever de continuidade e qualidade do serviço essencial (arts. 14 e 22 do CDC), corroborada por prova pericial que atestou oscilações na rede e pela ausência de provas de excludentes de responsabilidade pela ré. Caracterização do dano moral diante de interrupções prolongadas que atingiram períodos de até quinze dias, superando o mero dissabor cotidiano e autorizando a manutenção do quantum indenitário e dos termos iniciais dos encargos legais conforme fixados na origem. Dispositivos relevantes citados: Art. 14 da Lei nº 8.078/90. Art. 22 da Lei nº 8.078/90. Art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95." "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO, REJEITADA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação proposta contra a Concessionária, face à interrupção indevida e prolongada do serviço de energia elétrica, após a instalação de sistema de minigeração (energia solar), cujo projeto havia sido aprovado. A interrupção perdurou por meses, mesmo após o deferimento de tutela de urgência. Sentença de parcial procedência que condenou a COELBA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dano moral. Recurso interposto pelo Autor, visando, exclusivamente, à majoração do valor indenizatório, sob a alegação de insuficiência. II. Questão em discussão 2. Definir se o montante da indenização extrapatrimonial, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado e suficiente, em face das circunstâncias do caso, notadamente a falha na prestação de serviço essencial e o longo período de privação do serviço, inclusive, após ordem judicial. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da Concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, de caráter essencial, sem prévio aviso e justificativa plausível ao tempo da ocorrência, configura falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa. 4. O dano moral é agravado pela conduta da Acionada, que, após aprovar o projeto de minigeração do Consumidor, interrompeu o fornecimento, em novembro de 2023, sem comunicação eficaz sobre a suposta necessidade de obra de adequação de rede. 5. A recalcitrância da Recorrida, que perdurou por meses e se estendeu mesmo após o deferimento da tutela de urgência, em maio de 2024, denota a gravidade da ofensa e a necessidade de fixação de indenização que cumpra o caráter punitivo-pedagógico. 6. O quantum indenizatório, imposto em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se aquém dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Tribunal, para casos de interrupção indevida e prolongada de serviço essencial, especialmente considerando o descaso demonstrado com a ordem judicial. IV. Dispositivo 7. Recurso provido, majorando-se o patamar indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Apelação/Reexame Necessário 8070307-82.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026) Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença objurgada. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para a proporção de 20% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0346112-82.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: ALOISIO ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): EMANUELA CAMPOS MOTA, ARTUR JOSE PIRES VELOSO
VOTO
(Apelação/Reexame Necessário 0000077-16.2015.8.05.0148, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026)