PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001094-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
AGRAVADO: LUCIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, ENOQUE MARQUES REIS FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Cipó/BA que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em favor da parte autora; e (ii) estabelecer a razoabilidade e legalidade da multa diária cominada em caso de descumprimento da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apreciação de agravo de instrumento contra decisão concessiva de liminar deve se limitar ao exame da presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC, em juízo de cognição sumária.
4. As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo STF (ADI 2591/DF), sendo aplicável o dever de informação clara e adequada ao consumidor quanto aos serviços contratados.
5. A parte autora nega ter contratado ou utilizado cartão de crédito e a instituição financeira não apresenta provas suficientes de que prestou informações adequadas sobre a modalidade de crédito, tampouco sobre os encargos decorrentes do pagamento mínimo.
6. A manutenção de descontos de natureza duvidosa em verba de caráter alimentar representa risco de dano irreparável à parte autora, ao passo que a reversibilidade da medida, em favor do banco, é plenamente possível ao final da lide.
7. A multa cominada à obrigação de não fazer, de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tem respaldo legal nos arts. 536 e 537 do CPC e se mostra proporcional e adequada à finalidade coercitiva da medida judicial, não havendo excesso diante do valor fixado e da limitação imposta.
8. A alegação de impossibilidade técnica do banco cumprir a decisão por depender da fonte pagadora não foi comprovada de forma idônea, sendo-lhe possível demonstrar eventual impedimento concreto ao longo do processo.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 536, §1º, 537 e 302; CDC, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006; TJBA, AI nº 0022371-84.2016.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, pub. 20.05.2019; TJBA, AI nº 0020027-96.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, pub. 10.07.2018; TJBA, AI nº 0007124-29.2017.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, pub. 24.04.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001094-55.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BMG SA e como agravada LUCIA PEREIRA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001094-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
AGRAVADO: LUCIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, ENOQUE MARQUES REIS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Cipó/BA, que, nos autos da ação de nº 8002007-91.2024.8.05.0058, proposta por LUCIA PEREIRA DOS SANTOS, concedeu a medida liminar, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, liminarmente e nos termos pleiteados, com base no art. 300 do CPC, para determinar que o réu SUSPENDA o desconto mensal referente ao contrato em questão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena da incidência de multa-diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC) que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”

 

Em suas razões recursais, sustentou o banco agravante “[…] que apenas o órgão pagador da parte autora é quem tem o efetivo poder de realizar a referida suspensão, lançando em seus sistemas internos o impedimento, tendo em vista que esta instituição não tem qualquer gerência direta em relação a folha de pagamento da parte autora.”

 

Acrescenta que “[…] o periculum in mora encontra-se presente, uma vez que, com a suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide, a parte Agravada tem sua reserva de margem consignável liberada, o que lhe permitiria celebrar novos contratos, e assim, comprometê-la novamente. Contudo, caso a margem consignável tenha sido comprometida por outro contrato e a ação principal seja julgada improcedente, o que espera este Agravante, não será possível restabelecer os descontos na folha de pagamento da parte Agravada. Tal circunstância poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo dos valores das parcelas em um único montante, ou seja, a parte Agravada será obrigada a arcar com o pagamento de todas as prestações de uma única vez.”

 

Diz que “[...] a parte agravada pactuou contrato de cartão de crédito, bem como realizou saques mediante a utilização do cartão de crédito consignado, conforme comprovados nos contratos e comprovantes de transferência anexos a este Agravo”. Salienta, ainda, que “[…] os descontos referentes a contratação do cartão e saque se iniciaram em 2023, tendo a ação judicial sido protocolada apenas em 2024, o que demonstra conhecimento acerca da razão dos descontos e deixa prejudicado o requisito da urgência, pois se a parte Agravada estivesse sofrendo grandes prejuízos de difícil reparação não teria levado tanto tempo para buscar solução para o caso”.

 

Afirma que “[...] considerando a IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO, uma vez que o Banco Agravante perderá o direito de reserva da margem consignável, evidencia-se a ausência do requisito necessário para concessão da tutela antecipada.”

 

Salienta que, se os descontos em folha ocorrem apenas uma vez por mês, não faz sentido o arbitramento de multa por dia de descumprimento, aduzindo, ademais, o exagero na fixação da multa por desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de inexistir qualquer indício de descumprimento ou da intenção de descumprir determinação judicial, tendo a requerida diligenciado junto ao órgão responsável pela folha de pagamento, não sendo a responsável quanto ao cumprimento da tutela por procedimento cuja efetivação é realizada pela fonte pagadora.

 

Pede, então, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e, ao final, seja dado total provimento ao agravo, para modificar a decisão combatida ou, subsidiariamente, que seja expedido ofício ao Órgão responsável pela folha de pagamento da agravada, para que este proceda ao bloqueio da margem consignável. Requer, ainda ia modificação da decisão para que a multa seja extirpada ou imposta de forma mensal, bem assim a revisão do valor determinado a título de astreintes.


Em decisão de Id n. 75907494 foi indeferida a suspensividade requerida pelo agravante.


A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id n. 77464319.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada nos sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001094-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
AGRAVADO: LUCIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, ENOQUE MARQUES REIS FILHO

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


De logo, esclareço não ser o caso de sobrestamento deste recurso pelo Tema 20, IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000, conquanto se refira, aqui, apenas à tutela de urgência liminar, fase anterior ao encerramento da fase instrutória, de modo que não se enquadra na ordem de suspensão prolatada pelo eminente relator Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.


Dito isso, impende salientar que o  agravo de instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.


Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento.


Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente era caso de concessão da liminar, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente.


Cumpre destacar que os contratos de empréstimos bancário firmado entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:


"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006).


Nesta toada, é o entendimento sumulado pela Corte Cidadã que afirma em sua súmula n° 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Na origem, a autora nega ter consumido, solicitado ou usufruído os serviços oferecidos no cartão de crédito que originou a dívida descontada em seu benefício, salientando que “[...] no momento da contratação, o preposto da Ré foi enfático ao informar à parte Autora que o prazo máximo para quitação era de 84 (oitenta e quatro) meses, e que o pagamento das prestações ocorreria tal como com os demais empréstimos consignados. Não foi informado à parte Autora que a operação estava vinculada a um cartão de crédito consignado de benefício.” Ressaltou a autora, ainda, que jamais contratou ou utilizou cartão de crédito.


O Banco agravado, por sua vez, não traz um fundamento sequer que faça crer a legalidade da contratação, com a utilização dos serviços de compra pela consumidora. Não foram apresentadas evidências concretas de que teria a instituição esclarecido adequadamente que, caso o consumidor optasse pelo pagamento mínimo da fatura, a quantia restante seria financiada pela instituição bancária e incluída na fatura do mês seguinte, com incidência de encargos, nem qual o montante destes.


Desta forma, remanescendo dúvidas acerca da ocorrência de transparência na contratação da modalidade de empréstimo sob análise, haja vista não ser crível que o consumidor tenha anuído em contratá-lo, com débitos em sua remuneração, que não abatem o saldo devedor, a manutenção dos descontos até a resolução final da lide causa prejuízo somente à parte autora, haja vista o caráter alimentar das verbas descontadas, e que o recorrido litiga na posição de instituição financeira, que poderá eventualmente reaver.


Demais, também não se cogita de perigo de irreversibilidade da medida, em verdade este praticamente inexiste, eis que, comprovada a boa-fé do recorrente e a legalidade dos descontos, estes poderão continuar a ser realizados no benefício previdenciário da parte agravada.


Em verdade, o desconto irregular é ato passível de causar prejuízo à parte agravada, dado o caráter alimentar das verbas descontadas. Assim, a manutenção dos descontos até a resolução final da lide causa prejuízo somente à parte autora, haja vista que o recorrido litiga na posição de instituição financeira, que poderá eventualmente reaver os valores ao final, acaso devidos, sem prejuízo da subsistência do negócio.


Legitimando esta diretiva, impende colacionar jurisprudência deste egrégio Sodalício:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. MULTA ADEQUADAMENTE FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE E COMPATIBILIDADE COM A REALIDADE DOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0022371-84.2016.8.05.0000,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO,Publicado em: 20/05/2019)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA. AVENÇA QUESTIONADA PELA CONSUMIDORA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$500,00. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA

I - É firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto de empréstimo consignado em provento de aposentadoria sem a prévia, necessária e válida autorização do consumidor constitui ato ilícito, passível de reparação.

II - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.REsp 1197929/PR, julgado sob a técnica dos recursos repetitivos.

III - Tendo a consumidora questionado as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo supostamente firmados com a agravante e havendo, em princípio, dissonância entre tais firmas e aquela constante do documento de identidade da parte, prudente é a decisão de primeiro grau, que obsta a continuidade dos descontos.

IV - No que se refere às astreintes, além de se tratar de medida expressamente permitida por lei (arts. 497 e seguintes do CPC/2015), devem ser fixadas em montante expressivo, por se tratar de mecanismo de coerção ao cumprimento de uma decisão judicial. Razoabilidade da fixação em R$400,00.( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020027-96.2017.8.05.0000,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 10/07/2018 )


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA ARBITRADA COM MODERAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS EM FAVOR DO AGRAVADO. DECISÃO DO JUIZ SINGULAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0007124-29.2017.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 24/04/2018 )


Destaca-se, a propósito, que a responsabilidade do beneficiário do pedido liminar permanece durante todo transcurso do processo, inclusive quanto à sua reversão. O próprio Código de Ritos prevê a responsabilização por qualquer dano causado pela efetivação da tutela de urgência:


“Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”

 

Por derradeiro, importante esclarecer que a decisão que defere medida liminar é ato de caráter transitório, que poderá ser revisto a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.


Assim, ao menos neste estágio processual, revela-se escorreita a decisão que determinou a suspensão dos descontos do benefício previdenciário da parte consumidora, porquanto há discussão da dívida, oriunda de qualquer contrato supostamente mantido com o banco agravante, se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores.


Quanto à pena pecuniária cominada a título de multa diária, claramente cabível a sua aplicação, ante a evidente finalidade de coagir o réu/agravante ao cumprimento da obrigação de fazer/não fazer imposta na decisão judicial antecipatória de tutela.


Sem a multa cominada, que, destaca-se, incide apenas no caso de desobediência à ordem judicial, corre-se o risco de torná-la inócua. Não se admite, pois, a pretensão desconstitutiva ora formulada, que se apresenta como prenúncio do próprio descumprimento da decisão em toda a sua autoridade.


Em relação ao valor arbitrado, de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constata-se totalmente razoável e proporcional à finalidade a que se destina, bem como ao potencial econômico do agravante.


Em caso de eventual impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, por motivo alheio à responsabilidade do réu, caberá a ele a demonstração concreta nos autos, o que certamente será apreciado pelo Juízo a quo.


Não se deve ignorar os mecanismos de controle ofertados às partes e ao próprio magistrado, de ofício, para fins de modificação do valor ou periodicidade da multa vincenda, inclusive para excluí-la, nos casos de superveniente insuficiência ou excessividade e quando o obrigado demonstre cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, nos termos das determinações contidas no próprio §1° do art. 537 do CPC.


Com isso, não vislumbro em favor do agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão em todos os seus termos.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



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