PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais com tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de condenação por danos morais, sob o fundamento de inexistência de ilicitude e de prejuízo extrapatrimonial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se é da instituição financeira a obrigação de notificar previamente o consumidor acerca da inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN e saber se a ausência de notificação prévia enseja indenização por danos morais, mesmo diante da existência de registros restritivos preexistentes. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14. 4. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro com repercussão na análise de crédito, equiparando-se, para esse fim, aos cadastros restritivos, de modo que a instituição financeira que insere os dados deve comprovar a prévia notificação do consumidor, conforme art. 11, da Resolução nº 4.571/2017, do BACEN. 5. Não comprovada a comunicação prévia, impõe-se a exclusão do registro irregular, não sendo aplicável a Súmula 359, do STJ, pois a obrigação decorre de norma específica que atribui ao credor o dever de informar. 6. Quanto aos danos morais, a existência de registros restritivos preexistentes e legítimos em nome do consumidor afasta a presunção de dano moral, nos termos da Súmula 385, do STJ, ressalvado o direito ao cancelamento do apontamento indevido. 7. Ausente prova de que a inscrição específica promovida pela ré tenha causado prejuízo autônomo à honra do autor, não há falar em indenização. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para determinar a exclusão do registro do autor no SCR/SISBACEN, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 43, §§ 1º e 5º; CPC, arts. 85, § 11, 487, I; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.04.2021, DJe 08.04.2021; STJ, Súmula 385. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos da Apelação Cível n.° 8193153-04.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MESSIAS ARAUJO SOUSA RODRIGUES e como apelada BANCO PAN S.A.; Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193153-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MESSIAS ARAUJO SOUSA RODRIGUES
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
ACORDÃO
Tese de julgamento: "1. A instituição financeira é responsável por notificar previamente o consumidor acerca da inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, nos termos do art. 11, da Resolução nº 4.571/2017, do BACEN. 2. A existência de registros restritivos preexistentes e legítimos afasta a presunção de dano moral decorrente de nova inscrição irregular, nos termos da Súmula 385, do STJ, assegurado o direito ao cancelamento do apontamento indevido."
ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de apelação cível, interposta por MESSIAS ARAUJO SOUSA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “...Assim, pelo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial e, em consequência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Vencida, responderá a parte autora pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o respectivo pagamento, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa...” Em suas razões recursais (ID 96911023), o autor, ora apelante, beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 96910561), sustenta, em breve síntese, que é pacífico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as informações enviadas pelas instituições financeiras ao SISBACEN/SCR equivalem a registros em cadastros restritivos de crédito, ensejando dano moral presumido quando indevidas. Alega, ainda, que as informações remetidas para fins de registros no SCR, são de exclusiva responsabilidade da instituição financeira, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às exclusões, às marcações sub judice e ao registro de medidas judiciais e de manifestações de discordância. Além disso, defende a inaplicabilidade da súmula 385, do STJ. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença discutida para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID 96911029, nas quais aduziu que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não constitui cadastro de proteção ao crédito, tampouco possui natureza restritiva ou finalidade punitiva. Ademais, argumentou que não há previsão legal ou normativa que condicione o envio das informações à prévia notificação do consumidor. Acrescentou que ainda que se cogite, em caráter meramente hipotético, que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) pudesse ter natureza restritiva ao crédito, a responsabilidade por eventual notificação prévia do consumidor seria do órgão mantenedor do cadastro, no caso, o próprio Banco Central do Brasil. Afirmou, também, que, na espécie, não estão presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, em especial o resultado danoso. Neste diapasão, pede o não provimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção integral da sentença vergastada. Subsidiariamente, requer que a indenização a título de danos morais seja fixada em patamar compatível com a gravidade do incidente em questão. Custas recursais não recolhidas, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, concedida pelo juízo a quo no ID 96910561. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193153-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MESSIAS ARAUJO SOUSA RODRIGUES
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA (OAB:BA55768-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de apelação cível, interposta por MESSIAS ARAUJO SOUSA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Inicialmente, registra-se que o pleito de concessão da gratuidade judiciária foi deferido no primeiro grau (ID 96910561), razão pela qual deve ser estendido a esta fase recursal. A parte autora, alegou que seu nome foi indevidamente incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a devida notificação prévia pela ré, o que teria prejudicado sua idoneidade financeira. Assim, pleiteou a exclusão de seu nome do cadastro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. São aplicáveis ao caso em comento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adéquam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC). No caso vertente, sustentou o acionante que ao tentar realizar operação de crédito, descobriu apontamento creditício perpetrado pelo requerido, entretanto, jamais foi notificada do apontamento, sendo cerceada o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Inicialmente, é notório que o cadastro do SCR – BACEN tem caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. O E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou acerca de referido cadastro, tendo delimitado a questão nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. [...] 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento”. (STJ, REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.) Dessa forma, assiste razão ao recorrente, ao alegar que o SCR possui natureza de cadastro de restrição creditícia. Em relação a obrigação de notificação prévia da inscrição do nome do devedor no SCR – BACEN, lado outro, existe responsabilidade do Banco credor de notificar previamente o devedor da inscrição no SCR, conforme previsto no art. 11, da Resolução nº 4571/2017, do BACEN, veja-se: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. A jurisprudência corrobora a obrigação de notificação prévia pelo credor nesses casos: "APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Apontamento junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – Sentença de improcedência – Recurso do autor – EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA EM NOME DO AUTOR JUNTO AO SCR – Ausência de comprovação, por parte da cooperativa ré, de cumprimento da providência relativa à prévia notificação do cliente acerca do lançamento de seu nome perante o SCR – Inteligência do art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 42, § 2º, do CDC – Prazo máximo de 05 (cinco) anos para manutenção de apontamentos negativos junto ao SCR já ultrapassado ao tempo do ajuizamento da presente demanda – Aplicação da Súmula n. 323 do STJ, do art. 12 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC – Exclusão da anotação que, por qualquer ângulo que se analise o tema, é de rigor – Providência a cargo da demandada – Precedentes desta Corte Bandeirante – DANO MORAL – Não configuração – Inexistência de prova no sentido de que a negativa de contratação com terceiros decorreu do lançamento da informação impugnada – Situação vexatória e constrangedora não verificada – Jurisprudência deste Tribunal de Justiça – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10205021620198260506 SP 1020502-16.2019.8.26.0506, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Com efeito, embora fosse responsabilidade da instituição financeira apelada comprovar nos autos a regular notificação prévia da apelante acerca da inscrição do seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, nos termos do art. 11, da Resolução nº 4.571/2017, do BACEN, isso não ocorreu. Por outro lado, a parte autora, ora apelante, trouxe aos autos o extrato do SCR (ID 96910559), demonstrando as inscrições realizadas pela ré, o que confere verossimilhança às suas alegações. Noutra quadra, ao presente caso, relativo a ausência de notificação prévia do credor da inscrição no SCR – BACEN, não é aplicável a Súmula nº 359, do STJ, para fins de exclusão da responsabilidade do credor, pois tal Súmula se refere ao cadastro de proteção ao crédito SPC/SERASA, mantido por instituição privada com regras estabelecidas por esses entes, enquanto o SCR – BACEN é um cadastro de órgão público, com regramento próprio (Resolução nº 4571/2017), sendo prevista a obrigação de notificação prévia do devedor pelo credor em seu art. 11. Nesse sentido a jurisprudência deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO SCR – BACEN. CADASTRO QUE SE EQUIPARA A AO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SPC/SERASA PARA FINS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 4571/2017 DO BACEN. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTABELECIDO DENTRO DE UM CRITÉRIO VÁLIDO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PERTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §11 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia da apelação acerca da responsabilidade de notificação do devedor quanto a inscrição do nome do credor no cadastro SCR – BACEN (SISBACEN). 2. Sustenta o Apelante que a responsabilidade de notificação é do Órgão mantenedor e que o SCR não seria cadastro de inadimplentes. 3. É notório que o cadastro do SCR – BACEN tem caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. 4. A responsabilidade do Apelante credor de notificar previamente o devedor da inscrição no SCR está prevista no art. 11 da resolução nº 4571/2017 do BACEN, devendo responder pelas consequências danosas da ausência de notificação prévia. 5. Em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com a capacidade financeira do Réu, entende-se que a indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é adequada ao ato ilícito comprovado nos autos. 7. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §11 do CPC. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível n°. 8085490-98.2021.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Publicado em 05/04/2023.) Nesse contexto, no caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito – SCR, cabe à instituição financeira efetuar a prévia notificação do consumidor antes do lançamento da anotação. Importante observar que, no lastro do entendimento jurisprudencial oriundo do STJ, a responsabilidade da precitada comunicação prévia não pode ser imputada ao BACEN, recaindo esta obrigação sobre a instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Portanto, neste ponto, carece reforma a sentença discutida, para que seja determinada a exclusão das informações da autora do SCR – SISBACEN. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, in casu, não restou demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta da parte ré e o alegado prejuízo extrapatrimonial suportado pelo autor. Isso porque, de acordo com o relatório de SCR juntado pelo próprio demandante (ID 96910559), há outras inscrições restritivas em seu nome, o que dificulta aferir se eventual abalo à sua honra decorreu especificamente da conduta da ré. O E. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, no enunciado 385, de que não há dano moral in re ipsa quando há inscrições preexistentes em nome do consumidor, vejamos: Enunciado 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Assim, ainda que se reconheça a irregularidade da inscrição do nome do autor no SCR SISBACEN promovida pela parte acionada, não há como presumir que tenha sido essa específica restrição que causou ofensa à moral do demandante, considerando a pluralidade de registros preexistentes. Ademais, não há nos autos comprovação de que as demais inscrições sejam ilegítimas, de modo que caberia à autora produzir tal prova, não podendo se beneficiar de mera alegação genérica. Nesse contexto, considerando que a simples existência de apontamento nos cadastros de inadimplentes, por si só, não configura dano moral, e diante da impossibilidade de individualizar a suposta lesão, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que afastou a indenização pretendida. A jurisprudência corrobora ausência de danos morais nesses casos: "APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Apontamento junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – Sentença de improcedência – Recurso do autor – EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA EM NOME DO AUTOR JUNTO AO SCR – Ausência de comprovação, por parte da cooperativa ré, de cumprimento da providência relativa à prévia notificação do cliente acerca do lançamento de seu nome perante o SCR – Inteligência do art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 42, § 2º, do CDC – Prazo máximo de 05 (cinco) anos para manutenção de apontamentos negativos junto ao SCR já ultrapassado ao tempo do ajuizamento da presente demanda – Aplicação da Súmula n. 323 do STJ, do art. 12 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC – Exclusão da anotação que, por qualquer ângulo que se analise o tema, é de rigor – Providência a cargo da demandada – Precedentes desta Corte Bandeirante – DANO MORAL – Não configuração – Inexistência de prova no sentido de que a negativa de contratação com terceiros decorreu do lançamento da informação impugnada – Situação vexatória e constrangedora não verificada – Jurisprudência deste Tribunal de Justiça – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10205021620198260506 SP 1020502-16.2019.8.26.0506, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Conclusão: Ante ao exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a sentença recorrida, ainda que parcialmente, para determinar que a acionada, no prazo de 10 dias, proceda à exclusão do nome do requerente dos registros do SCR, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no § 11º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, em razão do provimento parcial do recurso, conforme entendimento consolidado no Tema 1.059, do E. Superior Tribunal de Justiça. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193153-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MESSIAS ARAUJO SOUSA RODRIGUES
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA (OAB:BA55768-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348-A)
VOTO