PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002568-47.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): 
APELADO: JOILDO FERNANDES SANTOS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. IPTU. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


I. Caso em exame 

1. Apelação interposta pelo Município de Ipiaú contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no valor de R$ 246,05, com base na ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, à luz da Resolução CNJ n.º 547/2024 e do Tema 1.184 de repercussão geral do STF.


II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a manutenção da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 da repercussão geral; e (ii) saber se a Resolução CNJ n.º 547/2024, posteriormente reputada constitucional no Tema 1.428, incide sobre a tramitação da execução fiscal em curso, sem ofensa à segurança jurídica e à não surpresa.


III. Razões de decidir 

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, firmou entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.

4. A orientação vinculante do STF passou a exigir, para o ajuizamento da execução fiscal, a prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo demonstração concreta da inadequação dessas medidas.

5. A Resolução CNJ n.º 547/2024, editada em consonância com o Tema 1.184/STF, estabelece diretrizes para o tratamento racional das execuções fiscais, autorizando a extinção de demandas de valor inferior a R$ 10.000,00 em hipóteses de ausência de movimentação útil, ausência de citação válida ou inexistência de bens penhoráveis.

6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.428, consolidou a constitucionalidade da Resolução CNJ n.º 547/2024, assentando que o Conselho Nacional de Justiça possui competência para editar normas voltadas à eficiência da gestão judiciária, sem usurpar a competência tributária dos entes federativos nem violar a separação dos Poderes.

7. Ainda segundo a tese firmada no Tema 1.428, as providências previstas na Resolução CNJ n.º 547/2024 devem ser observadas no processamento e na extinção das execuções fiscais, sendo de natureza infraconstitucional e fática a controvérsia acerca do cumprimento, no caso concreto, dos requisitos nela previstos.

8. No caso concreto, o crédito executado é manifestamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00, sequer alcançando o valor de R$ 300,00, e não há nos autos comprovação documental de tentativa prévia de solução administrativa, conciliação ou protesto da certidão de dívida ativa, sendo que as alegações recursais sobre o cumprimento das providências extrajudiciais desacompanham-se de prova pré-constituída, o que evidencia a ausência de interesse de agir.

9. A aplicação do Tema 1.184/STF, da Resolução CNJ n.º 547/2024 e da orientação posteriormente reafirmada no Tema 1.428 às execuções em curso não configura retroatividade vedada, mas observância imediata de precedente vinculante e de ato normativo de gestão judiciária voltado à racionalização da cobrança judicial.

10. A manutenção da execução, nas circunstâncias dos autos, implicaria desvio desproporcional de recursos judiciais para demanda sem utilidade concreta, em afronta aos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

 


Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 da repercussão geral do STF, quando não demonstrada a adoção prévia de medidas extrajudiciais adequadas à cobrança do crédito, conforme o princípio da eficiência administrativa. 2. A Resolução CNJ n.º 547/2024, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 1.428, deve ser observada no processamento e na extinção das execuções fiscais."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e § 1.º, 927, III, 932, IV, "b", 931 e 937, IX; Lei n.º 6.830/1980; Lei n.º 9.492/1997, art. 1.º, parágrafo único; Lei n.º 12.767/2012; Resolução CNJ n.º 547/2024, arts. 1.º a 3.º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.033/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 17.11.2010; STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); STF, ARE 1.553.607/RS, Plenário, j. 19.09.2025 (Tema 1.428); STJ, REsp 1.686.659/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1.ª Seção, j. 28.11.2018.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8002568-47.2019.8.05.0105, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ e apelado JOILDO FERNANDES SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 22 de julho  de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

 

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002568-47.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: JOILDO FERNANDES SANTOS
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de JOILDO FERNANDES SANTOS, visando à cobrança de crédito tributário a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), cujo valor atribuído à causa é de R$ 246,05.

 

A decisão recorrida, lançada ao ID 103039876, julgou extinto o processo executivo fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incs. IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o crédito tributário executado, manifestamente inferior a R$ 300,00, revela-se antieconômico, considerando-se a desproporção entre o custo da cobrança judicial e o benefício econômico a ser obtido, em aplicação do Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência da Administração Pública.

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a tempestividade do recurso e o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.

 

No mérito, aduz que a sentença não deve prevalecer, argumentando, em síntese, a legitimidade do prosseguimento da execução fiscal e a subsistência do interesse processual, sustentando que a extinção do feito deve observar, subsidiariamente, as hipóteses taxativas do art. 794 do Código de Processo Civil, não cabendo ao magistrado, de ofício, extinguir a execução com fundamento exclusivo na suposta insignificância do débito, quando manifestada expressamente, pelo exequente, a intenção de prosseguir com a cobrança.

 

Sustenta, igualmente, a violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos no art. 10 do Código de Processo Civil, aduzindo que a aplicação automática do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, sem prévia intimação da Fazenda Pública, contraria a tese vinculante firmada pela Corte Suprema, que condiciona a extinção à oportunidade de manifestação do ente federado, especialmente para que possa demonstrar a adoção das medidas administrativas exigidas ou requerer a suspensão do feito para tal finalidade.

 

Argumenta, ainda, ter cumprido integralmente as diretrizes fixadas pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, alegando que, no âmbito municipal, foram implementadas tentativas prévias de solução administrativa, consubstanciadas no envio regular de carnês para pagamento dos tributos devidos, na instituição e realização anual de Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), bem como no protesto extrajudicial, em cartório competente, dos contribuintes inadimplentes, como forma de indução ao adimplemento voluntário da obrigação tributária.

 

Aduz, também, que a extinção sumária da execução fiscal afronta a competência tributária municipal, prevista no art. 156, inc. I, da Constituição Federal, configurando, ainda, renúncia de receita vedada pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com potencial caracterização de infração político-administrativa e de ato de improbidade administrativa por parte do gestor público.

 

Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja anulada ou reformada integralmente a sentença, com a remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento da execução fiscal, mediante prévia intimação do Município Apelante.

 

Certifica-se que o recorrido não apresentou contrarrazões, dada a ausência de angularização processual.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, IX, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA).

 

Salvador/BA, 18 de junho de 2026.

 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

 

Relatora

 JG26

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002568-47.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: JOILDO FERNANDES SANTOS
Advogado(s):  


VOTO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de JOILDO FERNANDES SANTOS, visando à cobrança de crédito tributário a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), cujo valor atribuído à causa é de R$ 246,05.

 

"Ab initio", cumpre registrar que a demanda originária envolve execução fiscal de baixo valor, circunstância que vem sendo objeto de crescente debate nos tribunais pátrios quanto à configuração, ou não, de interesse processual do ente público.

 

Em um primeiro momento, no julgamento do RE 591.033 (Tema 109 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que leis estaduais que autorizam a não inscrição em dívida ativa e o não ajuizamento de débitos de pequeno valor não são aplicáveis aos Municípios, não podendo, por si só, fundamentar a extinção de execuções fiscais por afronta à competência tributária de cada ente federado. Todavia, o cenário normativo e jurisprudencial evoluiu de maneira significativa desde então.

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 

1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6.º, da Constituição. 

2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 

3. A Lei n.º 4.468/84 do Estado de São Paulo, que autoriza a não inscrição em dívida ativa e o não ajuizamento de débitos de pequeno valor, não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 

4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 

5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 

6. Sentença de extinção anulada. 

7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3.º, do CPC. 

(STF, RE: 591.033/SP, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 17/11/2010, Tribunal Pleno, Publicação: 25/02/2011).

 

Com o advento da Lei n.º 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa no rol dos títulos sujeitos a protesto, conferiu-se à Fazenda Pública novos meios extrajudiciais de cobrança mais eficientes e menos onerosos.

 

A jurisprudência consolidou, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 777), a possibilidade do protesto como mecanismo legítimo de coerção voltado à satisfação do crédito tributário, inaugurando uma nova lógica de racionalização da cobrança.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. ART. 1.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.767/2012. LEGALIDADE.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou o cancelamento do protesto da CDA, por considerar ilegal tal medida. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA. 2. Sob o rito dos arts. 1036 e seguintes do CPC, admitiu-se a seguinte tese controvertida: "legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997". (...) RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. TESE REPETITIVA 32. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1.º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". (...) 

(STJ, REsp: 1.686.659/SP, 2017/0179200-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 28/11/2018, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 11/03/2019).

 

Essa mudança de paradigma foi consolidada no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral), no qual o Supremo Tribunal Federal assentou, em definitivo, a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 

1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 

3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 

4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". 

Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". 

(STF, RE: 1.355.208/SC, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA,  Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).

 

Firmou-se, naquele julgamento, que o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido de tentativa de solução administrativa ou protesto do título, sendo admitida a extinção da demanda quando tais medidas não forem adotadas ou se revelarem ineficazes.

 

Nesse mesmo compasso, foi editada a Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para o tratamento racional das execuções fiscais no Poder Judiciário.

 

"Art. 1.º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

§ 1.º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

(...) 

Art. 2.º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. 

(...) 

Art. 3.º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

 

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: 

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei n.º 10.522/2002, art. 20-B, § 3.º, I); 

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei n.º 10.522/2002, art. 20-B, § 3.º, II); ou 

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado."

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.607, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.428, consolidou o entendimento de que é constitucional a Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para racionalizar a tramitação e a extinção de execuções fiscais de baixo valor ou sem movimentação útil. A Corte assentou que o CNJ possui competência constitucional para editar normas voltadas à eficiência da gestão do Poder Judiciário, podendo fixar parâmetros, como o valor de R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação por um ano sem citação do executado, como critérios para reconhecimento da falta de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa.

 

O STF também definiu que tais providências não usurpam a competência tributária dos entes federativos nem violam a autonomia municipal ou a separação dos Poderes, pois não interferem na definição do crédito tributário ou na política de arrecadação, limitando-se a disciplinar o processamento judicial das execuções fiscais. Fixou-se, ainda, a tese de que a controvérsia acerca do cumprimento dos requisitos da resolução para extinguir a execução é matéria infraconstitucional e de natureza fática, devendo a orientação firmada ser observada por todos os tribunais do país.

 

Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. 

I. Caso em exame 

1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ n.º 547/2024. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ n.º 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. 

III. Razões de decidir. 

3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 

4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 

5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução n.º 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 

6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ n.º 547/2024, no âmbito da "Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais", mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025.

7. As providências da Resolução CNJ n.º 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 

8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ n.º 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. 

IV. Dispositivo e tese 

9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. 

Teses de julgamento: "1. As providências da Resolução CNJ n.º 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ n.º 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir". 

(STF, ARE: 1.553.607/RS, Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 19/09/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025).

 

O diploma normativo impõe, com base no precedente vinculante do STF, o reconhecimento da ausência de interesse de agir nas hipóteses em que o valor do crédito tributário for inferior a R$ 10.000,00 e o processo não tenha apresentado movimentação útil por mais de um ano sem citação válida ou localização de bens penhoráveis. Trata-se de importante instrumento de concretização da eficiência da atividade jurisdicional e de respeito ao devido processo legal substancial.

 

No caso em apreço, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito tributário a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no montante de R$ 246,05, valor manifestamente inferior ao limite estabelecido de R$ 10.000,00 pela Resolução CNJ n.º 547/2024, não alcançando, sequer, o patamar simbólico de R$ 300,00.

 

Ademais, conforme se extrai dos autos, não há comprovação documental de prévia tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título executivo, providências que, segundo o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, configuram exigências indispensáveis para o ajuizamento da execução fiscal em hipóteses como a presente. Embora o apelante sustente, em suas razões recursais, ter adotado tais providências no âmbito administrativo, mediante envio regular de carnês, instituição de Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e protesto extrajudicial dos contribuintes inadimplentes, tais alegações desacompanham-se de prova pré-constituída nos autos, sendo certo, ainda, conforme consignado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428, que a controvérsia acerca do cumprimento das exigências da Resolução CNJ n.º 547/2024 ostenta natureza infraconstitucional e fática, demandando demonstração concreta no quadro probatório dos autos, o que, no presente caso, não se verifica.

 

Seguindo essa mesma linha de entendimento, todas as Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal têm se pronunciado no mesmo sentido.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. ISS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO QUE NÃO ADOTOU MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Poder Judiciário, à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado, pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral - Tema 1184). - A Resolução CNJ n.º 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. - Adotando o parâmetro estabelecido pelo CNJ na Resolução 547/2024 e, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 1.054,79 (um mil e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), ou seja, inferior a 10.000,00 (dez mil), deve ser aplicado ao caso o Tema n.º 1.184/STF, diante de seu caráter vinculante, para reformar a sentença de origem extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

(TJ-BA – Apelação: 07926647420128050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 28/08/2024).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Candeias contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor irrisório, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, considerando o valor da dívida e a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, viola a prerrogativa da Administração Pública de ajuizar execuções fiscais; e (ii) estabelecer se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa e protesto do título justifica a extinção do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa (RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2023). A tese fixada pelo STF estabelece que o ajuizamento de execução fiscal exige prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo quando comprovada a inadequação dessas medidas. A Resolução n.º 547/2024 do CNJ legitima a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano ou quando não forem localizados bens penhoráveis. No caso concreto, o valor exequendo de R$1.175,22, referente a IPTU dos exercícios de 2015/2016/2017, é irrisório, não houve citação do executado e o Município não demonstrou a adoção de medidas extrajudiciais prévias, enquadrando-se nas hipóteses previstas pelo STF e pelo CNJ para extinção do feito. O princípio da eficiência administrativa, que orienta a gestão de recursos públicos, fundamenta a extinção de execuções fiscais desproporcionais ao custo do processo judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.

Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que não haja demonstração de adoção prévia de solução administrativa e protesto do título.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ n.º 547/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2023 (Tema 1184). 

(TJ-BA – Apelação: 80054174420208050044, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 25/02/2025).

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame: Trata da extinção de execução fiscal proposta pelo Município de Salvador, em razão da ausência de interesse de agir para cobrança de débito de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) com base na Resolução n.º 547/2024 do CNJ. II. Questão central: Cinge-se à legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa e a economicidade. III. Razões de decidir Conforme o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando configurada a ausência de interesse processual, desde que não exauridas medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação e protesto do título. No caso, o custo desproporcional da execução justificam a extinção, em harmonia com os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37 da CF/1988) e da economicidade (art. 70 da CF/1988). Decisões anteriores, incluindo precedentes do STF e Resolução do CNJ, reforçam a necessidade de adoção de medidas extrajudiciais em situações similares. Extinção da execução fiscal mantida. Tese de Julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. O ajuizamento de execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação, protesto do título ou outras soluções administrativas." Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC/2015, art. 927; Tema 1.184 do STF; Resolução CNJ n.º 547/2024. 

(TJ-BA – Apelação: 08009619420178050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 03/06/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR IRRISÓRIO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1184). CONSTITUCIONALIDADE DA DESISTÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO PARA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal fundada em CDA no valor original de R$ 1.121,71, atualizada para R$ 2.497,61, por ausência de interesse processual, à luz da Portaria PGM n.º 052/2022 e do art. 485, VI, do CPC. O juízo a quo entendeu que, por se tratar de crédito irrisório, a execução deveria ser extinta sem resolução de mérito, permanecendo o crédito exigível por vias extrajudiciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção da execução fiscal, mesmo quando o valor atualizado da dívida excede ligeiramente o limite estabelecido por norma infralegal municipal (Portaria n.º 052/2022), diante da tese fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e demais normas e precedentes sobre racionalização da cobrança de créditos públicos. III. Razões de decidir 3. O STF, no Tema 1184, assentou a constitucionalidade da não persecução judicial de créditos fiscais considerados irrisórios, desde que respeitados critérios razoáveis e proporcionais definidos em normas infralegais. 4. O valor executado, ainda que atualizado, não ultrapassa significativamente o limite municipal e permanece inferior ao previsto na Resolução CNJ n.º 547/2024. 5. A ausência de atos úteis por mais de um ano e a baixa expressão econômica do débito revelam falta de interesse processual efetivo, autorizando a extinção da execução como medida de gestão racional. 6. A extinção não acarreta remissão do crédito tributário, que subsiste para cobrança administrativa, como o protesto extrajudicial. 7. A inexistência de condenação em honorários na sentença recorrida afasta qualquer discussão sobre sucumbência nesta instância. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção da execução fiscal de crédito de reduzido valor, ainda que atualizado acima do limite de norma infralegal local, quando configurada ausência de interesse processual, conforme interpretação do Tema 1184 do STF. 2. A extinção judicial do processo não implica renúncia ou remissão do crédito tributário, que permanece exigível por meios extrajudiciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ n.º 547/2024; Portaria PGM/Salvador n.º 052/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184. 

(TJ-BA – Apelação: 07767355920168050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 02/09/2025).

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IPTU. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROTESTO DA CDA OU COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO MEIO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Itaberaba contra sentença que extinguiu os autos da execução fiscal movida em face de DAVI FICHTER MESSIAS DE SOUZA, objetivando a persecução de crédito tributário no valor histórico de R$ 3.977,99 a título de imposto territorial urbano (IPTU) relativos aos exercícios de 2019 a 2021. A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, fundamentando-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal e em nova orientação administrativa quanto à exigência de esgotamento dos meios extrajudiciais antes do ajuizamento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível o prosseguimento de execução fiscal de baixo valor sem que o Município demonstre a tentativa de cobrança administrativa mediante protesto da certidão de dívida ativa ou a ineficácia de tal medida. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1355208), fixou a tese de que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de solução administrativa e do protesto do título, salvo comprovação de ineficácia da via extrajudicial. A Lei n.º 12.767/2012 alterou a Lei n.º 9.492/1997, incluindo as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, permitindo à Fazenda Pública outros meios de cobrança. A Resolução CNJ n.º 547/2024 reforça a orientação do STF, impondo aos entes federativos a adoção de medidas administrativas antes do ajuizamento da execução fiscal e autorizando sua extinção por ausência de interesse de agir, nos casos de baixo valor. No caso concreto, não há comprovação de que o Município tenha tentado a cobrança extrajudicial da dívida ou demonstrado a ineficiência de tal medida. Dessa forma, revela-se correta a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir. Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista a ausência de impugnação da sentença pela parte exequente quanto à verba de sucumbência. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima diante da ausência de interesse de agir, quando não demonstrada a ineficácia da cobrança administrativa prévia por meio de protesto da certidão de dívida ativa. 2. O ajuizamento da execução fiscal depende da comprovação de esgotamento dos meios extrajudiciais previstos na legislação e na jurisprudência do STF." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 6.º; Lei n.º 9.492/1997, art. 1.º e art. 25; Lei n.º 12.767/2012, art. 25; Lei n.º 10.522/2002, art. 20-B, § 3.º; Resolução CNJ n.º 547/2024, arts. 1.º a 3.º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 12.06.2023 (Tema 1.184). 

(TJ-BA - Apelação: 80030081720228050112, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 21/07/2025).

 

Nesse mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência pátria:

 

EXECUÇÃO FISCAL – INTERESSE DE AGIR – TEMA 1.184 DO STF – NATUREZA VINCULANTE – RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ – BAIXO VALOR – NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – FALTA DE PROTESTO – ANTECEDENTE CIENTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO DESPROVIDO.

Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal a propósito do Tema 1.184, é viável o encerramento das execuções fiscais de valor não significativo em que não fique demonstrada a prévia busca por medidas administrativas para a solução da dívida. A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça reforça a compreensão. Necessidade de dar racionalidade às execuções fiscais, atentando-se à presença de legítimo interesse na provocação da jurisdição. Tomar a execução fiscal como providência prioritária prejudica exequente e Poder Judiciário. Caráter, além do mais, vinculante da posição do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Sentença de extinção sem resolução do mérito ratificada; recurso desprovido. 

(TJ-SC – Apelação: 50066398720238240069, Relator.: Hélio do Valle Pereira,

Julgamento: 26/11/2024, Quinta Câmara de Direito Público)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU/TAXA (S). APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame Ação de execução fiscal movida pelo Município de Votorantim contra Pablo Henrique Miranda e. o., referente a Certidão de Dívida Ativa. Sentença extinguiu a ação por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do CPC. Apelação busca anular ou reformar a sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução n.º 547 do CNJ. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, estabeleceu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução n.º 547 do CNJ reforça a necessidade de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título antes do ajuizamento da execução fiscal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa. 2. O ajuizamento da execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; art. 927, III. Jurisprudência Citada: STF, Tema 1184 da Repercussão Geral. TJSP, Agravo de Instrumento 2107296-13.2024.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, 18.ª Câmara de Direito Público, j. 13.05.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2061412-58.2024.8.26.0000, Rel. Henrique Harris Júnior, 18.ª Câmara de Direito Público, j. 02.05.2024. 

(TJ-SP – Apelação Cível: 15019031020248260663 Votorantim, Relator.: Marcelo L Theodósio, Julgamento: 27/02/2025, 18.ª Câmara de Direito Público, Publicação: 27/02/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. DESPROVIMENTO.

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, considerando-se a baixa movimentação útil e o pequeno valor da causa, com base no Tema 1.184 do STF. 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a extinção da execução fiscal de pequeno valor com base na ausência de movimentação útil por mais de um ano, conforme estabelecido no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024. 3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), considerou legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa. No caso concreto, não houve movimentação útil por mais de um ano, não foi demonstrada a tentativa de solução administrativa ou protesto do título, tampouco houve pedido de suspensão para localização de bens do executado. 4. É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme Tema 1.184 do STF, quando não houver movimentação útil por mais de um ano ou pedido de suspensão para localização de bens do executado, para tentativa de solução consensual ou protesto do título. 5. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.0000.24.413309-6/001 – COMARCA DE ITUIUTABA – APELANTE (S): MUNICÍPIO DE ITUIUTABA – APELADO (A)(S): DARCI SIMÕES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA

(TJ-MG – Apelação Cível: 50064192320218130342, Relator.: Des. RICHARDSON XAVIER BRANT (JD CONVOCADO),  Julgamento: 18/09/2024, 5.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 18/09/2024)

 

A manutenção do feito, nessas circunstâncias, implicaria desvio dos recursos do Judiciário para a tramitação de demanda sem perspectiva de utilidade concreta, em manifesta afronta à principiologia processual contemporânea, notadamente aos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.

 

À luz do exposto, é inequívoca a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, o que impõe o reconhecimento da ausência de interesse de agir, com a consequente extinção da execução fiscal.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 22 de julho de 2026.

 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG26