PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042285-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA CARVALHO BAHIA FALCAO
Advogado(s): JOSE AMAN OLIVEIRA FERNANDES, JADSON AZEVEDO MONTEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHE PRELIMINAR DE COISA JULGADA. FEITO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ILEGAIS DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS DA DEMANDA ANTERIOR. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DA AÇÃO NÃO VERIFICADA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. INDEVIDA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL NÃO APRECIADO PELO JUÍZO PRIMEVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSÍVEL NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES IMEDIATAS DE JULGAMENTO. EXAME DE MÉRITO EM SEDE RECURSAL DE MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM QUE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO, DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, QUANTO AO PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.  

1. Cinge-se a controvérsia em: i) aferir o acerto da Sentença que reconheceu a existência de coisa julgada material e extinguiu o feito sem exame meritório; e ii) se é possível que desde logo já seja julgado o mérito.

2. Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §§ 1º e 4º do CPC/15), de modo que, para a configuração do instituto, faz-se necessário haver a tríplice identidade entre os elementos da ação, quais sejam: partes, causa de pedir e pedidos.

3. A Autora/Apelante, em abril de 2018, moveu ação indenizatória em face do mesmo réu, tombada sob o nº 0042335-89.2018.8.05.0001), sob o rito dos juizados especiais, já transitada em julgado, pedindo a limitação dos descontos incidentes em sua folha de pagamento ao percentual de 30% de sua margem consignável, restituição do indébito e dano moral. 

4. Já no presente processo, discute-se a legalidade dos termos da avença entabulada com o banco, com fundamento em suposta abusividade na cobrança de juros, capitalização e outros encargos moratórios, pedindo o afastamento dessas cobranças e anulação de contrato de repactuação de dívida, o qual a Autora alega nunca ter voluntariamente celebrado.

5. Portanto, constata-se que causa de pedir (próxima e remota) e os pedidos das duas ações não se confundem, não havendo, portanto, equivalência jurídica das pretensões deduzidas nas ações primária e subjacente, o que é suficiente para descaracterizar o óbice da coisa julgada material no caso sub judice.  

6. Faz-se necessária, assim, a anulação da Sentença, porém não é possível que de logo se proceda ao julgamento do mérito da causa, tendo em vista que a Autora pleiteou, em sede de réplica e de recurso, a realização de perícia contábil, mas esse pedido não foi apreciado em momento algum pelo juízo a quo.

7. Logo, se esse juízo ad quem já procedesse ao exame de mérito de matérias não apreciadas na origem, pendente apreciação de prova pericial e possível necessidade de dilação probatória, incorrer-se-ia em nítida supressão de instância, malferindo o princípio do duplo grau de jurisdição e, via reflexa, o próprio direito ao recurso, a inafastabilidade da jurisdição e, ainda, acarretando inaceitável cerceamento de defesa. Precedentes.

8. Destarte, impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, cabendo ao juízo primevo, destinatário final da prova, apreciar o pedido formulado pela parte autora de realização de perícia contábil e, se entender cabível, reabrir a instrução processual. Precedentes.

 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042285-19.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCIA CARVALHO BAHIA FALCAO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042285-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA CARVALHO BAHIA FALCAO
Advogado(s): JOSE AMAN OLIVEIRA FERNANDES, JADSON AZEVEDO MONTEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta por MARCIA CARVALHO BAHIA FALCAO contra a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, acolheu preliminar de coisa julgada e extinguiu feito sem exame de mérito, nos seguintes termos (ID. 40200973):

 “Em consulta ao sistema PROJUDI, observa-se que a presente ação é idêntica à de nº 0042335-89.2018.8.05.0001, em trâmite perante a 17ª VSJE DO CONSUMIDOR, cujo ajuizamento de seu em 05 de abril de 2018.

Diante do exposto, com base no art. 485, V do NCPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.

Publique-se. Intime-se.” 

Irresignada, a Autora interpôs a presente Apelação (ID. 40200996), alegando, em síntese, que foi indevida a extinção do feito sem exame de mérito, pois a preliminar de coisa julgada deveria ter sido rejeitada, eis que não há falar em identidade de pedidos e causa de pedir entre a presente ação e a demanda anterior movida pela Autora em face do mesmo Réu, tombada sob o nº 0042335-89.2018.8.05.0001.

Narra que o objeto da ação anterior foi a revisão da margem consignável dos contratos n. 890321235 e 88555554 firmados com o Banco Demandado, ao passo que, diversamente, a presente ação tem por objeto apurar o real saldo devedor da Apelante, considerando a abusividade das cláusulas da avença e que o Apelado não procedeu com o regular abatimento dos valores pagos. 

Defende, portanto, a existência de causas de pedir e pedidos diversos, razão pela qual não há falar em coisa julgada material, a obstar o exame de mérito.

Sustenta que deve ser afastada a cobrança de ilegais encargos moratórios, bem como a “aplicação da cobrança de juros capitalizados bem como, devendo ser abatido os valores pagos nos contratos de n. 890321235 e 88555554, condenando a apelada a proceder com a regular cobrança da dívida parcelada”.

Ao final, pugna pelo provimento do Apelo para reformar a Sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos formulados na Inicial.

O Banco Réu apresentou Contrarrazões (ID. 40201006), sem preliminares, pugnando pelo desprovimento do Recurso e manutenção da Sentença objurgada.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 30 de abril de 2023.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042285-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA CARVALHO BAHIA FALCAO
Advogado(s): JOSE AMAN OLIVEIRA FERNANDES, JADSON AZEVEDO MONTEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelante é beneficiária da justiça gratuita (ID. 40200891), o Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

No mérito, cinge-se a controvérsia em: i) aferir o acerto da Sentença que reconheceu a existência de coisa julgada material e extinguiu o feito sem exame meritório; e ii) se é possível que desde logo já seja julgado o mérito da causa.

Da coisa julgada

Sabe-se que, nos lindes do art. 337, §§ 1º e 4º do CPC/15, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Assim, para a caracterização do instituto e a consequente extinção da ação subjacente sem exame de mérito (art. 485, V, CPC/15), faz-se necessário haver a tríplice identidade entre os elementos da ação, quais sejam: partes, causa de pedir e pedidos. Sobre o tema, a ilustrar, veja-se precedente desta Corte: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANEJADA ANTERIORMENTE. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, V DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Para caracterização da coisa julgada, faz-se necessário a presença da tríplice identidade – partes, causa de pedir e pedido – o que configura uma verdadeira repetição de ação anteriormente proposta e já decidida, nos termos do artigo 337, § 1º, do CPC/2015.

2. Depreende-se a tríplice identidade entre o processo nº 0173186-56.2017.8.05.0001, que tramitou na 8ª Vara Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor – Vespertino – da Comarca de Salvador e a presente demanda, distribuída ao Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

3. Verificada a identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedidos) em relação a demanda na qual já há decisão transitada em julgado, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, em atenção ao teor do art. 485, V, do CPC/2015.

4. APELO NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - APL: 80188334820198050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021)

(Grifou-se)

 

In casu, da análise dos autos, nota-se que a Autora/Apelante, em abril de 2018, moveu ação indenizatória em face do mesmo Réu - processo n º 0042335-89.2018.8.05.0001 - sob o rito dos juizados especiais.

Na petição inicial desse primeiro processo, a Autora aduziu que sua renda bruta estaria sofrendo descontos legais ultrapassando o limite de 30% (trinta por cento) em sua margem consignável, o que impossibilitaria seu próprio sustento.

Foi proferido Acórdão pela 3ª Turma Recursal (ID. 40200886), em julho de 2019, já transitado em julgado, provendo em parte o Recurso da Autora para determinar a limitação dos descontos em sua folha de pagamento ao percentual de 30% sobre o vencimento líquido e a devolução simples somente do que exceder tal limite.

Em abril de 2021, a mesma Autora ajuizou nova ação contra a mesma instituição bancária e, na exordial desse segundo processo (ID. 40200879), cuidou em indicar a existência da primeira demanda anteriormente mencionada: 

Necessário destacar que na data de 17/07/2019, através de acórdão já transitado em julgado nos autos do processo n. 0042335-89.2018.8.05.0001 (decisão anexo), o banco réu foi condenado nos seguintes termos: (...)

(Grifou-se) 

Após, a Autora passa a narrar situação fática bastante diversa daquela relatada no primeiro processo, aduzindo que: i) a Casa Bancária – sem qualquer justificativa - deixou de efetuar os descontos em seu contracheque, colocando-a em indevida situação de inadimplência; ii) passou a ser alvo de cobranças ilegais de encargos moratórios; e que iii) o Réu teria renovado unilateralmente os contratos de n. 890321235 e 88555554 sem efetuar quaisquer abatimentos dos valores efetivamente pagos, tentando obrigar a Autora a assinar o contrato de renegociação de n. 910.802.216, operação n. 910.800.299, os quais estariam eivados de cláusulas abusivas referentes à cobrança de juros, capitalização mensal e outros encargos.

Daí se constata que, ao contrário do que concluiu o juízo sentenciante, a causa de pedir próxima e remota das duas ações em nada se confundem.

Quanto aos pedidos, no primeiro processo, a Autora requereu a condenação do Acionado à restituição dos valores debitados da sua folha de pagamento que ultrapassaram o limite de 30% (trinta por cento) da margem consignável e dano moral.  

Já no segundo processo, os pedidos foram: i) anulação da renegociação de Nº Proposta 910.802.216 e Nº Operação 910.800.299; ii) determinação do afastamento das cláusulas abusivas e encargos contratuais gerados entre o período de inadimplemento que se deu por culpa exclusiva do banco; e iii) no caso de existência de crédito, devolução dos valores pagos com juros e correções a contar do desembolso.

Portanto, evidencia-se que, assim como as causas de pedir, os pedidos formulados nas ações em cotejo também não foram idênticos, embasados em diferentes causas de pedir para alcançar a satisfação de interesses diversos em juízo.

Nota-se, desse modo, que não há equivalência jurídica das pretensões deduzidas nas ações primária e subjacente, o que é suficiente para descaracterizar a coisa julgada material no caso sub judice.

Afinal, como dito, é cediço na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que a ofensa à coisa julgada material só ocorre quando restar demonstrada a tríplice identidade, consubstanciada nas mesmas partes (autor e réu), causa de pedir (remota e próxima) e pedido (mediato e imediato). A corroborar:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB FUNDAMENTO DE COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. COISA JULGADA QUE NÃO ALCANÇA A DISCUSSÃO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Cumpre salientar, de pronto, que ocorre a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Neste sentido, imperioso aclarar que a identidade de ações significa estar-se diante de feitos que componham a tríade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em comento, extrai-se da leitura dos autos, que os elementos desta ação ordinária e da ação anteriormente ajuizada, já transitada em julgado, não possuem identidade, razão pela qual não se configura o impedimento à análise do presente feito. Com efeito, a pretensão como deduzida na inicial possui causa de pedir e pedido diversos daqueles evidenciados no trânsito em julgado da decisão de mérito proferida no processo tombado sob o nº 0513042-08.2017.8.05.0080. Recurso provido. Sentença anulada.

(TJ-BA - APL: 05002037720198050080, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - DEMANDA ANTERIORMENTE PROPOSTA, CUJA SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, MAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS – INOCORRÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE (ART. 337, § 2º, DO CPC)- NOVA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – DISCUSSÃO QUANTO A DANOS MATERIAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ANTERIOR – SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. Somente se pode reconhecer a ofensa à coisa julgada material se presente a tríplice identidade, consubstanciada nas mesmas partes (autor e réu), causa de pedir (remota e próxima) e pedido (mediato e imediato), conforme o disposto no art. 337, § 2º, do CPC. Tendo sido proposta ação antecedente, transitada em julgada, envolvendo as mesmas partes, mas com causa de pedir e pedidos diversos, não resta caracterizada a coisa julgada material.

(TJ-SP - AC: 10004991620218260362 SP 1000499-16.2021.8.26.0362, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 23/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021)

(Grifou-se)

 

Destarte, seguindo o fio da remansosa jurisprudência acerca da matéria, a anulação da Sentença vergastada é medida que se impõe. Todavia, não se pode proceder, de logo, ao julgamento de mérito, conforme se passa a escandir. 

Da impossibilidade de exame de mérito

Em que pese a necessária anulação do decisum, é inaplicável ao caso em apreço a Teoria da Causa Madura.

In casu, a Autora pleiteou, em sede de réplica (ID. 40200914), a realização de perícia contábil para apurar o seu real saldo devedor, mas esse pedido não foi apreciado em momento algum pelo juízo a quo.

Assim, se este juízo ad quem já procedesse ao exame de mérito de matérias não apreciadas na origem, pendente apreciação de prova pericial e possível necessidade de dilação probatória, incorrer-se-ia em nítida supressão de instância, malferindo o princípio do duplo grau de jurisdição e, via reflexa, o próprio direito ao recurso, a inafastabilidade da jurisdição e, ainda, acarretando cerceamento de defesa. A propósito: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - VAZAMENTO REDE COPASA - DANOS À RESIDÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL - NULIDADE - "CITRA PETITA" - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, III, CPC/2015)- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. I - Além dos requisitos essenciais elencados no art. 489 do CPC/2015, a sentença deve conter fundamentação precisa, sem a mácula de obscuridade e/ou contradições, procedendo-se à análise dos fatos e fundamentos jurídicos expostos pelas partes litigantes. II - Ausente manifestação judicial acerca das pretensões formuladas pelas partes, impõe-se o reconhecimento de que a sentença é "citra petita", e, por conseguinte, há de ser decretada sua nulidade. III - Não obstante a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015 determinar o imediato julgamento do processo nos casos de sentença omissa no exame de um dos pedidos, é vedado o órgão "ad quem" julgar pretensão não analisada pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.

(TJ-MG - AC: 10024095723078001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NÃO REQUERIDO NO JUÍZO PRIMEVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL NÃO REQUERIDA NO A QUO. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO POR ESTA CORTE TAMBÉM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte Agravante sustenta que a parte Agravada não recolheu as custas processuais inerentes à reconvenção protocolada, ensejando no cancelamento de sua distribuição. Assevera ser desnecessária a produção da prova pericial, sendo necessária a produção da perícia contábil.

2. Inicialmente, cumpre salientar que, quando do oferecimento da réplica à reconvenção, não fora suscitado o cancelamento de sua distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais, consoante id. 5593951.

3. Assim sendo, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas não foi devidamente apreciado pelo juízo a quo, não podendo esta Corte, sob pena de supressão de instância.

 4. Em que pese ter sido certificado o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a ação e condenou a parte Agravante em honorários sucumbenciais, constata-se, de fato, que a mesma foi publicada constando apenas o nome do Bel. Celson Ricardo Carvalho de Oliveira, consoante recorte do Diário da Justiça de 04/10/2010, colacionado à exceção de pré-executividade às fls. 850 dos autos originários.

 5. De igual sorte não merece ser conhecido o pleito de produção de perícia contábil, haja vista que a decisão hostilizada em nada fala acerca da prova suscitada, manifestando-se, apenas, com relação a produção da perícia técnica da arquiteta, a qual foi deferida, e em relação a produção de prova oral, indeferindo-a.

 6. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027440-53.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante CONDOMÍNIO LIFE PRESTIGE ITAIGARA e como apelada BARUFFALDI LOPES & ASSOCIADOS INCORPORADORA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR e NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - AI: 80274405320198050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade. O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida. As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.

2. No sistema processual pátrio, o magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que o juiz indefira a produção de provas que entender desnecessárias. 3. O magistrado não está vinculado ao deferimento do pedido de produção de provas, mas, caso entenda que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a prova requestada, deve indeferir o pedido de modo fundamentado, o que não ocorreu no caso. O magistrado, portanto, não pode ignorar o pedido de produção de provas devidamente formulado, devendo apreciá-lo, deferindo-o ou indeferindo-o, fundamentadamente.

4. A ausência de apreciação do pedido de produção de provas, formulado oportuna e adequadamente, configura cerceamento de defesa. Precedentes desta Corte de Justiça.

5. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que siga seu trâmite regular.

(TJ-CE - AC: 01812307120168060001 CE 0181230-71.2016.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021)

(Grifou-se)

 

Desse modo, considerando que o pedido de realização de perícia contábil não foi apreciado pelo juízo singular, infere-se que o presente processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento para fins de aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015.

Destarte, impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, cabendo ao juízo primevo, destinatário final da prova, apreciar o pedido formulado pela parte autora de realização de perícia contábil e, se entender cabível, reabrir a instrução processual.

Dispositivo

Do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para determinar a anulação da Sentença e o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação supra.

Ante a anulação da Sentença, descabe a fixação de honorários advocatícios.

É como voto.

Salvador/BA, 30 de abril de 2023.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator