PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000824-67.2014.8.05.0158
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDIR NASCIMENTO LISBOA e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s):GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

APELAÇÃO. APELAÇÃO PRINCIPAL DA RÉ E APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DE DADOS EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DÉBITO DESCONHECIDO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONSTITUÍDA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. REDUÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.  SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 


Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 0000824-67.2014.8.05.0158, em que são partes a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e VALDIR NASCIMENTO LISBOA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação adesiva da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi no sentido de negar provimento aos recursos. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA POR UNANIMIDADE E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Gardênia Pereira Duarte e o Des. Emílio Salomão Resedá, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA POR UNANIMIDADE E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ POR MAIORIA

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000824-67.2014.8.05.0158
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDIR NASCIMENTO LISBOA e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta, pela parte ré, contra sentença que julgou procedente os pedidos do autor para: (i) declarar a inexistência dos débitos que geraram a negativação do nome do autor, (ii) para determinar que a ré realize o cancelamento do contrato objeto desta ação em nome do Requerente, para que (iii) proceda à baixa da anotação realizada contra o ele em órgãos de proteção ao crédito, e para (iv) condenar a ré o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais,  sob incidência de juros desde a citação e correção a partir do arbitramento (v) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em primeira instância, entendeu-se que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de contrato firmado pelo autor, tornando portanto os créditos indevidos e consequentemente inscrição dos seus dados em cadastro restritivo de crédito indevida.

Em sede de apelação, a parte ré defende que a inscrição dos dados do autor em cadastro restritivo de crédito trata-se de exercício regular do direito, pois a negativação decorreu da existência de débitos na matrícula n. 82357803 ao qual a parte autora é titular. Ademais, sustenta que o cancelamento do contrato deveria ter ocorrido na esfera administrativa, após o pagamento das parcelas em atraso. Alega, ainda, que a responsabilidade pelo ocorrido é exclusivamente do consumidor, o que, em sua ótica, afasta qualquer obrigação de reparação por parte da empresa. Com efeito, entende que não há elementos suficientes para justificar a indenização por danos morais, tampouco o arbitramento de valores desproporcionais como ora fixados na sentença impugnada.

A parte autora interpôs recurso de apelação adesiva. Em suas razões, alega que o valor fixado a título de danos morais é inferior ao dano sofrido, requerendo assim a majoração do quantum para valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). Ademais, requer a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% por entender que o valor fixado em primeira instância não remunera dignamente o profissional da advocacia.

Em sede de contrarrazões, a parte autora alega que há responsabilidade civil objetiva da ré, ainda que haja fato exclusivo de terceiro, por entender que, fundamentado na teoria do risco, a empresa é responsável pela segurança da sua prestação de serviço, motivo pelo qual argui que a negativação fora indevida. Ademais, argumenta que a ré não apresentou aos autos comprovação da contratação, sendo, portanto, devida a indenização a título de danos morais. Além disso, ao contrário do alegado pela parte ré, defende a majoração do valor fixado a título de danos morais.

Em sede de contrarrazões à apelação adesiva, o réu se manifestou pelo improvimento do recurso.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 11 de abril de 2025



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000824-67.2014.8.05.0158
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDIR NASCIMENTO LISBOA e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo, e porque está devidamente preparado.

Ante o juízo de admissibilidade positivo do recurso de apelação principal, CONHEÇO do recurso de apelação adesivo em razão da presença de todos os requisitos processuais intrínsecos e extrínsecos.

Analisando o caso concreto à luz dos arts. 373 do CPC e 6°, VIII do CDC, percebe-se que o autor alegou a inexistência do contrato celebrado entre as partes e comprovou que os seus dados foram inscritos pela parte ré em cadastro de restrição de crédito, em razão de débitos provenientes desse contrato que desconhece. Ao contrário, a parte ré se limitou apenas a alegar a existência da relação jurídica com o autor, a partir do fato de o autor ser titular da matrícula que possuía as referidas parcelas inadimplidas. Ocorre que, em verdade, diante da declaração negativa do autor, cabe ao réu comprovar a existência da contratação.

Compulsando as provas documentais apresentadas por ambas as partes, percebe-se que não há elementos suficientes que demonstrem a existência da contratação por parte do autor, visto que não há qualquer documento que indique ou demonstre o referido negócio jurídico, ao contrário, restam apenas alegações de um fato que não pode ser presumido sem provas. Além disso, somente diante da comprovação da existência da relação jurídica é que se poderia transferir ao autor o ônus de demonstrar que a dívida não lhe era imputável. No entanto, tal circunstância não se verifica no presente caso, uma vez que a ré não comprovou a existência do alegado negócio jurídico que teria dado origem às cobranças. Assim, diante da ausência de prova mínima da relação contratual, conclui-se que a negativação promovida foi indevida, não havendo respaldo legal para a manutenção da inscrição nos cadastros de inadimplentes.

Quanto à alegação da ré acerca da necessidade do cancelamento pela via administrativa, faz-se necessário invocar a incidência do princípio da inafastabilidade do poder judiciário, visto que no presente caso, não há qualquer exigência legal que condicione o acesso ao judiciário ao esgotamento na via administrativa. Ademais, considerando que o autor alega desconhecer o contrato e os débitos a ele vinculados, não haveria lógica razoável em exigir que ele buscasse uma solução administrativa, essa que, consoante narrado pela ré, pressupõe o adimplemento de uma obrigação que ele sequer reconhece como sua.

Diante da ausência de comprovação mínima da relação contratual, conclui-se que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi indevida, atraindo a responsabilização da Requerida pelos danos decorrentes da negativação indevida. Não há que se falar em excludente de responsabilidade civil, seja por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, uma vez que a conduta ilícita decorreu da própria atuação da parte ré. Ademais, restou demonstrado nos autos que o autor sequer tinha conhecimento da existência das parcelas vencidas, o que reforça a inexistência de vínculo contratual e, por conseguinte, a ilicitude da negativação realizada.

Além disso, verifica-se a presença dos três elementos que constituem a responsabilidade civil: a conduta ilícita, que, neste caso, trata-se da negativação decorrente das supostas prestações vinculadas ao contrato inexistente para o autor; o dano, representado pela inscrição indevida dos dados do autor em cadastro restritivo de crédito; e o nexo de causalidade entre esses elementos. Diante disso, é evidente o dever da Requerida de indenizar pelos prejuízos decorrentes da sua conduta, nos termos da legislação consumerista e civil.

Entretanto, quanto ao quantum indenizatório, o STJ (REsp 604801 / RS) já compreendeu a sua dupla função, que consiste em reparar o sofrimento da vítima e punir o ofensor, a fim de desestimular a reincidência do ato ilícito. Ressalte-se, contudo, que os valores arbitrados a esse título não podem ensejar enriquecimento sem causa, visto a  vedação expressa do ordenamento jurídico brasileiro.

Nesse contexto, revela-se desproporcional e desarrazoado o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado para reparar um dano relacionado a uma dívida de pouco mais de R$200,00 (duzentos reais). Ademais, nesse mesmo julgado, o STJ assentou o entendimento que essa análise deve ser realizada à luz da situação posta no caso concreto. Assim, a fim de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como coibir eventual enriquecimento indevido, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais).

Quanto à pretensão de majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, apresentada pelo autor em sede de recurso de apelação adesivo, o mesmo resta prejudicado, haja vista que fundamentação acima se deu no sentido de reduzir os danos morais, e não majorá-los.

Consoante os critérios do art. 85, §2º do CPC, ao contrário do alegado pela parte autora em recurso de apelação adesivo, percebe-se que os honorários sucumbenciais fixados em primeira instância são adequados para remunerar à nobre atividade do profissional da advocacia na presente ação. Constata-se que o grau de zelo do advogado foi compatível com a natureza da demanda. Ademais, não há peculiaridade quanto ao local da prestação do serviço, tampouco complexidade jurídica que justifique majoração. O trabalho realizado e o tempo despendido demonstram que os honorários fixados são proporcionais, remunerando adequadamente o serviço sem causar desequilíbrio processual. Razões pelas quais, mantenho o percentual fixado em primeira instância.

Voto, portanto, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, reformando a sentença apenas para reduzir o valor de indenização a título de danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), e para NEGAR PROVIMENTO à apelação adesiva do autor. Mantém-se, assim, a condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais, já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, no entanto, deixo de majorar a condenação da parte autora em razão da ausência de fixação em primeira instância.

Salvador, Bahia, (data registrada eletronicamente)


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator