PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302775-97.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: VITORIA CLEAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (4)
Advogado(s):REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA, BRUNA DI PAULA CASTRO RIBEIRO DOS ANJOS

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA ANTECIPAÇÃO DE CHEQUES EM CUSTÓDIA. FALTA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO OU INADIMPLEMENTO DE CHEQUES. ART. 700, I C/C 373, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO POSTULANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Ação monitória visando o recebimento de saldo devedor de R$ 3.352,52, decorrente de contrato de empréstimo para antecipação de valores de cheques em custódia. A parte Ré opôs embargos monitórios, sustentando a ausência de provas quanto à devolução dos cheques custodiados e a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o inadimplemento. O juízo de primeiro grau acolheu os embargos e julgou improcedente a ação monitória, por entender que não havia comprovação do inadimplemento.

2. Os documentos apresentados pelo autor foram impugnados pela parte adversa por serem documentos produzidos unilateralmente e insuficientes para comprovar o inadimplemento. O ônus de provar o inadimplemento e a devolução dos cheques custodiados é do autor, conforme o artigo 373, I, do CPC.

3. O artigo 700 do CPC exige que a ação monitória seja instruída com prova escrita que demonstre o direito do Autor, ainda que desprovida de eficácia de título executivo. No caso concreto, a documentação apresentada pelo postulante não atende aos requisitos elencados, considerando que a ausência de prova da devolução dos cheques custodiados compromete a própria configuração do inadimplemento justificador do pedido incoativo.

4. O entendimento jurisprudencial reforça a necessidade de apresentação de documentos que comprovem de forma objetiva a inadimplência para o deferimento do pedido monitório. Sentença mantida.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302775-97.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: VITORIA CLEAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (4)
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA, BRUNA DI PAULA CASTRO RIBEIRO DOS ANJOS

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VITÓRIA CLEAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outros, sob o fundamento de que a empresa Ré firmou junto à Autora, em 21/07/2011, contrato de empréstimo a título de antecipação de valores de cheques em custódia, resultando em um saldo devido de R$ 3.352,52.

O Requerido, por meio de embargos monitórios, combateu o pleito da inicial alegando a inexistência de provas da devolução dos cheques que embasariam a cobrança. Argumentou que os documentos apresentados pelo Autor são unilaterais, não vinculam os réus à dívida e não têm força probatória suficiente para demonstrar o inadimplemento.

O juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória, fundamentando a decisão na insuficiência de provas do inadimplemento, nos seguintes termos:

 

POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, acolho os Embargos Monitórios e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.

Face à sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte Ré. (ID 73446074)

 

Inconformado com a decisão, o Postulante interpôs recurso de apelação (ID 73446080).

Sustenta que o saldo devedor de R$ 3.352,52 está comprovado por meio do contrato, borderô e demonstrativo de débito. Entende que a sentença estaria incorreta ao exigir a comprovação da devolução dos cheques para caracterização do inadimplemento, visto que tal exigência não possuiria amparo legal. Destaca que a Súmula 247 do STJ reconhece que o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito constitui documento hábil para a propositura de ação monitória, sendo suficientes os documentos apresentados para caracterizar a inadimplência.

Alega, ainda, que a juntada do comprovante de devolução dos cheques é medida desproporcional, sendo consequência do inadimplemento da Ré, fato este que já estaria comprovado pelos documentos juntados.

Ressalta que o contrato, embora desprovido de força executiva, constitui prova escrita apta a instruir a ação monitória, tornando desproporcional a exigência de outros comprovantes.

Ao fim, prequestiona a matéria e pede a reforma da sentença para que a ação monitória seja julgada procedente, reconhecendo o direito do banco ao recebimento de R$ 3.352,52, devidamente atualizado.

As contrarrazões recursais foram apresentadas pelos embargados (ID 73446086), reafirmando os fundamentos da sentença e pleiteando a manutenção do julgado.

Escuda que o Apelante não instruiu a demanda com provas suficientes para demonstrar a utilização dos recursos contratados, tampouco a devolução dos cheques que fundamentariam o débito. Sustentam que os documentos apresentados pelo banco, como o contrato e os demonstrativos analíticos, são produzidos unilateralmente e que o Recorrente não apresentou no feito “nenhum documento assinado a caracterizar prova escrita, suficiente e inequívoca e muito menos cópias dos supostos cheques submetidos à compensação e devolvidos”. Infere ofensas artigos 700 do CPC/15, equivalente ao art. 1.102a, do CPC/73. Pedem a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, § 11, do CPC.

O Recurso é tempestivo e a Recorrente pagou o preparo (IDs 73446081/73446084).

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302775-97.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: VITORIA CLEAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (4)
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA, BRUNA DI PAULA CASTRO RIBEIRO DOS ANJOS

 

VOTO

Inicialmente cabe frisar que, embora o processo tenha sido distribuído durante a vigência do Código Buzaid, a sentença foi proferida e publicada durante a vigência do Código Fux, logo, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz do novo Código de Ritos.

Neste sentido o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso sejam verificados conforme o regramento do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a analisá-lo.

Circunscrevendo a lide, na origem, o Acionante propôs Ação Monitoria em face do ora Apelado, sob o fundamento de que a Ré firmou junto à Autora, em 21/07/2011, contrato de empréstimo a título de antecipação de valores de cheques em custódia, resultando em um saldo devido de R$ 3.352,52.

O Réu apresentou embargos monitórios, combatendo o pleito incoativo sob alegação da inexistência de provas da devolução dos cheques que embasariam a cobrança. Argumentou que os documentos apresentados pelo Autor são unilaterais, não vinculam os Réus à dívida e não têm força probatória suficiente para demonstrar o inadimplemento.

Como se vê, na hipótese vertente, a controvérsia reside na averiguação sobre a comprovação do Autor/Apelante sobre o direito de exigir do Réu o pagamento de quantia em dinheiro decorrente do inadimplemento de negócio jurídico, o que daria ensejo à Ação Monitoria.

É que o magistrado singular julgou improvido o pedido monitório por considerar que o Postulante não anexou cópia do cheque devolvido, sequer comprovou a devolução daquela cártula, assim deixando de provar o inadimplemento da obrigação que daria enseja à demanda, utilizando os fundamentos que ora transcrevo para evitar tautologia:

 

O Autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, limitando-se a alegar a existência do contrato e o inadimplemento, sem, contudo, apresentar elementos probatórios robustos que comprovem a devolução dos cheques. A simples existência do contrato neste caso não é suficiente para a constituição do título executivo, sendo imprescindível a prova concreta do inadimplemento.

 

De fato, nos termos do artigo 700 do CPC, a propositura da ação monitória demanda a qualidade de certos documentos escritos que, não se constituindo como títulos executivos, mostrem-se aptos para provar que o Autor possui o direito de exigir do Réu o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Vejamos:

 

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

 

Eis o texto equivalente, segundo o anterior codex processual CPC:

 

Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

 

Entretanto, no particular, a despeito dos judiciosos esforços da Apelante, na tentativa de alcançar a reforma pretendida, entendo que a sentença deve ser mantida.

Explico.

Analisando as provas dos autos e à luz das informações disponíveis, verifica-se que a Autora/Apelante propôs ação sem apresentar elementos probatórios diretos, como os cheques devolvidos ou outro comprovante que permitisse identificar a operação comercial alegada.

Vê-se, em verdade, que o Autor mão trouxe qualquer prova do inadimplemento dos cheques, como a devolução da cártula. Por consequência, o Apelante não comprovou possuir o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, como exigido pelo art. 700, I, do CPC.

Rememore-se, aliás, que nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado.

No caso concreto, a parte Apelante não conseguiu demonstrar, por meio de documentos idôneos, a devolução dos cheques que ensejaria o inadimplemento justificador das exigências nesta ação monitória. Não provou, assim, o fundamento essencial de sua pretensão.

A mera alegação da existência de cheques devolvidos, desacompanhada de provas concretas, não satisfaz a exigência legal de comprovação.

Embora o artigo 700 do CPC possibilite a propositura da ação monitória com base em prova escrita, ainda que sem eficácia de título executivo, tal prova deve ser apta a demonstrar, de forma objetiva, a existência da relação jurídica que se busca exigir e, no caso da exigência de pagamento de quantia em dinheiro decorrente de cheque não quitado (art. 700, I, do CPC), deve haver a provar o inadimplemento justificador do requerimento.

De modo direto, a falta de prova da devolução de cheques custodiados ou de outros comprovantes da inadimplência das cártulas compromete gravemente a sustentação do pedido monitório de pagamento de quantia em dinheiro.

A jurisprudência consolidada exige que, em ações monitórias, o autor apresente elementos probatórios mínimos que demonstrem a obrigação alegada. No caso em questão, a Apelante limitou-se a narrar os fatos, sem fornecer documentos capazes de corroborar de forma inequívoca sua versão, o que torna inviável a reforma da sentença.

Reforçando a convicção decisória, apresento entendimento jurisprudencial contemporâneo à época da propositura desta demanda. Cito

 

APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE CHEQUES EM CUSTÓDIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM VIA CONTRATUAL E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CHEQUES CUSTODIADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS OU DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. DEMANDA NÃO INSTRUÍDA COM A PROVA ESCRITA SUFICIENTE A EMBASAR A VIA MANEJADA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA

- Nos termos da abalizada Jurisprudência do STJ, "constitui documentação hábil ao ajuizamento de ação monitória a instrução da inicial com"borderô de desconto de duplicata", assinado pelos devedores, acompanhado de demonstrativo do saldo, de cópia do título e da prova do creditamento do valor correspondente na conta corrente"1. Na espécie, pois, em que pese o contrato e o borderô de desconto evidenciarem a existência da relação negocial havida entre as partes, deixara o banco de exibir os títulos ou cópia deles objeto da operação de desconto inadimplida. Assim, ante a inexistência nos autos dos títulos descontados (cheques) ou qualquer outra prova capaz de demonstrar o inadimplemento dos cheques, constata-se não haver prova cabal da existência do crédito. (TJ-PB 0001135-83.2010.8.15.0881, Relator: DES JOAO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, 4ª Câmara Especializada Cível) grifos

 

A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, fundamentou-se na insuficiência de elementos capazes de demonstrar a obrigação de pagamento, especialmente a ausência de prova documental robusta que confirmasse a devolução dos cheques mencionados.

Por fim, destaca-se que a ausência de elementos diretos de prova impede a formação de um juízo seguro sobre o inadimplemento da relação jurídica alegada, não cabendo ao Réu a demonstração de fato negativo, seja a inexistência de devolução dos cheques. Por outro lado, poderia o Autor provar o inadimplemento – não o fez.

Em fundamentação adicional e autônoma a tudo o quanto já exposto, cumpre acrescentar não se desconhecer o conteúdo da Súmula 247 do STJ, que estabelece: "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Contudo, o argumento que vincula diretamente a aplicação dessa súmula à presente ação monitória pode ser afastado, seja porque o caso concreto não envolve um contrato de abertura de crédito em conta-corrente ou mesmo considerando-se a análise detalhada da prova dos autos.

Em suma, no caso em tela, a improcedência do pedido monitório está fundamentada na ausência de comprovação cabal do inadimplemento alegado. Ainda que se admitisse que os documentos apresentados pelo autor constituiriam "prova escrita" para fins de ação monitória, conforme entendimento jurisprudencial, tais documentos são insuficientes quando não há evidência concreta do efetivo inadimplemento dos cheques custodiados que originariam o débito. A sentença observou que a devolução dos cheques, elemento importante para a configuração do débito, não foi demonstrada, como exigem os critérios do art. 700, I, do CPC/15 (art. Art. 1.102-A, CPC/73).

Dessa forma, a Súmula 247 não pode ser aplicada de maneira descontextualizada, uma vez que o requisito essencial de constituição de dívida exigida em juízo não foi preenchido. Por outras palavras, o documento hábil para o ajuizamento da monitória deve conter não apenas a formalização do crédito, mas a inequívoca demonstração de seu inadimplemento, o que, no presente caso, não foi minimamente atendido, justificando o improvimento do apelo.

Das razões acima expendidas, a sentença deve ser mantida.

Por derradeiro, com relação ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores.

Aliás, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

Assim, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240); nem se obriga o julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020).

Em razão do resultado, mantenho inalterada a sucumbência e, por força do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da causa.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença nos termos do voto.

Honorários majorados para 20% do valor da causa.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator