PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001587-75.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STRADA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ERIK GUEDES NAVROCKY, EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE, JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO
APELADO: HELOIZA DA SILVA DIAS e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO MELO SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITO MECÂNICO. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por STRADA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e pelos advogados da sociedade SALUSSE, MARANGONI, PARENTE E JABUR contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar solidariamente as rés STRADA e HPE por falha na prestação de serviço, com fundamento na demora injustificada na reparação de veículo novo adquirido pelos autores. A sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva da MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A e fixou honorários sucumbenciais em valor fixo.
  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os autores são parte legítima para a propositura da ação, apesar de não figurarem como proprietários formais do veículo; (ii) estabelecer se as rés STRADA e HPE devem responder solidariamente pela demora no conserto do automóvel; (iii) determinar se os danos materiais e morais foram corretamente arbitrados; e (iv) verificar se a verba honorária fixada para os advogados da Mitsubishi deve ser majorada.
  3. Reconhece-se a legitimidade ativa dos autores por serem possuidores qualificados do bem, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não figurem formalmente como proprietários junto ao órgão de trânsito.
  4. A concessionária STRADA integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto e pela falha na prestação do serviço de reparo, conforme os arts. 18 e 14 do CDC, não havendo ilegitimidade passiva.
  5. Rejeita-se a alegação de ausência de fundamentação da sentença, que apresenta motivação clara e adequada, em conformidade com o art. 489 do CPC.
  6. Inviável o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, pois a prova técnica requerida era desnecessária ao deslinde da causa, centrada na demora do conserto e não na origem técnica do defeito, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
  7. Configura-se falha na prestação do serviço pela permanência do veículo por mais de 80 dias em conserto sem solução, caracterizando vício de qualidade e descumprimento contratual, com aplicação do art. 18, §1º, do CDC.
  8. A responsabilidade civil das rés é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo a demora excessiva no reparo fato gerador de danos indenizáveis.
  9. A jurisprudência citada confirma a responsabilidade solidária entre concessionária e fabricante e a legitimidade do dano moral em casos de atraso injustificado na reparação de veículos novos.
  10. O valor fixado a título de danos morais (R$ 40.000,00) é proporcional à gravidade do fato, às condições pessoais dos autores (inclusive uma gestante e uma idosa) e ao contexto de viagem em período festivo.
  11. A indenização por danos materiais no valor de R$ 8.000,00 foi devidamente comprovada por meio de despesas decorrentes da indisponibilidade do veículo.
  12. A verba honorária fixada em valor fixo em favor da MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A revela-se inadequada diante do valor da causa e da atuação processual, devendo ser reformada para o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
  13. Recursos de STRADA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA desprovidos. Recurso da sociedade de advogados SALUSSE, MARANGONI, PARENTE E JABUR parcialmente provido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

III. RAZÕES DE DECIDIR

IV. DISPOSITIVO E TESE

Tese de julgamento:

  1. O possuidor qualificado de bem adquirido por contrato particular possui legitimidade ativa para ajuizar ação por vício do produto, nos termos do art. 17 do CDC.
  2. A concessionária e o fabricante respondem solidariamente pelos vícios do produto e pela demora excessiva na reparação, com fundamento nos arts. 14 e 18 do CDC.
  3. A demora injustificada na entrega de veículo novo submetido à reparação configura falha relevante na prestação do serviço, ensejando indenização por danos materiais e morais.
  4. O arbitramento de honorários advocatícios em valor fixo é excepcional, devendo ser substituído pelo critério percentual nos casos em que o valor da causa é elevado e a atuação processual relevante.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001587-75.2024.8.05.0191, em que figura como apelante HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e STRADA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, e SALUSSE, MARANGONI, PARENTE E JABUR apelados HELOIZA DA SILVA DIAS, RODRIGO MELO SILVA E GABRIELA SANDES MACHADO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS POR STRADA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS ADVOGADOS DA SALUSSE, MARANGONI, PARENTE E JABUR, para majorar os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau para 10% sobre o valor da causa imposta aos autores , e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Giulia Sartor, na sessão de julgamento do dia 07/10/2025.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001587-75.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STRADA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ERIK GUEDES NAVROCKY, EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE, JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO
APELADO: HELOIZA DA SILVA DIAS e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO MELO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações interpostas por STRADA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e pela sociedade de advogados SALUSSE, MARANGONI, PARENTE E JABUR, em face da sentença (ID 82075330) proferida pelo Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da ação indenizatória movida por HELOIZA DA SILVA DIAS, RODRIGO MELO SILVA e GABRIELA SANDES MACHADO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ilegitimidade passiva da MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A, mas condenando, de forma solidária, as rés STRADA e HPE ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.000,00 e por danos morais no valor de R$ 40.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

 

Contra a sentença (ID 82075330), as partes apresentaram sucessivos embargos de declaração (IDS 82075335/82075336/82075347/82075376), totalizando quatro, por meio dos quais suscitaram alegações de omissão, contradição e erro material, especialmente quanto à legitimidade passiva da MCB, aos valores fixados a título de honorários sucumbenciais e à ausência de manifestação sobre elementos relevantes para o julgamento. Em decisão (ID 82075369/82075394) posterior, o juízo rejeitou a maioria dos embargos e, ao acolher parcialmente aqueles opostos pela MCB, atribuiu efeitos infringentes à decisão, fixando os honorários advocatícios em favor dessa parte no valor correspondente a um salário-mínimo, nos termos do art. 85, §6º, do CPC.

 

Após esgotada a fase de embargos, foram interpostas as três apelações.

 

A STRADA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em sua apelação (ID 82075373), sustenta, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores HELOIZA DA SILVA DIAS e RODRIGO MELO SILVA, sob o argumento de que não seriam os proprietários do veículo objeto da demanda; (2) a ilegitimidade passiva da própria STRADA, por não compor a cadeia de fornecimento com vínculo contratual direto com os autores; e (3) a existência de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação em afronta ao disposto nos artigos 489 e 11 do Código de Processo Civil.


No mérito, alega inexistência de falha na prestação de serviços e ausência de nexo causal entre a atuação da empresa e os danos alegados. Questiona, ainda, a condenação solidária, requer a exclusão da sua responsabilidade e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios.

 

Em sede de contrarrazões (ID 82075392), os autores rebatem as teses recursais, sustentando que a posse legítima do veículo por HELOIZA e RODRIGO decorre de contrato de compra e venda (ID 82075258) firmado com GABRIELA, conferindo-lhes legitimidade ativa para pleitear reparação. Alegam que a responsabilidade da STRADA decorre de sua atuação direta na comercialização e posterior reparo do veículo com vício oculto, o que justifica a responsabilidade solidária. Reforçam que houve grave falha na prestação do serviço, com demora superior a 88 dias para conserto, expondo a gestante (ID 82075177/82075179) e os demais ocupantes do veículo a situação de risco, e que os danos morais foram arbitrados com razoabilidade. Requerem a majoração dos honorários recursais em razão do caráter protelatório do recurso.

A sociedade de advogados SALUSSE, MARANGONI, PARENTE E JABUR, representando a MCB, interpôs apelação (ID 82075403) limitada à majoração da verba honorária fixada em favor da MCB em sede de embargos de declaração (ID 8275346) com efeitos infringentes. Sustenta que a fixação dos honorários em um salário-mínimo se mostra irrisória e desproporcional, requerendo sua majoração com base nos critérios percentuais estabelecidos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Em contrarrazões (ID 82075407), os apelados defendem a manutenção da verba arbitrada pelo juízo de primeiro grau, por entender que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e equidade, previstos no art. 85, §6º, do CPC. Alegam, ainda, que a atuação dos patronos da MCB e da HPE, ambos representados pelo mesmo escritório, configura conflito de interesses e possível patrocínio infiel, haja vista a adoção de teses contraditórias durante a tramitação do processo, o que enfraquece a credibilidade do pleito recursal. Requerem, por fim, a majoração dos honorários recursais para 20%.

 

Por sua vez, a HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA também interpôs apelação (ID 82075403), em que sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores HELOIZA DA SILVA DIAS e RODRIGO MELO SILVA, por não constarem como proprietários do veículo. Alega, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, argumentando que a relação jurídica foi estabelecida exclusivamente entre a autora GABRIELA e a STRADA. Por fim, sob o fundamento de que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial técnica essencial à apuração da existência de vício no veículo e do nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e o defeito alegado. Sustenta que a prova pericial foi requerida expressamente em contestação (ID 82075250) e reiterada nas alegações finais (ID 82075324), e que o julgamento antecipado violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Em sede de contrarrazões (ID 82075407), os autores argumentam que a posse e o justo título conferem legitimidade ativa a HELOIZA e RODRIGO, especialmente diante do contrato de compra e venda firmado com a proprietária formal. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria maximalista e na relação de consumo evidenciada entre os autores e a fabricante. Rechaçam a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que houve oportunidade para manifestação em alegações finais e que as próprias rés requereram o julgamento antecipado da lide. Sustentam que os danos sofridos são inequívocos, havendo comprovação dos prejuízos materiais (IDS.82075175/82075174/82075215/82075214/82075213/82075212/82075211/82075210/82075209/82075208/82075207) e das circunstâncias que justificam o dano moral, especialmente diante da situação de risco vivida em estrada deserta, com gestante e idosa a bordo. Defendem a manutenção do valor arbitrado a título de indenização e pleiteiam a majoração dos honorários recursais, também neste caso.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 12 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001587-75.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STRADA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ERIK GUEDES NAVROCKY, EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE, JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO
APELADO: HELOIZA DA SILVA DIAS e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO MELO SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os em ambos os efeitos.

 

Trata-se, como relatado, de apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral em relação às rés HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e STRADA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, extinguindo o feito por ilegitimidade em relação a MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A.

 

Na exordial (ID 82072958), os autores, ora apelados, relataram que em 28/12/2024 o veículo modelo L200 2021/2022 (58.598 km) apresentou alertas de possível superaquecimento e vazamento de óleo durante viagem para a cidade de Martins - RN, pelo que o levou as partes apeladas a encaminharem o veículo a concessionária Strada em Mossoró – RN (ID 82072967), porém, ultrapassado o prazo de trinta dias previstos no CDC, não fora  dada solução ao problema, permanecendo o veículo por mais de oitenta e oito dias sem condições de uso.

 

Deferida parcialmente a tutela de urgência (ID 82075225) a entrega provisória de outro veículo até o conserto. Todavia, a questão ficou prejudicada, tendo em vista a entrega do veículo consertado para os apelados em 23/03/2024 (ID 82075234).

 

Examina-se inicialmente a apelação (ID 82075373) interposta por STRADA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, que apresenta três preliminares: (i) ilegitimidade ativa dos autores HELOIZA DA SILVA DIAS e RODRIGO MELO SILVA, (ii) ilegitimidade passiva da STRADA e (iii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação.


A alegação de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. A posse legítima do veículo pelos apelados decorre de contrato de compra e venda (ID 82075258) firmado com a proprietária formal, GABRIELA SANDES MACHADO. Ainda que não formalmente proprietários perante o Detran, os autores exercem a posse qualificada do bem, sendo reconhecida sua legitimidade nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que equipara à figura do consumidor todos aqueles que, mesmo não sendo destinatários finais do produto, são por ele atingidos ou lesados. Portanto, correta a conclusão quanto à legitimidade ativa.

“Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.


Quanto à suposta ilegitimidade passiva da STRADA, igualmente não procede. Trata-se de concessionária autorizada que participou da venda do veículo e do atendimento pós-venda. Sendo integrante da cadeia de fornecimento, sua responsabilidade é solidária nos termos do artigo 18 do CDC, inclusive em relação aos vícios de qualidade e à prestação inadequada de serviços de reparo. A jurisprudência é pacífica quanto à solidariedade entre fabricante e concessionária quando o consumidor é prejudicado por vício ou demora na solução do problema.

 

Rejeita-se também a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A sentença atacada expôs de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a conclusão adotada, com referência expressa às provas documentais, aos prazos de reparo, à caracterização do dano moral e à responsabilidade solidária das rés. Não se verifica qualquer ofensa ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil, tampouco violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 11.

 

Passo à análise das preliminares suscitadas pela HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA.

 

A primeira, ilegitimidade ativa, é afastada pelas mesmas razões já expostas. A posse do bem e o vínculo contratual subjacente conferem aos autores direito de ação, nos termos do CDC.

 

A segunda, relativa à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, também não procede. Restou configurada típica relação de consumo, com aquisição de produto durável por pessoa física para uso próprio, envolvendo fornecedor, fabricante e revendedor. A pretensão dos autores diz respeito à falha na prestação do serviço de reparo de vício oculto, o que atrai a incidência dos artigos 2º, 3º, 14 e 18 do CDC.

 

A terceira preliminar, de cerceamento de defesa, igualmente merece ser rejeitada. Embora a HPE tenha requerido a produção de prova pericial técnica, observa-se dos autos que a controvérsia não versa sobre aspecto técnico do defeito em si, mas sim sobre a demora excessiva no conserto do veículo, circunstância que restou demonstrada por documentos, comunicações e ordens de serviço (IDS 82075170/82075168/82072966). A prova pericial não traria elementos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide com base nos documentos constantes dos autos, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do CPC. Não se verifica, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa.

 

No mérito, tanto a STRADA quanto a HPE sustentam ausência de responsabilidade civil, impugnam o valor das indenizações e requerem a exclusão da condenação solidária.

 

Pois bem.

 

Importa registrar que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

 

A situação dos autos versa sobre a demora injustificada no reparo do veículo.

 

A alegada ausência de conduta ilícita ou vínculo entre as rés não se sustenta, diante da comprovação da cadeia de fornecimento e da atuação solidária, conforme preconiza o art. 18, §1º, do CDC.

 

A responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no art.18, § 1°, do CDC, in verbis:

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...).

 

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço. (grifei)

 

Como ponderou o juízo a quo, os elementos constantes nos autos evidenciam que o veículo apresentou problemas de funcionamento, cujo reparo excedeu prazo razoável, resultando em transtornos significativos aos consumidores, superiores aos meros dissabores cotidianos.

 

A análise detida dos autos revela que os apelados enfrentaram grave falha na prestação de serviço, notadamente pela permanência do veículo por mais de 80 dias em conserto, sem resolução adequada, fato agravado pela condição de saúde dos ocupantes (incluindo uma gestante – ID 82075177 e uma idosa), em viagem de longa distância. A jurisprudência tem reconhecido que a demora excessiva na reparação de vícios em veículos novos constitui falha relevante no cumprimento contratual, ensejando reparação por danos materiais e morais. A responsabilidade das rés decorre da teoria do risco do empreendimento, sendo objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.

 

Ilustrativamente:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114463-29.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GAULESA VEICULOS LTDA e outros Advogado (s): BIANCA CARVALHO DE SANTANA, EMANUELA POMPA LAPA, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, ANDRE SILVA ARAUJO APELADO: LUANA PONTES PEREIRA LIMA Advogado (s):EDVALDO DANTAS MARTINS JUNIOR ACORDÃO APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA E DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO . PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO FABRICAMENTO AO FEITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMORA EXCESSIVA PARA REALIZAÇÃO DE CONSERTO EM VEÍCULO . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10 .000,00 (dez mil reais). VALOR RAZÓAVEL E PROPORCIONAL. PRELIMINARES AFASTADAS. APELOS DESPROVIDOS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Os fornecedores de serviço têm responsabilidade solidária, a exemplo da companhia seguradora e da oficina indicada para realização dos reparos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, diante da parceria comercial estabelecida entre elas, em que há benefícios e privilégios mútuos, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da concessionária. Preliminar rejeitada . 2. Todos os integrantes da cadeia de consumo são considerados responsáveis solidários perante o consumidor, sendo pacífico o entendimento de que o chamamento ao processo é vedado pelo art. 88 do CDC. Preliminar rejeitada . 3. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve falha na prestação do serviço prestado pelas rés e se a autora faz jus à indenização por lucros cessantes e por danos morais no montante arbitrado. 4. A demora excessiva no conserto do veículo configura falha na prestação do serviço das empresas rés, pelo que devem reparar solidariamente e objetivamente os danos suportados pela parte autora . 5. Destarte, merece acolhimento o pleito indenização por lucros cessantes, uma vez que a autora comprovou ter deixado de auferir o montante de R$ 10.800,00. 6 . Ademais, considerando que o ato ilícito praticado pelas rés frustrou a legítima expectativa da autora de ter seu veículo consertado em prazo razoável e inviabilizou a manutenção de sua atividade laborativa, pondo em risco a sua própria subsistência, é indiscutível que a consumidora foi submetida a transtorno e abalo íntimo, suficientes para extrapolar a esfera do mero aborrecimento e configurar dano moral. 7. O quantum indenizatório arbitrado pela sentença em R$10.000,00 (dez mil reais) está em harmonia com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com as particularidades do caso e, ainda, com o entendimento majoritário da jurisprudência pátria sobre a matéria, descabendo, portanto, minoração . 8. Escorreita, assim, a sentença que determinou a condenação das rés ao pagamento, solidariamente, de indenização por danos morais e lucros cessantes em decorrência da demora excessiva no conserto do veículo da autora. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DESPROVIDOS . SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8114463-29.2022.8 .05.0001, oriundos da 15ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Consumo, figurando como Apelantes GAULESA VEICULOS LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e como Apelada LUANA PONTES PEREIRA LIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS e o fazem amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. Sala das sessões, DES .(A) PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 81144632920228050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) (grifei)

 

Restou incontroverso nos autos que o veículo apresentou problemas dentro do prazo de garantia contratual, sendo infrutíferas as tentativas dos consumidores de obter reparo eficaz junto à concessionária e ao fabricante em um prazo razoável.

 

A responsabilidade das rés decorre da teoria do risco do empreendimento, a qual impõe ao fornecedor o dever de responder, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento.

 

O valor arbitrado a título de dano material (R$ 8.000,00) corresponde às despesas comprovadas com hospedagem, transporte e deslocamento (IDS 82075175/82075174/82075215/82075214/82075213/82075212/82075211/82075210/82075209/82075208/82075207).

 

Outrossim, em face da demora excessiva no reparo do veículo, também restou configurado o dano moral, tratando-se, na hipótese, de dano in re ipsa.

 

Sobre o tema:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566063-10.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA e outros Advogado (s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY APELADO: RICARDO DE OLIVAES LACERDA Advogado (s):FERNANDA GALVAO DE OLIVAES MESQUITA, JULIA GRAZIELA PEREIRA DA CRUZ ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . VEÍCULO SINISTRADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA ANTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO NA PERÍCIA. AFASTADA . MÉRITO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO REPARO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITOS ESTÉTICOS E RISCOS DE SEGURANÇA . RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO AUTOMÓVEL. DEVIDA. ART. 18, § 1º, II CDC . DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA . APELOS NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos as apelações cíveis nº 0566063-10.2015.8 .05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelantes, ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA. e JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO e apelado RICARDO DE OLIVAES LACERDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER dos recursos, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS pelas razões contidas no voto condutor.(TJ-BA - Apelação:  05660631020158050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/03/2024) (grifei)

 

No tocante ao quantum fixado a título de reparação, com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que não cabe redução, até porque a quantia arbitrada pelo douto a quo – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) dividida em R$ 20.000, 00 para uma das partes e R$ 10.000,00 para cada um dos demais – é usualmente arbitrada em casos semelhantes pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Cumpre destacar que o episódio assumiu maior gravidade diante das condições dos passageiros, entre os quais se encontravam uma gestante (ID 82075177) e uma idosa, que realizavam viagem de longa distância em pleno período de festas de fim de ano, circunstância que ampliou a angústia e o sofrimento suportados pela família em razão da prolongada indisponibilidade do veículo.

 

Confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. PRAZO DE 30 DIAS PARA REPARO ULTRAPASSADO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL. DEPRECIAÇÃO NATURAL DO BEM. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL COM BASE NA TABELA FIPE. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1.º, III DO CDC. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00. CONDENAÇÃO ARBITRADA SOLIDARIAMENTE ÀS RÉS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lei consumerista faculta ao consumidor o direito de exigir a substituição do produto que apresenta vício de qualidade, não sendo sanado o vicio em 30 dias. 2. Em que se pese em dois meses de uso, certo é que houve depreciação do bem, pelo desgaste natural, devendo ser considerado o valor do veículo com base na Tabela Fipe da data de entrada para conserto. 3. A aquisição de veículo zero-quilômetro que apresenta avarias incompatíveis com veículo novo, não pode ser relegada ao plano do mero aborrecimento, caracterizando ilícito civil e dano moral passível de reparação. 4. Indenização por dano moral reduzida para R$15.000,00, a serem pagos solidariamente pelas rés, não importando, portanto, a sua fixação em enriquecimento ilícito. 5. Mantidos os honorários de sucumbência, eis que a apelada decaiu de parte mínima do pedido. (TJ-BA – APL: 03798445420138050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019).

 

Passa-se à apelação (ID 82075407) da sociedade de advogados SALUSSE, MARANGONI, PARENTE E JABUR, que representa a MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A. A pretensão recursal limita-se à majoração da verba honorária arbitrada em favor da MCB, nos embargos de declaração com efeitos infringentes que reconheceram sua ilegitimidade passiva.


A sentença fixou os honorários sucumbenciais em valor correspondente a um salário-mínimo, com fundamento no artigo 85, §6º, do CPC. Todavia, referido critério não se mostra adequado ao caso concreto. O valor fixado revela-se ínfimo diante da complexidade da demanda, do valor da causa (R$ 537.090,00) e da atuação diligente e técnica da banca patronal, que acompanhou o feito desde a contestação até a obtenção de provimento judicial em seu favor.

 

Ademais, o arbitramento em valor fixo deve ser excepcional e restrito às hipóteses de causas de valor irrisório ou inestimável, o que manifestamente não se aplica ao presente caso. O §2º do artigo 85 do CPC estabelece como regra a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, devendo-se observar o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu trabalho.

 

Assim, dou parcial provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios em favor da MCB no percentual de 10% sobre o valor total da condenação imposta às demais rés, que reflete com maior justiça a atuação processual e a complexidade da matéria, substituindo o valor fixo anteriormente estipulado.

 

Quanto aos honorários advocatícios devidos à parte vencedora, a sentença os fixou em 15% sobre o valor da condenação, critério que se mostra adequado diante da complexidade da causa, da atuação processual do advogado e da observância do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Nada há a reparar nesse ponto, mantendo-se o percentual fixado pelo juízo de origem.

 

Por tudo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS POR STRADA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS ADVOGADOS DA SALUSSE, MARANGONI, PARENTE E JABUR, para majorar os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau para 10% sobre o valor da causa imposta ao autor. Mantêm-se os demais termos da sentença.

 

Mantenho os honorários advocatícios devidos pelos réus para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

   

Sala das Sessões,  de            de 2025.

 

 Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora