PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS. AUSÊNCIA RECOLHIMENTO CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. MEIO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material, omissões e/ou contradições relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a existência de vícios no acórdão, cuja fundamentação foi clara no sentido de que era desnecessária a intimação pessoal no contexto dos autos, uma vez que, a teor do art. 48, §3º, CPC, o julgador estava autorizado a conhecer de ofício a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Pontuou-se expressamente que o reconhecimento inicial de que a Apelante peticionou requerendo dilação de prazo para recolhimento das custas não contradiz a posterior conclusão do acórdão no sentido de que houve inércia da parte, uma vez que restou expressamente pontuado que, a despeito dos mencionados pedidos, não houve ulterior comprovação do recolhimento das custas. 5. A valoração das provas em sentido diverso ao interesse da parte não configura erro material, omissão ou contradição interna a viciar o julgamento. 6. Não verificada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não resta configurada qualquer hipótese de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. A mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, albergando mero inconformismo da parte embargante. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso principal de n. 8020956-34.2023.8.05.0080, em que figuram como Embargante FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTD e como Embargada SUN PISCINAS LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020956-34.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS
APELADO: SUN PISCINAS LTDA - ME
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, em litígio com SUN PISCINAS LTDA - ME, ora Embargada, assim ementado (Id. 83321299): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO. INTIMAÇÕES REGULARES VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INÉRCIA DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV E § 3º, CPC. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas para citação. A parte autora foi intimada por diversas vezes, via Diário da Justiça, a comprovar o pagamento, mas se limitou a requerer sucessivas dilações de prazo, sem juntar o comprovante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas iniciais autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e se é necessária a intimação pessoal da parte autora para a regularização do vício processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora foi devidamente intimada, por mais de uma vez, a recolher as custas da citação, tendo inclusive requerido prorrogação de prazo, sem apresentar o comprovante de pagamento. 4. A jurisprudência consolidada dispensa a intimação pessoal nas hipóteses de extinção fundadas nos incisos que não sejam os II e III do art. 485 do CPC. A ausência de pressuposto processual (recolhimento de custas) pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 485, § 3º, CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Irresignada, a Apelante opôs os presentes embargos de declaração (Id. 83785839), alegando, em síntese, que o acórdão embargado é omisso por não enfrentar teses essenciais suscitadas na apelação, especialmente quanto à ausência de intimação pessoal nos termos do art. 485, §1º, do CPC, e à comprovação do efetivo recolhimento das custas processuais, ainda que fora do tempo devido. Aponta contradição interna na decisão, que reconheceu a existência de petições requerendo dilação de prazo, mas, ao final, concluiu pela inércia da parte. Sinaliza a existência de erro material, pois o acórdão afirma inexistência de recolhimento das custas, quando tal pagamento teria sido devidamente comprovado nos autos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões, diante da ausência de triangularização processual. O recurso foi distribuído para minha relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando não o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020956-34.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS
APELADO: SUN PISCINAS LTDA - ME
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados pela Embargante. Inicialmente, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (Grifou-se) Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios. De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações da Embargante não merecem prosperar. Consoante relatado, a Recorrente alega que o acórdão embargado teria sido omisso por supostamente não enfrentar a tese referente à ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Ocorre que, ao contrário do que a Embargante tenta fazer crer, a fundamentação do acórdão foi hialina no sentido de que era desnecessária a intimação pessoal no contexto dos autos, uma vez que, a teor do art. 48, §3º, CPC, o julgador estava autorizado a conhecer de ofício a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Relembre-se: “Vale lembrar que, ao contrário do que a Apelante tenta fazer crer, é desnecessária a intimação pessoal no caso em apreço, uma vez que, nos termos do art. 485, §3º, CPC, o magistrado deve conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A corroborar: (...)” Quanto às alegações de contradição interna e erro material, esclareça-se que, diferentemente do alegado, o reconhecimento inicial de que a Apelante peticionou requerendo dilação de prazo para recolhimento das custas não contradiz a posterior conclusão do acórdão no sentido de que houve inércia da parte, uma vez que restou expressamente pontuado que, a despeito dos mencionados pedidos, não houve ulterior comprovação do recolhimento das custas por inércia da Recorrente. Vale lembrar que a valoração das provas em sentido diverso aos interesses da parte não configura erro material, obscuridade, omissão ou contradição interna a inquinar o julgado de vício decisório. A propósito, rememore-se o seguinte trecho do acórdão hostilizado: “Da análise dos autos, verifica-se que a Autora foi intimada para recolher para recolher as custas da citação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho disponibilizado no Dje em 29 de novembro de 2023 (Id. 78427355). Em 05 de dezembro de 2023 a Autora peticionou (Id. 78427356) requerendo a concessão de 10 (dez) dias de prazo para juntada do comprovante de pagamento das custas referentes a citação por AR. Em 15 de fevereiro de 2024 a Autora foi novamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas à citação (Id. 78427358). Em 04 de março de 2024 a Autora, mais uma vez, peticionou (Id. 78427359) solicitando a concessão de mais 10 (dez) dias de prazo para juntada do comprovante de pagamento das custas para citação. Todavia, o referido comprovante não foi juntado, mantendo-se inerte a parte autora, até sobrevir a sentença extintiva em agosto de 2024.” Evidencia-se, assim, que inexistem no acórdão os vícios alegados, o que desnuda o nítido intuito da Embargante de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal. A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019) (Grifou-se) Portanto, não constada a ocorrência de qualquer hipótese de embargabilidade prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua inteireza. Por fim, fica a Embargante expressamente advertida que a oposição de novos embargos de declaração, se manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, CPC. Advirta-se, ainda, que eventual e indesejada posterior reiteração de embargos protelatórios elevará a multa até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, hipótese em que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.026, §3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020956-34.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS
APELADO: SUN PISCINAS LTDA - ME
Advogado(s):
VOTO