PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0302736-16.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Jivaldo do Carmo Gois

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 


 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER AVALIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DO ART. 413 DO CPP ATENDIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

A decisão de pronúncia nada mais é do que um juízo de probabilidade, considerando as provas carreadas nos autos. A convicção exigida nesta fase é de existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, mas não quanto ao teor da denúncia, tampouco às teses defensivas. O Conselho de Sentença, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito.

 

No caso dos autos, há indícios de autoria em relação ao recorrente, o que impõe o deslocamento da competência para aferição do crime aos jurados. Existe prova extrajudicial e judicial capazes de demonstrar os indícios mínimos de autoria, notadamente o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas.

 

É possível, e isto quem dirá são os jurados, que o acusado Jivaldo do Carmo Góis, motivado por desentendimentos em um bar, tenha surpreendido a vítima via pública, acertando nesta golpes de arma branca (faca), pelas costas (o que configuraria a qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121 do CP), que a levaram a óbito.

 

Nessa fase procedimental há juízo de fundada suspeita, ao invés de juízo de certeza, necessário para a condenação, de modo que eventuais incertezas propiciadas pelas provas devem ser resolvidas sempre em favor da sociedade, prestigiando-se a regra do in dubio pro societate.

 

Recurso desprovido.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 0302736-16.2015.8.05.0150, da comarca de Lauro de Freitas/BA, sendo recorrente JIVALDO DO CARMO GÓIS, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0302736-16.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Jivaldo do Carmo Gois

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 57571808, contra JIVALDO DO CARMO GÓIS, Valnei Góis Soares e Deli Figueiredo da Cruz Filho, em razão da prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV (quarta figura), c/c o art. 29, ambos do Código Penal.

 

Narra a peça incoativa que, no dia 14 de julho de 2002, por volta das 21h30min, no Bairro de Itinga, município de Lauro de Freitas, nas imediações do Bar do Nenen, os acusados, com animus necandi, investiram contra Israel Santana Batista e um amigo deste, pelas costas, agredindo-os, oportunidade em que o Jivaldo do Carmo Góis, utilizando-se de uma faca, sem oferecer qualquer chance de defesa, desferiu um golpe contra o pescoço de Israel, causando-lhe a lesão descrita no laudo cadavérico, a qual, por sua natureza e lugar, foi a causa eficiente de sua morte.

 

Elucida a inicial que, naquela noite, a vítima encontrava-se no referido bar, acompanhado de Danilo dos Santos Carvalho, Sandra Vieira Oliveira e Lilian Oliveira Santos, quando houve um leve desentendimento com os acusados, em razão de gracejos por estes dirigidos às mencionadas garotas. Com a situação aparentemente resolvida, o ofendido retirou-se do estabelecimento, sempre em companhia de seus amigos, vindo a ser surpreendida pelos denunciados, enquanto caminhava pela rua. Atingido de morte, Israel procurou livrar-se dos seus agressores, vindo a cair desacordado, em via pública, enquanto os acusados, entrando em luta corporal com Danilo, impediram que este prestasse socorro imediato à vítima.

 

Após a interferência de populares, e fuga dos denunciados, foi possível a Danilo levar o ofendido ao Hospital Jorge Novis, em Lauro de Freitas, onde este faleceu.

 

Após regular trâmite, sobreveio a decisão de ID’s 57573898, 57573899 e 57573900, que pronunciou o réu JIVALDO DO CARMO GÓIS, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por suposta infração ao art. 121, § 2°, IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Deli Figueiredo da Cruz Filho foi impronunciado. Foi extinta, em seguida, a punibilidade do denunciado Valnei Góis Soares, em virtude de seu falecimento (ID 57573917).

 

O acusado Jivaldo, então, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 57574224), com razões em ID 57574231. Argumenta, em síntese, inexistirem provas extrajudiciais e judiciais que indiquem os indícios mínimos de autoria necessários à pronúncia, razão pela qual deve o acusado ser despronunciado. Sustenta, ainda, subsidiariamente, a total improcedência da qualificadora.

 

O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 57574234), pugnou pelo desprovimento do recurso e pela consequente confirmação da pronúncia, a fim de que o réu seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

 

O MM. Juiz a quo proferiu, no ID 57574235, juízo de sustentação.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no ID 60910091, opinou pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento, mantendo-se, in totum, a sentença de pronúncia recorrida.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 15 de julho de 2024.

 


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0302736-16.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Jivaldo do Carmo Gois

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

 

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

 

De acordo com a denúncia, no dia 14 de julho de 2002, por volta das 21h30min, no Bairro de Itinga, município de Lauro de Freitas, nas imediações do Bar do Nenen, os acusados, com animus necandi, investiram contra Israel Santana Batista e um amigo deste, pelas costas, agredindo-os, oportunidade em que o Jivaldo do Carmo Góis, utilizando-se de uma faca, sem oferecer qualquer chance de defesa, desferiu um golpe contra o pescoço de Israel, causando-lhe a lesão descrita no laudo cadavérico, que foi a causa de sua morte.

 

O delito teria sido perpetrado, em tese, em razão de desentendimentos entre o acusado e a vítima, decorrentes de gracejos supostamente efetuados pelo acusado e amigos dirigidos a amigas do ofendido no bar em que estavam.

 

Alega a Defesa a inexistência de provas suficientes para embasar a pronúncia e, subsidiariamente, argumenta e necessidade de exclusão da qualificadora, também por ausência de provas.

 

Pois bem. Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa, e comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal.

 

Cumpre ressaltar que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir.

 

Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas. É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito.

 

A rigor, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

Dissertando sobre o tema, EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA pontua que: “(...) Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza". (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 548/549).

 

Como é cediço, a existência do crime é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal. Neste passo, valiosos são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: “Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio). Entretanto, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167, CPP)”.

 

Feitas essas considerações, a materialidade delitiva do crime de homicídio qualificado pode ser, inquestionavelmente, constatada por meio do Laudo de Exame Cadavérico, disposto no ID 57573792, comprovando que a vítima ISRAEL SANTANA BATISTA, faleceu em razão de “Anemia aguda devido a hemotórax a direita devido a perfuração de veia cava superior por arma branca”, e pela prova oral colhida em juízo.

 

Já os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados pelos depoimentos das testemunhas e declarações da ofendida, na fase extrajudicial e em Juízo, sendo suficientes para lastrear a decisão de pronúncia, indicando que o Recorrente praticou o delito em apreço.

 

A testemunha GILMAR DO CARMO CARDOSO relatou:

 

“(...) que estava na parte de cima e Israel estava embaixo com Danilo e outras garotas; que ouviu a confusão; que o indivíduo que assassinou Israel mexeu com uma das meninas e Israel não gostou; que o réu se saiu, mas depois viu que ele estava com uma faca atrás de um telefone público; que o réu esperou os dois passarem, e deu uma facada nas costas de Israel; que o réu tentou atingir Danilo, mas Danilo revidou e o réu saiu correndo; que deu socorro a Israel; que Israel ainda perguntou “Gilmar, ele me deu um soco?; que respondeu que não, que ele tinha lhe dado uma furada; que a vítima pediu pra ver a mãe; que quando estava levando a vítima para ver a mãe, o réu voltou e ainda com a faca ameaçou o depoente; que o réu impediu que o depoente levasse a vítima para ver a mãe; que reconheceu o réu presente como sendo o autor da facada (...)”

 

A testemunha GILSON DO CARMO CARDOSO afirmou:

 

“(...) que estava na frente do bar; que viu quando a vítima foi esfaqueada; que a vítima estava dentro do bar com Danilo; que os dois foram cercados e do nada Jivaldo deu uma facada na vítima pelas costas; que a vítima e Danilo tinham acabado de sair do bar; que a vítima foi surpreendida pois não tinha visto o réu (...)”

 

O acusado, por sua vez, negou a prática do crime, aduziu que estava no local dos fatos, tendo havido uma briga generalizada, durante a qual muitas pessoas agrediram seu primo Deli Figueiredo da Cruz Filho, não tendo visto quem efetuou golpes de faca contra a vítima que faleceu.

 

Não foram colacionandas quaisquer provas, contudo, que embasassem suas afirmações.

 

E, na hipótese, a negativa de autoria não prepondera, considerando a existência de outros elementos probatórios, que indicam a presença dos indícios de autoria necessários à pronúncia.

 

Dessa forma, percebe-se a existência de elementos que demonstram a presença dos indícios de autoria necessários à pronúncia, em observância ao princípio do in dubio pro societate.

 

É dizer, em outras palavras, inexistirem, até o momento, provas que invalidem aquelas que assinalam os indícios de autoria, de modo que necessário submeter o exame das matérias aos jurados, competentes para a apreciação e julgamento de matérias deste tipo, ocasião em que poderão, inclusive, acolher a tese defensiva, se for o caso, e absolver o réu.

 

O Júri, quando apreciar a presente ação penal, decidirá se a tese da Defesa deve prevalecer.

 

Dessa forma, inexistindo prova inequívoca da ausência de indícios de autoria, a pronúncia se impõe, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu.

 

Frise-se novamente que, no que toca à decisão de pronúncia, tal manifestação judicial não encerra qualquer proposição condenatória, apenas considerando admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

 

No caso dos autos, entendo que as provas produzidas nos autos são indiciárias da responsabilidade penal do Recorrente como autor do crime de homicídio qualificado, havendo elementos suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, em que caberá exclusivamente aos jurados o exame de todo o contexto probatório.

 

A tese exposta na exordial acusatória encontra amparo nos elementos colacionados aos autos, motivo pelo qual não é possível subtrair o exame do caso ora em comento ao seu Juízo Natural, o Tribunal do Júri, que só pode ter sua competência afastada em hipóteses inequívocas, o que não ocorre no caso em destaque.

 

Não é por outra razão que, ao proferir a decisão de pronúncia, o Magistrado Singular está limitado a realizar mero juízo de admissibilidade – positivo ou negativo – da acusação formulada, sem antecipar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, cuja competência constitucional é conferida ao Tribunal Popular.

 

No caso aqui em comento, a prova coletada é convergente no sentido de que os elementos para que ocorra a pronúncia ficaram demonstrados, havendo indícios suficientes de que o acusado praticou o crime descrito na peça acusatória.

 

Concernente à qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), entendo, também, haver provas que não tornam possível o afastamento pleiteado.

 

Os autos, até então, dispõe de indícios de que o recorrente teria surpreendido a vítima com golpes de faca pelas costas. Ou seja, denota-se ser possível que o ilícito foi cometido mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, que não teve chance de reação, ao ser surpreendida.

 

A exclusão de qualificadoras do delito só é permitida, nesta fase processual, quando estiverem em total dissonância com os elementos probatórios constantes nos autos.

 

Assim, a hipótese de manifesta improcedência da qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 inexiste nos presentes autos, razão pela qual deve ser mantida para apreciação pelo Tribunal do Júri.

 

Salienta-se ainda que, nessa fase procedimental, não há como subtrair do Juízo Natural o julgamento dos crimes de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas. No caso aqui em comento, a prova coletada é convergente no sentido de que os elementos para que ocorra a pronúncia ficaram demonstrados, os depoimentos prestados revelam indícios suficientes que o recorrente praticou o crime descrito na peça acusatória.

 

No presente caso, emerge controvérsia necessária para firmar a competência do Tribunal do Júri para o seu deslinde, cabendo ao Juiz Sumariante deixar que o Juízo competente analise as provas no Plenário.

 

Ademais, a pronúncia é o encerramento de uma fase processual e emite juízo de admissibilidade da acusação. Nesta toada, existindo as condições do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia se impõe; na dúvida, cabe ao Tribunal do Júri dirimi-las, o qual acatará ou não a acusação imposta na inicial porque é o foro competente para definir.

 

Nesse contexto, diante da probabilidade de ter o recorrente praticado o crime descrito na denúncia e ressaltando que dúvida, havendo nesta fase, resolve-se em benefício da sociedade, deve ser o acusado pronunciado. Deve decidir a matéria propriamente dita o soberano Conselho de Sentença, a quem o incumbe.

 

Frederico Marques alerta in 'Elementos de Direito Processual Penal' - vol. III, p.177, "que o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados."

 

Assim, demonstrada a materialidade do delito e presentes indícios de que o Recorrente teria sido autor do crime doloso contra a vida, a pronúncia é a medida mais adequada ao caso, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri.

 

Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, mantendo, na íntegra, a decisão de pronúncia.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. Carlos roberto santos Araújo

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