PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008). AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REPERCUSSÃO SOBRE A CARREIRA (“EFEITO CASCATA”). OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 911 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. O reajuste do piso salarial nacional do magistério estabelece o valor mínimo para o vencimento inicial da carreira, não implicando em reajuste automático e linear para os demais níveis, progressões e vantagens, salvo se houver expressa previsão em lei local. Aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 911 do STJ. Correta a sentença que, com base em tal entendimento, julgou improcedente o pedido de reflexos automáticos sobre a carreira da autora. A condenação do ente municipal ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de leis municipais que, ao longo do exercício, reajustaram o piso com efeitos retroativos a janeiro, não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF nem o Tema 911 do STJ. Configura, na verdade, mero cumprimento de obrigação pecuniária já constituída pela própria legislação local, que não foi adimplida a tempo e modo. Constatado o acerto do julgado de primeiro grau, que equilibrou a aplicação da jurisprudência vinculante com a necessidade de fazer cumprir a legislação municipal, nega-se provimento a ambos os recursos. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000836-10.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: KILIANA CAMPOS TRINDADE e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Apelações simultâneas, interpostas por KILIANA CAMPOS TRINDADE e pelo MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ibicaraí, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000836-10.2018.8.05.0091, julgou parcialmente procedente os pedidos autoral, dispondo (e. 102519632): “… Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral em relação aos valores das diferenças salarias supostamente devidas em período anterior ao quinquênio que antecede a propositura desta demanda; b) CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento das diferenças do piso salarial descritas na petição inicial; c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos reflexos do piso salarial nacional em relação às gratificações e progressões funcionais (horizontal e vertical), a contar desde o período indicado na exordial. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Considerando que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Sem custas processuais, haja vista o requerido ser legalmente isento. Notando que, mesmo sendo ilíquida a sentença, o valor a ser liquidado não alcançará o limite previsto no artigo 496, III, do Código de Processo Civil, não está esta sentença sujeita à remessa necessária. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s), sem necessidade de conclusão para despacho….” Posteriormente, ao decidir sobre os Embargos de Declaração opostos pelo ente Municipal, aplicando efeitos infringentes, modificou a decisão de mérito original, consignando (e. 102519638): “… Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, acolho parcialmente os Embargos de Declarações opostos contra a r. sentença para sanar as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos parcialmente infringentes para: a) Julgar parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças do piso salarial relativamente aos meses janeiro a maio/2014, de janeiro a junho/2015, de janeiro a julho/2016, devendo ser pago à parte autora o que faltou para completar os valores indicados na legislação municipal que fixou o novo valor do piso para o ano em referência, mais acrescido do proporcional nas eventuais gratificações e adicionais. b) Julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças do reflexo (progressão horizontal e vertical) sobre o piso salarial nacional de janeiro a outubro/2018 e dos meses seguintes. Rejeito os Embargos de Declaração no que toca à suposta omissão quanto ao pedido reconvencional, posto que inocorrente omissão. Tendo em vista a revisão parcial da sentença, constatando-se a em parte da parte autora no que toca aos pleitos deduzidos na ação principal, condeno as partes no pagamento de 50% das custas processuais cada uma, além de honorários advocatícios de 10 %, a serem pago pela parte ré à parte autora sobre o valor da condenação, e pela parte autora à parte ré à razão de 10% sobre 50% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC….” A decisão final julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para: condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais referentes aos meses de janeiro a maio de 2014, janeiro a junho de 2015 e janeiro a julho de 2016, correspondentes ao valor que faltou para atingir o piso salarial fixado pelas leis municipais da época, com reflexos em gratificações e adicionais; e julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de reflexos (progressão horizontal e vertical) sobre o piso salarial a partir de janeiro de 2018. Irresignação da autora (e. 102519643), KILIANA CAMPOS TRINDADE, sustentando, em síntese, que o reajuste do Piso Salarial Nacional do Magistério (PSPN) deve incidir em cascata sobre toda a sua carreira, incluindo as progressões por nível (horizontal e vertical) previstas na Lei Municipal nº 750/2007. Alega que o Município, de forma ardilosa, embute vantagens no vencimento base para atingir o valor do piso, mas não aplica os reflexos devidos sobre as progressões, o que viola a legislação local e o seu direito. Pede o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que o pedido de reflexos sobre as progressões seja julgado totalmente procedente, abrangendo parcelas vencidas e vincendas. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, também, apela (e. 102519646), buscando a reforma total da sentença, para que a ação seja julgada improcedente. Argumenta que a decisão viola o Tema Repetitivo nº 911 do STJ, que veda a incidência automática do reajuste do piso sobre toda a carreira na ausência de lei local específica. Invoca também a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que proíbe o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores com base no princípio da isonomia. Subsidiariamente, pede que a condenação se limite às diferenças do piso, excluindo-se quaisquer reflexos sobre gratificações e progressões. Pugna, por fim, seja dado provimento ao seu recurso. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (e. 102519648 e 102519649), reiterando seus argumentos e pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 20 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000836-10.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: KILIANA CAMPOS TRINDADE e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A matéria central reside no exame de duas questões, a saber: a legalidade da condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais retroativas, decorrentes da edição tardia de leis municipais que reajustaram o piso; e o direito da servidora à repercussão automática do reajuste do piso salarial nacional sobre os demais níveis e vantagens de sua carreira (o chamado "efeito cascata"). Analiso, separadamente, os apelos. Primeiramente, o Município Apelante se insurge contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos períodos de 2014, 2015 e 2016. Alega que tal condenação viola o Tema 911 do STJ e a Súmula Vinculante 37 do STF. A argumentação não prospera. A sentença proferida em sede de embargos de declaração foi precisa ao identificar a origem do débito. O juízo a quo não determinou um reajuste geral de vencimentos com base no índice do piso nacional. Em vez disso, constatou que o próprio Município, por meio de leis locais específicas para cada ano, fixou novos valores de vencimento base para os professores, com efeitos retroativos a janeiro de cada exercício. O que a sentença condena é o pagamento da diferença entre o que foi pago nos meses anteriores à edição da lei (com base no salário antigo) e o que era devido retroativamente (com base no novo salário fixado pela própria lei municipal). Trata-se, portanto, de mero cumprimento de uma obrigação já constituída pela legislação local, e não de uma criação de aumento salarial pelo Poder Judiciário. Dessa forma, não há violação ao Tema Repetitivo 911 do STJ, pois a discussão não é sobre a incidência automática de um reajuste federal, mas sobre o adimplemento de valores definidos em lei municipal. Tampouco há ofensa à Súmula Vinculante 37, uma vez que o Judiciário não está atuando como legislador positivo, mas apenas garantindo a eficácia de uma lei já existente e válida. A decisão de primeiro grau, nesse ponto, está correta e deve ser mantida. Quanto ao Apelo da Autora, esta requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o "efeito cascata", ou seja, a aplicação do reajuste do piso nacional sobre todas as vantagens e níveis de sua carreira, especialmente a partir de 2018. Neste aspecto, a pretensão da recorrente encontra óbice na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 911), que fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. […] 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."[...]. (STJ - REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2016 RJTJRS vol. 304 p. 132 RSTJ vol. 245 p. 470) Conforme o precedente vinculante, a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o valor do vencimento básico inicial da carreira, não um índice de reajuste a ser aplicado linearmente sobre toda a estrutura remuneratória do magistério. O chamado "efeito cascata" só é possível se houver previsão expressa na legislação do próprio ente federativo (no caso, do Município de Ibicaraí). A autora alega que a Lei Municipal nº 750/2007 prevê tal reflexo. Contudo, a análise da referida lei, como bem pontuado pelo juízo de origem, demonstra a existência de uma estrutura de carreira com progressões e gratificações, mas não estabelece que o percentual de reajuste anual do piso nacional deva ser automaticamente aplicado a todos os níveis e classes. A competência para dispor sobre a remuneração de seus servidores é do Município, que deve fazê-lo por meio de lei específica, observando sua autonomia e as normas orçamentárias. Esta e. Corte de Justiça possui entendimento alinhado à tese do STJ, afastando a pretensão de reajuste automático quando o vencimento base do servidor já é superior ao piso nacional e não há lei local que determine o efeito cascata. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PLEITO DE DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE NOS REAJUSTES DO PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. DESCABIMENTO. VENCIMENTO BÁSICO SUPERIOR AO PISO. NORMA LOCAL QUE NÃO ESTENDE O ACRÉSCIMO EM QUESTÃO AOS PROFISSIONAIS QUE GANHAM ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 911 DO STJ (RESP Nº 1426210/RS). ADICIONAL DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR (AC). VANTAGEM INCORPORADA AO SALÁRIO BASE. PAGAMENTO INDEVIDO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL. SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05012894320188050137, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) A sentença, ao julgar improcedente o pedido de reflexos a partir de 2018 — período em que o vencimento base da autora já era superior ao piso nacional —, aplicou corretamente o direito e a jurisprudência consolidada, não merecendo qualquer reparo. Destarte, não havendo razões para infirmar o julgado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Dou por prequestionada a matéria, suficientemente debatida, não se fazendo necessário a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelos Recorrentes. Na oportunidade, ficam as partes advertidas que a eventual interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a distribuição e os parâmetros fixados na origem, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000836-10.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: KILIANA CAMPOS TRINDADE e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO
Relatora