PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES VIA PIX NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. VULNERABILIDADE DO SISTEMA. PHISHING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA CARACTERIZADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, com base na teoria da asserção, pois a pertinência subjetiva da casa bancária, gestora da conta fraudada, é manifesta para responder pela pretensão indenizatória decorrente de suposta falha na prestação do serviço. No mérito, sabe-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). A ocorrência de fraude digital, como o phishing, não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando evidenciada a vulnerabilidade de seus sistemas de segurança, que permitiram a alteração de dados cadastrais e a realização de múltiplas transações atípicas sem o devido bloqueio. Ademais, cabe ao fornecedor o ônus de comprovar a culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, o que não ocorreu na hipótese. Em razão do resultado do recurso, majora-se os honorários recursais em mais R$2.500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme fundamentação constante do voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020285-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR
APELADO: ETTINGER EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
Advogado(s):DANIELE ROSALINA GRACA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 Trata-se de apelação (ID 82224709) interposta por EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. em face de ETTINGER EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA., contra a sentença (ID 82224692) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, movida contra si, julgou procedente, em parte, os pleitos iniciais, para condenar a instituição financeira a restituir a quantia de R$76.513,45 (setenta e seis mil, quinhentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), referente a transferências via PIX não reconhecidas pela parte autora. Condenou, ademais, as partes a arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas do processo, além da parte ré pagar 10% (dez por cento) de honorários de sucumbência calculados sobre o valor da condenação, condenou, ainda, a parte autora a pagar 10% (dez por cento) de honorários calculados sobre o valor postulado a título de indenização por abalo moral. Opostos Embargos de Declaração pela instituição financeira (ID 82224695), estes foram conhecidos e desacolhidos pela decisão de ID 82224705, mantendo-se inalterada a sentença a quo. Irresignada, a parte ré, ora apelante, interpôs o presente recurso, suscitando, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustenta a ocorrência de error in judicando, defendendo que a fraude decorreu de phishing, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, que teria fragilizado suas credenciais de segurança. Alega, ainda, a ausência de nexo de causalidade. Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou, de forma subsidiariária, a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Intimada, a parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões (ID 82224713), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, e a ocorrência de falha interna no sistema de segurança do banco. Requer, por fim, o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários recursais. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020285-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR
APELADO: ETTINGER EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): DANIELE ROSALINA GRACA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 O recurso interposto preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido. Dito isso, passo ao exame da prefacial de ilegitimidade suscitada pela casa bancária. A instituição financeira apelante suscita, em suas razões, a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a fraude se deu por fortuito externo, sem participação da instituição. A preliminar, contudo, confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. A pertinência subjetiva da parte ré para figurar no polo passivo é aferida in status assertionis, ou seja, à luz da narrativa inicial, que imputa à instituição financeira a responsabilidade pela falha na segurança do serviço prestado. Sendo, portanto, a apelante a gestora da conta de onde os valores foram subtraídos, sua legitimidade para responder pela pretensão indenizatória é manifesta. Rejeito, pois, a preliminar. Ultrapassado este ponto, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia da presente insurgência cinge-se em aferir a responsabilidade da instituição financeira, ora apelante, pelos danos materiais suportados pela empresa apelada, em decorrência de transferências via PIX realizadas por terceiros fraudadores. Pois bem. Da leitura dos autos, não há dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade da apelante de natureza objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, pode-se afirmar que a instituição financeira somente se eximiria do dever de indenizar se comprovasse a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos (exegese do art. 373, II, do CPC). Ademais, a tese recursal de que a fraude decorreu de phishing, caracterizando culpa exclusiva da vítima, não encontra respaldo no conjunto probatório. Explico. Isso porque, a própria apelante, desde a sua contestação (ID 82224685), admite que suas áreas internas identificaram a ocorrência de fraudes mediante engenharia social no período do evento danoso. Ademais, os autos demonstram que a fraude se iniciou com a alteração do e-mail de cadastro da empresa diretamente na plataforma da apelante, evidenciando uma falha primária nos seus mecanismos de segurança. A jurisprudência é pacífica ao assentar que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: STJ|Súmula 479 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A jurisprudência pátria coaduna do mesmo entendimento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECONHECIMENTO DA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO - DANO MORAL - CONFIGURADO. Segundo a Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, desde que haja relação de consumo, ainda que por equiparação. Segundo a Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" . A ocorrência de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros não pode ser considerada excludente de responsabilidade civil, ao se tratar de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos de sua atividade. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003694-25.2023 .8.13.0687 1.0000 .24.150569-2/001, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 12/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS. Sentença de parcial procedência para condenação dos requeridos ao pagamento de reparação pelo dano material . Inconformismo das partes. Acesso indevido à conta corrente. Autora teve sua conta bancária invadida por terceiros, que subtraíram os valores nela constantes por meio de transferências. Transações que fogem ao padrão de gastos da consumidora . Responsabilidade objetiva do banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ( Súmula 479 do STJ) Restituição do valor subtraído, de forma simples. Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$15.000,00. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso dos réus desprovido. (TJ-SP - AC: 10031612520218260047 SP 1003161-25.2021.8.26.0047, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 18/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022) De mais a mais, observa-se dos fólios processuais que a casa bancária, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de provar que as transações foram realizadas por culpa exclusiva da parte autora, ora apelada. Pelo contrário, a sucessão de 10 (dez) transferências atípicas para destinatários desconhecidos em um curto intervalo de tempo, sem que o sistema de segurança do banco detectasse e bloqueasse tais operações, reforça a caracterização da falha no serviço. Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. BANCÁRIO . FRAUDE. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ . DANOS MORAIS COMPROVADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de nulidade c/c danos materiais e morais onde se discute a responsabilidade da instituição financeira frente a ocorrência de transações bancárias fraudulentas realizadas sem o consentimento da autora. 2. As transações bancárias realizadas mediante fraude configuram falha na prestação dos serviços (art. 14, § 1º, I e II, CDC), fazendo incidir sobre o réu a responsabilidade pelos danos causados, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta dos fornecedores e os danos causados ao consumidor. 3. O tratamento dispensado ao consumidor configura ato reprovável, capaz de causar angústia, irritação, sofrimento, desgaste e transtornos, o que denota situação de extremo desgaste e grave violação aos atributos da personalidade (art. 5º, V e X, CF), motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. Valor mantido. 4. Recurso conhecidos e não providos. (TJ-DF 07408897720238070001 1907162, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) Portanto, a sentença combatida, ao reconhecer a responsabilidade da apelante e determinar a restituição do valor subtraído, aplicou corretamente o direito à espécie e deve ser mantida. Por todo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter intacta a decisão vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários recursais devidos pela apelante ao patrono da parte apelada em mais R$2.500,00, nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do Código de Rtos. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020285-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: ETTINGER EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): DANIELE ROSALINA GRACA SANTOS
VOTO