PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGO 138 E 139, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ANIMUS CALUMNIANDI E AMINUS DIFFAMANDI NÃO CONFIGURADOS. - Trata-se de Apelação Criminal interposta por Haroldo Miranda Magalhães, irresignado quanto à sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA, que absolveu o querelado dos crimes previstos nos artigos 138 e 139, c/c artigo 141, III, todos do Código Penal. - Os delitos de calúnia e de difamação, para sua caracterização necessitam de dolo específico, isto é, a comprovação da vontade de ofender a honra objetiva do sujeito passivo. - No presente caso, os declarações contidas no relatório juntados aos autos da ação de dissolução de sociedade, onde o Querelado foi nomeado administrado da pousada em litigio, refere-se a um dever legal de narrar todos os fatos ao juízo competente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8002517-31.2022.8.05.0105, oriundo do MM Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA, tendo como Apelante HAROLDO MIRANDA MAGALHÃES, e, como Apelado, MÁRCIO DA ASSUNÇÃO RIBEIRO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos expostos no voto que se segue:
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002517-31.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HAROLDO MIRANDA MAGALHAES
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE SANTOS LIMA, RENAN ANJOS CHAGAS, THAIS BANDEIRA OLIVEIRA PASSOS, JOELANE BORGES COSTA
APELADO: MARCIO DA ASSUNCAO RIBEIRO
Advogado(s):RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral a Advogada Dra, Thais Bandeira. CONHECER JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO, mantendo inalterado o comando sentencial vindicado POR UNANIMIDADE
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por HAROLDO MIRANDA MAGALHÃES, irresignado com a sentença proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ/BA, que absolveu o Querelado dos crimes previstos nos artigos 138 e 139, c/c artigo 141, III, todos do Código Penal. Consta da peça acusatória que, o querelado, Sr. Márcio Assunção Ribeiro, na função de administrador Judicial o qual exerce por força de determinação judicial nos autos do processo incidental tombado sob o nº 0500397-41.2015.8.05.0105, acessório ao processo de dissolução parcial de sociedade que figuram como partes o querelante e sua ex esposa, que tramita na Vara Cível desta Comarca, através de relatórios juntados aos autos supracitado, patrocinou alegações destinadas ao Sr. Haroldo Miranda, de modo que ofendeu sua honra, a partir das falas contra ele projetadas. Alega que o querelado em uma das falas do referido relatório, manifestou que o querelante “insiste em intimidar e nos fazer temerosos com ameaças e presença constante nos arredores da pousada”, expondo negativamente a imagem da vítima perante seus pares, visto que além de indicar o Sr. Haroldo como suposto autor de ameaça, estaria também praticando o crime de desobediência (art. 330 CP), diante do não cumprimento da decisão judicial proferida nos autos que tramita na seara cível, a qual além de afastar o querelante e sua ex companheira das atividades de administração da pousada que têm em comum, o magistrado alertou a ambos que estariam proibidos de se aproximarem das partes da dependência física do imóvel em questão e da gerência, sob pena de penalidade e crime de desobediência. Alega ainda, que o Sr. Márcio praticou mais um delito, quando no também relatório, na qualidade de administrador-judicial afirmou que o SR. Haroldo teria lhe chamado “várias vezes para (…) ofertar valores e privilégios para que {aquele} destruísse ou fizesse corpo mole para danificar a estrutura da empresa”, sem contudo, ter qualquer base probatória, configurando assim o crime de corrupção ativa, tipificado pelo art. 333 do Código e Processo Penal. Narra que o intuito difamador fica mais claro ao alegar que o Sr. Haroldo teria se aliado à “ex-mulher” do Sr. Márcio para chantageá-lo, chegando a narrar e incluir o advogado do querelante como autor de supostas intimidações, além de afirmar que o querelado estaria utilizando de aplicativos de mensagem para persuadir funcionários a comprometer a empresa”. Após instrução processual, sobreveio a sentença Id. 57148191, que julgou improcedente o pedido formulado na queixa-crime, resultando na absolvição do Querelado. Inconformada, a Defesa do Querelante interpôs o presente recurso, Id. 58487161, e sustenta clara existência dos requisitos necessários à configuração de dos crimes de calúnia e dois de difamação. Em outros termos, requer a reforma da decisão de primeiro grau com a consequente condenação do Apelado. Em sede de Contrarrazões (Id. 68121338), o Apelado postulou pela manutenção da sentença hostilizada em todos os seus termos, postulando pelo improvimento do recurso. Em seguida, a Procuradoria de Justiça, através do parecer, Id. 69281464, subscrito pelo Procurador Rômulo de Andrade Moreira, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. Outrossim, prequestiona os artigos 138 e 139, c/c artigo 141, III, todos do Código Penal, além do artigo 386, do Código de Processo Penal, para fins de recurso especial Examinados os autos e lançado este relatório, peço inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, da registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002517-31.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HAROLDO MIRANDA MAGALHAES
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE SANTOS LIMA, RENAN ANJOS CHAGAS, THAIS BANDEIRA OLIVEIRA PASSOS, JOELANE BORGES COSTA
APELADO: MARCIO DA ASSUNCAO RIBEIRO
Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade e apresentando-se regular e tempestivo, o recurso deve ser conhecido, razão pela qual passo à análise do mérito. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por HAROLDO MIRANDA MAGALHÃES, irresignado com a sentença proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ/BA, que absolveu o Querelado dos crimes previstos nos artigos 138 e 139, c/c artigo 141, III, todos do Código Penal. Consta da peça acusatória, Id. 57147245, que o querelado, Sr. Márcio Assunção Ribeiro, na função de administrador Judicial o qual exerce por força de determinação judicial nos autos do processo incidental tombado sob o nº 0500397-41.2015.8.05.0105, acessório ao processo de dissolução parcial de sociedade, que figuram como partes o querelante e sua ex esposa, que tramita na Vara Cível desta Comarca, através de relatórios juntados aos autos supracitado, patrocinou alegações destinadas ao Sr. Haroldo Miranda, de modo que ofendeu sua honra, a partir das falas contra ele projetadas. Alega que o querelado em uma das falas do referido relatório, manifestou que o querelante “insiste em intimidar e nos fazer temerosos com ameaças e presença constante nos arredores da pousada”, expondo negativamente a imagem da vítima perante seus pares, visto que além de indicar o Sr. Haroldo como suposto autor de ameaça, estaria também praticando o crime de desobediência (art. 330 CP), diante do não cumprimento da decisão judicial proferida nos autos que tramita na seara cível, a qual além de afastar o querelante e sua ex companheira das atividades de administração da pousada que têm em comum, o magistrado alertou a ambos que estariam proibidos de se aproximarem das partes da dependência física do imóvel em questão e da gerência, sob pena de penalidade e crime de desobediência. Aduz que o Sr. Márcio praticou mais um delito, quando no também relatório, na qualidade de administrador-judicial afirmou que o Sr. Haroldo teria lhe chamado “várias vezes para (…) ofertar valores e privilégios para que {aquele} destruísse ou fizesse corpo mole para danificar a estrutura da empresa”, sem contudo, ter qualquer base probatória, configurando assim o crime de corrupção ativa, tipificado pelo art. 333 do CPP. Narra que o intuito difamador fica mais claro ao alegar que o Sr. Haroldo teria se aliado à “ex-mulher” do Sr. Márcio para chantageá-lo, chegando a narrar e incluir o advogado do querelante como autor de supostas intimidações, além de afirmar que o querelado estaria utilizando de aplicativos de mensagem para persuadir funcionários a comprometer a empresa”. Ultimada a instrução processual e apresentadas as alegações derradeiras, pelas partes, o Magistrado a quo julgou improcedente a queixa-crime. Inconformado com a decisão o Apelado interpôs recurso de apelação, Id. 58487161, postulando, em suas razões recursais a reforma da sentença, ao argumento de que, encontra-se devidamente configurado e provado nos autos a configuração dos delitos descritos na queixa-crime,razão porque, deve ser modificação a decisão, condenando o Querelado. Da análise dos autos, vê-se que, consta na Queixa Crime, que o Apelado proferiu alegações destinadas ao Sr. Haroldo, Querelante, por meio de relatórios juntados aos autos do processo no qual foi nomeado administrador judicial, de modo que, supostamente, ofendeu-lhe a honra, a partir das falas contra ele projetadas, Id. 57148191. Ouvido judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o Querelante/Apelante esclarece que: ... ficou sabendo através de seu advogado Eric Tinoco, que viu no processo que tramita na seara Cível, acusações absurdas a seu respeito, motivo pelo qual resolveu ingressar com a presente ação. Que não tem/tinha conhecimento, que uma pessoa física que não seja parte do processo não tem acesso ao conteúdo dos autos e tão somente às movimentações do processo. Em depoimento judicial, a testemunha, advogado constituído pelo ora Apelante, o Sr. Eric Tinoco, afirmou que o administrador tem o direito de se comunicar com o Juízo para prestar contar da gestão dele, prestar esclarecimentos e até fazer questionamentos, além de que nesse processo o Sr. Márcio apresentava relatórios acerca da gestão da administração da empresa. O Querelado, administrador da pousada, nomeado judicialmente, em seu relatório judicial fez constar que as condutas do Querelante lhe eram ameaçadoras, relatando tal fato ao Magistrado da causa, onde tramitava o processo de dissolução de sociedade e esclareceu que: … se sentia ameaçado com as condutas do Sr. Haroldo e narra isso nos relatórios no intuito de que fosse tomada alguma providência; Que jamais teve o intuito de manchar a imagem do Sr. Haroldo perante a sociedade; Que de forma nenhuma teve o intuito de caluniá-lo, de difamá-lo ou de fazê-lo responder algum processo criminal, só que ele me parasse de me perseguir. Ora, embora o Querelante/Apelante alegue a ocorrência dos delitos tipificados pelos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal, não ficou evidenciado os elementos subjetivos mínimos e obrigatórios para a configuração da conduta, vez que o dolo específico de difamar e caluniar inexiste na hipótese de animus narrandi. O legislador, com o fito de proteger a honra objetiva, especificou que para ocorrer as pretendidas tipificações é necessário que o agente tenha agido com propósito, dolo, de ofender e macular a sua reputação, respectivamente. É assim que entende a Corte Superior: Delito de calúnia não configurado, já que ausente o dolo específico na conduta do agente e o elemento normativo do tipo previsto no art. 138, caput, do Código Penal. (APn n. 1.054/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/5/2023). Os tipos de difamação e injúria exigem, além do dolo, direto ou eventual, o elemento subjetivo do injusto - propósito de ofender -, consubstanciado no animus diffamandi e animus injuriandi. (Inq n. 1.656/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/11/2023). Ademais, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que para a caracterização dos crimes de calúnia e difamação a constatação do dolo, direto ou eventual, e específico, a saber, o animus calumniandi e o diffamandi. O animus calumniandi traduz-se na vontade de ofender a honra do sujeito passivo, ao imputar-lhe falsamente um delito definido como crime. O animus diffamandi evidencia-se no comportamento do agente dirigido finalísticamente a divulgar fatos que atingirão a honra objetiva da vítima, maculando-lhe a reputação. Nesta situação, a ausência do elemento subjetivo conduz à ausência de conduta e, por consectário lógico, à inexistência de fato típico, ou seja, de crime. Como se vê dos autos, segundo aduz o Querelante/Apelante, o Querelado/Apelado Márcio da Assunção Ribeiro, teria relatado no processo em que foi nomeado administrador judicial do bem, as calunias e difamações em seu desfavor. A Querelado, no entanto, afirma que não houve a intenção de denegrir a honra do Querelante, apenas cumpriu sua função, como administrador nomeado judicialmente, de narrar os fatos alegadamente vivenciados em sua administração. Com efeito, para além dos relatórios acostados aos autos do processo de dissolução parcial de sociedade, cujo objeto de litígio entre o querelante e a sua ex esposa é a Pousada em questão, não há comprovação da vontade do Apelado/Querelado em atingir a hora do Apelante/Querelante, muito pelo contrário, com a juntada dos relatórios aos autos o Apelado cumpriu o seu dever legal de narrar todos os fatos ao Juízo da causa, em razão se ser o administrador judicial, devidamente nomeado pelo juízo. Acerca do tema diz Júlio Fabbrini Mirabete: “[…] Tem se exigido também a consciência e vontade de atingir a honra do sujeito passivo (animus injuriandi vel diffamandi), denominado de dolo específico. Fica excluído o crime se houver animus jocandi (de gracejar, caçoar), animus narrandi (de relatar singelamente o fato) […]” FABBRINI. Renato N.; MIRABETE. Júlio F. Código Penal interpretado. 6ª Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2008. p. 1100. Neste sentido segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: “[…] II - Constatada a hipótese - como no presente caso - de que se sucedeu tão somente a divulgação de notícias de inegável interesse público, ausente ainda evidência de má-fé ou sensacionalismo infundado, por parte do acusado, resta a constatação da presença de simples animus narrandi, inerente à atividade jornalística. […]” (HC 62.390/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 341). Em sendo assim, não restou comprovada a existência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade livre e consciente do Querelado de ofender a honra do Querelante, razão porque, não merece reparo, pois, a sentença absolutória. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO, mantendo inalterado o comando sentencial vindicado. Sala de Sessões, 29 de outubro de 2024. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002517-31.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HAROLDO MIRANDA MAGALHAES
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE SANTOS LIMA, RENAN ANJOS CHAGAS, THAIS BANDEIRA OLIVEIRA PASSOS, JOELANE BORGES COSTA
APELADO: MARCIO DA ASSUNCAO RIBEIRO
Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO
VOTO