PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANÚNCIO DE VEÍCULO NA PLATAFORMA OLX. TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Edvan Santos de Oliveira contra sentença que julgou improcedente a demanda indenizatória, ajuizada em face do Banco Santander S.A. e da Cooperativa Sicredi Ouro Verde – MT, visando reparação por danos material e moral, decorrentes de fraude bancária, consistente na realização de transferência, via PIX, no valor de R$ 7.000,00(sete mil reais), para conta de terceiro desconhecido, após negociação de compra de motocicleta na plataforma OLX. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se há responsabilidade civil dos Bancos, em razão da fraude ocorrida mediante transferência voluntária, via PIX; verificar se estão presentes os elementos caracterizadores da obrigação de indenizar, especialmente o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo entre as partes é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), o que atrai a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, salvo quando configuradas excludentes legais. 4. Restou comprovado que a transferência, via PIX, foi realizada de forma voluntária pelo Autor, por meio de negociação direta com terceiro fraudador, que anunciava suposta venda de motocicleta na plataforma OLX, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários. 5. Configura-se fortuito externo, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, uma vez que a fraude foi perpetrada exclusivamente por terceiro, sem qualquer participação ou falha das instituições financeiras demandadas. 6. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar, sendo insuficiente a alegação de que o valor seria atípico ou que a instituição deveria ter bloqueado a operação. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e de diversos Tribunais de Justiça consolida entendimento, no sentido de que, em casos de fraude praticada por terceiro mediante golpe do “intermediário” ou do “falso vendedor”, não há responsabilidade das instituições financeira, quando ausente defeito no serviço bancário. 8. Não há elementos que caracterizem dano moral indenizável, tampouco dano material de responsabilidade dos Réus, dada a inexistência de falha na segurança das operações bancárias. 9. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 466; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000553-49.2023.8.13.0476; TJ-SP, Apelação Cível nº 1027411-55.2024.8.26.0100; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0026888-21.2023.8.16.0182; TJ-MS, Apelação Cível nº 0800979-02.2023.8.12.0037; TJ-GO, Apelação Cível nº 5659216-02.2022.8.09.0083; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0242480-88.2023.8.05.0001. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8007139-95.2023.8.05.0113, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente EDVAN SANTOS DE OLIVEIRA e Recorridos o BANCO SANTANDER S.A. E OUTROS Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007139-95.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVAN SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDO CESAR BERNARDO, FERNANDA MAFRA MARTINS BERNARDO
APELADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTRO
Advogado(s):JORGE DONIZETI SANCHEZ, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por EDVAN SANTOS DE OLIVEIRA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8007139-95.2023.8.05.0113, proposta contra o BANCO SANTANDER S.A. e a COOPERATIVA SICREDI OURO VERDE – MT , assim dispôs: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré, desde já fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo do Cível. A execução das verbas sucumbenciais está adstrita ao disposto no artigo 98, § 3°. do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID. 72143203. Irresignado, o Demandante manejou o presente inconformismo (ID. 72143206), buscando a reforma do decisum. Requereu, ab initio, a manutenção da assistência judiciária gratuita, deferida no primeiro grau. Ao arrazoar, relatou ter ajuizado a demanda de origem, em virtude de ter sido vítima de fraude bancária, consistente na transação, via PIX, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para conta de terceiro desconhecido, salientando que, ao constatar o estelionato, registrou boletim de ocorrência e formalizou contestação junto às instituições financeiras envolvidas. Alegou que, não obstante o valor da transação ser manifestamente atípico para o seu perfil econômico, o Banco Santander não adotou nenhuma medida de segurança para impedir ou bloquear a transação suspeita, como lhe competia. Aduziu que a Sicredi, também, deve ser responsabilizada, porquanto permitiu a abertura da conta destinatária dos valores ilícitos, sem observar os devidos critérios e cautelas, contribuindo diretamente para o sucesso da empreitada criminosa, e destacou a necessidade de inversão do ônus da prova, para demonstração da inexistência de falha na prestação do serviço. Defendeu que a responsabilidade civil das instituições financeiras, nas hipóteses de fraude eletrônica, é objetiva, devendo as mesmas assumir os danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência, objetivando a reforma do comando sentencial, para julgar procedentes os pedidos. Instados, os Recorridos apresentaram contrarrazões à insatisfação (ID.´s 72143208 e 72143209, com preliminar de ilegitimidade passiva), postulando a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 10 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007139-95.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVAN SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDO CESAR BERNARDO, FERNANDA MAFRA MARTINS BERNARDO
APELADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTRO
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça, posto que o Acionante já fora contemplado com o benefício na instância primeva, em que se acolheu sua hipossuficiência. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, aventada pela Cooperativa, dessume-se que a argumentação expendida se confunde com o mérito da questão, eis que versa sobre excludente de responsabilidade e, por essa razão, será analisada, juntamente com o mesmo. Trata-se de demanda ajuizada para impugnar operação de Pix, efetivada pelo Autor porquanto oriunda de contratação fraudulenta, e para requerer indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais daí advindos. Ao sentenciar, o Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a postulação, por não vislumbrar ilicitude na conduta dos Suplicados. Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Acionados e Acionante se caracterizam como fornecedores e consumidor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Perlustrando-se o caderno processual, constata-se que os argumentos expendidos na exordial, relacionados à invalidade da operação bancária, não se mostram relevantes, porquanto, ao contrário do que sustentou o Demandante, as provas coligidas revelaram que houve transferência voluntária do crédito para conta de terceiro, em razão da compra de uma moto anunciada na plataforma OLX, não podendo os Demandados ser responsabilizados, na hipótese, pelo estelionato perpetrado. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, entendendo que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, devendo aquele agir com cautela, nas transações realizadas. Destarte, em que pese a gravidade do fato ocorrido, mormente em se tratando da expressiva quantia envolvida, considerando a dinâmica dos fatos e as provas carreadas ao caderno processual, não há como concluir pela falha na prestação dos serviços dos Apelados, mas, ao contrário, dessume-se que o Suplicante contribuiu decisivamente para o desfecho lesivo, pois negociou com pessoa desconhecida, por intermédio do aplicativo de whatsapp, direcionando o pagamento da moto anunciada, para conta indicada pelo golpista. Assim, demonstrada a realização voluntária do Pix, em vitude da pretendida compra do veículo, ofertado na internet e, restando evidenciada conduta imprudente do Requerente, na transação fraudulenta, rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se o dever de indenizar. Com acerto, proclamou o Juiz: “No presente caso, para que ficasse caracterizado o fortuito interno, gerador da obrigação de indenizar o consumidor por eventuais danos ocorridos pela fraude, seria necessário que restasse provado nos autos que houve participação do Banco Santander ou da Cooperativa de Crédito acionada, seja direta ou indiretamente, no evento fraudulento. Segundo o autor, a transferência efetuada para conta de terceiro se deu após negociação realizada diretamente com o estelionatário, atuando a Cooperativa de Crédito no caso apenas como recebedora da quantia transferida pelo autor e o Banco Santander apenas como enviadora dessa quantia, devidamente autorizadas pelo correntista. Ou seja, o autor realizou a transferência via PIX de maneira voluntária, utilizando sua conta e senha, inexistindo, a meu ver, qualquer falha na segurança do sistema dos bancos réus. (…) Destarte, considerando que a parte autora não tomou as cautelas necessárias exigidas pela situação, pois o golpe apenas foi possível em razão da sua negligência, entendo que restou caracterizada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), a ensejar a improcedência total dos pleitos autorais. ” Noutro giro, a inexperiência ou hipossuficiência do consumidor não são suficientes para presumir o vício de consentimento, posto que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental. Logo, como, acertadamente, reconheceu o Juízo a quo, não há que se falar em violação a direito da personalidade, não se vislumbrando, na espécie, a ocorrência de lesão patrimonial ou extrapatrimonial; inexistente, por conseguinte, o dever de indenizar. Nessa esteira intelectiva, os arestos transpostos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE DO PIX - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA A TERCEIRO ESTELIONATÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em virtude do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 466, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno . 2. Entretanto, verificando-se no caso que o autor, induzido pela promessa de terceiros estelionatários de que obteria elevado retorno financeiro, promoveu transferências de valores para conta mantida junto ao banco réu, o qual não tomou parte da fraude, evidencia-se a culpa exclusiva da vítima em razão de ato de terceiro (fortuito externo), afastando a responsabilidade do demandado. 3. Recurso não provido .(TJ-MG - Apelação Cível: 50005534920238130476, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024); APELAÇÃO – BANCÁRIO – "GOLPE DO PIX" FRAUDE ENVOLVENDO MENSAGEM DE "WHATSAPP". Ação de indenização por danos materiais e morais – Autor, induzido por mensagem fraudulenta, transferiu R$ 4.980,00 para conta de estelionatário, acreditando estar ajudando sua filha – Sentença de improcedência – Insurgência do autor –– Rejeição – Ausência de falha na prestação de serviços bancários – Autor que agiu com negligência ao não verificar a autenticidade da mensagem recebida – Golpe amplamente divulgado e de notório conhecimento público – Configuração de fortuito externo, eximindo o banco de responsabilidade – Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, por não se tratar de falha do serviço prestado pela instituição financeira – Dano moral afastado – Falta de base legal para atribuir responsabilidade ao banco – Culpa exclusiva do autor reconhecida. Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO, com majoração dos honorários sucumbenciais.(TJ-SP - Apelação Cível: 10274115520248260100 São Paulo, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2024); RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FRAUDE. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO . REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS PIX PARA CONTAS BANCÁRIAS DE DESCONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NEXO CAUSAL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ( CDC, ART . 14, § 3º). DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0026888-21 .2023.8.16.0182 Curitiba, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 05/04/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024); APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – GOLPE PRATICADO POR APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP) – TRANSFERÊNCIA VIA PIX DE QUANTIA EM DINHEIRO PARA A CONTA CORRENTE DO ESTELIONATÁRIO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ARTIGO 14, § 3º, DO CDC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – Não obstante as alegações da autora, o ato ilícito praticado não adveio de uma conduta da casa bancária, a qual decorreu de ato de terceiro, sem guardar relação com a atividade das instituições financeiras, caracterizando-se fortuito externo do serviço bancário. II – É de rigor a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990, eis que além de inexistir prova de que a casa bancária tenha contribuído para o golpe relatado, devido a falha na prestação de serviço, a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, com culpa concorrente da vítima, que não teve o devido cuidado . A C Ó R D Ã O(TJ-MS - Apelação Cível: 08009790220238120037 Itaporã, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024); APELAÇÃO CÍVEL Nº 5659216-02.2022.8.09 .0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: WILLIAM CÉSAR GALDINO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO C6 S/A RELATOR: Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX . TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. NÃO VERIFICAÇÃO. FORTUITO EXTERNO . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Nos termos da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ex vi do art. 14, § 3º, II, do CDC . 3. In casu, não há indícios de que o banco apelado tenha contribuído para a materialização do evento danoso ? consistente em ?golpe do PIX? sofrido pelo apelante ?, com conduta comissiva ou omissiva, porquanto o mero fato de o destinatário da transferência ser correntista daquela instituição não significa que houve fraude interna, tampouco defeito na prestação dos serviços de segurança de suas operações, mormente porque não há indícios de vazamento de dados pessoais do consumidor. As provas juntadas aos autos revelam que houve, na verdade, falta de diligência por parte do apelante, que realizou transferência bancária duvidosa para conta cujo titular desconhecia, tendo como consequência a perda dos respectivos valores. 4 . Não constatado nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo apelante (?golpe do PIX?) e a conduta da apelada (deter a conta-corrente destinatária da transferência), tratando-se de hipótese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, deve ser mantida a sentença que reconheceu a excludente de responsabilidade da instituição financeira apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 56592160220228090083, Relator.: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024); PROCESSO Nº: 0242480-88.2023.8.05 .0001 RECORRENTE: ITALMIR BORGES CERQUEIRA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A . RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (PIX) REALIZADA PARA CONTA FRAUDULENTA. GOLPE . PARTE AUTORA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS ÀS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. INOCORRÊNCIA DE FALHA DA ATIVIDADE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS PELO AUTOR SÃO INSUFICIENTES A EXIMIR SUA RESPONSABILIDADE NA CAUSAÇÃO DO EVENTO . EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE . DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou improcedentes os pedidos da exordial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Trata-se de pretensão indenizatória por danos materiais e morais em que a parte autora afirma sido vítima de uma central falsa que utilizava do mesmo mecanismo do réu, tendo clicado em SMS enviado e o suposto atendente do Banco Réu, ao se passar por funcionário do Banco Nubank, teria realizado transferências bancárias via PIX fraudulentas, momento em que descobriu que foi vítima de um golpe . Sustenta a falha na prestação dos serviços pela ré, que poderia interferir na transação e até mesmo bloqueá-la diante dos indícios de fraude. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, conforme precedentes nºs 0104856-31.2022.8 .05.0001, 0000854-78.2019.8 .05.0271 0093516-90.2022.8 .05.0001 e 0086420-24.2022.8 .05.0001, dentre outros, inexistindo responsabilidade da instituição financeira diante da culpa exclusiva do consumidor, a teor do que dispõe o art. 14, §3º, II do CDC. Da narrativa da exordial, conclui-se que o autor foi vítima de uma fraude denominada como "Golpe do Intermediário", o qual somente foi concretizado pela falta de cautela do demandante, na medida em que deixou de observar as regras de segurança na realização do negócio, seguindo instruções do terceiro que se passou por preposto do banco . Assim, não há como se reconhecer qualquer falha na prestação dos serviços no caso concreto, porquanto inexiste nos autos qualquer indício de que a ré tenha de algum modo contribuído com a fraude que resultou na realização de transferência bancária, na modalidade PIX, a terceiro desconhecido. Logo, não se pode ter outra conclusão senão que o equívoco decorreu de fato exclusivo do consumidor, rompendo-se o nexo de causalidade da responsabilidade objetiva e afastando por completo qualquer pretensão indenizatória. A jurisprudência pátria ampara este entendimento, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL . AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DA OLX. TERCEIRO ESTELIONATÁRIO . TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE PESSOA ESTRANHA À NEGOCIAÇÃO. CONDUTA DAS PARTES. COMPRADOR E VENDEDOR. CULPA CONCORRENTE . RATEIO DOS PREJUÍZOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMINISTRADORA DA CONTA EM QUE RECEBIDOS OS VALORES PAGOS PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE . FORTUITO EXTERNO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA RECONHECER A CULPA CONCORRENTE ENTRE OS CONTRATANTES. 1. Incontroverso nos autos a ocorrência de estelionato conhecido por ?Golpe da OLX? . Trata-se de expediente fraudulento corriqueiro, pelo qual um terceiro estelionatário, mediante ardil e utilizando-se de anúncio realizado no sítio eletrônico OLX, se faz passar por potencial comprador/vendedor/intermediador da compra de determinado veículo, a fim de induzir a erro as vítimas, reais contratantes. O estelionatário, passando-se ora pelo vendedor e ora pelo pretenso comprador, acaba intermediando o negócio de compra e venda do veículo, instruindo as verdadeiras partes contratantes a omitir/mentir reciprocamente informações/detalhes relevantes da negociação, para, ao final, se beneficiar com o pagamento. [...] 4. Não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira que administra a conta na qual foram recebidos os valores pagos pela vítima do golpe, pois ela não integra a cadeia de relações jurídicas indicadas na petição inicial entre particulares, limitando-se a servir como intermediária de pagamento. Trata-se de hipótese de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela vítima e a utilização fraudulenta da conta bancária, não podendo a instituição financeira responder pelos danos suportados pelo Apelante, já que não houve qualquer relação com a atividade do banco, que, aliás, sequer esteve envolvido, mesmo que indiretamente, no golpe evidenciado nos autos. 5 . Sentença parcialmente reformada para reconhecer a culpa concorrente entre os contratantes. (TJ-DF 07321594220218070003 1731524, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE APLICADO POR TERCEIRO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DO SITE DA OLX - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Autora vítima de fraude praticada por estelionatário – Anúncio da OLX de venda de um automóvel interceptado por terceiro fraudador que coloca a possível compradora e o real vendedor em contato, mas orienta a vítima a depositar o dinheiro na conta bancária de terceira pessoa – Autora que após conferir pessoalmente o veículo, com o possível vendedor, efetua o depósito bancário de dinheiro em conta corrente de terceiro indicada pelo estelionatário – Culpa exclusiva da vítima – Ausência de responsabilidade do banco – Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10027757020198260368 SP 1002775-70 .2019.8.26.0368, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 06/10/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020) Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado desta Turma Recursal, a mesma deve ser mantida em todos os seus termos . Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015 . ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora(TJ-BA - Recurso Inominado: 02424808820238050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/04/2024) No que concerne aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração está capitulada no § 11 do art. 85 do NCPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” É certo que o dispositivo supramencionado determina que se proceda ao aumento da verba sucumbencial estipulada anteriormente, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal. Destarte, elevo a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 15% do valor da causa, além das custas, permanecendo suspensa a cobrança de tais valores, em razão do disposto no art. 98, § 3.º, CPC/2015. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando incólume a sentença vergastada. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007139-95.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVAN SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDO CESAR BERNARDO, FERNANDA MAFRA MARTINS BERNARDO
APELADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTRO
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO