PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTÃO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. PERÍCIA CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase executiva que homologou cálculos apurados em perícia contábil, realizada para dirimir divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes, em controvérsia envolvendo contrato de cartão consignado convertido em empréstimo consignado comum, com apuração de valores a serem restituídos ao consumidor. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada, ao homologar os cálculos periciais, apresenta ilegalidade, teratologia ou afronta ao título executivo judicial; e (ii) estabelecer se as impugnações recursais, fundadas em alegações genéricas de inadequação metodológica, são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial. O juízo de origem determina a realização de perícia contábil para solucionar divergência objetiva entre os cálculos apresentados pelas partes. O perito judicial elabora laudo detalhado, com explicitação da metodologia empregada, das bases de cálculo adotadas e respostas fundamentadas aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. A perícia considera os valores efetivamente movimentados no contrato, as compras realizadas mediante cartão consignado, os saques efetuados pelo consumidor e os descontos realizados em folha de pagamento ao longo da relação contratual. O laudo identifica que os valores descontados superam o montante efetivamente devido após a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, o que justifica a apuração de quantia a ser restituída ao consumidor e a atualização dos valores fixados no acórdão exequendo. A prova pericial constitui meio probatório técnico destinado à elucidação de matéria que exige conhecimento especializado. O laudo produzido por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de imparcialidade e somente pode ser afastado mediante demonstração objetiva de falha metodológica ou inconsistência técnica relevante. A insurgência recursal não apresenta demonstração técnica apta a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas sobre suposta inadequação metodológica. A ausência de impugnação técnica específica impede a desconstituição das conclusões alcançadas pelo expert. A decisão agravada analisa adequadamente as manifestações das partes, reconhece a correção do trabalho pericial e homologa os cálculos sem violar o comando do título executivo judicial nem incorrer em erro material na quantificação do crédito executado. A manutenção da decisão agravada preserva a coerência do processo executivo e respeita a prova técnica regularmente produzida sob a supervisão do juízo de primeiro grau. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial contábil elaborado de forma fundamentada, com exposição da metodologia e resposta aos quesitos, legitima a homologação dos cálculos quando dirime adequadamente a divergência entre as partes. 2. O laudo do perito judicial goza de presunção de imparcialidade e somente pode ser afastado por demonstração objetiva de falha metodológica ou inconsistência técnica relevante. 3. Alegações recursais genéricas, desacompanhadas de impugnação técnica específica, não bastam para desconstituir a prova pericial. 4. Inexistindo afronta ao título executivo judicial ou erro material na quantificação do crédito, deve ser mantida a decisão que homologa os cálculos periciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8012866-78.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BMG SA . e Agravado LUIZ CLAUDIO CAVALCANTE HAGE. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012866-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO CAVALCANTE HAGE
Advogado(s):JOAO VITOR LIMA ROCHA, GABRIEL CARNEIRO DA MATTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão de id. 533713773, proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8003099-70.2023.8.05.0113, que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira executada e homologou os cálculos apresentados no laudo pericial, fixando o valor devido em R$ 39.541,34. Em suas razões, o agravante sustenta que o perito não observou a metodologia própria do empréstimo consignado, utilizando critérios próprios de cartão de crédito, circunstância que conduziria à incorreta apuração do valor devido. Afirma que os cálculos homologados divergem do comando do acórdão executado e requer a reforma da decisão agravada, com acolhimento da impugnação apresentada. Em decisão de id. 100418366 indeferi a tutela requerida. Contrarrazões no id. 101472076 pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 20 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012866-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO CAVALCANTE HAGE
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA, GABRIEL CARNEIRO DA MATTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise dos autos revela que a decisão agravada não apresenta ilegalidade ou teratologia capaz de justificar sua reforma em sede recursal. O juízo de origem determinou a realização de perícia contábil precisamente para dirimir a divergência existente entre as planilhas apresentadas pelas partes. O perito judicial elaborou laudo detalhado, com descrição da metodologia empregada, exposição das bases de cálculo e respostas fundamentadas aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. O trabalho técnico considerou os valores efetivamente movimentados no contrato, as compras realizadas mediante cartão consignado, os saques efetuados pelo consumidor, bem como os descontos realizados em folha de pagamento ao longo da relação contratual. A perícia identificou que os valores descontados ultrapassaram o montante efetivamente devido após a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, circunstância que justificou a apuração de quantia a ser restituída ao consumidor, além da atualização dos valores fixados no acórdão exequendo(id. 519387099, autos de origem). A insurgência recursal não trouxe demonstração técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. As razões recursais limitam-se a afirmações genéricas sobre suposta inadequação metodológica. A prova pericial constitui meio probatório de natureza técnica destinado à elucidação de matérias que demandam conhecimento especializado. O laudo produzido por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de imparcialidade e somente admite afastamento mediante demonstração objetiva de falha metodológica ou inconsistência técnica relevante. A ausência de impugnação técnica específica impede a desconstituição das conclusões alcançadas pelo expert. A decisão agravada analisou adequadamente as manifestações apresentadas pelas partes e concluiu pela correção do trabalho pericial, circunstância que legitima a homologação dos cálculos apresentados. Não se identifica qualquer elemento que revele violação ao comando do título executivo judicial ou erro material na quantificação do crédito executado. Diante desse contexto, a manutenção da decisão agravada revela-se medida que preserva a coerência do processo executivo e respeita a prova técnica regularmente produzida sob a supervisão do juízo de primeiro grau. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012866-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO CAVALCANTE HAGE
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA, GABRIEL CARNEIRO DA MATTA
VOTO
Presidente/Relatora