PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

EMENTA


Agravo em Execução Penal nº 2002279-33.2025.8.05.0001

Processo do 1º grau: 4000070-06.2022.4.01.3300

Foro de Origem: 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Advany Figueredo

Recorrido: Rafael Pinho San Just

Advogado: Leandro Almeida Moraes Santos

Procuradora de Justiça: Elza Maria de Souza

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA CÁLCULO DE FUTUROS BENEFÍCIOS COMO SENDO A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO EM FLAGRANTE (01/07/2014). 

1. RECURSO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA PELA RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE. READEQUAÇÃO DO MARCO TEMPORAL DE CONTAGEM PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO (28/03/2025).  NÃO ACOLHIMENTO.

1.1.  AGRAVADO CONDENADO EM 3 (TRÊS) PROCESSOS CRIMINAIS.

1.1.1. AÇÃO PENAL Nº  0040977-38.2015.4.01.3300. CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º-A, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO EM 16/09/2021.

1.1.2. AÇÃO PENAL Nº  0541553-88.2019.8.05.0001. PENA DE 01 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO EM 07/11/2023.

1.1.3. AÇÃO PENAL Nº 0535345-64.2014.8.05.0001. PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES. REGIME FECHADO. CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO EM 27/06/2024. 

1.1.4.  PENAS UNIFICADAS EM 12 (DOZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES. REGIME FECHADO.

1.2. AGRAVADO PRESO EM FLAGRANTE EM 01/07/2014 E PRISÃO DEFINITIVA EM 28/03/2025.

1.3. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS EM RAZÃO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS (TEMA REPETITIVO 1.006 DO STJ).

1.4. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. 

2. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


ACÓRDÃO 


Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº.2002279-33.2025.8.05.0001, sendo Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido RAFAEL PINHO SAN JUST.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, consoante certidão de julgamento. 

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

 

Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa     

RELATOR 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

RELATÓRIO 


Agravo em Execução Penal nº 2002279-33.2025.8.05.0001

Processo do 1º grau: 4000070-06.2022.4.01.3300

Foro de Origem: 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Advany Figueredo

Recorrido: Rafael Pinho San Just

Advogado: Leandro Almeida Moraes Santos

Procuradora de Justiça: Elza Maria de Souza

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID.90490700, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão ao ID.90490699, proferida pelo Juiz de Direito da  2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, que, nos autos da Execução Penal nº 2002279-33.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de modificação da data-base formulado.


Irresignado, com a decisão, fora interposto recurso pelo Insurgente, requerendo, que o Agravo em Execução seja conhecido e provido para que se reforme a decisão a fim de que se considere como data base a data da última prisão.


RAFAEL PINHO SAN JUST, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID.90490707). 


Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão impugnada (ID.90490709). 


O presente processo fora distribuído por livre sorteio para esta Relatoria, em 17/09/2025, conforme certidão ao ID.90505218.


A Procuradoria de Justiça prestou o seu opinativo e pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID.90752720). 


Retornaram-se os autos conclusos para esta Relatoria em 21/09/2025. 


É o sucinto relatório. 


Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.  


Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa  

RELATOR 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

VOTO 


Agravo em Execução Penal nº 2002279-33.2025.8.05.0001

Processo do 1º grau: 4000070-06.2022.4.01.3300

Foro de Origem: 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Advany Figueredo

Recorrido: Rafael Pinho San Just

Advogado: Leandro Almeida Moraes Santos

Procuradora de Justiça: Elza Maria de Souza

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID.90490700, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão ao ID.90490699, proferida pelo Juiz de Direito da  2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, que, nos autos da Execução Penal nº 2002279-33.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de modificação da data-base formulado.


Inicialmente, conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


Colhe-se dos autos da execução que RAFAEL PINHO SAN JUST foi condenado na Ação Penal nº  0040977-38.2015.4.01.3300, a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelo delito  previsto no art. 157, § 2º-A, inciso II, do Código Penal (evento 74.1 do sistema SEEU), com trânsito em julgado em 16/09/2021. 


Além disso, também fora condenado na Ação Penal nº  0541553-88.2019.8.05.0001, a uma pena de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado em 07/11/2023.


Ainda, também fora condenado na Ação Penal nº 0535345-64.2014.8.05.0001, a uma pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses, em regime fechado, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 27/06/2024 (evento nº. 62.1 do SEEU).


As penas foram unificadas, totalizando 12 (doze) anos e 10 (dez) meses, em regime fechado (evento nº. 70.1 do SEEU).


Ademais, da análise dos autos, verifica-se que o agravado fora preso em flagrante em 01/07/2014, e, posteriormente, em 28/03/2025, fora preso definitivamente (evento n.º 74.1 do SEEU).  


A controvérsia neste agravo gira em torno da fixação da data-base para benefícios da execução penal.


No curso da execução, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pleiteou (ID. 90490691) ao juízo da execução que procedesse à retificação do levantamento de penas do apenado, a fim de para constar como data-base para obtenção dos futuros benefícios a última prisão, qual seja, 28/03/2025. 


O Juízo a quo, ao enfrentar o pleito do Ministério Público, decidiu ao ID.90490699, pelo indeferimento do pleito formulado da seguinte forma: 


“Considerando que a prisão em 28/03/2025 ocorreu apenas para cumprimento da pena INDEFIRO o pedido de modificação da data-base formulado pelo Ministério Público. Ressalto que não ser o caso de alterar a data-base para o dia da última prisão sem que o penitente tenha incorrido em falta grave, mas que tão somente tenha decorrido do cumprimento de mandado de prisão para o cumprimento da pena. Modificar a data-base para o dia da última prisão, nesta situação, seria uma espécie de penalidade para o penitente que teve a prisão provisória relaxada ou revogada e que ao ser recolhido para iniciar o cumprimento da pena tem a sua data-base modificada para momento posterior, mesmo que não tenha praticado novo delito ou qualquer falta disciplinar grave, em evidente prejuízo ao apenado e em desconexão com os princípios constitucionais que regem a execução penal.“

  

Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo ao ID.90490700, para que seja reformada a decisão de modo que a data-base da contagem do prazo de cumprimento da pena do reeducando RAFAEL PINHO SAN JUST seja a data da última prisão, ocorrida em 28/03/2025. 


O agravante alega que a decisão do Magistrado de 1º Grau está equivocada, pois, beneficia indevidamente o apenado com período de tempo do qual não esteve em cumprimento de pena, no mesmo sentido o parecer ministerial em segundo grau. 


Contudo, tal decisão deve ser mantida, como se pode ver, o Juízo a quo ao ID.90490709 fixou como marco inicial a primeira prisão em flagrante, ocorrida em 01/07/2014, visto que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.006, é nesse sentido, porquanto inexiste previsão legal para a alteração da data-base, independentemente se houve ou não regressão de regime.


A tese fixada pela Corte Cidadã foi no seguinte sentido "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios."


No tocante à superveniência de nova condenação no curso da execução, dispõem os artigos 111 e 118, ambos da Lei de Execução Penal:


Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se- á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

[...]

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).


De tal maneira que não se depreende que a soma da pena decorrente de nova condenação acarrete necessariamente a alteração da data-base, ainda que haja a regressão de regime do apenado em decorrência do somatório das penas. Nesse sentido:


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DECORRENTE DE NOVA CONDENAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1006 . MANUTENÇÃO DA DATA-BASE VIGENTE NA UNIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL . INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1006 ficou estabelecido que "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios" . 2. O marco interruptivo existente à data da unificação da nova condenação era a data em que o paciente foi beneficiado com a progressão para o regime aberto. Essa mudança de regime prisional, ainda que mais benéfica ao paciente, é o marco interruptivo a ser mantido. Aplicação literal do tema repetitivo nº 1006, que estabelece que o acréscimo de nova condenação no curso da execução, não enseja a alteração da data-base vigente ao tempo da unificação . 3. O pedido para que seja mantido o regime aberto após a unificação da nova condenação não foi deduzid o na presente impetração ou analisado no acórdão atacado, tratando-se, portanto, de inovação de pedido deduzido somente agora em sede recursal. Além disso, considerando que não houve debate no acórdão do Tribunal de origem sobre o tema, resta impossibilitado o seu exame diretamente por esta Corte Superior, uma vez que vedada a supressão de instância. Precedentes . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no HC 901233 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: 901233 SC 2024/0107454-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024)


RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.

3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto.

Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.

4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.

As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.

5. Recurso não provido.

(STJ -REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 15/3/2018.)



Assim, impende consignar que a alteração da data-base em razão do trânsito em julgado de nova condenação, procedimento destituído de respaldo legal e fundado apenas na regressão de regime, gera situação incongruente, na qual o condenado, já tendo progredido, é compelido a cumprir lapso superior ao período em que permaneceu em regime mais gravoso para, somente então, alcançar nova progressão.


Ressalte-se que a unificação de condenação definitiva já possui o efeito de recrudescer o quantum de pena remanescente a ser cumprido pelo reeducando; logo, a modificação da data-base para concessão de benefícios executórios, diante da ausência de previsão normativa, caracteriza excesso de execução.


Com isso, levando-se em consideração o entendimento do STJ antes referido, não há falar em alteração da data-base.


CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO DO AGRAVO e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do Recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos.   


Salvador/BA, data registrada no sistema.  


Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa  

RELATOR