PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONCEITO DE FORNECEDOR. ART. 3º DO CDC. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA JURÍDICA SINDICAL OU ASSOCIATIVA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RESOLUÇÃO Nº 15/2015 DO TJBA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO ENVOLVENDO O MESMO SINDICATO. PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES HIPERVULNERÁVEIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS VÍTIMAS DE FRAUDES. GARANTIAS PROCESSUAIS DO CDC. FACILITAÇÃO DA DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. A controvérsia cinge-se à definição da competência para processar e julgar a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, devendo-se verificar se a relação jurídica estabelecida entre o sindicato agravado e seus associados caracteriza relação de consumo, o que determinaria a competência das Varas de Relações de Consumo, nos termos da Resolução nº 15/2015 deste Tribunal de Justiça. 2. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, caput, define como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo considera serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3. No presente caso, verifica-se que o sindicato agravado, conforme alegado na inicial e não impugnado, oferece aos seus associados diversos serviços, tais como assistência médica, odontológica e jurídica, recebendo como contraprestação contribuições mensais. A prestação desses serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, enquadra o sindicato agravado no conceito de fornecedor estabelecido pelo art. 3º do CDC, independentemente de sua natureza jurídica associativa ou sindical. 4. Assim, a relação estatutária existente entre o sindicato agravado e seus associados não interfere no seu enquadramento como fornecedor de serviços, observados os critérios objetivos traçados pelo art. 3º, caput, do CDC. Ainda que os serviços sejam prestados conforme prevê o estatuto da entidade, as despesas advindas dessa atividade são cobertas por remuneração feita a título de contribuição, o que reforça o caráter de relação de consumo. 5. Ademais, cumpre destacar que a remessa dos autos para uma Vara Cível comprometeria inúmeras garantias previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante do alarmante cenário de fraudes que tem vitimizado aposentados e pensionistas do INSS em todo o território nacional. 6. Conforme amplamente noticiado pela mídia e reconhecido pelos órgãos de proteção ao consumidor, tem-se observado um crescimento exponencial de práticas fraudulentas direcionadas especificamente a esse grupo vulnerável, incluindo empréstimos consignados não autorizados, contratações de cartões de crédito mediante falsificação de documentos, adesões compulsórias a associações e sindicatos sem o conhecimento do beneficiário, e descontos indevidos em benefícios previdenciários para pagamento de serviços jamais contratados. 7. Essa realidade tem sido objeto de constante preocupação do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos de defesa do consumidor, que têm registrado milhares de casos envolvendo idosos ludibriados por práticas comerciais abusivas, aproveitando-se de sua hipossuficiência técnica e, muitas vezes, de limitações cognitivas decorrentes da idade avançada. As modalidades fraudulentas têm se sofisticado com o uso de tecnologias digitais, incluindo ligações telefônicas enganosas, falsificação de biometria facial em contratações digitais, e utilização indevida de dados pessoais obtidos de forma ilícita. 8. Desse modo, a aplicação das normas protetivas do CDC, incluindo a facilitação da defesa de seus direitos, a possibilidade de inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva dos fornecedores e os instrumentos processuais específicos para tutela coletiva, mostra-se essencial para garantir o acesso efetivo à justiça e a proteção adequada desses consumidores hipervulneráveis. 9. Portanto, a manutenção do feito na Vara de Relações de Consumo não apenas atende ao aspecto formal da competência, mas também assegura que o agravante, aposentado e parte manifestamente hipossuficiente, tenha acesso às garantias e instrumentos processuais específicos previstos na legislação consumerista para a tutela de seus direitos. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como agravante CARLOS RIBEIRO DA SILVA e como agravado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007607-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade, com ressalva do Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos. Firmou-se o entendimento no sentido de reconhecer a competência das Varas de Relações de Consumo.
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS RIBEIRO DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL n.º 8033042-80.2023.8.05.0001, declinou a competência para Vara Cível e Comercial, por não entender se tratar de uma relação de consumo. Em suas razões recursais,a parte agravante sustenta haver erro judicial, argumentando que, apesar de ser entidade sem fins lucrativos, caracteriza-se como prestadora de serviços ao disponibilizar assistência médica, odontológica e jurídica mediante contraprestação financeira descontada diretamente dos benefícios de seus associados. Desta forma, defende a existência de relação de consumo entre as partes, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, devendo o processo tramitar perante a Vara de Relações de Consumo, e não ser remetido à Vara Cível, como determinado na decisão combatida. Ao final, requer a manutenção da competência da 8ª Vara de Relações de Consumo para julgamento da ação e concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Pedido de efeito suspensivo deferido, ID Nº77486132. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007607-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. A controvérsia cinge-se à definição da competência para processar e julgar a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, devendo-se verificar se a relação jurídica estabelecida entre o sindicato agravado e seus associados caracteriza relação de consumo, o que determinaria a competência das Varas de Relações de Consumo, nos termos da Resolução nº 15/2015 deste Tribunal de Justiça. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, caput, define como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo considera serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Infere-se, pela análise desses preceitos legais, que a qualificação de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a natureza jurídica adotada por eles ou a espécie dos serviços que prestam. Basta que desenvolvam determinada atividade no mercado de consumo, mediante remuneração, para que sejam qualificadas como fornecedoras de serviços e, por via de consequência, se sujeitem às normas do CDC. A questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes análogos, estabelecendo-se que a natureza jurídica de associação ou sindicato não afasta, por si só, a caracterização da relação de consumo quando há prestação de serviços mediante remuneração. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 . Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO . SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ . DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2 . As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2110638 RS 2023/0417783-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) No presente caso, verifica-se que o sindicato agravado, conforme alegado na inicial e não impugnado, oferece aos seus associados diversos serviços, tais como assistência médica, odontológica e jurídica, recebendo como contraprestação contribuições mensais. A prestação desses serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, enquadra o sindicato agravado no conceito de fornecedor estabelecido pelo art. 3º do CDC, independentemente de sua natureza jurídica associativa ou sindical. Assim, a relação estatutária existente entre o sindicato agravado e seus associados não interfere no seu enquadramento como fornecedor de serviços, observados os critérios objetivos traçados pelo art. 3º, caput, do CDC. Ainda que os serviços sejam prestados conforme prevê o estatuto da entidade, as despesas advindas dessa atividade são cobertas por remuneração feita a título de contribuição, o que reforça o caráter de relação de consumo. Por isso, é irrelevante o fato de o agravado ser uma entidade sindical, sem fins lucrativos, para o fim de ser considerada fornecedora de serviços e regida pelo CDC. A qualificação como fornecedor atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a natureza jurídica adotada ou a espécie dos serviços prestados, bastando que se desenvolva determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. A propósito, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais envolvendo o mesmo sindicato: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033445-18.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE BATISTA BISPO Advogado (s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO PRIMEVO . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. 1 . No caso dos autos, há negativa expressa de filiação por parte do agravante, de modo que não resta dúvida de que são aplicáveis em seu favor as disposições protetivas do CDC. 2. Rege-se, o caso vertente, ao regime protetivo do CDC, porquanto tal diploma legal equipara, aos consumidores stricto sensu (destinatários finais), todos aqueles que se exponham às práticas comerciais ali tratadas (art. 29), que sejam vítimas de fatos relacionados ao produto ou serviço ofertado (art . 17) ou, ainda, a coletividade de pessoas, por mais que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, parágrafo único). 3. Agravo de instrumento provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033445-18.2024.8 .05.0000, em que figuram como apelante JOSE BATISTA BISPO e como apelada SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80334451820248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 10/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112101-20.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE ALVES PEREIRA FILHO Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO I/L CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. IDOSO. APOSENTADO . SINDICATO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. SERVIÇOS. OFERTA . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SEGURO. CONTRATAÇÃO . INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30 .03.2021. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I - A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade e, pois, pode ser indeferida pelo magistrado, quando esse, de ofício, constata evidência da capacidade financeira do requerente do benefício ou a parte adversa demonstra, o que não ocorreu na hipótese . IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. II - A caracterização do Sindicato como fornecedor de serviços, na condição de estipulante do Contrato de Seguro Coletivo, mediante prestação pecuniária, firma a natureza consumerista da relação e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. III - Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência de negócio jurídico que deu ensejo ao débito, cabe ao Réu a prova do entabulamento contratual que gerou os descontos mensais no benefício previdenciário do Autor, ônus do qual não se desincumbiu o Apelado. IV – Reconhecida a inexistência da filiação, a restituição dos valores descontados será na forma simples até 30 .03.2021, sendo em dobro o que foi descontado após essa data, em decorrência da aplicação da norma inserta no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, EAREsps 664 .888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, pelo STJ . V - O abalo emocional sofrido por pessoa idosa e aposentada, submetida à contratação da qual não anuiu, com nítido prejuízo à sua receita alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em valor razoável e proporcional. VI – O reconhecimento da inexistência da relação jurídica impõe a reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00 e dano material, com a devolução dos valores descontados indevidamente dos proventos do demandante na forma da supracitada modulação imposta pelo STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE . ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8112101-20.2023.8.05 .0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante JOSE ALVES PEREIRA FILHO e como Apelado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 81121012020238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034069-67.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EDIOLANDIA COELHO AMARAL DOS SANTOS Advogado (s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. Impugnação ao benefício da gratuidade judiciária não acolhida. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8034069-67.2024.8.05 .0000, em que figuram como agravante EDIOLANDIA COELHO AMARAL DOS SANTOS, e agravado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE Dra. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80340696720248050000, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Data de Julgamento: 21/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) De plano, há relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor a despeito da natureza associativa da requerida. Com efeito, o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL SINDNAPI se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviço, nos termos do art. 3º, do CDC, razão pela qual a autora faz jus à proteção consumerista, em que pese não haver comprovação de relação jurídica entre as partes (art. 2º, CDC). (TJ-SP - Apelação Cível: 1001918-82.2023.8.26 .0368 Monte Alto, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 06/02/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) Inclusive, é o entendimento desta Câmara: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “CONTRIBUÇÃO SINDNAP-FS” NÃO CONTRATADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Controvérsia relativa a descontos realizados em benefício previdenciário do autor, sob o título de “Contribuição SINDNAP-FS”, atribuída ao Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve comprovação de autorização para os descontos realizados; (ii) se está configurado o direito à restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) se o autor faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. 3. A ausência de comprovação de contratação válida ou autorização para os descontos configura prática ilícita, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Sentença reformada para reconhecer a inexistência de relação jurídica e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA – APELAÇÃO CÍVEL: 8011971-85.2024.8.05.0001, Relatora.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO INDENIZATÓRIO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, A TÍTULO DE MENSALIDADES POR ASSOCIAÇÃO À REQUERIDA. COMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição do indébito e pedido indenizatório, alegando o agravante ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não tendo se associado ao requerido, nem autorizado referidos pagamentos. 2. Aplica-se ao caso sub judice, o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o réu se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3.º do referido diploma legal, fazendo jus o autor à proteção conferida pelo CDC em razão do disposto no art. 17 do Código, pois vítima da falha na prestação do serviço. (TJ-BA – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 8028044-38.2024.8.05.0000, Relatora.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO ENTRE ASSOCIADO E SINDICATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS COMPULSÓRIOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÁTICA ABUSIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, as entidades associativas que prestam serviços mediante contraprestação financeira, ainda que sem finalidade lucrativa, qualificam-se como fornecedoras, sujeitando-se às normas consumeristas. 2. No caso concreto, verifica-se que o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical oferece benefícios e serviços a seus associados mediante descontos compulsórios em seus benefícios previdenciários, evidenciando a onerosidade da relação e sua natureza consumerista. 3. A retenção de valores sem autorização expressa do titular caracteriza prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, impondo a restituição dos valores indevidamente cobrados, 4. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirma que entidades sindicais e associativas podem ser enquadradas como fornecedoras de serviços quando oferecem vantagens e benefícios mediante pagamento, configurando-se relação de consumo, sendo inaplicável a tese de que o vínculo associativo, por si só, afasta a incidência do CDC. 5. A competência da Vara de Relações de Consumo se justifica pela inequívoca relação consumerista existente entre as partes, sendo indevida a remessa dos autos a uma Vara Cível, pois tal deslocamento de competência poderia retardar a apreciação da tutela de urgência pleiteada e comprometer o direito do consumidor. 6. A remessa dos autos para outra unidade jurisdicional comprometeria o princípio da eficiência processual e a celeridade na prestação jurisdicional, especialmente considerando que os descontos questionados recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo imperiosa a manutenção da demanda na Vara de Relações de Consumo, competente para julgar o feito. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 8008980-08.2025.8.05.0000, Relatora.: LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA COM ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declarou, de ofício, a incompetência do juízo, determinando a redistribuição da demanda para uma das Varas Cíveis. A ação originária objetivava a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, diante de descontos considerados indevidos em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Discute-se a natureza jurídica da relação entre a autora e a associação ré, em especial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à competência das Varas de Relações de Consumo para o processamento da demanda. III. Razões de decidir 3. O sindicato presta serviços mediante contraprestação financeira, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC. 4. O autor, destinatária final dos serviços, enquadra-se como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. 5. Não há comprovação da existência de vínculo associativo entre as partes, o que justifica a aplicação da legislação consumerista e a fixação da competência da Vara de Relações de Consumo. 6. Jurisprudência deste Tribunal e de outros Tribunais estaduais consolida o entendimento de que a ausência de prova de filiação torna aplicável o Código de Defesa do Consumidor e atrai a competência das Varas Especializadas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para determinar a tramitação do feito perante uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de vínculo associativo entre aposentado e associação autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nessas hipóteses, é competente a Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XVII a XXI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8015043-83.2024.8.05.0000; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.24.268308-4/001; (TJ-BA – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 8000935-15.2025.8.05.0000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2025) Caracterizada, portanto, a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplica-se a Resolução nº 15/2015 deste Tribunal de Justiça, que atribuiu competência exclusiva às Varas de Relações de Consumo para as demandas que versem sobre relação consumerista. Ademais, cumpre destacar que a remessa dos autos para uma Vara Cível comprometeria inúmeras garantias previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante do alarmante cenário de fraudes que tem vitimizado aposentados e pensionistas do INSS em todo o território nacional. Conforme amplamente noticiado pela mídia e reconhecido pelos órgãos de proteção ao consumidor, tem-se observado um crescimento exponencial de práticas fraudulentas direcionadas especificamente a esse grupo vulnerável, incluindo empréstimos consignados não autorizados, contratações de cartões de crédito mediante falsificação de documentos, adesões compulsórias a associações e sindicatos sem o conhecimento do beneficiário, e descontos indevidos em benefícios previdenciários para pagamento de serviços jamais contratados. Essa realidade tem sido objeto de constante preocupação do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos de defesa do consumidor, que têm registrado milhares de casos envolvendo idosos ludibriados por práticas comerciais abusivas, aproveitando-se de sua hipossuficiência técnica e, muitas vezes, de limitações cognitivas decorrentes da idade avançada. As modalidades fraudulentas têm se sofisticado com o uso de tecnologias digitais, incluindo ligações telefônicas enganosas, falsificação de biometria facial em contratações digitais, e utilização indevida de dados pessoais obtidos de forma ilícita. Desse modo, a aplicação das normas protetivas do CDC, incluindo a facilitação da defesa de seus direitos, a possibilidade de inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva dos fornecedores e os instrumentos processuais específicos para tutela coletiva, mostra-se essencial para garantir o acesso efetivo à justiça e a proteção adequada desses consumidores hipervulneráveis. Portanto, a manutenção do feito na Vara de Relações de Consumo não apenas atende ao aspecto formal da competência, mas também assegura que o agravante, aposentado e parte manifestamente hipossuficiente, tenha acesso às garantias e instrumentos processuais específicos previstos na legislação consumerista para a tutela de seus direitos. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, determinando que os autos retornem à 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para regular prosseguimento do feito. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007607-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
4. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário compromete a subsistência do segurado, configurando dano moral passível de indenização.