PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010547-22.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS - BA e outros
Advogado(s):  
APELADO: VALDIRENE PINTO LIMA - ME
Advogado(s):ALLISON FREITAS DE ALMEIDA, FABIO DE ANDRADE MOURA, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO. ART. 9º, §§1º E 3º DO DEC. 406/1968. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. ART. 127 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.572/2015. SOCIEDADE CONSTITUÍDA NA FORMA LIMITADA. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESÁRIA É A ÚNICA COMPONENTE DO QUADRO SOCIETÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia na verificação do direito da Apelada, empresa constituída como Eireli, mas que alega exercício pessoal da atividade, para o benefício de tributação diferenciada do ISSQN, instituído pelo art. 9º, §§ 1º e 3º do Dec 406/1968, e regulamentado no art. 127 da lei 1.572/2015, o Código Tributário do Município de Lauro de Freitas.

2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de ser irrelevante o fato de a pessoa jurídica ser constituída na forma de sociedade limitada, uma vez que o direito à tributação privilegiada do ISSQN, nos termos do art . 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, demanda a análise do efetivo exercício da atividade pela sociedade, assim como a verificação de que os fatores de produção, de circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional dos sócios.

3. O Apelante sustenta que a comprovação do exercício pessoal da atividade pela Apelada demandaria dilação processual, o que seria incompatível com o rito da ação mandamental.

4. Do exame dos atos constitutivos juntados aos autos (ID 28020359), é possível verificar que a Apelada é Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), e que a única sócia que compõe o quadro social da empresa é a Sra. Valdirene Pinto Lima, como se encontra comprovado na Cláusula sexta, no tocante à integração do capital social.

5. Sendo a única sócia, logicamente, é a única pessoa a quem pode ser atribuída a administração da empresa, bem assim a responsabilidade pela prestação dos serviços. Ademais, observa-se do comprovante de inscrição e situação cadastral da Receita Federal (na mesma ID) que a empresa presta serviços de contabilidade, e é Eireli de natureza simples.

6. Não demanda, pois, qualquer dilação probatória a verificação do caráter pessoal da prestação de serviços da empresa Apelada, sendo portanto, líquido e certo seu direito ao regime diferenciado de tributação, consoante os precedentes jurisprudenciais citados.

7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Trata-se de Apelação Cível manejada pelo Município De Lauro de Freitas, tendo como Apelada Valdirene Pinto Lima - ME.

ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Valter Giovane Vieira Lima Ramos Melo.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010547-22.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS - BA e outros
Advogado(s):  
APELADO: VALDIRENE PINTO LIMA - ME
Advogado(s): ALLISON FREITAS DE ALMEIDA, FABIO DE ANDRADE MOURA, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível manejada pelo Município De Lauro de Freitas, tendo como Apelada Valdirene Pinto Lima - ME.

Adoto como próprio relatório da sentença proferida nos autos, para acrescentar que o julgador  a quo considerando que a Apelada preencheria os requisitos legais para ser beneficiada com o regime diferenciado de cobrança do ISSQN, previsto no art. 127 da Lei Municipal 1.572/2015, Concedeu a segurança determinando o imediato enquadramento da Apelada na sistemática de tributação prevista nos arts. 127, do Código Tributário e de Rendas do Município de Lauro de Freitas, e 9, §§1 e 3, do Decreto-Lei n 406/68, para que o ISS seja calculado e apurado de acordo com os parâmetros e na periodicidade ali fixados.

Irresignado, o município apresentou suas razões de apelo, sustentando a inadequação da via eleita, por necessidade de dilação probatória. No mérito,sustentou a impossibilidade de concessão do regime diferenciado de tributação do ISSQN a empresa de responsabilidade limitada, como é o caso dos autos, porquanto a afirmação de que a Apelada não exerceria atividade empresária demandaria dilação probatória, incabível em sede de MS.

Afirmou que o exercício de atividade de contabilidade, por si só, não geraria a conclusão de que a seja feito de modo pessoal e direto, sem a organização de empresa, como profissional liberal, e que a empresária Valdirene Pinto Lima é a “administradora da empresa”, na forma como se encontra disposto no contrato social, a sua cláusula sétima.

Pugnou pelo provimento do apelo, para denegação da ordem.

Instada às contrarrazões, a Apelada pugnou pelo improvimento do apelo.

Ouvida, a  douta Procuradoria de Justiça alegou hipótese de não intervenção.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 9 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010547-22.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS - BA e outros
Advogado(s):  
APELADO: VALDIRENE PINTO LIMA - ME
Advogado(s): ALLISON FREITAS DE ALMEIDA, FABIO DE ANDRADE MOURA, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA

 

VOTO

 

 

Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.

A preliminar de inadequação da via eleita confunde-se com a tese de mérito sustentada pelo Apelante, devendo ser enfrentada em conjunto.

Cinge-se a controvérsia na verificação do direito da Apelada, empresa constituida como Eireli, mas que alega exercício pessoal da atividade, para o benefício de tributação diferenciada do ISSQN, instituído pelo art. 9º, §§ 1º e 3º do Dec 406/1968, e regulamentado no art. 127 da lei 1.572/2015, o Código Tributário do Município de Lauro de Freitas.

 Extrai-se do dec. 406/1968:


Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

  

O Código Tributário e de Rendas do Município De Lauro De Freitas,em seu art. 127, assim dispõe:


Art. 127 - Quando se tratar da prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4,09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19, 27.01, 29.01 e 30.01 da lista de serviços anexa, e estes forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será calculado em função de cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste o serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, e desde que a sociedade atenda aos seguintes requisitos:

 I - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial;

II - não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, ou de outras sociedades comerciais ou a elas equiparadas;

II - os serviços prestados sejam, exclusivamente, os previstos contratualmente pela sociedade;

IV - não possua pessoa jurídica como sócio;

V - os profissionais que a compõem devem possuir habilitação específica para a prestação dos serviços contratualmente previstos.

VI - não terceirizem ou não repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade fim da sociedade;


A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de ser irrelevante o fato de a pessoa jurídica ser constituída na forma de sociedade limitada,uma vez que o direito à tributação privilegiada do ISSQN, nos termos do art . 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, demanda a análise do efetivo exercício da atividade pela sociedade, assim como a verificação de que os fatores de produção, de circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional dos sócios.

Vejamos:


TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968 . SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL. SOCIEDADE CONSTITUÍDA NA FORMA LIMITADA. 1. O direito à tributação privilegiada do ISSQN, nos termos do art . 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, demanda a análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, assim como a verificação de que os fatores de produção, de circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional dos sócios, sendo irrelevante o fato de a pessoa jurídica ser constituída na forma de sociedade limitada. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1854652 RS 2019/0313431-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)

 

No mesmo sentido o TJBA:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS . REGIME DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADO. ART. 9º, §§ 1º E 3º DO DECRETO-LEI N.º 406/1968 . RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ATRAVÉS DE ALÍQUOTA FIXA. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL . APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00506303820068050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024)

 

O Apelante sustenta que a comprovação do exercício pessoal da atividade pela Apelada demandaria dilação processual, o que seria incompatível com o rito da ação mandamental.

Sustenta que a empresária Valdirene Pinto Lima seria mera administradora da empresa, e que seria impossível o enquadramento no regime diferenciado.

Do exame dos atos constitutivos juntados aos autos (ID 28020359), é possível ver que a Apelada é Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), e que a  única sócia que compõe o quadro social da empresa é a Sra. Valdirene Pinto Lima, como se encontra comprovado na Cláusula sexta, no tocante à integração do capital social.

Sendo a única sócia, logicamente, é a única pessoa a quem pode ser atribuída a administração da empresa, bem assim a responsabilidade pela prestação dos serviços. Ademais, observa-se do comprovante de inscrição e situação cadastral da Receita Federal (na mesma ID) que a empresa presta serviços de contabilidade, e é Eireli de natureza simples. 

Não demanda, pois, qualquer dilação probatória a verificação do caráter pessoal da prestação de serviços da empresa Apelada, sendo portanto, líquido e certo seu direito ao regime diferenciado de tributação, consoante os precedentes jurisprudenciais citados.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentença recorrrida. 

É como voto. 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora