PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-57.2017.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS DE SOUZA LIMA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA e outros
Advogado(s):LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA

APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 60, DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010 – DE BARRA. SEGURANÇA DENEGADA. TRIBUNAL PLENO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. STF. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. MÉRITO. JULGAMENTO CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 1.013, §3º DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA A ANÁLISE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

Tendo em consideração que a inconstitucionalidade foi alegada em caráter incidental, nada impede que o julgador de Primeiro Grau a reconheça, sendo o entendimento pela inconstitucionalidade da norma aplicável apenas no caso concreto analisado.

Foi suscitado incidente de inconstitucionalidade perante o Tribunal Pleno, que julgou o pedido improcedente, em aplicação ao entendimento sedimentado na Corte Constitucional, pelo qual a norma que prevê o aumento salarial de servidor para o fim de progressão funcional, prescinde de controle de constitucionalidade, sendo impertinente apenas sua aplicação no mesmo exercício financeiro, restando anulada a sentença impugnada.

Contudo, não é possível analisar o mérito da demanda de pronto sob pena de supressão de instância, tendo em consideração que o motivo pelo qual se anula a presente sentença não está indicado no rol do art. 1.013, §3º do CPC, dentre as hipóteses que admitem a aplicação do princípio da causa madura. Veja que a julgadora de Primeiro Grau sequer tangenciou sobre a possibilidade de o impetrante ter preenchido ou não os requisitos legais para receber a gratificação.

APELO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000119-57.2017.8.05.0018, de Barra, em que é apelante LUCAS DE SOUZA LIMA, e apelado o MUNICÍPIO DE BARRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo para DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das sessões,


Presidente


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

 

 

Procurador(a) da Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-57.2017.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS DE SOUZA LIMA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA e outros
Advogado(s): LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de ação de mandado de segurança, com pedido de reconhecimento ao direito à progressão funcional, impetrada por LUCAS DE SOUZA LIMA contra ato omissivo do atual PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA e do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRA.

Adoto o relatório da sentença, ID 2118210. Acrescento que a magistrada denegou a segurança, julgando improcedente o pedido. Não houve condenação no pagamento das custas, pois concedido o benefício da gratuidade de justiça.

Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação, ID 2118216. Custas recolhidas, ID 2118218.

Defendeu a existência do seu direito líquido e certo à progressão de nível, com pagamento da gratificação no percentual de 34% sobre o seu vencimento base, por ter concluído o curso de graduação em História, preenchendo o requisito do art. 60, inc. I da Lei Municipal nº 29/2010 e a verificada a existência de previsão de dotação orçamentária, conforme art. 91 da mencionada Lei, sendo impertinente reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade com a mera alegação de ausência de previsão orçamentária.

Pontuou que ao ser reconhecida a inconstitucionalidade, evidenciou-se a insegurança jurídica, pois a Lei concessiva da progressão funcional está em vigor há mais de 06 (seis) anos, sem qualquer alteração, havendo o reconhecimento desse direito a outros professores e, quando de sua elaboração, houve o estudo prévio quanto ao impacto gerado nas finanças do Município, pois a criação da Lei presume a existência da previsão orçamentária.

Argumentou a impossibilidade de o julgador singular declarar a inconstitucionalidade de lei, pois há previsão constitucional, art. 97 da CRFB, especificando que a competência cabe ao Tribunal.

Pugnou pela juntada de novos documentos que comprovam a existência orçamentária, com o reconhecimento do direito à progressão para outros servidores. Pediu o final provimento do recurso.

As contrarrazões não foram apresentadas, certidões ID’s 2118224 e 16406888.

A douta Procuradoria de Justiça apresentou Parecer n° 6.610/22, ID 31927947, pugnando fosse pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 27 de setembro de 2023.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-57.2017.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS DE SOUZA LIMA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA e outros
Advogado(s): LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA

 

VOTO

 

 

Cuida-se de ação de mandado de segurança, com pedido de reconhecimento ao direito à progressão funcional, impetrada por LUCAS DE SOUZA LIMA contra ato omissivo do atual PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA e do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRA, cuja segurança foi denegada para julgar o pedido improcedente.

Presentes os requisitos necessários, conheço deste recurso de apelação.

Primeiro ponto a ser esclarecido, diz respeito à irresignação do recorrente quanto ao fato de o julgador de Primeiro Grau ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da norma.

Ora, é cediço que as normas – sentido amplo – podem ser objeto de estudo de sua constitucionalidade, com o fim de adequá-las aos critérios constitucionais, insculpidos na Carta Magna e que são devidamente refletidos nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais no que couberem.

Ocorre, que o procedimento pode se observar de forma incidental, quando analisada a questão da (in)constitucionalidade de modo a assegurar ou não a aplicação da lei ao caso concreto especificadamente; ou de forma concentrada, em ação direta de inconstitucionalidade, cujo objetivo é analisar tal questão em âmbito geral, de forma a negar ou não a aplicação da lei, sendo especificado rito próprio, com legitimados específicos, dando o mais amplo conhecimento à coletividade e, também, com a competência especializada de determinado órgão julgador colegiado.

Nota-se que no caso em apreço, a inconstitucionalidade foi suscitada de forma incidental pelo Ministério Público de Primeiro Grau, com efeitos apenas para o caso em debate, por isso, de logo a julgadora a quo, ante a fundamentação posta, viu por bem declarar a inconstitucionalidade, afastando a aplicação da norma apenas no caso concreto. Registre-se, que nesta Instância, mesmo em se tratando de questão incidental, o nosso Regimento Interno, seguindo a regra dos Regimentos dos Tribunais Superiores, especificou que para tal análise é necessário que o julgamento seja realizado pelo Tribunal Pleno da Corte.

Desta feita, não sendo a hipótese de controle concentrado, nada impedia que a julgadora primeva declarasse incidentalmente a inconstitucionalidade da norma ou, de outra forma, afastasse-a.

Ademais, necessário esclarecer que foi instaurado o incidente de inconstitucionalidade do art. 60, da Lei Municipal nº 29/2010 nos autos do apelo nº 8000123-94.2017.8.05.0018, sendo tombado sob o nº 8020016-57.2019.8.05.0000. Após sua tramitação, o incidente foi julgado improcedente, tendo o julgamento transitado em julgado em 27/01/2023, certidão ID 40822895 dos autos do incidente. Eis a ementa:

“EMENTA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE MUDANÇA DE NÍVEL, A TEOR DO ART. 60, DA LEI ORÇAMENTÁRIA 29/2010. SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA E DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. JULGAMENTO MERITÓRIO DA APELAÇÃO SOBRESTADO ATÉ A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL PLENO. SUSCITADO O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 60 DA LEI LOCAL 29/2010 DO MUNICÍPIO DE BARRA. A declaração incidental de inconstitucionalidade se baseia no objeto da ação, atingindo não apenas as partes, mas como todos os professores do Município de Barra que faça jus à gratificação, em razão do nível, o que não e compatível com o controle Difuso de Constitucionalidade. IMPROCEDENTE.

(Classe: Argüição de Inconstitucionalidade, Número do Processo: 8020016-57.2019.8.05.0000, Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 30/03/2021)

Neste ponto, por fim, observa-se que a matéria já foi objeto de análise na Suprema Corte, que concluiu pela impossibilidade de se analisar esta hipótese de inconstitucionalidade em controle difuso e mesmo em controle concentrado, concluiu pela impossibilidade de se aplicar os aumentos previstos na nova Lei apenas para o mesmo exercício financeiro, sendo admitida a declaração de inconstitucionalidade formal, com efeito ex nunc e desde que demonstrada a ausência da estimativa do impacto orçamentário e financeiro:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI N.º 1.238, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, § 1º, DA CRFB. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal.

2. O artigo 113 do ADCT estende-se a todos os entes federativos. Precedentes.

3. As normas impugnadas tratam de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima”, instituindo mobilidade na carreira, prevendo cargos de provimento efetivo e em comissão, remuneração para o regime de plantão, progressão horizontal e vertical, concessão de adicionais de interiorização, de qualificação, de fiscalização e de penosidade, além de fixar o vencimento básico, e normas conexas à sua efetivação. A lei, porém, não foi instruída com a devida estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário.

4. Considerando que a norma produziu efeitos e permitiu o pagamento de verbas de natureza alimentar e considerando a dúvida inicial quanto ao alcance da norma da Constituição Federal, presentes os requisitos do art. 27 da Lei n.º 9.868/99, de modo que, a fim de preservar a segurança jurídica, propõe-se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da data da publicação da ata do presente julgamento.

5. Ação direta parcialmente conhecida e, na parte conhecida, pedido julgado procedente, a fim de declarar inconstitucionais os artigos 4º, incisos II e IV; 6º, parágrafo único; 8º; 10 a 13; 19 a 21; 26; 28 a 30; 32 a 34; 36; 37; 39 a 49; 55 a 57; e os Anexos I a III, todos da Lei nº 1.238, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc.

(STF - ADI: 6118 RR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/10/2021)” (G.n.)

No caso em apreço, a questão foi suscitada pelo órgão de Primeiro Grau do Ministério Público, pois, no seu sentir, o percentual destoava dos princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade previstos no art. 37, “caput” da Constituição Federal Brasileira, não foi apontada a questão quanto à ausência de dotação orçamentária.

De outra parte, urge mencionar que os impetrados vem aplicando a Lei, como se observa dos documentos de ID 2118219, sendo implementada a “G.M NÍVEL ART. 60 LEI 29/2010” aos vencimentos dos professores ali indicados.

Assim, não há como se manter a sentença impugnada no que denegou a segurança por conta da declaração incidental de inconstitucionalidade.

Registre-se, contudo, a impossibilidade de se analisar o mérito da demanda de pronto, para se reconhecer ou não o direito líquido e certo do impetrante à progressão vindicada, sob pena de supressão de instância, tendo em consideração que o motivo pelo qual se anula a presente sentença não está indicado no rol do art. 1.013 do CPC, dentre as hipóteses que admitem a aplicação do princípio da causa madura, note-se:

“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.” (G.n.)

Ainda, cumpre mencionar que a julgadora de Primeiro Grau sequer tangenciou sobre a possibilidade de o impetrante ter preenchido ou não os requisitos legais para receber a gratificação.

Ante todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer do apelo, dando-lhe provimento parcial, para anular a sentença guerreada.

Salvador,


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora