PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050700-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABRICIO BARBOSA MATOS
Advogado(s): TUANY LE BONFIM LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 04/2022. CARGO DE PERITO MÉDICO LEGISTA. ELIMINAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE ATLÉTICA INCOMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICO-CIENTÍFICA E INTELECTUAL DA FUNÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR REJEITADAS. TEOR DO PARECER MINISTERIAL EM CONSONÂNCIA COM A CONCESSÃO DA ORDEM. NOMEAÇÃO PROVISÓRIA EFETIVADA NO CURSO DO PROCESSO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO LEGAL À POSSE PROVISÓRIA AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por Fabrício Barbosa Matos contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, do Governador do Estado da Bahia e do Secretário da Segurança Pública, visando à anulação de sua eliminação no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, para o cargo de Perito Médico Legista do Departamento de Polícia Técnica da Bahia, com fundamento na violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF), de caráter eliminatório, em concurso público para o cargo de Perito Médico Legista observa os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, à luz das atribuições técnico-científicas inerentes ao cargo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra eliminação em concurso público inicia-se na data de publicação do ato administrativo de efeitos concretos que exclui o candidato, e não da publicação do edital de abertura. Tempestividade configurada.

4. O mandado de segurança que impugna ato concreto de exclusão de certame não se confunde com ação direta de inconstitucionalidade contra lei em tese, sendo viável a utilização da via mandamental para o controle de legalidade do ato administrativo individualizado, o que afasta a incidência da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal.

5. O Governador do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar em ação que discute reintegração em concurso público, uma vez que detém a competência constitucional e legal exclusiva para praticar o ato de nomeação para provimento de cargos públicos permanentes (art. 18, inciso I, da Lei Estadual nº 6.677/1994).

6. A exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) em concursos públicos deve guardar estrita relação de proporcionalidade e pertinência com as atribuições específicas do cargo pretendido, sob pena de ilegalidade por desvio de finalidade.

7. As atribuições do cargo de Perito Médico Legista, estabelecidas no art. 55 da Lei Estadual nº 11.370/2009, possuem natureza técnica, científica e intelectual, não demandando força física bruta ou vigor cardiovascular fora dos padrões comuns para o seu bom desempenho.

8. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 505.654 AgR) e os precedentes específicos desta Seção Cível de Direito Público orientam-se no sentido de considerar ilegal e desproporcional a eliminação de candidatos ao cargo de Perito Médico Legista por inaptidão física no TAF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Segurança concedida.

Tese de julgamento: "1. A exigência de Teste de Aptidão Física eliminatório para o cargo de Perito Médico Legista viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dada a natureza eminentemente técnico-científica das atribuições do cargo, que não demandam esforço físico extraordinário para seu regular desempenho. 2. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança em face de ato de eliminação em concurso público inicia-se na data de publicação do ato concreto de exclusão do candidato, não da publicação do edital de abertura."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 18, I; Lei Estadual nº 11.370/2009, art. 55; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 505654 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 30.08.2007; TJBA, MS nº 8050738-98.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, j. 17.07.2025; TJBA, MS nº 8051078-42.2024.8.05.0000, Rel. Des.ª Marielza Brandão Franco, Seção Cível de Direito Público, j. 14.11.2025; TJBA, MS nº 8050241-84.2024.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Seção Cível de Direito Público, DJe 26.01.2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8050700-86.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante FABRÍCIO BARBOSA MATOS e como impetrados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Presidente 

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

Procurador(a) de Justiça 

R02

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido - Por Unanimidade.

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050700-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABRICIO BARBOSA MATOS
Advogado(s): TUANY LE BONFIM LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança Cível (ID 67381343 / 67381345) impetrado por FABRÍCIO BARBOSA MATOS, devidamente representado por advogada regularmente constituída (procuração – ID 67381351), contra ato apontado como ilegal praticado pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia, pelo Governador do Estado da Bahia e pelo Secretário da Segurança Pública do Estado da Bahia.

O impetrante relata que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas no Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 04/2022), concorrendo ao cargo de Perito Médico Legista (Inscrição nº 925242). Obteve aprovação nas provas objetiva e discursiva, alcançando a 333ª posição na prova objetiva e a 294ª classificação geral definitiva, integrando o cadastro de reserva do certame.

Diz que, após a aprovação da Lei Estadual nº 14.700/2024, que ampliou o quadro de cargos do órgão, e a publicação da Resolução COPE nº 238/2024 (ID 67381352), o Governador autorizou o aumento de vagas, resultando na convocação de todo o cadastro de reserva para as fases pré-admissionais (ID 67381353).

Afirma que, ao se submeter ao Teste de Aptidão Física (TAF) em 05 de agosto de 2024, obteve resultado apto nas modalidades de flexão abdominal e barra fixa, mas foi considerado inapto no teste de corrida de 12 minutos por diferença de apenas 130 metros — em razão de condições climáticas adversas e do desgaste físico decorrente do atraso de duas horas na execução do teste. O ato de eliminação foi publicado no Diário Oficial em 10 de agosto de 2024 (ID 67381354).

Em suas razões (ID 67381343), o impetrante defende a ilegalidade da exigência de aptidão física eliminatória para o cargo de Perito Médico Legista, alegando violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que as atribuições do cargo, previstas no art. 55 da Lei Estadual nº 11.370/2009, possuem natureza estritamente técnica, científica e intelectual, não demandando esforço físico extraordinário.

A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID 67381351), guias de custas devidamente pagas (IDs 67382721 / 67382722 / 67382724) e documentos comprobatórios das etapas do concurso e do resultado do exame físico.

A medida liminar foi deferida pelo então Relator, Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto (ID 67401387), em 14 de agosto de 2024, para suspender o ato de eliminação decorrente da reprovação no teste físico e assegurar o prosseguimento do candidato no certame.

Notificado, o Governador do Estado prestou informações (IDs 68687181 / 68687182), arguindo sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a condução de concursos públicos não se insere no plexo de suas atribuições administrativas imediatas.

O Estado da Bahia requereu a sua intervenção e apresentou defesa do ato impugnado (ID 69739541), suscitando as preliminares de decadência — ao argumento de que a impugnação deveria voltar-se contra as regras do edital publicado há mais de 120 dias — e de inadequação da via eleita, por suposta impetração contra lei em tese (Súmula nº 266/STF). No mérito, defendeu a legalidade da exigência do teste físico, com base no art. 63 da Lei Estadual nº 11.370/2009, sustentando que as atividades do perito em campo exigem agilidade e resistência física.

Certificado o decurso de prazo sem manifestação do Secretário da Segurança Pública e do Secretário da Administração do Estado da Bahia (ID 74699246).

Em 15 de setembro de 2025, o feito foi saneado por despacho deste Relator (ID 90301573), oportunidade em que se registrou a ocorrência de fato superveniente: a publicação do ato de nomeação provisória do impetrante para o cargo de Perito Médico Legista, efetivada pelo Governador do Estado da Bahia em 09 de abril de 2025 (ID 80966283), em cumprimento à ordem judicial. O Estado da Bahia noticiou o cumprimento provisório da obrigação por meio de petição (ID 80966282).

Devidamente intimado, o impetrante requereu o julgamento definitivo do processo para confirmação da segurança (IDs 92488847 / 92488848).

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 100249533) opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança, sob o fundamento de que a exigência do teste físico é flagrantemente desproporcional à natureza eminentemente técnica das funções exercidas pelo médico legista.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, 'a', do Regimento Interno, por se tratar de mandado de segurança. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta. 

Salvador, data da assinatura eletrônica. 

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050700-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABRICIO BARBOSA MATOS
Advogado(s): TUANY LE BONFIM LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente ação mandamental. 

2.1. Da Preliminar de Decadência do Direito de Impetração 

O Estado da Bahia sustenta a ocorrência de decadência, argumentando que a impugnação apresentada volta-se contra a exigência do Teste de Aptidão Física prevista no edital de abertura do certame, publicado em setembro de 2022, de modo que já teria transcorrido o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

A preliminar deve ser rejeitada. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança que questiona a eliminação em concurso público inicia-se na data de publicação do ato administrativo de efeitos concretos que exclui o candidato do certame, e não na data de publicação do edital.

O edital de abertura encerra apenas regras gerais e abstratas. O prejuízo individualizado e a efetiva violação ao direito líquido e certo do concorrente somente se materializam com o ato concreto de sua exclusão da disputa.

No caso em análise, o resultado definitivo de inaptidão no teste físico foi publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de agosto de 2024 (ID 67381354). Como a presente ação foi impetrada em 13 de agosto de 2024 — apenas três dias após a ciência do ato — não há falar em decurso do prazo decadencial.

Rejeito a preliminar de decadência. 

2.2. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita (Impetração contra Lei em Tese) 

O Estado da Bahia aduz a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o mandado de segurança foi proposto contra lei em tese, atraindo o óbice previsto na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal.

Sem razão o ente público. O impetrante não utiliza a ação mandamental para realizar o controle abstrato de validade de normas do edital ou de leis em tese. O objeto da ação é a desconstituição de um ato administrativo individual e concreto — o ato que o considerou inapto no TAF e determinou a sua eliminação do certame.

A discussão acerca da legalidade das normas do edital constitui apenas a causa de pedir da impetração, servindo como fundamentação jurídica necessária para demonstrar a invalidade do ato de exclusão. A existência de regras editalícias gerais não retira o caráter concreto da lesão sofrida pelo candidato em sua esfera jurídica individualizada.

Rejeito a preliminar. 

2.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Governador do Estado 

O Governador do Estado da Bahia alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, argumentando que a aplicação das etapas do concurso público é atribuição dos órgãos técnicos subordinados e da Secretaria da Administração.

A premissa defensiva não merece prosperar. No mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que detém o poder de decisão sobre o ato impugnado, bem como a competência para desfazê-lo e implementar a ordem judicial pleiteada.

O pedido formulado pelo impetrante não se restringe à mera anulação do resultado do teste físico, mas compreende o prosseguimento nas etapas seguintes para assegurar a sua nomeação e posse no cargo de Perito Médico Legista. Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei Estadual nº 6.677/1994, a nomeação de servidores para provimento de cargos de caráter permanente no âmbito da administração direta do Estado é ato administrativo de competência exclusiva e privativa do Governador do Estado.

Por possuir a atribuição legal única para concretizar o provimento e admitir o candidato no serviço público, o Governador é parte legítima para figurar no polo passivo. Tanto o é que o próprio Governador editou o ato de nomeação provisória do impetrante em 09 de abril de 2025 (ID 80966283), em cumprimento à liminar deferida nos autos.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 

2.4. Do Mérito 

No mérito, a controvérsia consiste em verificar a legalidade e a proporcionalidade da exigência de aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF), de caráter eliminatório, para o provimento do cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia, no âmbito do concurso regido pelo Edital SAEB nº 04/2022.

A despeito de a Administração Pública possuir discricionariedade para estipular as regras e os critérios de admissão no serviço público, essa prerrogativa encontra-se limitada pelas balizas constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

O art. 37, inciso I, da Constituição Federal permite a fixação de requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo assim o exigir. Contudo, essa distinção somente é legítima se houver pertinência temática e correspondência estrita entre as exigências do teste e as atribuições diárias inerentes à função pública a ser desempenhada.

No caso do cargo de Perito Médico Legista, as atribuições estão fixadas no art. 55 da Lei Estadual nº 11.370/2009 e no Anexo III do edital do certame (ID 67381356). A leitura detalhada desses dispositivos demonstra que as funções da carreira possuem natureza eminentemente técnica, científica, especializada e intelectual.

Ao Perito Médico Legista incumbe realizar exames periciais em cadáveres e em pessoas vivas, realizar necropsias, exumações, análises laboratoriais em áreas como sexologia, psiquiatria, toxicologia e traumatologia, além de elaborar laudos periciais destinados a servir de prova na investigação criminal. Embora o profissional possa atuar eventualmente em exames externos ou em campo, a sua atividade é essencialmente científica e diagnóstica.

Não se insere no plexo de suas atribuições o exercício de policiamento ostensivo, a realização de patrulhamentos, perseguições ou o uso de força física para a contenção de suspeitos — atividades estas que, sim, demandam vigor físico excepcional e justificam testes de esforço de natureza atlética.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria sob a ótica da proporcionalidade, firmou entendimento de que a exigência de aptidão física severa para cargos de natureza técnica é desprovida de razoabilidade, conforme se extrai do seguinte precedente:

"Coaduna-se com a razoabilidade a glosa da exigência de elevado esforço físico em concurso voltado a preencher cargos de escrivão de polícia, papiloscopista policial, perito criminal e perito médico-legista. A atuação destes, embora física, não se faz no campo da força bruta, mas a partir de técnica específica. Além dos princípios explícitos, a Carta da República abrange também os implícitos, entre os quais estão o da razoabilidade, o da proporcionalidade, aplicáveis ao caso concreto." (STF, RE 505654 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 30.08.2007).

O entendimento de que a higidez física do médico legista deve ser aferida por meio dos exames médicos admissionais normais — e não por testes de esforço físico eliminatórios de nível atlético — encontra-se pacificado nesta Seção Cível de Direito Público.

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes desta Seção, proferidos em processos idênticos referentes ao mesmo certame e cargo:

"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/04/2022. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CARGO DE PERITO MÉDICO LEGISTA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. [...] A exigência de TAF deve ter amparo legal e correlação com as atribuições do cargo. As atribuições do cargo de Perito Técnico, previstas na Lei Estadual 11.370/09, são de natureza técnico-científica, não exigindo esforço físico compatível com o TAF aplicado. A exigência de TAF, nos moldes apresentados, revela-se desproporcional e desarrazoada, violando o princípio da legalidade." (TJBA, MS nº 8050738-98.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, DJe 17.07.2025). 

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO CRIMINAL DE POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB Nº 04/2022. [...] Quanto à exigibilidade de aprovação em teste de aptidão física para o cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil, revela-se desarrazoada e desproporcional, tendo em vista que suas atribuições possuem caráter eminentemente técnico-científico, não demandando vigor físico para sua execução. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 505654 AgR, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prova física deve ser compatível com a natureza e as atribuições do cargo pretendido, sendo ilegítima a imposição desse requisito para cargos de cunho técnico, como o de perito médico legista." (TJBA, MS nº 8051078-42.2024.8.05.0000, Rel. Des.ª Marielza Brandão Franco, Seção Cível de Direito Público, DJe 14.11.2025). 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) PARA CARGO TÉCNICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] As funções do Perito Médico Legista são eminentemente técnicas e científicas, não demandando esforço físico fora do padrão comum, tornando desarrazoada a imposição de TAF. Jurisprudência consolidada aponta para a necessidade de correlação entre o teste físico e as atividades desempenhadas, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia." (TJBA, MS nº 8050241-84.2024.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Seção Cível de Direito Público, DJEN 26.01.2026).

A imposição de TAF para o cargo de Perito Médico Legista configura ato administrativo desprovido de finalidade legítima e violador dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A exigência de que o candidato complete número mínimo de repetições em barra fixa ou atinja determinada distância em corrida de resistência é inadequada para aferir a aptidão ao exercício de uma função marcadamente científica e diagnóstica.

Cumpre registrar, ademais, que o impetrante demonstrou aproveitamento nas fases subsequentes e concluiu o Curso de Formação Policial. Essa pretensão de nomeação e posse encontra amparo na jurisprudência desta Seção, notadamente no precedente de novembro de 2025, de lavra da Desembargadora Marielza Brandão Franco, que assentou a viabilidade da nomeação provisória antes do trânsito em julgado quando caracterizada a ilegalidade patente de exclusão. Sendo a remuneração devida como contraprestação pelo efetivo labor desempenhado, não há falar em prejuízo financeiro ao erário ou em irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No presente caso, o pedido de nomeação já foi inclusive implementado de forma provisória pelo Governador do Estado da Bahia no curso do processo, mediante decreto publicado em 09 de abril de 2025 (ID 80966283), com a devida ciência do Estado da Bahia (ID 80966282). Esse fato confirma a higidez do direito líquido e certo defendido, impondo-se a consolidação definitiva da concessão da ordem para assegurar a permanência do impetrante no cargo de Perito Médico Legista. 

2.5. Do Dispositivo 

Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça e com a jurisprudência pacificada desta Seção Cível de Direito Público, voto no sentido de:

a) rejeitar as preliminares de decadência, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia;

b) conceder a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou FABRÍCIO BARBOSA MATOS do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022 em razão de sua reprovação no Teste de Aptidão Física;

c) assegurar o direito definitivo do impetrante de prosseguir no concurso público, confirmando a validade e a eficácia de sua nomeação provisória efetuada em 09 de abril de 2025 (ID 80966283), a qual passa a ter caráter definitivo a partir do trânsito em julgado desta decisão, condicionada apenas ao atendimento dos demais requisitos legais exigidos para a investidura e exercício do cargo, sem a exigência de aprovação no teste físico. 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Custas na forma da lei, isento o Estado da Bahia nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. 

É como voto. 

Salvador, data da assinatura eletrônica. 

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

R02