PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REAJUSTE DE MENSALIDADES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITES OBJETIVOS DO PEDIDO. LEI Nº 9.870/99. PLANILHA DE CUSTOS INCOMPLETA. INCLUSÃO DE INVESTIMENTOS. FIXAÇÃO DO INPC COMO PARÂMETRO SUBSTITUTIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA NÃO ABSOLUTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais cumulada com danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusivos os reajustes das mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2023 e 2024, reduzir os percentuais aplicados com base no INPC, determinar a equiparação das mensalidades ao valor pago por aluno ingressante em 2018 com aplicação de índices fixados judicialmente, condenar à devolução em dobro dos valores cobrados em excesso e ao pagamento de astreintes. A apelante suscita nulidade por julgamento extra petita quanto aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2025 e, no mérito, defende a legalidade dos reajustes com fundamento na Lei nº 9.870/99, na autonomia universitária e na inexistência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fixar índices de reajuste para anos não impugnados na inicial; (ii) estabelecer se os reajustes das mensalidades de 2022, 2023 e 2024 observaram a Lei nº 9.870/99; (iii) determinar se é legítima a fixação do INPC como parâmetro substitutivo diante da insuficiência das planilhas de custos; e (iv) verificar o cabimento das astreintes e da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, impõe ao julgador decidir nos limites do pedido, vedando provimento além ou fora do que foi postulado. 4. A petição inicial delimitou a controvérsia aos reajustes aplicados a partir de 2022.2, inexistindo impugnação aos anos de 2019, 2020 e 2021, nem possibilidade lógica de questionamento do reajuste de 2025, evento futuro à época do ajuizamento. 5. A fixação judicial de índices para 2019, 2020, 2021 e 2025 extrapola os limites objetivos da lide e viola o art. 492 do CPC, impondo o decote do capítulo correspondente. 6. As relações entre instituição de ensino e alunos submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo os deveres de transparência e boa-fé objetiva. 7. A Lei nº 9.870/99, art. 1º, § 3º, condiciona o reajuste à comprovação da variação de custos mediante planilha idônea, divulgada na forma do art. 2º do mesmo diploma. 8. A apresentação reiterada de planilhas incompletas, com supressão de dados exigidos pelo Decreto nº 3.274/99, e a inclusão de investimentos sem demonstração de repercussão imediata no custeio ordinário comprometem a validade dos reajustes. 9. A autonomia universitária (CF, art. 207) não afasta o controle judicial de legalidade e abusividade dos reajustes, por não possuir caráter absoluto. 10. Diante da insuficiência técnica das planilhas, a utilização do INPC como parâmetro substitutivo constitui critério equitativo apto a recompor a variação média de custos ordinários, preservando o equilíbrio contratual. 11. A ampliação do alcance subjetivo da tutela de urgência foi regularmente comunicada à ré, sendo legítima a incidência das astreintes diante do descumprimento da ordem judicial. 12. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de dolo, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O julgador viola o princípio da congruência ao fixar índices de reajuste referentes a períodos não impugnados na petição inicial, configurando julgamento extra petita. 2. O reajuste de mensalidades escolares exige comprovação idônea da variação de custos mediante planilha completa e tempestivamente divulgada, nos termos da Lei nº 9.870/99. 3. A insuficiência ou incompletude da planilha de custos autoriza o controle judicial e a adoção de índice substitutivo equitativo para recomposição do equilíbrio contratual. 4. A autonomia universitária não afasta o controle judicial de legalidade dos reajustes de mensalidades. 5. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de prova de dolo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8015554-31.2024.8.05.0146, em que figura como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e apelados ALICIA BEATRIZ BENY MONTEIRO DO NASCIMENTO E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL apelo e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015554-31.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, THIAGO DE PAULA CARVALHO, PEDRO ACIOLI WERNER
APELADO: ALICIA BEATRIZ BENY MONTEIRO DO NASCIMENTO e outros (13)
Advogado(s):CARLOS IGOR DA SILVA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação Dra. Luísa Reis Rodrigues da Cunha.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais cumulada com danos morais, proposta por ALICIA BEATRIZ BENY MONTEIRO DO NASCIMENTO E OUTROS (13), em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNTAMENTAL LTDA. Sobreveio sentença de ID 92621837, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Autores, declarando abusivos os percentuais de reajustes aplicados nos anos de 2023 (11,43%), reduzindo-os para 5,93% (INPC acumulado de 2022), e em 2024 (7,44%), reduzindo-os para 3,71% (INPC acumulado de 2023). Declarou legítimo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2022 (8,25%). Determinou que a IES promovesse a equiparação e adequação das mensalidades de todos os Autores ao mesmo valor pago por aluno que ingressou em 2018, aplicando os reajustes considerados legítimos para os anos subsequentes, a saber: 2019 (4,03%); 2020 (4,48%); 2021 (2%); 2022 (8,25%); 2023 (5,93%); 2024 (3,71%); e 2025 (4,77%). Condenou a IES a devolver, em dobro, os valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA a partir da citação, com sucumbência recíproca. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre a condenação (montante a ser devolvido pela IES aos autores), com a ressalva de que as verbas devidas pelos autores estarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que aos mesmos foi deferida a assistência judiciária. Inconformadas com o teor da sentença, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. Os Autores (ID 92621841) alegaram omissão da sentença quanto ao pedido relativo ao descumprimento da tutela de urgência e à aplicação da multa diária (astreintes) fixada, sustentando que a efetivação da medida e a disponibilização dos créditos ainda estavam pendentes para alguns. A IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. (ID 92621842) opôs seus embargos de declaração, suscitando três vícios principais: a) a ocorrência de decisão extra petita, por ter a sentença extrapolado os limites da lide ao abordar reajustes aplicados em anos (2019, 2020, 2021 e 2025) que, segundo a embargante, não foram expressamente questionados na petição inicial; b) omissão quanto à análise da prescrição quinquenal da pretensão de revisão do reajuste de mensalidades aplicado no ano de 2019; e c) omissão e equívoco nos fundamentos para afastar a validade da planilha de custos apresentada, especialmente quanto à interpretação do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/99 (investimentos) e à suposta confusão entre os conceitos de "custos" e "faturamento". Contrarrazões aos embargos de declaração dos autores (ID 92621852). A decisão que julgou os Embargos de Declaração (ID 92621853) proveu parcialmente os embargos dos Autores para, sanando a omissão, complementar a sentença e assentar que a IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. deveria pagar a eventual quantia proveniente das astreintes fixadas, a ser apurada em liquidação. Por outro lado, rejeitou os embargos de declaração opostos pela IES, sob o fundamento de que não se verificava a ocorrência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se a insurgência de mera tentativa de rediscussão do mérito. Irresignada com a integralidade do decisum, a IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92621855). Em suas razões recursais, a Apelante argui, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por julgamento extra petita, aduzindo que a decisão de primeiro grau extrapolou os limites objetivos do pedido ao analisar e determinar reajustes para os anos de 2019, 2020, 2021 e 2025, os quais não teriam sido expressamente questionados na inicial, sendo que o reajuste de 2025 era, à época da propositura da ação, evento futuro e incerto. No mérito, alega que a sentença negou vigência ao art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99, ao impor limitação dos reajustes ao INPC, desconsiderando a variação de custos comprovada por planilhas e o conceito de aprimoramentos didático-pedagógicos, sendo que a comparação com o IGP-M demonstraria a compatibilidade ou mesmo inferioridade de seus reajustes. Afirma que a Lei das Anuidades não estabelece o faturamento como critério de legalidade do reajuste e que a sentença teria erroneamente subtraído custos do faturamento. Defende a inexistência de distinção legal entre custo e investimento para fins de reajuste, ressaltando que o §3º do art. 1º da Lei nº 9.870/99 permite a inclusão de aprimoramentos e que a depreciação é expressamente prevista no Decreto nº 3.274/99. Aduz que a variação de custos foi devidamente comprovada pelo aumento do quadro docente, aditivos contratuais de locação na modalidade built to suit (aluguel de R$ 104.935,75 em 2018 para R$ 527.736,19 em 2025) e custos com o COAPES (de R$ 310.156,25 em 2018 para R$ 9.799.411,94 em 2024). No tocante à equiparação de mensalidades, argumenta que não há prova de cobrança diferenciada injustificada, pois as diferenças decorrem do cumprimento de decisões judiciais individuais (com base no art. 506 do CPC) ou do ciclo de reajuste, e que os boletos apresentados pelos Apelados são rasurados e imprestáveis. Invoca, ainda, a autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal) e os princípios da livre iniciativa e da Lei da Liberdade Econômica para sustentar a impossibilidade de intervenção judicial na definição dos preços. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução da multa cominatória aplicada, sustentando o cumprimento da liminar nos exatos termos em que foi proferida e a desproporcionalidade do valor arbitrado, e o afastamento da devolução em dobro dos valores, alegando ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva. Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 92621976), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentam a inexistência de prescrição quanto aos reajustes de 2019 e 2020, em razão da natureza continuada da relação jurídica e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada nova cobrança indevida, além da inaplicabilidade do art. 27 do CDC e da atualidade da demanda. Afirmam a inexistência de litispendência, porquanto os reajustes são aplicados anualmente e cada ano corresponde a um novo fato jurídico. No mérito, defendem a legalidade da sentença, que estaria em consonância com a Lei nº 9.870/99 e a jurisprudência, reconhecendo a ilegalidade dos reajustes por ausência de comprovação da variação de custos, planilhas genéricas e a inclusão indevida de investimentos. Rechaçam o uso do IGP-M e reiteram o acerto da sentença ao fixar o INPC como parâmetro e determinar a devolução em dobro, em razão da conduta reiterada e consciente da Apelante. Alegam que os documentos novos juntados pela Apelante com o recurso são extemporâneos e inovação recursal. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 07 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015554-31.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, THIAGO DE PAULA CARVALHO, PEDRO ACIOLI WERNER
APELADO: ALICIA BEATRIZ BENY MONTEIRO DO NASCIMENTO e outros (13)
Advogado(s): CARLOS IGOR DA SILVA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais cumulada com danos morais, na qual os autores pleitearam a revisão dos reajustes das mensalidades do curso superior de medicina referente aos anos letivos de 2022, 2023 e 2024, a restituição em dobro de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Quanto a preliminar de julgamento extra petita, sustenta a apelante que o Juízo de origem incorreu em julgamento extra petita ao criar um sistema de recálculo que retroagiu ao ano de 2018 e fixou índices de reajuste para os anos de 2019, 2020, 2021 e 2025, períodos sobre os quais os autores não formularam qualquer pedido expresso ou implícito. A análise da petição inicial é, neste ponto, decisiva. Da leitura do pedido constante de ID 92620335, extrai-se que os apelados requereram expressamente "a condenação da Ré à suspensão do reajuste anual realizado a partir do ano de 2022.2". O objeto da demanda, portanto, limitou-se aos reajustes aplicados a partir do segundo semestre de 2022, abarcando, por consequência lógica e cronológica, os reajustes dos anos letivos de 2022.2, 2023 e 2024, estes efetivamente vigentes à época do ajuizamento, ocorrido em 28 de novembro de 2024. O princípio da congruência ou adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, constitui baliza inafastável à atuação jurisdicional, ao fixar que o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. O fundamento teleológico da regra é duplo: preservar o contraditório, assegurando que a parte adversa possa exercer amplamente sua defesa em relação às questões efetivamente postas, e garantir a coerência entre o postulado e o decidido, evitando que o órgão judicial se converta em instância inquisitória. A sentença foi além do objeto delineado na inicial. Ao determinar que a equiparação das mensalidades partisse do valor praticado em 2018 e progredisse com a aplicação de percentuais anuais para 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2021 (2%) e 2025 (4,77%), o Juízo de origem decidiu sobre matéria não submetida à sua apreciação. Os anos de 2019, 2020 e 2021 não foram objeto de impugnação pelos autores, não houve produção probatória específica sobre as planilhas de custos desses períodos, e a apelante não teve a oportunidade processual de se defender especificamente quanto à legalidade dos reajustes então aplicados. Particularmente relevante é o que concerne ao reajuste de 2025. À data do ajuizamento da ação (28 de novembro de 2024), o reajuste de 2025 constituía evento futuro e incerto: a planilha de custos que subsidiou aquele reajuste somente foi divulgada em 1º de dezembro de 2024, ou seja, três dias após o protocolo da exordial. Não é possível, em termos lógicos e jurídicos, que os autores tenham impugnado um reajuste cujos fundamentos documentais sequer existiam à data da propositura. A prolação de decisão acerca desse reajuste extravasa, portanto, os limites do pedido e da própria causa de pedir, violando o art. 492 do CPC. A tese acolhida pelo Juízo de primeiro grau nos embargos de declaração, no sentido de que a fixação de percentuais para os anos não impugnados seria "consequência lógica e necessária do acolhimento do pedido de equiparação", não é de ser aceita. A lógica consequencial de um pedido não pode transbordar os limites da causa de pedir. O pedido de equiparação poderia, no máximo, referir-se a período contemporâneo ao ajuizamento, e não a uma projeção retrospectiva de sete anos, sobre a qual não há qualquer produção probatória e em relação à qual a defesa não foi exercida. Em caso análogo, envolvendo reajuste de mensalidade aplicado pela própria apelante ao mesmo curso de Medicina no campus de Juazeiro/BA, o Exmo. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud decidiu, no Agravo de Instrumento nº 8016677-80.2025.8.05.0000 (j. 28/03/2025), que a determinação de recomposição retroativa a 2018, quando os autores haviam delimitado o pedido a reajustes a partir de 2022, configurava decisão ultra petita, com violação direta dos princípios da congruência e adstrição. O raciocínio ali expendido aplica-se com inteira pertinência ao presente caso. Ei a ementa do jugado: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. EQUIPARAÇÃO E LIMITAÇÃO DE VALORES. DECISÃO ULTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a aplicação de reajustes anuais às mensalidades da universidade com base em índices de 2019 a 2025, partindo da mensalidade de dezembro de 2018. A agravante sustenta nulidade da decisão por vício ultra petita e, subsidiariamente, sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em vício de ultra petita, ao conceder tutela para recomposição retroativa das mensalidades desde 2018, extrapolando os limites do pedido; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência tal como deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de primeiro grau viola o princípio da congruência ao conceder tutela de urgência com base em recomposição retroativa das mensalidades a partir de 2018, quando o pedido dos autores limitava-se à limitação do reajuste de 2025 com base nos valores de 2022 ou 2024, configurando decisão ultra petita. Os artigos 141 e 492 do CPC vedam expressamente ao juiz conceder provimento diverso, além ou fora do pedido formulado pelas partes, sendo a congruência um limite objetivo ao poder decisório. Ainda que tenha extrapolado os limites do pedido, a decisão pode ser parcialmente mantida, nos termos do pleito subsidiário dos autores, com a utilização dos percentuais de reajuste pleiteados, aplicados a partir da mensalidade de 2022. A Lei 9.870/99, art. 1º, §3º, autoriza o reajuste das mensalidades mediante comprovação de aumento de custos via planilha contábil, cuja análise demanda dilação probatória, inviável nesta fase processual. A fixação de índice de correção com base no INPC mostra-se razoável e proporcional, diante da ausência de comprovação idônea de custos e da necessidade de proteção do direito dos consumidores à modicidade das mensalidades. A intervenção judicial nos critérios de reajuste não configura afronta à autonomia universitária (CF, art. 207), dado que a autonomia não é absoluta e está subordinada aos limites legais que visam coibir abusos. Não se verifica perigo de irreversibilidade da medida antecipatória, pois os efeitos patrimoniais são reversíveis nos termos do art. 302, I e III, do CPC. IV. DISPOSITIVO Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente provido. (...).” Desta forma, acolho a preliminar de julgamento extra petita para anular o capítulo da sentença que analisou e fixou índices de reajuste para os anos de 2019, 2020, 2021 e 2025, decotando do provimento jurisdicional as obrigações correspondentes a esses períodos, remanescendo a análise meritória restrita aos reajustes de 2022, 2023 e 2024. Registre-se, ainda, que a tese de prescrição quinquenal suscitada pela Apelante em relação ao reajuste do ano de 2019 resta prejudicada pelo acolhimento da preliminar de julgamento extra petita, que excluiu do provimento jurisdicional qualquer análise ou condenação referente àquele período. Não subsiste, portanto, utilidade prática no exame da prejudicial, uma vez que não remanesce controvérsia judicial sobre o reajuste de 2019 no presente feito. No mérito, a controvérsia central do presente recurso de apelação, remanescente após o acolhimento da preliminar, cinge-se à legalidade e à adequação dos reajustes anuais das mensalidades do curso de Medicina promovidos pela IES Apelante nos anos de 2022, 2023 e 2024, bem como à legitimidade da equiparação determinada e à condenação à repetição do indébito em dobro, além da aplicação das astreintes. As relações jurídicas entre instituições de ensino superior e estudantes configuram típicas relações de consumo, sujeitando-se, por conseguinte, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A Apelante insurge-se contra a sentença que considerou abusivos os reajustes de 2023 (11,43%) e 2024 (7,44%), reduzindo-os para 5,93% e 3,71%, respectivamente, e que estabeleceu como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). A IES argumenta que seus reajustes observaram a Lei nº 9.870/99 e o Decreto nº 3.274/99, baseando-se na variação de custos apurada em planilhas regularmente divulgadas, e que o Juízo de primeiro grau incorreu em erro ao limitar o reajuste a um índice inflacionário e ao desconsiderar a inclusão de investimentos na composição do cálculo. Pois bem. A Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, estabelece o regime jurídico específico para a fixação e reajuste de anuidades e semestralidades escolares. Em seu artigo 1º, a norma determina que “O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.”. O § 3º do mesmo dispositivo legal autoriza o acréscimo de "Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico." Embora referido dispositivo admita a consideração de aprimoramentos didático-pedagógicos, tal autorização não dispensa a demonstração concreta de que tais despesas repercutiram diretamente no custo operacional do período imediatamente subsequente. Investimentos estruturais de longa maturação econômica, ainda que legítimos sob a ótica empresarial, não podem ser automaticamente repassados ao consumidor sem demonstração técnica de sua vinculação ao custeio ordinário do exercício, sob pena de desnaturação do regime jurídico protetivo instituído pela legislação especial. A Apelante defende que a sentença negou vigência a este dispositivo ao desconsiderar as planilhas de custos apresentadas (IDs 92621516 - 92621721) e ao interpretar restritivamente a expressão "aprimoramentos no processo didático-pedagógico", excluindo dela os investimentos. Argumenta que o Decreto nº 3.274/99, que prevê o modelo da planilha, inclui a "Depreciação" (item 2.8) como componente legítimo da base de cálculo, o que, sob a ótica contábil, reconhece a perda de valor de ativos imobilizados resultantes de investimentos. Além disso, a IES enfatiza que a metodologia da sentença de associar a legalidade do reajuste a um índice inflacionário específico, como o INPC, é equivocada, pois este índice afere custos da população de baixa renda e não reflete a dinâmica de custos de uma instituição de ensino superior. Apresenta, inclusive, um comparativo com o IGP-M, alegando que seus reajustes foram, em sua maioria, inferiores ou compatíveis com esse índice. Neste ponto, cumpre tecer algumas considerações. A Lei nº 9.870/99 é clara ao exigir a comprovação da variação dos custos por meio de planilha. A finalidade desta exigência é garantir a transparência e a razoabilidade dos reajustes, permitindo que os consumidores exerçam o controle social sobre os valores cobrados e evitando aumentos arbitrários. O modelo de planilha, editado pelo Poder Executivo por meio do Decreto nº 3.274/99, busca padronizar a forma de apresentação dessas informações. Assim, o regramento aplicável à espécie impossibilita que os reajustes sejam realizados ao livre arbítrio da instituição de ensino e garante ao aluno ter ciência, com antecedência, dos valores a serem pagos no período letivo subsequente, e ainda de que tal aumento se restrinja à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença inicialmente pactuada. Voltando os olhos ao caso concreto, vê-se que a sentença de primeiro grau, ao analisar as planilhas apresentadas pela IES, apontou deficiências substanciais. Especificamente em relação ao reajuste de 2022, o Juízo observou que a planilha apresentada (ID 92621718 – fl. 3) não guardava inteira correspondência com o formulário indicado no ANEXO I DO DECRETO Nº 3.274/99, suprimindo, no tópico "INDICADORES GLOBAIS", a linha referente ao "Faturamento total em R$", além dos campos que deveriam informar "Valor da última mensalidade do ano base R$" e "Valor da mensalidade após o reajuste proposto R$". A ausência dessas informações é, de fato, relevante, pois o faturamento, especialmente em um cenário de aumento significativo do número de alunos pagantes (de 540 para 788, conforme a própria planilha, representando uma variação de aproximadamente 45,92%), é um elemento crucial para avaliar a real necessidade de um reajuste, uma vez que o aumento da receita pode, em tese, absorver parte do incremento de custos. A sentença não "confundiu" custo e faturamento, mas sim analisou a insuficiência da planilha fornecida pela IES em relação ao que é exigido legalmente e o impacto do faturamento no contexto geral da justificativa do reajuste. Embora a sentença tenha considerado o reajuste de 2022 (8,25%) legítimo, mesmo com a incompletude da planilha, o fez em razão da variação dos preços dos insumos educacionais no decorrer de 2021 e do acumulado do INPC para aquele ano (10,16%), buscando evitar o "congelamento" das mensalidades. Para os anos de 2023 (11,43%) e 2024 (7,44%), a sentença manteve a crítica à incompletude das planilhas, notadamente pela supressão das mesmas informações relativas ao faturamento e aos valores da mensalidade. Para o reajuste de 2024, a decisão singular foi ainda mais enfática ao registrar que a própria IES "confessa na sua defesa que considerou na composição do percentual do reajuste não apenas os valores relacionados a pessoal e custeio, como determina a lei, mas também considerou os gastos com investimentos e aquisições". Quanto à alegação dos Apelados de inovação recursal e juntada extemporânea de documentos pela Apelante, verifico que os documentos acostados com a apelação consistem, em sua maioria, em peças complementares às planilhas já apresentadas na origem, não configurando inovação substancial apta a alterar os limites objetivos da lide. Ademais, o julgamento do recurso não se funda em elementos probatórios novos, mas na valoração do conjunto probatório já submetido ao contraditório, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. A tese da Apelante de que a Lei das Anuidades não exige a análise do faturamento para fins de reajuste, e que o Decreto nº 3.274/99 não o adota como parâmetro principal, embora tecnicamente correta em sua literalidade, não afasta a necessidade de transparência. A omissão intencional de dados de faturamento em uma planilha que deveria ser completa para permitir o controle social do reajuste levanta suspeitas sobre a integralidade das informações. O faturamento, em conjunto com os custos, oferece uma visão mais holística da saúde financeira da instituição e da real necessidade de repasse integral dos aumentos aos alunos. Desse modo, a planilha de custos não se presta a justificar o reajuste dos valores das mensalidades, pois apenas apresenta uma relação de gastos, os quais não são suficientes para fundamentar o percentual de aumento ocorrido, tampouco comprova que a apelante atendeu ao prazo mínimo legal de 45 dias até a data final para matricula. Ainda que haja elementos nos autos que demonstrem investimentos relevantes em infraestrutura, tais documentos, por si só, não suprimem a exigência de divulgação tempestiva da planilha de custos, conforme impõe o art. 2º da Lei 9.870/99. A apelante invoca, ainda, a autonomia universitária consagrada no artigo 207 da Constituição Federal como fundamento para a validade do reajuste aplicado. Com efeito, a autonomia universitária constitui, indubitavelmente, princípio fundamental do sistema educacional brasileiro, destinado a garantir a independência das instituições de ensino superior no exercício de suas funções precípuas. Tal princípio, contudo, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser exercido em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. A intervenção do Poder Judiciário, neste caso, não configura uma definição ex officio do preço do serviço ou uma violação à livre iniciativa, mas sim o exercício do controle de legalidade e de abusividade sobre as práticas comerciais, em especial sobre os reajustes de mensalidades, para garantir o cumprimento da legislação específica e a proteção dos direitos dos consumidores. Como visto alhures, a Lei nº 9.870/99 estabelece um modelo de reajuste com base na variação de custos e exige a transparência por meio de planilhas. Quando a instituição não cumpre essas exigências ou as cumpre de forma deficiente, gerando aumentos excessivos ou discriminatórios, o Judiciário é chamado a restabelecer o equilíbrio contratual. Nesse contexto, a cobrança de valores sem a observância das formalidades legais constitui prática abusiva, passível de correção pelo Poder Judiciário. Este é entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, valendo os arestos, inclusive de minha relatoria: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. COBRANÇA PELA UNIVERSIDADE DE VALORES DIFERENCIADOS PARA A SEMESTRALIDADE DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CUSTOS PREVISTA NA LEI DE MENSALIDADES (LEI N. 9.870/99). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DAS DESPESAS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO VALOR ENTRE SEMESTRES DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTATADA. PRECEDENTES DO STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO É ABSOLUTA. SUJEIÇÃO ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N. 561.398). ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APELOS CONHECIDOS. DADO PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO RÉU. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ/Ba. Classe: Apelação: 8002301-44.2022.8.05.0146, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 13/11/2023).” APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. AUMENTO NO PERCENTUAL DE 13,22% E 9,77%, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE IMPLICARIAM NO REFERIDO AUMENTO, INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 9.870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição de ensino deve justificar o motivo do aumento mediante divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula, o que não foi observado na hipótese. 2. Inexistindo má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro. 3. Não há nos autos elementos suficientes para embasar a reparação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado que o reajuste das mensalidades em contrariedade a lei vigente tenha gerado alguma consequência gravosa que pudesse atingir a moral dos acadêmicos. Recurso Provido em parte. (TJ-BA - APL: 80008115520208050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)” A Apelante pleiteia, ainda, o afastamento ou a redução da multa cominatória aplicada em razão do suposto descumprimento da tutela de urgência. Argumenta que cumpriu a decisão liminar nos exatos termos em que foi proferida, a qual inicialmente abrangia apenas quatro alunos, e que, após o esclarecimento judicial em sede de embargos de declaração, estendeu seus efeitos a todos os Autores. Além disso, requer o afastamento da devolução em dobro dos valores, alegando ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva. No que tange às astreintes, a sentença que julgou os embargos de declaração (ID 92621853) foi provida parcialmente para sanar a omissão e deixar expressamente assentado que a IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. deveria pagar à parte autora eventual quantia proveniente das astreintes fixadas na decisão de ID 92621514 e reiterada nos despachos de IDs 92621750 e 92621825, em razão do descumprimento da tutela de urgência. A Apelante afirma que a decisão liminar original foi expressa ao determinar a readequação da mensalidade para apenas quatro alunos nominados. Contudo, os despachos posteriores reiteraram a intimação da Demandada para atender à determinação em relação a "todos os autores desta demanda". Essa sequência de atos processuais demonstra uma ampliação do alcance subjetivo da liminar, comunicada à parte, de modo que a alegação de cumprimento parcial da decisão inicial não afasta a mora em relação aos demais autores a partir da intimação dos despachos subsequentes. A finalidade da multa cominatória é justamente coagir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer imposta, garantindo a efetividade da jurisdição. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, embora expressivo, não se mostra manifestamente desproporcional ou irrazoável, considerando a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial em relação à totalidade dos Autores e a natureza do direito tutelado. A redução da multa para R$ 500,00 por aluno, como sugerido pela Apelante, alteraria a lógica da penalidade, que é de incidir sobre o descumprimento global da ordem. Portanto, a condenação ao pagamento das astreintes, tal como determinada, deve ser mantida. Quanto à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, a Apelante pleiteia a restituição simples, argumentando a ausência de dolo ou má-fé e a base técnica de seus reajustes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a aplicação do referido dispositivo, fixando a tese de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." A propósito: “13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Destaca-se que a modulação de efeitos determinada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS) restringiu a aplicação da nova interpretação a cobranças realizadas após 30/03/2021. A caracterização da conduta contrária à boa-fé objetiva não se apoia em presunção abstrata, mas em elementos objetivos dos autos: (i) reiterada apresentação de planilhas incompletas em anos sucessivos; (ii) ausência de informações essenciais exigidas pelo Decreto nº 3.274/99; (iii) inclusão de despesas classificadas como investimentos sem demonstração de sua repercussão imediata na estrutura de custeio; e (iv) manutenção da cobrança mesmo após impugnações formais. Tais circunstâncias evidenciam desatenção aos deveres anexos de transparência e lealdade contratual, justificando a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. A aplicação da penalidade de devolução em dobro tem um caráter pedagógico e inibitório, servindo não apenas à reparação do dano individual, mas também à prevenção de práticas lesivas recorrentes, especialmente por grandes grupos educacionais. A sentença utilizou o INPC de forma prudente para readequar reajustes que considerou excessivos e insuficientemente justificados, em consonância com a jurisprudência que busca o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor. O fato de os reajustes da IES terem sido, em alguns anos, inferiores ao IGP-M, como demonstrado pela Apelante, não desqualifica a fundamentação da sentença, que se baseou nas deficiências das planilhas e na inclusão de investimentos não comprovadamente justificáveis como custos operacionais imediatos. A adoção do INPC como parâmetro substitutivo não decorre da fixação judicial arbitrária de índice inflacionário, mas da necessidade de recompor, de forma objetiva e proporcional, a variação média de custos ordinários da economia nacional, diante da insuficiência técnica das planilhas apresentadas. Trata-se de critério equitativo, amplamente utilizado pela jurisprudência em hipóteses análogas, que busca preservar o equilíbrio contratual sem substituir integralmente a discricionariedade administrativa da instituição de ensino, limitando-se a suprir a ausência de demonstração adequada da variação efetiva de custos. A decisão de primeiro grau buscou um patamar razoável para o reajuste, diante da falta de transparência e da incorreção na aplicação da metodologia legal pela IES. Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reconhecer a nulidade parcial da sentença quanto à fixação de percentuais de reajuste relativos aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2025, decotando-os do dispositivo, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, quanto aos reajustes de 2022, 2023 e 2024, à equiparação de mensalidades, às astreintes e à devolução em dobro. Mantida a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC, não havendo falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015554-31.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, THIAGO DE PAULA CARVALHO, PEDRO ACIOLI WERNER
APELADO: ALICIA BEATRIZ BENY MONTEIRO DO NASCIMENTO e outros (13)
Advogado(s): CARLOS IGOR DA SILVA GOMES
VOTO