PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA. CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE INTERLIGAÇÃO À REDE PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face da EMBASA, na qual o autor alegou que, embora inexistisse rede pública de esgoto à época da construção do imóvel, os moradores edificaram fossa séptica conforme exigências técnicas da concessionária e, após a implantação da rede pública, a ré recusou-se a realizar a interligação do sistema, mantendo, contudo, a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial de engenharia, em controvérsia envolvendo questões técnicas de saneamento e delimitação de responsabilidades entre consumidor e concessionária, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a improcedência dos pedidos autorais sem a produção da prova técnica necessária violou o devido processo legal e a ampla defesa. III . Razões de decidir 3. A controvérsia envolve questões técnicas e fáticas relacionadas à engenharia sanitária, à conformação estrutural da fossa séptica e à identificação das tubulações hidráulicas e do ponto de conexão à rede pública, não se limitando à mera interpretação normativa. 4. O autor apresentou fotografias e croqui hidráulico elaborado por engenheiro civil habilitado, sustentando que a única obra pendente consistia no ramal predial de esgoto, cuja execução incumbiria à concessionária, enquanto a ré apresentou nota técnica unilateral afirmando a necessidade de adequações internas do imóvel. 5. Conceitos técnicos previstos na regulamentação da AGERSA, demandam conhecimento especializado, tornando insuficientes as provas documentais unilaterais produzidas pelas partes. 6. O indeferimento da prova pericial, seguido da improcedência do pedido por ausência de comprovação dos fatos técnicos controvertidos que a própria perícia se destinava a demonstrar, caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. 7. O poder conferido ao magistrado pelo artigo 370 do CPC para indeferir provas inúteis ou protelatórias encontra limite na necessidade de esclarecimento de questões técnicas essenciais ao julgamento da causa. 8. Em relação de consumo submetida ao Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa do consumidor e a superioridade técnica da concessionária impedem a imposição de prova excessivamente difícil ou impossível ao usuário sem a realização de perícia oficial imparcial. 9. A definição do ponto em que cessa a responsabilidade do consumidor e se inicia a obrigação da concessionária constitui premissa indispensável para o exame da legalidade da cobrança tarifária e da eventual configuração de danos morais decorrentes das condições sanitárias alegadas. IV. Dispositivo 10. Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000818-90.2021.8.05.0088, que tem como parte Apelante, ISAAC ALVES COTRIM, e, parte Apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000818-90.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISAAC ALVES COTRIM
Advogado(s): RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER, FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):TIAGO AZEVEDO MOURA, FABRICIO NOVAIS SILVA, CARLA PITANGUEIRA BONFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM02 Trata-se de Apelação Cível interposta por ISAAC ALVES COTRIM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, Bahia que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA), julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida. Na origem, o autor alegou ser cliente da concessionária ré e afirmou que, diante da inexistência de rede pública de esgoto em sua localidade, os moradores do seu edifício construíram fossa séptica particular conforme exigências técnicas da própria concessionária. Sustentou que, mesmo após a implantação da rede pública de esgotamento sanitário na região, a requerida recusou-se a realizar a interligação da estrutura à rede coletora, embora continuasse cobrando tarifas de esgoto. Afirmou que os moradores apresentaram requerimento administrativo e abaixo-assinado em 25/05/2015, sem qualquer providência da ré, permanecendo os transtornos relacionados ao mau cheiro e ao risco de transbordamento da fossa. Requereu tutela antecipada para cessação das cobranças e execução das obras necessárias, bem como, ao final, a condenação da ré à interligação do sistema, à repetição em dobro dos valores pagos a título de tarifa de esgoto e ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária apresentou contestação, defendendo a legalidade da cobrança das tarifas em razão da mera disponibilização do serviço, com fundamento na legislação federal e estadual pertinente. Alegou, ainda, que as adaptações internas necessárias para a ligação do imóvel à rede pública seriam de responsabilidade exclusiva dos consumidores, conforme regulamentação da AGERSA, destacando que o imóvel consiste em edifício com múltiplas economias e que os efluentes seriam lançados de forma irregular em galeria subterrânea antiga conectada, indiretamente, à rede da EMBASA. Em réplica, o autor reiterou que o serviço não estava efetivamente disponibilizado ao imóvel, em razão da omissão da concessionária na realização da interligação da infraestrutura existente à rede pública. Diante da controvérsia técnica acerca das responsabilidades pelas obras e dos conceitos de coletor predial, ramal predial e caixa de inspeção, requereu expressamente a produção de prova pericial de engenharia. Em audiência de conciliação em 20/05/2025, frustrada a tentativa de acordo, a magistrada de origem entendeu que a controvérsia seria exclusivamente de direito, deixando de acolher o pleito de perícia técnica do ora Apelante. Sobreveio sentença julgando improcedentes todos os pleitos autorais. Dentre os fundamentos da referida decisão, a magistrada argumentou que o autor, muito embora tenha acostado fotografias e croqui estrutural, não comprovou que a inexecução da interligação dependia de conduta exclusiva da concessionária, tampouco demonstrou que implementou as necessárias adaptações internas de um prédio de múltiplas economias. Inconformado com o provimento jurisdicional, o autor interpôs recurso de apelação (ID 101334410). Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o indeferimento da prova pericial de engenharia expressamente requerida impediu a demonstração fática de que cumpriu integralmente com a parte das obras que lhe competia, restando pendente tão somente a instalação do ramal predial de esgoto (artigo 4º, inciso LIV, da Resolução nº 002/2017 da AGERSA), cuja obrigação de executar pertence à concessionária ré. No mérito, sustentou que o julgado inverteu indevidamente a lógica da distribuição do ônus probatório nas relações consumeristas, acolhendo as alegações da Nota Técnica produzida de modo unilateral pela ré sem admitir que o autor comprovasse, por meio de perito de confiança do juízo, as exatas delimitações das estruturas e das obrigações pendentes. Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte a renovação do benefício da gratuidade da justiça já reconhecido em sentença (ID 101334405). A EMBASA apresentou suas contrarrazões ao apelo (ID 101334414). Alegou que não ocorreu cerceamento de defesa, visto que o deslinde da lide consubstancia questão puramente de direito e interpretação regulamentar. Defendeu o acerto da sentença recorrida quanto à responsabilidade exclusiva do proprietário em canalizar suas instalações internas até a testada da calçada, requerendo o total desprovimento do apelo e a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 28 de maio de 2026 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000818-90.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISAAC ALVES COTRIM
Advogado(s): RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER, FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA, FABRICIO NOVAIS SILVA, CARLA PITANGUEIRA BONFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. Mantenho o benefício da gratuidade à parte recorrente. A sentença deve ser anulada. Com efeito, a garantia da ampla defesa engloba, de forma inafastável, o direito da parte de produzir as provas necessárias e úteis à demonstração dos fatos constitutivos ou desconstitutivos do direito debatido em juízo, em harmonia com o sistema de distribuição do ônus probatório delineado pela legislação aplicável. Muito embora o artigo 370 do CPC outorgue ao magistrado a condição de destinatário das provas, conferindo-lhe o poder de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, tal prerrogativa encontra limite na necessidade de elucidação fática de questões técnicas controversas e fundamentais para a correta resolução do conflito de interesses. Ao analisar a dinâmica do presente trâmite processual, nota-se que a controvérsia não repousa em matéria puramente de direito. Há controvérsia nas versões fáticas que envolvem a delimitação material e estrutural da engenharia do prédio habitado pelo autor, a conformação da sua fossa particular e a exata identificação das tubulações hidráulicas existentes defronte ao lote do consumidor. O autor alegou na inicial (ID 101333653) e em sede de réplica (ID 101334387) que a obra faltante para possibilitar o saneamento consiste no ramal predial de esgoto, ou seja, na canalização que liga a fossa particular externa ao coletor da EMBASA, cuja responsabilidade técnica é integralmente da concessionária de serviço público. Para corroborar suas afirmações, anexou fotos da fossa e croqui hidráulico elaborado por engenheiro civil habilitado (ID 101333657). Por outro lado, a ré refutou tais alegações mediante Nota Técnica interna (ID 101334376), afirmando de maneira unilateral que o imóvel residencial constitui prédio de múltiplas economias sem a devida individualização interna e que o autor se mantém inerte em adequar sua tubulação à testada do terreno. Tratando-se de noções e conceitos hidráulicos complexos definidos pela regulamentação da agência reguladora estadual (AGERSA) — como "ramal predial de esgoto", "coletor predial", "caixa de inspeção", "sistema condominial" e "ponto de conexão" —, resta evidente que as provas documentais acostadas pelas partes, de índole eminentemente unilateral, não se revelavam autossuficientes para amparar, com o necessário grau de certeza, a procedência ou a improcedência das alegações deduzidas. Na audiência de conciliação (ID 101334399), contudo, a magistrada sentenciante dispensou a dilação probatória, anunciando o julgamento antecipado do mérito, declarando que a discussão se restringia à interpretação de normas legais. Ocorre que, ao prolatar o julgado de mérito pela improcedência, a magistrada argumentou que o autor não logrou provar fatos de ordem fática e técnica, conforme se infere do seguinte excerto do julgado: O Autor, embora alegue ter construído a fossa 'nos moldes exigidos pela EMBASA' até o limite de suas responsabilidades, e ter apresentado um croqui (ID 101506056), não logrou demonstrar que a única pendência reside na omissão da Ré em instalar o ponto de coleta na testada, nem que cumpriu com a sua parte, especialmente no que tange à adaptação das instalações internas de um prédio de 'múltiplas economias' para o entroncamento no ponto de coleta individualizado." O indeferimento de prova pericial indispensável, seguido do julgamento de improcedência pela ausência de comprovação do próprio fato controvertido que a perícia se prestava a demonstrar, configura cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, restando caracterizado o vício processual insanável que inquina de nulidade absoluta a sentença de primeiro grau. Ademais, válido destacar que, em se tratando de relação de consumo tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, com facilitação da defesa dos direitos do vulnerável por meio da inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII), e sendo a ré uma concessionária de serviço público detentora exclusiva de superioridade técnica e informativa sobre o sistema de esgotamento sanitário local, não se poderia impor ao consumidor o ônus de produzir prova diabólica ou de ver suas pretensões sumariamente rechaçadas sem a manifestação de um perito oficial e equidistante do interesse das partes. A constatação direta do cumprimento das diretrizes de engenharia por parte dos moradores e a identificação do exato ponto em que cessa a responsabilidade do usuário e se inicia a da concessionária mostram-se premissas de fato fundamentais para o deslinde das questões jurídicas atinentes à abusividade das cobranças tarifárias e ao consequente dever de compensar os alegados danos morais de ordem ambiental e sanitária. Nesta linha de intelecção, impõe-se acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo apelante, desconstituindo-se a sentença recorrida a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular instrução processual, com a consequente realização da prova pericial de engenharia oportunamente postulada. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, Bahia, com vistas ao regular processamento do feito, reabrindo-se a instrução probatória para que seja realizada a prova pericial de engenharia civil/sanitária oportunamente requerida e justificada pelo autor. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000818-90.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISAAC ALVES COTRIM
Advogado(s): RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER, FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA, FABRICIO NOVAIS SILVA, CARLA PITANGUEIRA BONFIM
VOTO