PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BASE TÉCNICA. INVIABILIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000270-24.2020.8.05.0113, que tem como parte Apelante, AMERICO MENDES DA ROCHA e, parte Apelada, CASSEB CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-24.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMERICO MENDES DA ROCHA
Advogado(s): GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB
Advogado(s):TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, MAURICIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Américo Mendes da Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos da ação revisional cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, processo nº 8000270-24.2020.8.05.0113, que moveu em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB – CASSEB, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sem honorários fixados. Na origem, o Autor, ora Apelante, narra que é beneficiário de plano de saúde administrado pela Ré, e que sofreu reajustes abusivos em suas mensalidades entre os anos de 2013 a 2020, com base em supostos estudos atuariais não transparentes e sem a devida comprovação. Argumenta que tais aumentos ultrapassaram os índices autorizados pela ANS e ocorreram de forma unilateral, sem a devida prestação de contas. Em suas razões recursais (ID 57008879), o Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de coisa julgada, pois a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito; a inadequação do estudo atuarial, já que a CASSEB não apresentou os documentos exigidos judicialmente, o que comprometeu a perícia; a ocorrência de erro do juízo ao julgar improcedente sem considerar a ausência de provas da Ré e; a prescrição interrompida pela citação válida na ação anterior (2015), com base nos arts. 202 do CC e 240 do CPC. Pugna pela reforma integral da sentença, com reconhecimento da abusividade dos reajustes, repetição de indébito e danos morais. Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte autora o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. A parte apelada, por sua vez, em suas contrarrazões (ID 57008883), argui preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal, a ocorrência de coisa julgada material e a prescrição trienal. No mérito, ratifica a legalidade dos reajustes e a inaplicabilidade da regulação da ANS à sua condição de entidade de autogestão. Instado a se manifestar das preliminares, (ID 58432218), o Apelante refutou-as, reiterando que a apelação é devidamente fundamentada, a sentença não analisou pontos essenciais, a perícia foi prejudicada pela recusa da Apelada em apresentar documentos e a prescrição foi regularmente interrompida por ação anterior extinta sem julgamento de mérito. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 18 de abril de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-24.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMERICO MENDES DA ROCHA
Advogado(s): GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB
Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, MAURICIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Importa analisar o mérito. A sentença recorrida merece parcial reforma. A controvérsia recursal reside na legalidade dos reajustes aplicados pela Ré, na condição de entidade de autogestão, ao plano de saúde do Autor, ora Apelante, entre os anos de 2013 a 2020, e na consequente possibilidade de repetição de indébito e indenização por danos morais. O Apelante possui plano do tipo coletivo por adesão, administrado por entidade de autogestão (CASSEB – Caixa de Assistência dos Empregados do Baneb), voltado para ex-funcionários do Baneb e seus dependentes. O Superior Tribunal de Justiça consagrou, por intermédio da Súmula 608, o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações que envolvem entidades de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão. Contudo, ainda que o CDC não seja aplicável ao caso, admite-se a interpretação das cláusulas contratuais, principalmente diante da necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Acrescente-se ainda que o negócio foi firmado mediante contrato de adesão, cujas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente. Neste sentido, estabelece expressamente o Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. No que se refere ao reajuste anual, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu art. 35-E, § 2º, que a prévia aprovação da ANS, no que se refere ao reajuste das contraprestações pecuniárias, apenas será necessário para os contratos individuais, senão vejamos: Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que: [...] § 2o Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS. Quanto aos planos coletivos, como o que se analisa nos autos, o reajuste não é definido pela Agência, sendo objeto de negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde, vedada, contudo, a aplicação de reajustes diferenciados dentro de um mesmo contrato, consoante previsto na Resolução Normativa n.º 309/2012 da ANS. Entretanto, isso não significa que os reajustes das mensalidades possam ser efetuados indiscriminadamente, sem observância a quaisquer parâmetros. Considerando a necessidade de conhecimentos técnicos, contudo, para que se possa aferir a ocorrência de abusividade no reajuste anual se revela necessária a realização de perícia, que foi devidamente solicitada nos autos. Todavia, verifica-se do próprio laudo pericial dos autos (ID 57008832) que “em face da ausência dos documentos solicitados e não disponibilizados pelo Réu, não era possível, adequadamente, a realização das atividades periciais no viés de atendimento do objeto principal”. Assim, não houve a juntada de documentação pela Apelada que comprovasse efetivamente a base técnica desses reajustes, embora tenha sido expressamente instada a tanto. Essa omissão impediu a produção da prova pericial determinada nos autos, que tinha como objetivo justamente aferir a regularidade e plausibilidade dos critérios adotados. Tal conduta comprometeu a instrução probatória. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em contratos de plano de saúde, mesmo administrados por entidades de autogestão, os reajustes devem observar critérios objetivos e proporcionais, com justificativa técnica plausível. A ausência de documentos comprobatórios dos critérios utilizados gera presunção de abusividade, principalmente quando inviabiliza a aferição técnica por perícia independente. Neste ponto, é evidente a quebra do dever de colaboração processual por parte da Apelada, consagrado no art. 6º do CPC, frustrando a elucidação dos fatos essenciais à solução do litígio. Tal omissão não pode ser interpretada em seu favor, especialmente quando a própria sentença que lhe foi favorável apoia-se em alegações que ela mesma deixou de demonstrar. Portanto, a ausência de comprovação da base técnica dos reajustes compromete a legalidade das cobranças realizadas e impõe o reconhecimento da abusividade das cláusulas que os permitiram, impondo-se a reforma da sentença para acolher os pedidos de repetição do indébito, adotando como parâmetro os limites de reajuste da ANS. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a repetição do indébito em dobro se aplica a partir de 30 de março de 2021, para cobranças indevidas de natureza contratual não pública. Para cobranças anteriores a essa data, a devolução em dobro depende-se da comprovação de má-fé, não necessariamente demonstrada nos presentes autos. Assim, considerando a abrangência do período entre 2013 e 2020, a Apelada deverá restituir os valores pagos a maior pelo Apelante, conforme apuração em fase de liquidação de sentença, de forma simples. Afasto, contudo, a pretensão de indenização por danos morais. Não restou configurada situação excepcional que justifique a reparação de abalo à esfera íntima do consumidor, que não restou demonstrado no caso concreto. No presente feito, não há prova de que o autor tenha sofrido restrição de acesso a serviços de saúde, interrupção de cobertura, ou exposição a risco concreto de agravamento de saúde em razão dos reajustes contestados, tendo a controvérsia se restringido ao aspecto financeiro do contrato, sem reflexos diretos e graves sobre a dignidade do consumidor. Considerando a sucumbência recíproca, redistribuo o ônus sucumbencial, condenando ambos em honorários de 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade quanto ao Apelante em face da gratuidade deferida. Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar a abusividade dos reajustes contratuais aplicados pela Apelada entre 2013 e 2020, limitando-os aos parâmetros da ANS, e condená-la, ainda a restituir os valores pagos a maior pelo autor, conforme apuração em fase de liquidação de sentença, de forma simples. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-24.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMERICO MENDES DA ROCHA
Advogado(s): GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB
Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, MAURICIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES
VOTO