PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000403-43.2021.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: IDELFONSO ALVES SANTOS
Advogado(s):LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, BRENO JOSE TELES E SILVA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática de relator que negou provimento ao recurso de apelação do banco, mantendo sentença que julgara parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de desconto previdenciário indevido sem amparo em contrato válido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação do mútuo consignado foi válida e se exsurge caracterizada excludente de nexo causal por culpa de terceiro ou da vítima na devolução do montante, bem como averiguar a legitimidade da restituição em dobro das parcelas e a proporcionalidade do quantum indenizatório por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação nas hipóteses em que o consumidor idoso e semianalfabeto nega a manifestação de vontade, sendo insuficiente a exibição de cédula com graves vícios de formalização, sem rubrica em todas as folhas e contendo dados cadastrais incompatíveis com a residência do mutuário.

4. A devolução amigável da importância realizada pelo consumidor na conta indicada por prepostos em nome de marca integrante do mesmo grupo econômico constitui desoneração válida e afasta a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, respondendo os entes societários de forma solidária perante as obrigações consumeristas.

5. A restituição em dobro dos descontos indevidamente efetuados sobre proventos previdenciários de natureza alimentar independe da caracterização de dolo ou má-fé do fornecedor, decorrendo da conduta culposa inescusável contrária à boa-fé objetiva, em consonância com a tese fixada no EAREsp 676.608/RS pelo STJ.

6. O desconto indevido de verba alimentar de idoso hipossuficiente gera dano moral presumido, restando também configurado o desvio produtivo ante a usurpação do tempo útil do consumidor na tentativa frustrada de solução extrajudicial da contenda. A verba reparatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A divergência de assinaturas e a ausência de rubricas no contrato, somadas à devolução de boa-fé da quantia creditada em conta indicada por prepostos de marcas integrantes do mesmo grupo financeiro, impõem a declaração de nulidade do empréstimo e impedem a pretensão de compensação de valores pelo credor.

2. É indevido afastar a devolução em dobro de descontos decorrentes de fraude bancária sob a alegação de engano justificável quando configurada a negligência inescusável do banco ao averbar mútuo nulo sem prévia verificação das condições de segurança.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS

CF/88 Artigo 5º, inciso XXXII (defesa do consumidor); CDC Artigo 6º, incisos III, VI e VIII, Artigo 14, Artigo 42, parágrafo único; CC Artigos 186 e 927;CPC Artigo 85, § 2º e § 11, Artigo 373, inciso II.

Súmulas do STJ, Súmula 43; Súmula 479.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8000403-43.2021.8.05.0077, em que figuram como agravante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e como agravado IDELFONSO ALVES SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09























 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000403-43.2021.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: IDELFONSO ALVES SANTOS
Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, BRENO JOSE TELES E SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de recurso de agravo interno interposto por Banco C6 Consignado S.A. (nova denominação de Banco Ficsa S.A.) contra a decisão monocrática de ID 97490432, que conheceu do recurso de apelação por ele interposto e negou-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito cumulada com indenização por danos morais e materiais promovida por Idelfonso Alves Santos (ID 85722023).

Na peça inaugural, o autor, ora agravado, idoso e trabalhador rural semianalfabeto, declarou que, ao comparecer em autoatendimento bancário no dia 28 de fevereiro de 2021 para verificar o recebimento de seu benefício de aposentadoria sob o número 192.512.125-6, constatou a existência de um crédito indevido em sua conta bancária na importância de R$ 14.897,96(quatorze mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) (ID 85721753). No mesmo momento, percebeu a redução do valor líquido de seu benefício mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), decorrente do desconto de parcela correspondente a suposto empréstimo consignado (ID 85721753). Após obter esclarecimentos junto à gerência, confirmou a existência do contrato de empréstimo nº 010013688854, de titularidade do Banco Ficsa S.A., pactuado em 84 parcelas mensais de R$ 365, 00 (trezentos e sessenta e cinco reais) (ID 85721753).

Registrou o autor que, buscando sanar a ilegalidade, ingressou com reclamação na plataforma governamental Consumidor.gov.br, oportunidade na qual recebeu instruções de prepostos do banco réu para proceder ao cancelamento da contratação indevida mediante a devolução do crédito disponibilizado, deduzidas as parcelas já retidas (ID 85721753). Em estrita observância às orientações fornecidas, realizou transferência bancária no montante de R$ 14.512,96 (quatorze mil, quinhentos e doze reais e noventa e seis centavos) para a conta indicada em nome de Banco Ficsa / Gerente Regional Rose Mary dos Santos Fagundes, CNPJ 40.399.657/0001-98, vinculada ao Banco Itaú, agência 6399, conta-corrente 99889-4 (ID 85721753). Contudo, apesar de ter procedido à devolução integral da importância e disponibilizado o comprovante, o contrato de empréstimo não foi administrativamente cancelado e os descontos persistiram nos meses subsequentes (ID 85721753).

Em sua contestação, a instituição financeira ré aduziu preliminares e sustentou, no mérito, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, acostando aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário com assinatura que asseverou ser de autoria do autor, bem como comprovante de transferência bancária do valor emprestado para a conta do consumidor (ID 85721930). Defendeu a licitude da avença sob a égide da obrigatoriedade dos contratos, a ausência de ato ilícito apto a amparar o dever de indenizar e a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito ante a inexistência de má-fé (ID 85721930).

Sobreveio sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada (ID 85722023). O julgador singular rejeitou as preliminares e, aplicando a inversão do ônus da prova, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes em virtude do contrato nº 010013688854, condenou a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido, bem como determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor (ID 85722023). A referida decisão foi posteriormente integrada pelo julgamento de embargos de declaração, que delimitou a incidência da correção monetária sobre os danos materiais a partir dos efetivos prejuízos e os juros de mora a contar da citação inicial (ID 85722033).

Inconformado com o teor do provimento jurisdicional, o banco interpôs recurso de apelação, que foi julgado monocraticamente e improvido por esta Relatoria (ID 97490432). Na oportunidade, fundamentou-se que a responsabilidade da instituição financeira por fraudes de terceiros é de natureza objetiva, amparada no risco da atividade econômica e consagrada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (ID 97490432). Destacou-se a presença de vícios formais evidentes no instrumento contratual apresentado pelo banco e a conduta de boa-fé adotada pelo autor ao restituir os valores por intermédio dos canais oficiais indicados (ID 97490432). Diante da sucumbência recursal, houve a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação (ID 97490432).

Em face da decisão monocrática de improvimento da apelação, a instituição bancária manejou o presente agravo interno (ID 98927308). Em suas razões, o agravante sustenta que a contratação do mútuo é plenamente válida e dotada de consentimento, indicando similaridade entre as assinaturas do pacto e o documento oficial de identidade do consumidor, o qual teria sido apresentado na ocasião (ID 98927308). Defende que a falta de rubrica em todas as folhas do contrato e a ausência de assinatura de testemunhas não ensejam nulidade do negócio, porquanto representam exigências formais excessivas e desprovidas de respaldo legal (ID 98927308). Outrossim, argui a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de repetição em dobro do indébito por inexistência de má-fé, alegando que o valor devolvido pelo autor não foi creditado em conta de sua titularidade, senão transferido a terceiro alheio ao processo (ID 98927308). Apresentadas contrarrazões pelo agravado pugnando pelo total improvimento do recurso (ID 99753613), os autos retornaram conclusos para apreciação deste Colegiado.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.



Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000403-43.2021.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: IDELFONSO ALVES SANTOS
Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, BRENO JOSE TELES E SILVA

 

VOTO

 

 

O agravo interno atende a todos os requisitos de admissibilidade de ordem intrínseca e extrínseca, razão pela qual deve ser devidamente conhecido por este órgão colegiado. A legitimidade recursal é inquestionável, figurando o banco recorrente na qualidade de vencido na decisão monocrática recorrida, restando evidente o seu interesse na reforma do julgado.

Sob o aspecto temporal, resta sobejamente demonstrada a sua tempestividade (ID 98927306). Ademais, constata-se a regularidade da representação processual do agravante e o recolhimento tempestivo do preparo recursal efetuado quando do manejo da apelação cível (ID 85722056), ensejando o pleno conhecimento do agravo.

DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E FALHA NA SEGURANÇA

No mérito da irresignação recursal, a controvérsia repousa na verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 010013688854, cuja contratação é expressamente repudiada pelo consumidor agravado (ID 85721753). No âmbito das relações consumeristas, milita em favor do consumidor hipossuficiente e vulnerável a facilitação de sua defesa em juízo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova sempre que demonstrada a verossimilhança de suas alegações ou configurada sua hipossuficiência técnica, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Diante da alegação de fato negativo deduzida pelo consumidor, qual seja, a ausência de manifestação de vontade para a formalização do mútuo financeiro, transfere-se para a instituição financeira o ônus de comprovar de forma robusta e inequívoca a regularidade da contratação, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. O banco agravante, contudo, descurou-se de tal mister probatório, limitando-se a carrear aos autos cópia digitalizada de cédula de crédito bancário que exibe graves vícios formais de formalização, entre os quais se destaca a completa ausência de rubrica ou de assinatura do autor nas páginas anteriores à folha de encerramento do instrumento (ID 85721931).

O cotejo minucioso das assinaturas apostas na cédula de crédito revela uma divergência manifesta e gritante em face daquela constante da carteira de identidade oficial do autor, expedida no Estado de Sergipe (ID 85721755). Enquanto o documento oficial do consumidor exibe traços específicos de quem detém reduzido grau de instrução formal, a assinatura encartada no contrato apresentado pela instituição financeira mostra-se artificialmente delineada, com padrão incompatível com a assinatura real do idoso semianalfabeto, o qual declarou na exordial apenas saber reproduzir o próprio nome com extrema dificuldade (ID 85721753).

A inverossimilhança da transação comercial resta ainda mais evidenciada pelas graves inconsistências cadastrais identificadas no pacto. O autor, pessoa humilde que sempre laborou na roça na condição de lavrador, reside na zona rural do município de Esplanada, no interior do Estado da Bahia (ID 85721753). No entanto, o suposto correspondente bancário Bevilaqua-Cred, responsável por intermediar a operação e colher a assinatura da avença, encontra-se sediado na cidade de São Paulo, a milhares de quilômetros de distância do domicílio do idoso, sem que se tenha fornecido qualquer justificativa lógica para tal intermediação geográfica (ID 85721931). Igualmente, constam do contrato números telefônicos dotados de código de área DDD 74, completamente estranhos à região de residência do agravado, cuja área de cobertura corresponde ao DDD 75 (ID 85721931).

A conduta do banco de proceder à reserva de margem consignável e efetuar descontos periódicos diretamente sobre verba previdenciária de natureza alimentar sem a devida cautela na conferência documental caracteriza evidente falha na prestação de seus serviços. As instituições bancárias assumem o risco decorrente de sua atividade econômica, devendo responder de forma objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações.

Demonstrada a patente nulidade do negócio jurídico e a manifesta falha na prestação do serviço bancário que acarretou descontos arbitrários em detrimento de proventos previdenciários de caráter alimentar de idoso semianalfabeto, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência do débito e do dever de indenizar do banco réu.

DO INTEGRAL DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E DA SOLIDARIEDADE DE GRUPO ECONÔMICO

Defende o banco agravante a incidência de excludente de responsabilidade civil sob o argumento de que teria havido culpa exclusiva da vítima ou de terceiro no desfazimento do depósito inicial. Sustenta o recorrente que o autor transferiu a importância creditada de R$ 14.512,96 (quatorze mil, quinhentos e doze reais e noventa e seis centavos) para conta em nome de Banco Fisca / Gerente Regional Rose Mary dos Santos Fagundes, pessoa jurídica que assevera não possuir qualquer vinculação corporativa com a sua estrutura societária atual (ID 98927308).

Tal tese recursal revela-se desprovida de seriedade e contrária à realidade documental contida nos autos. O autor, demonstrando boa-fé indiscutível e agindo diligentemente para reverter o crédito indevido que fora depositado em sua conta corrente, seguiu de forma estrita as orientações de desfazimento enviadas por prepostos do banco réu por intermédio de e-mail e aplicativo de mensagens instantâneas (ID 85721753). Nessas comunicações, a própria instituição financeira forneceu as instruções de pagamento e indicou a conta corrente vinculada à agência 6399 e conta 99889-4 do Banco Itaú, cuja titularidade pertencia ao Banco Ficsa S.A., em nome do CNPJ de nº 40.399.657/0001-98, sob o nome de Rose Mary dos Santos Fagundes (ID 85721753).

O autor efetuou a transferência eletrônica disponível da referida importância na exata data de 02 de março de 2021, colacionando o respectivo comprovante bancário de destinação dos valores para a conta sinalizada (ID 85721764). A tentativa de desvincular a marca Banco Ficsa do Banco C6 Consignado S.A. beira a litigância de má-fé, porquanto se cuida de fato público e notório que as empresas integram o mesmo conglomerado econômico. A denominação Banco C6 Consignado S.A. originou-se da aquisição do Banco Ficsa S.A. pelo mesmo grupo controlador do C6 Bank, apresentando-se no mercado com a mesma roupagem e nicho de atuação econômica (ID 97490432).

Laços de solidariedade ligam as empresas integrantes do mesmo grupo empresarial como decorrência lógica da proteção ao consumidor, de modo que os atos praticados sob as marcas Banco Ficsa, Banco Fisca e Banco C6 Consignado vinculam solidariamente todas as suas divisões corporativas perante o consumidor vulnerável. O autor desonerou-se de forma hígida e cabal do seu dever de restituição ao devolver o crédito para a conta que lhe fora apontada como oficial pelo próprio fornecedor de serviços, de modo que exigir nova devolução de valores ou compensação de créditos importaria em manifesto enriquecimento indevido em benefício da casa bancária.

Revela-se indiscutível que o autor agiu em perfeita conformidade com os preceitos da boa-fé objetiva, não se cogitando de desídia ou negligência de sua parte ao proceder à imediata devolução dos recursos depositados sem sua anuência. A persistência dos descontos indevidos no contracheque do consumidor idoso mesmo após o desfazimento integral do crédito por via de transferência válida configura falha grave e inescusável do banco agravante, rechaçando-se a alegação de excludente de responsabilidade civil.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

Insurge-se a instituição financeira agravante contra a condenação à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas dos proventos de aposentadoria do autor, asseverando a ausência de dolo ou má-fé em sua conduta de cobrança (ID 98927308). Sem qualquer razão jurídica ampara o pleito recursal de reforma. O direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente encontra amparo expresso na legislação consumerista, restando afastada a dobra tão somente na hipótese de ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor de produtos ou serviços, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A tese da necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da penalidade do dobro da restituição foi definitivamente superada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. Na oportunidade, a Corte Especial pacificou que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que efetuou a cobrança, revelando-se perfeitamente cabível sempre que o desconto indevido violar os preceitos da boa-fé objetiva.

No caso sob exame, a cobrança das parcelas de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) diretamente sobre o benefício de aposentadoria de idoso lavrador semianalfabeto sob o número de benefício 192.512.125-6, levada a cabo de forma arbitrária e sem amparo em relação contratual válida, materializa conduta manifestamente contrária aos ditames da boa-fé objetiva (ID 85721753). A inobservância grosseira das cautelas elementares de segurança na concessão do crédito e a posterior resistência administrativa em cessar os descontos mesmo após a devolução integral da importância pelo consumidor (ID 85721764) caracterizam negligência inescusável e culpa grave, afastando por completo a hipótese legal de engano justificável.

Ademais, de acordo com o parâmetro temporal estabelecido para a modulação de efeitos do entendimento firmado no sobredito recurso paradigma, a restituição em dobro aplica-se aos indébitos de consumo pagos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Constatando-se que os descontos impugnados persistiram de forma contínua e reiterada ao longo da instrução processual do feito após o março de 2021, escorreita se mostra a imposição da dobra sobre as parcelas debitadas do benefício do aposentado (ID 85722023).

No que tange aos consectários legais da referida devolução material, os juros moratórios incidentes sobre o montante apurado a título de indébito devem ser aplicados em estrita observância à legislação civil em vigor. De fato, no caso de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, o artigo 405 do Código Civil regula expressamente o termo inicial para a contagem da referida mora decorrente do inadimplemento da obrigação.

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Conforme adequadamente determinado na sentença integradora de primeiro grau, a incidência da correção monetária sobre os danos materiais deve fluir a partir dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), com juros de mora incidentes à taxa de 1% ao mês contados desde a citação inicial do banco demandado (ID 85722033), revelando a perfeita subsunção do caso concreto às normas e diretrizes vinculantes sobre a matéria de consumo e de direito das obrigações, inexistindo qualquer reforma a ser efetuada no capítulo integrador da repetição do indébito.

DA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO

Defende a instituição financeira agravante a inocorrência de danos morais passíveis de reparação indenizatória, asseverando que os descontos levados a efeito caracterizam mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, incapazes de lesionar a esfera íntima do agravado (ID 98927308). Sustenta, subsidiariamente, a premente necessidade de minoração do quantum arbitrado na origem, sob a justificativa de evitar o enriquecimento sem causa do demandante (ID 98927308). No entanto, os argumentos defensivos revelam-se inteiramente dissociados das peculiaridades fáticas e do robusto acervo probatório reunido nestes autos.

A indevida subtração de valores diretamente de benefício previdenciário de aposentadoria de idoso e trabalhador rural semianalfabeto, cuja subsistência depende exclusivamente de referida verba de indiscutível natureza alimentar, ultrapassa em muito a fronteira do mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano (ID 85721753). A privação involuntária e arbitrária de parcela substantiva de seus parcos proventos mensais impõe ao idoso uma situação de severa angústia, aflição e vulnerabilidade financeira, comprometendo a regular aquisição de itens básicos para sua digna manutenção existencial. O dano moral, em hipóteses de fraude em empréstimo consignado com descontos em verba previdenciária de vulnerável, é de natureza in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo e dispensa a comprovação de dor ou sofrimento íntimo.

Ademais, exsurge caracterizado o dano moral sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor. Restou demonstrado nos autos que o autor, após constatar os descontos irregulares, empenhou esforços relevantes na tentativa de dirimir administrativamente a controvérsia extrajudicial (ID 85721753). Para tanto, registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial da Comarca de Esplanada e formalizou reclamação perante o PROCON através da plataforma Consumidor.gov.br (ID 85721753). Entretanto, a despeito de ter efetuado a devolução integral da quantia indevidamente depositada, o banco agravante manteve-se inerte, recusando-se a cancelar administrativamente o empréstimo e obrigando o idoso a despender seu tempo útil na busca por assistência jurídica para ajuizamento da demanda judicial (ID 85721753).

A recusa da instituição financeira em restabelecer o status quo ante e fornecer a documentação devida no âmbito administrativo, forçando a busca pelo Poder Judiciário para o exercício de um direito básico de informação, atrai a incidência da referida teoria e enseja a justa reparação pecuniária pela perda do tempo vital do consumidor

No que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório, a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) promovida pelo juízo singular e confirmada em sede monocrática atende de forma escorreita aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (ID 85722023). O valor revela-se suficiente para compensar o abalo moral do agravado e, concomitantemente, ostenta o necessário caráter pedagógico e punitivo-pedagógico para desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte da instituição financeira, sem descambar para o enriquecimento sem causa do beneficiário. No tocante aos juros de mora aplicáveis sobre referida verba indenizatória, correta se mostra a contagem a partir da citação inicial, em consonância com as regras de responsabilidade civil de natureza contratual, conforme disposto no art. 405 do Código Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno interposto por Banco C6 Consignado S.A., mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 97490432, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, preservando a higidez da sentença de parcial procedência exarada na origem em todos os seus termos.

No que pertine aos honorários advocatícios sucumbenciais, constata-se que estes já foram majorados ao patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada na decisão monocrática de apelação, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sendo assim, diante do teto legal imposto pela legislação adjetiva no art. 85, § 2º, do CPC, resta inviabilizada nova majoração nesta sede recursal de agravo interno, mantendo-se a verba honorária no patamar máximo já fixado.

Salvador/BA, data registrada no sistema.



Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09