PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TRANSTORNOS PSÍQUICOS DECORRENTES DE EVENTO TRAUMÁTICO SOFRIDO DURANTE A ATIVIDADE PROFISSIONAL. LONGO PERÍODO DE AFASTAMENTO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença proferida em ação previdenciária que discutiu o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Questão em discussão. Definir se está caracterizada incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como analisar a alegação de litispendência arguida pela autarquia previdenciária e os consectários legais da condenação. Razões de decidir. A alegação de litispendência não procede, pois o processo indicado pelo INSS corresponde a agravo de instrumento interposto no curso da própria demanda, inexistindo identidade de ações autônomas. O conjunto probatório demonstra que o segurado permaneceu afastado do trabalho por longo período, tendo recebido benefício por incapacidade entre 2015 e 2023, quando houve a cessação administrativa. A perícia judicial constatou incapacidade decorrente de transtornos psíquicos relacionados a evento traumático ocorrido durante a atividade laboral, concluindo pela impossibilidade de exercício da atividade habitual de motorista de ônibus e sem previsão de recuperação. Embora o laudo tenha classificado formalmente a incapacidade como parcial e temporária, a análise global das provas revela situação consolidada de incapacidade, agravada pelo prolongado afastamento laboral e pela inviabilidade de reinserção profissional. A jurisprudência admite que o julgador não está adstrito às conclusões formais do laudo pericial, podendo valorar o conjunto probatório para reconhecer incapacidade permanente quando evidenciada a impossibilidade de retorno ao trabalho. Presentes os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, mostra-se cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial na data da cessação administrativa do benefício anterior. Dispositivo e tese. Recursos conhecidos. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por incapacidade permanente. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando o conjunto probatório demonstra a persistência da incapacidade para o exercício da atividade habitual e a inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho, ainda que o laudo pericial não declare de forma categórica a irreversibilidade absoluta da doença. Legislação e jurisprudência relevantes citadas. Art. 42 da Lei nº 8.213/1991; arts. 371 e 337, §1º, do Código de Processo Civil; art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJBA, Apelação nº 8028642-91.2021.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003265-35.2023.8.05.0103, em que figuram como apelantes e apelados FABIANO HONORIO DOS SANTOS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003265-35.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANO HONORIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO NUNES MACIEL, MARTONE COSTA MACIEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):JOAO PEDRO NUNES MACIEL, MARTONE COSTA MACIEL
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DOS RECURSO PARA DAR PROVIMENTO ao recurso do Autor e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por FABIANO HONORIO DOS SANTOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença do MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária por Acidente de Trabalho, que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, AFASTO a alegação de litispendência, prescrição e decadência, e ACOLHO os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu a RESTABELECER o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DO TRABALHO (B-91) – NB 609.670.138-1 em favor do autor, desde a data da cessação indevida (16/01/2023), devendo ser mantido até que o segurado seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, após regular processo de reabilitação profissional, ou seja considerado insuscetível de recuperação e aposentado por invalidez; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde 16/01/2023 até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, observada a interpretação conferida pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral); c) DEFERIR a tutela provisória de urgência para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (B-91) – NB 609.670.138-1 no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o tempo de duração médio exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” O INSS apelou, alegando, em caráter preliminar, a existência de litispendência, sob o argumento de que tramita nesta Câmara, nos autos do processo nº 8023293-42.2023.8.05.0000, ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sem trânsito em julgado até o momento, o que imporia a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta que a sentença foi omissa quanto à aplicação dos consectários legais, pugnando pela retificação para que incida a taxa SELIC acumulada mensalmente, em observância ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em substituição ao IPCA-E e juros da caderneta de poupança fixados na condenação. Insurge-se, ainda, contra a fixação dos honorários advocatícios em 15%, argumentando que o percentual destoa do usualmente praticado em demandas previdenciárias, que é de 10%, e que a sentença carece de fundamentação concreta para a fixação acima do mínimo legal, sem correlação com os critérios do art. 85, §2º, do CPC, acrescentando que a sentença é ilíquida, cujos honorários devem ser arbitrados na fase de liquidação. À vista disso, requer o provimento do recurso para declarar a extinção do processo sem análise de mérito por litispendência; subsidiariamente, retificar os consectários legais para aplicação da taxa SELIC nos termos da EC 113/2021; e reformar a fixação dos honorários para 10% das parcelas devidas até a prolação da sentença ou, subsidiariamente, diferir sua fixação para a fase de liquidação. Desnecessário o recolhimento do preparo pelo INSS em virtude da isenção legal concedida pela Lei Estadual 12.373/11. A parte autora também apelou alegando que, em análise ao conjunto probatório, faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez acidentária. Afirma que é motorista desde 01/02/2004, tendo sofrido acidente de trabalho em fevereiro de 2015, quando foi agredido na cabeça por um passageiro enquanto conduzia o veículo, e que, em decorrência do evento, desenvolveu perda auditiva sensório neural bilateral, transtorno misto ansioso e depressivo, estado de estresse pós-traumático e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. Aduz que, desde 2015, encontra-se incapacitado para o trabalho e que, mesmo após diversos tratamentos realizados desde o início do auxílio-doença, não houve qualquer melhora significativa em seu quadro de saúde. Destaca que o perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual como motorista, que as patologias se estendem por mais de 10 anos sem perspectiva de melhora e que não é possível estimar o tempo ou o tratamento necessário para sua recuperação. Defende que a incapacidade, nos termos do Manual de Perícia Médica do INSS, é total, indefinida quanto à duração e multiprofissional, abrangendo sua atividade habitual e qualquer outra de moderada a alta complexidade. Sustenta que a possibilidade de reabilitação sugerida pelo perito não se mostra adequada, tendo em vista que as atividades às quais poderia ser direcionado são consideravelmente restritas, que não se consegue precisar o tempo de tratamento para reabilitação, e que o autor, com 47 anos de idade, encontraria dificuldade de inserção no mercado de trabalho. Acrescenta que já teria sido submetido a programa de reabilitação do INSS sem ter sido aprovado ou reabilitado para outra função. À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária a partir da data do requerimento do auxílio-doença ou, ao menos, da data da cessação do benefício, mantendo-se subsidiariamente o auxílio-doença acidentário até a conclusão do devido processo de reabilitação profissional. Dispensado o preparo, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Nas contrarrazões ao recurso do INSS, a parte autora rechaça as razões do recurso, pugnando pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 09 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003265-35.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANO HONORIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO NUNES MACIEL, MARTONE COSTA MACIEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO NUNES MACIEL, MARTONE COSTA MACIEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. Tratam-se de apelações simultâneas interpostas pelo INSS e por FABIANO HONORIO DOS SANTOS contra sentença que apreciou ação previdenciária destinada ao restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de benefício previdenciário, bem como à análise das alegações suscitadas pelo INSS relativas à suposta litispendência. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de litispendência sustentada pela autarquia previdenciária. Nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, a autarquia sustenta a existência de litispendência com processo que corresponde, na realidade, a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nestes próprios autos, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Trata-se, portanto, de recurso interposto no curso desta mesma demanda, inexistindo identidade de ações autônomas capazes de caracterizar litispendência. A questão já foi corretamente afastada na origem e não possui aptidão para obstar o exame do mérito da demanda. Superada essa questão, passa-se à análise do direito material discutido nos autos. A aposentadoria por incapacidade permanente encontra fundamento no art. 42 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A aferição da incapacidade laborativa, embora dependa da prova pericial, não se restringe à literalidade do laudo, devendo o julgador valorar o conjunto probatório constante dos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o conjunto probatório revela situação de incapacidade consolidada e prolongada. O autor é segurado que permaneceu afastado do trabalho por longo período, tendo iniciado o quadro de incapacidade em 26/02/2015 (id.95918851), ocasião em que passou a perceber benefício por incapacidade, o qual foi mantido até 16/01/2023, data em que houve a cessação administrativa da prestação previdenciária. Contudo, a prova pericial judicial foi categórica ao constatar a existência de incapacidade laborativa decorrente do quadro clínico apresentado pelo segurado. Embora o perito judicial tenha formalmente classificado a incapacidade como parcial e temporária, constatou expressamente que ela é total e permanente para o exercício da atividade habitual de motorista de ônibus, sendo decorrente de transtornos psíquicos relacionados ao evento traumático sofrido no exercício da atividade profissional, sem que fosse possível estimar prazo para recuperação ou retorno ao trabalho habitual. A perícia também registrou que a incapacidade remonta ao evento traumático ocorrido em 2015, mantendo-se ao longo do tempo, com agravamento do quadro clínico e necessidade de acompanhamento médico especializado. Vejamos o que diz o laudo pericial judicial: d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não do trabalho exercido, mas durante o trabalho exercido. O agente nocivo causador foi o agressor, que praticou violência durante a atividade laboral do periciando em 2015. (...) i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Data: 10 de fevereiro de 2015. Foi o dia do trauma. (...) k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. É possível afirmar a incapacidade psíquica de direção veicular como motorista de ônibus. (...) p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não.” Desse modo, embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade parcial e temporária em sua conclusão formal, verifica-se que não houve o restabelecimento da capacidade laborativa, uma vez que o próprio expert registrou a persistência do quadro incapacitante para a atividade habitual, sem previsão de recuperação. Soma-se a isso o longo período de afastamento laboral, pois o segurado encontra-se afastado do trabalho há aproximadamente dez anos, circunstância que evidencia não apenas a permanência da incapacidade, mas também a evidente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. A jurisprudência consolidada orienta que, para fins de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, não se deve considerar exclusivamente o diagnóstico médico isolado, devendo o julgador avaliar também elementos subjetivos como idade, profissão exercida, grau de instrução e efetiva possibilidade de reinserção profissional. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu que, mesmo quando o laudo pericial não declara de forma categórica a irreversibilidade absoluta da doença, o longo período de afastamento do trabalho aliado à persistência do quadro incapacitante pode justificar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente quando evidenciado que o segurado permanece incapaz após sucessivos anos de afastamento laboral, circunstância que demonstra a consolidação do quadro incapacitante e a inviabilidade de retorno à atividade profissional. “APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNO DEPRESSIVO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO JUÍZO DE CONVICÇÃO A PARTIR DE ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. CONDIÇÕES SOCIAIS E SOCIOECONÔMICAS QUE CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. O profissional indicado pelo juízo concluiu que a parte autora/apelante é portadora de Transtorno Depressivo grave, (F 33.12- CID 10), segundo aponta o conjunto probatório que sinaliza para um quadro de incapacidade laborativa total e permanente, ante a somatória das lesões acidentárias. Nesse contexto, mostra-se relevante apontar que a autora é portadora de limitações mentais (transtorno depressivo) como constatado na perícia do Juízo, decorrente de acidente de trabalho que impede o exercício do seu ofício habitual, sem possibilidade de reabilitação. Ainda que o perito tenha declarado não se tratar de doença perpétua, o longo período de tratamento já efetuado (cerca de mais 8 anos), aliado à inexistência de previsão de um prazo para melhora, autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez, notadamente por se tratar de doença mental grave que a impede até mesmo a reabilitação para atividade diversa. Comprovada a natureza permanente e irreversível da incapacidade laboral da autora por meio de perícia médica realizada em juízo conjugada com o conjunto probatório produzido pela parte apelante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o reconhecimento do direito a concessão de aposentadoria por invalidez à apelante. Extrai-se do caderno processual, prova médica e técnica comprovando o nexo de causalidade e a impossibilidade de trabalho da segurada para o desempenho da sua atividade profissional habitual. O julgador não está adstrito à conclusão da prova pericial, podendo firmar a sua convicção por outros elementos de prova, forte nos termos do 479 do CPC c/c art. 371 do CPC/2015. Aplicação do princípio da livre apreciação da prova.” (TJBA, Apelação nº 8028642-91.2021.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 29/11/2023, pub. 31/01/2024). (Destaquei) Nesse contexto, o longo período de afastamento laboral e à persistência do quadro clínico incapacitante, revela cenário incompatível com a simples manutenção de benefício temporário. Ainda que o perito tenha sugerido reavaliação futura do quadro clínico, tal circunstância não afasta o reconhecimento da incapacidade permanente para fins previdenciários, especialmente quando demonstrado que o segurado permanece afastado do trabalho por aproximadamente uma década, sem recuperação da capacidade laboral. A Previdência Social possui caráter eminentemente protetivo, sendo sua finalidade assegurar a subsistência do trabalhador que se encontra impossibilitado de exercer atividade que lhe garanta sustento. Interpretar a legislação previdenciária de forma restritiva em situações como a presente implicaria negar proteção justamente ao segurado que se encontra em situação de maior vulnerabilidade social. Assim, à luz do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Deve-se reconhecer, portanto, o direito da parte autora ao benefício, com termo inicial fixado na data da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, ocorrida em 16/01/2023, momento a partir do qual restou demonstrado que o segurado permaneceu incapacitado para o exercício de atividade laborativa. No tocante aos consectários legais, aplica-se a orientação firmada nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos honorários advocatícios, considerando tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública em sentença ilíquida, a fixação do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados que os principais pontos do recurso delineados neste decisum, de modo que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, “Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação verificada na hipótese.” (STJ - AgInt no REsp: 1767869 ES 2018/0243151-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).os termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, voto no sentido de CONHECER das apelações, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (B92), fixando como termo inicial a data da cessação administrativa do benefício anterior (16/01/2023), e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, para determinar que os índices de atualização monetária e juros moratórios observem o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência da taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir de 09/12/2021, até o efetivo pagamento, em substituição aos critérios fixados na sentença, e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003265-35.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANO HONORIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO NUNES MACIEL, MARTONE COSTA MACIEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO NUNES MACIEL, MARTONE COSTA MACIEL
VOTO