TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL 8032710-48.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: ITAPETINGA

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8001698-26.2025.8.05.0126

PACIENTE: KAIO SILVA LACERDA

IMPETRANTE: LUCILENE BENTO DIAS, SIMONE BARBOSA SANTOS

 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETINGA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. TRATAMENTO PROCESSUAL DESIGUAL ENTRE CORRÉUS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.  Habeas corpus impetrado em favor de Kaio Silva Lacerda, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema; (ii) verificar se houve violação ao princípio da isonomia na manutenção da prisão do paciente, quando os corréus foram beneficiados com liberdade provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A alegação de negativa de autoria não comporta análise em sede de habeas corpus, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita.

4.  A fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é genérica, sem apresentar elementos concretos específicos ao caso.

5.  O tratamento desigual conferido ao paciente em relação aos corréus, que se encontravam na mesma situação fática e foram postos em liberdade, caracteriza afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88) e art. 580 do CPP.

6.  O paciente é tecnicamente primário, sem registros de antecedentes criminais ou outras ações penais em curso, não havendo nos autos qualquer indicativo de que sua liberdade represente risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

7.  A imposição da prisão preventiva, nessas circunstâncias, mostra-se desproporcional, podendo ser substituída por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, I e IV, do CPP.

IV. DISPOSITIVO

8.  Ordem conhecida e concedida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8032710-48.2025.8.05.0000, da comarca de Itapetinga, em que figura como paciente Kaio Silva Lacerda e impetrantes as advogadas Simone Barbosa Santos e Lucilene Bento Dias.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e conceder a ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8032710-48.2025.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Simone Barbosa Santos e Lucilene Bento Dias, em favor de Kaio Silva Lacerda, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Itapetinga.

 

Narram as Impetrantes, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 20 de maio de 2025, por ter supostamente praticado os delitos previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06 e 16 da Lei 10.826/03.


Relatam que o Paciente foi abordado pela Polícia Militar na localidade do Sítio Vaqueirinho, onde outros indivíduos foram presos em posse de arma de fogo de uso restrito, entorpecentes e munições. Ressalta que nada de ilícito foi encontrado com o paciente ou no veículo que conduzia, tampouco houve individualização de conduta na lavratura do flagrante.

 

Alegam que a prisão foi ilegal, por ausência de flagrante delito, uma vez que o Paciente não foi encontrado na posse de objetos ilícitos, nem havia elementos para presumir sua autoria, conforme exigido pelo art. 302 do CPP.

 

Aduzem que a conversão da prisão em preventiva carece de fundamentação concreta, pois o decisório de primeiro grau não demonstrou o periculum libertatis ou qualquer elemento que justificasse a necessidade da custódia cautelar, sendo o paciente primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.

 

Assevera que houve tratamento discriminatório, pois outros dois corréus, Geosley de Jesus Lacerda e Wagner Andrade Silva, foram soltos em idêntica situação fática, sem justificativa plausível para a manutenção da prisão apenas do Paciente, em afronta ao art. 580 do CPP.

 

Defendem, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como alternativa à segregação.

 

Por fim, liminarmente e no mérito, requerem a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com extensão dos efeitos da decisão que beneficiou os corréus.

 

O presente writ foi distribuído, por prevenção aos autos n. 8032130-18.2025.8.05.0000, em 05/06/2025, conforme certidão de id. 83873421.

 

Indeferimento do pedido liminar, com dispensa de requisição de informações no id. 83916493.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus requerida. (id. 83999348).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 


13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8032710-48.2025.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Simone Barbosa Santos e Lucilene Bento Dias, em favor de Kaio Silva Lacerda, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Itapetinga.

 

De plano, registro que não comporta conhecimento, nessa estreita via mandamental, a alegada negativa de autoria, sob o fundamento de que nada de ilícito foi encontrado com o Paciente ou em seu veículo, vez que a tese suscitada demanda ampla instrução probatória, aferível no âmbito do juízo de conhecimento. Neste sentido, já assentou a Corte Superior: “(...) 1. A análise da alegada falta de indícios de autoria demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ. (...)” (HC 718887/SC, da Sexta Turma. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, j. 22/03/2022, DJe 28/03/2022).


Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 20/05/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06 e 16 da Lei 10.826/03.

 

Em síntese, os elementos coligidos dos autos denotam que no dia 20 de maio de 2025, por volta das 13h30min, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada para verificar a presença de indivíduos armados em um imóvel situado na BA 263, localidade conhecida como Sítio do Vaqueirinho, zona rural de Itapetinga/BA. No local, foram abordados Mauricio Soares dos Santos, Maury Soares dos Santos e Wagner Andrade Silva, sendo apreendida com eles uma submetralhadora calibre 9mm de uso restrito, com dois carregadores. Os abordados relataram que a arma estava sendo negociada com Wagner, por ordem de Kaio Silva Lacerda, suposto proprietário do armamento.


Momentos depois, Kaio chegou ao local acompanhado de Geosley de Jesus Lacerda. Nada de ilícito foi encontrado com ambos, mas Geosley afirmou aos policiais militares que a arma pertencia a Kaio.


Em seguida, com a autorização de Maury Soares, os policiais se dirigiram à residência dele, onde foram localizados outros materiais ilícitos.


Durante a audiência de custódia, realizada em 29/05/2025, o Juízo a quo converteu a prisão em preventiva do paciente fundamentando:

 

“Em mera cognição sumária, há indícios de autoria e materialidade. O Auto de Prisão reveste-se de legalidade e ab initio não se vislumbra irregularidade formal a ensejar relaxamento imediato da prisão. A prisão cautelar baseia-se na imprescindibilidade de se assegurar a aplicação da lei penal e/ou garantia da ordem pública. Com mais razão, cabe prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, em quaisquer de suas fases. Nas atuais circunstâncias processuais, não se vislumbra adequada a só aplicação de Medida Cautelar diversa da prisão, pois pensa-se na concretude do perigo à ordem pública com franca possibilidade do representado vir repetir a mesma conduta. A custódia cautelar, exatamente calcada na necessidade da garantia da ordem pública, e por conveniência da instrução criminal. Indefiro os pedidos da Defesa. A prova sumária juntada aos autos, ainda que meramente indiciária, desponta razoável para o decreto de uma custódia cautelar.

Ante o exposto, indefiro os pedidos da Defesa e DEFIRO o pedidos da Autoridade Policial e Ministério Público, pelo que CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, tendo em vista encontrarem-se presentes os requisitos ensejadores previstos nos art. 311, 312   do CPP”. (id. 83867989).

 

Com base nos mesmos fundamentos, a Autoridade coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva dos acusados Mauricio Soares dos Santos e Maury Soares dos Santos (PJe 1º grau, processo nº 8001698-26.2025.8.05.0126, ids. 503231080, 503231081).


No que se refere aos acusados Wagner Andrade Silva e Geosley de Jesus Lacerda, foi-lhes concedida liberdade provisória, com base na mesma fundamentação, aplicada indistintamente a ambos, aduzindo:

 

“Em análise das atuais circunstâncias processuais, em mera cognição sumária, verifica-se que o(s) Réu(s) ostenta(m) ser   tecnicamente primário, despontando ser merecedor, mas de mera liberdade provisória, sem prejuízo da persecução penal do Estado, já que neste exato momento não exsurgem motivos outros para a mantença da prisão cautelar.  Em cognição meramente sumária, não se vislumbra que a eventual concessão da liberdade postulada possa comprometer a Ordem Pública ou à aplicação da Lei Penal. Sem delongas, ante o exposto, hei por CONCEDER a mera LIBERDADE PROVISÓRIA ao(s) Réu(s), mas aplico medida cautelar diversa da prisão, impondo as condições prevista no artigo 319, Incisos I e IV do CPP. Consistem as respectivas medidas cautelares, no comparecimento bimestral do acusado em Juízo (no Fórum local) com justificação de suas atividades e proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 10(dez) dias sem previa e expressa autorização escrita do Juiz. Esclarece este Juiz que a concessão da liberdade provisória neste feito não se estende a motivos outros que porventura justifiquem a custódia do Réu(s). O desatendimento, ensejará decretação da prisão preventiva. Expeça(m)-se respectivo(s) Alvará(s) de Soltura, consequentemente pondo o(s) Réu(s) em liberdade provisória, salvo se por outro(s) motivo(s) os réus estiver(estiverem) preso(s) (...)”. (PJe 1º grau, processo nº 8001698-26.2025.8.05.0126, ids. 503357439, 503359047 - grifos originais).

 

Constata-se, de pronto, que a decisão combatida não se desincumbiu, ao determinar a segregação cautelar, de adequadamente motivar a necessidade de garantia da ordem pública, com fulcro em elementos concretos e robustos suficientes a justificar, minimamente, a perpetração da grave medida em desfavor do Paciente. 

 

Além da decisão combatida não apresentar quaisquer fatos que viabilizem o grave ato, vê-se que esta ainda apontou que a prisão também se faz necessária diante da possibilidade de reiteração da conduta, sem, no entanto, trazer elementos que assegure dizer que o paciente, solto, voltará a delinquir.


A ilegalidade da segregação cautelar torna-se ainda mais evidente quando se observa o tratamento desigual conferido ao paciente em comparação com os corréus Geosley de Jesus Lacerda e Wagner Andrade Silva, que, em situação fática absolutamente idêntica — tendo sido detidos no mesmo local e momento — foram postos em liberdade mediante alvará. Tal diferenciação carece de justificativa razoável e afronta diretamente o princípio da isonomia previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal e no art. 580 do Código de Processo Penal.


Ressalte-se que a certidão de antecedentes criminais do paciente, assim como a consulta nos sistemas PJe e SEEU, registram a inexistência de qualquer outro procedimento penal anterior. Não há nos autos qualquer indício de que o paciente tenha se evadido ou demonstrado intenção de prejudicar a instrução criminal. A imposição da medida extrema da prisão, diante desse contexto, revela-se desproporcional.

 

Desta forma, em face da natureza do crime apurado, bem como as condições pessoais do paciente, revogo a prisão preventiva e estabeleço as mesmas medidas cautelares alternativas fixadas aos corréus: (1) comparecimento bimestral do acusado em Juízo (no Fórum local) com justificação de suas atividades e (2) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 10(dez) dias sem previa e expressa autorização escrita do Juiz.

 

Ante o exposto, concedo a Ordem, para revogar a prisão preventiva decretada e aplicar as medidas cautelares previstas nos artigos 319, I e IV, do CPP.

 

É como voto.

 

Serve o presente como alvará de soltura em favor do paciente Kaio Silva Lacerda, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 26/05/1981, portador do RG nº 11.609.138-03 – SSP/BA, CPF nº 024.186.775-40, filho de Fernando Silva Lacerda e Irani Silva Lacerda, residente na Rua Rudival Rodrigues Sales, nº 333, Bairro São Francisco de Assis, Itapetinga/BA, devendo ser este imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso ou houver mandado de prisão em aberto, e cientificado das cautelares aplicadas.

 

Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo a quo. Serve o presente como ofício.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8032710-48.2025.8.05.0000)