PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059743-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WEIPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, FRANCISCO JOSE BASTOS, PEDRO HENRIQUE SILVA PLATON BEZERRA, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA NOELIA DE LIMA BARROS registrado(a) civilmente como MARIA NOELIA DE LIMA BARROS e outros
Advogado(s):ROCCO LABBADIA NETO, LEONARDO GUARDA LATERCA, KARINNE DIAS OLIVEIRA, KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA, DIEGO LANGE RUIZ

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.


1 – Os embargantes alegam a ocorrência de omissões, contradições e erros materiais no Acórdão embargado, sustentando em síntese que: (i) a sentença arbitral seria líquida e exigível, afastando a conclusão quanto à necessidade de dilação probatória; (ii) a situação econômico-financeira da parte agravante não demonstra solidez; e (iii) a medida deferida no processo de origem teria caráter apenas assecuratório, não implicando execução forçada de valores.

2 – Contudo, as razões apresentadas pelas embargantes não merecem acolhimento.

3 – Impõe destacar que a contradição para fins de acolhimento dos Embargos de Declaração caracteriza-se pela incoerência interna entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão ou entre as premissas e a conclusão do julgador, gerando insegurança jurídica. A omissão se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

4 – O Acórdão embargado foi claro ao consignar que a discussão acerca da liquidez e exigibilidade do crédito encontra-se sub judice, inclusive em processo de Cumprimento de Sentença Arbitral, onde ainda se debate a existência de créditos compensáveis entre as partes. O simples fato de a sentença arbitral conter valores passíveis de cálculo aritmético não afasta a necessidade de apuração do montante efetivamente exigível, especialmente quando existem alegações de compensação de débitos e créditos, conforme prevê o artigo 368 do Código Civil.

5 – Quanto à alegada contradição sobre a situação econômico-financeira da agravante, o Acórdão enfrentou a matéria reconhecendo que os documentos apresentados indicam capacidade de cumprimento das obrigações assumidas, inexistindo prova de risco iminente de inadimplemento ou de dilapidação patrimonial. O que se pretende é reavaliar as provas, providência incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração, consoante o artigo 1.022 do CPC e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

6 – De igual modo, não se verifica omissão quanto a ausência de manifestação sobre a gravidade da medida. A decisão de origem impôs depósito imediato de quantia expressiva, superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), sem que estivessem configurados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O voto condutor expressamente destacou a necessidade de dilação probatória para esclarecimento das obrigações pecuniárias recíprocas e a ausência de risco concreto que justificasse medida tão severa, privilegiando o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do CPC.

7 – A constrição patrimonial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados cumulativamente a plausibilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verificou no caso concreto, conforme ressaltado. A sentença arbitral, embora constitua título executivo judicial, não possui liquidez incontroversa, e não há indícios de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial. Por esta razão, foi mantida a suspensão da medida que determinava o depósito imediato.

8 – Nestas condições, não se verifica omissão, contradição ou erro material no Acórdão embargado, mas apenas inconformismo dos embargantes com as razões de decidir adotadas, sendo incabível a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal ou via de rediscussão do mérito.

9 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada.

10 – Recurso conhecido e rejeitado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 88059743-47.2024.8.05.0000, embargantes ESPÓLIO DE MARIA NOÉLIA DE LIMA BARROS e RITA DE CÁSSIA DE LIMA BARROS, embargado WEIPAR – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059743-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WEIPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, FRANCISCO JOSE BASTOS, PEDRO HENRIQUE SILVA PLATON BEZERRA, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA NOELIA DE LIMA BARROS registrado(a) civilmente como MARIA NOELIA DE LIMA BARROS e outros
Advogado(s): ROCCO LABBADIA NETO, LEONARDO GUARDA LATERCA, KARINNE DIAS OLIVEIRA, KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA, DIEGO LANGE RUIZ

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ESPÓLIO DE MARIA NOÉLIA DE LIMA BARROS e RITA DE CÁSSIA DE LIMA BARROS em face de Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por WEIPAR – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, nos seguintes termos da ementa:

“Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE DETERMINA DEPÓSITO IMEDIATO DE VALORES EXPRESSIVOS. POSTERIOR MEDIDA COERCITIVA IMPOSTA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA ARBITRAL PENDENTE DE LIQUIDEZ. SUPOSTA DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU RISCO IMINENTE DE INADIMPLEMENTO QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA EXCEPCIONAL DECRETADA PELA DOUTA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS COMPENSÁVEIS ENTRE AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA (ID 71357036), SUSPENDENDO OS EFEITOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E RESPECTIVA MEDIDA COERCITIVA PROFERIDAS NO PROCESSO DE ORIGEM (ID’s 462994458 E 466862019), AMBAS PROFERIDAS NOS AUTOS DO PROCESSO  DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE nº 8175063-79.2023.8.05.0001” (ID 71154815). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVADA PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME.

Agravo de Instrumento interposto por WEIPAR – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão da MM. Juíza da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador (BA), que, nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente n.º 8175063-79.2023.8.05.0001, deferiu medida liminar requerida pelo ESPÓLIO DE MARIA NOÉLIA DE LIMA BARROS e RITA DE CÁSSIA DE LIMA BARROS, determinando que empresas integrantes do Grupo Brasileiro depositassem em juízo, no prazo de cinco dias, o valor da aquisição dos ativos da Auto Viação Camurujipe Ltda., sob pena de responsabilização criminal do diretor da sociedade empresária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada pode impor o depósito imediato de valores expressivos antes da definição da liquidez dos créditos discutidos; e (ii) avaliar se há risco de inadimplemento ou dilapidação patrimonial que justifique a medida excepcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A constrição de bens e valores é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando há razoável perspectiva de êxito da demanda e a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, conforme artigo 300 do CPC.

A Sentença Arbitral proferida nos autos n.º 0027-11/12 AC, utilizada como fundamento para o pedido, não possui liquidez incontroversa, sendo necessária dilação probatória para verificar a existência de créditos compensáveis entre as partes.

A agravante apresentou balanços patrimoniais que indicam solidez econômica e elevado faturamento, afastando a presunção de insolvência ou risco iminente de inadimplemento.

A decisão agravada impõe obrigação gravosa sem comprovação da necessidade imediata da medida, contrariando o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC.

A execução forçada de valores elevados antes da definição da exigibilidade dos créditos pode gerar risco de dano irreversível à agravante, comprometendo seu fluxo de caixa e liberdade empresarial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido, para confirmar a medida liminar proferida suspendendo as decisões interlocutórias proferidas nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente n.º 8175063-79.2023.8.05.0001 (ID’s 462994458 e 466862019 – autos de origem), julgando prejudicado o Agravo Interno constante no ID 72713287.

Tese de julgamento:

A imposição de depósito judicial imediato de valores expressivos exige demonstração inequívoca da liquidez do crédito exequendo e do risco iminente de inadimplemento.

A concessão de medidas acautelatórias deve respeitar o princípio da menor onerosidade ao executado, evitando restrições patrimoniais desproporcionais quando inexistente risco concreto de inadimplemento ou dilapidação patrimonial”. (ID 79088561).


Os embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de omissão e premissa equivocada no Acórdão embargado, referente à liquidez da sentença arbitral, sustentando que esta contém critérios objetivos de cálculo, sendo exigível nos termos do art. 786, parágrafo único. Sustenta haver contradição sobre a alegada saúde financeira da agravante, argumentando que seus balanços demonstrariam prejuízos acumulados e ausência de liquidez imediata.

Requerem o conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios com efeitos modificativos, para negar provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente julgado (ID 79971971).

A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 80675467).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059743-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WEIPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, FRANCISCO JOSE BASTOS, PEDRO HENRIQUE SILVA PLATON BEZERRA, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA NOELIA DE LIMA BARROS registrado(a) civilmente como MARIA NOELIA DE LIMA BARROS e outros
Advogado(s): ROCCO LABBADIA NETO, LEONARDO GUARDA LATERCA, KARINNE DIAS OLIVEIRA, KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA, DIEGO LANGE RUIZ

 

VOTO

Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material”.

Os embargantes alegam a ocorrência de omissões, contradições e erros materiais no Acórdão embargado, sustentando em síntese que: (i) a sentença arbitral seria líquida e exigível, afastando a conclusão quanto à necessidade de dilação probatória; (ii) a situação econômico-financeira da parte agravante não demonstra solidez; e (iii) a medida deferida no processo de origem teria caráter apenas assecuratório, não implicando execução forçada de valores.

Contudo, as razões apresentadas pelas embargantes não merecem acolhimento.

Impõe destacar que a contradição para fins de acolhimento dos Embargos de Declaração caracteriza-se pela incoerência interna entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão ou entre as premissas e a conclusão do julgador, gerando insegurança jurídica. A omissão se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

O Acórdão embargado foi claro ao consignar que a discussão acerca da liquidez e exigibilidade do crédito encontra-se sub judice, inclusive em processo de Cumprimento de Sentença Arbitral, onde ainda se debate a existência de créditos compensáveis entre as partes. O simples fato de a sentença arbitral conter valores passíveis de cálculo aritmético não afasta a necessidade de apuração do montante efetivamente exigível, especialmente quando existem alegações de compensação de débitos e créditos, conforme prevê o artigo 368 do Código Civil.

Quanto à alegada contradição sobre a situação econômico-financeira da agravante, o Acórdão enfrentou a matéria reconhecendo que os documentos apresentados indicam capacidade de cumprimento das obrigações assumidas, inexistindo prova de risco iminente de inadimplemento ou de dilapidação patrimonial. O que se pretende é reavaliar as provas, providência incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração, consoante o artigo 1.022 do CPC e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

De igual modo, não se verifica omissão quanto a ausência de manifestação sobre a gravidade da medida. A decisão de origem impôs depósito imediato de quantia expressiva, superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), sem que estivessem configurados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O voto condutor expressamente destacou a necessidade de dilação probatória para esclarecimento das obrigações pecuniárias recíprocas e a ausência de risco concreto que justificasse medida tão severa, privilegiando o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do CPC.

Como ressaltado, a constrição patrimonial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados cumulativamente a plausibilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verificou no caso concreto. A sentença arbitral, embora constitua título executivo judicial, não possui liquidez incontroversa e não há indícios de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial. Por esta razão, foi mantida a suspensão da medida que determinava o depósito imediato.

Nestas condições, não se verifica omissão, contradição ou erro material no Acórdão embargado, mas apenas inconformismo dos embargantes com as razões de decidir adotadas, sendo incabível a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal ou via de rediscussão do mérito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada:

““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios (ID 79971971), mantendo-se por consectário incólume o Acórdão.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora