PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8005535-88.2025.8.05.0191

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado: PETERSON DOS SANTOS

APELADO: JOSÉ VILMARIO GOMES FEITOSA

Advogado: DIEGO RAFAEL SILVA SOUZA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, decorrente de contratos de crédito consignado e antecipação de benefício previdenciário, reconheceu a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário do Suplicante, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão de suposta fraude nas contratações.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Definir se houve regularidade nas contratações de crédito atribuídas ao Demandante; estabelecer se são devidos a repetição em dobro do indébito e a indenização por dano moral; determinar se estão presentes os requisitos para reforma da sentença, inclusive, quanto ao pedido de efeito suspensivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois os descontos indevidos e bloqueios de valores evidenciam lesão concreta e necessidade de tutela jurisdicional, sendo prescindível a prévia via administrativa.

  2. Afasta-se o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, diante da inexistência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave.

  3. Reconhece-se a relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, incumbindo ao Banco comprovar a regularidade das contratações.

  4. Conclui-se que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus probatório, diante de inconsistências nas cédulas de crédito, especialmente a reutilização de biometria facial em contratos distintos e ausência de dados técnicos das operações digitais.

  5. Identificou-se padrão típico de fraude, com liberação de valores e transferências imediatas via PIX a terceiros, evidenciando falha na segurança do sistema bancário.

  6. Configurou-se falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

  7. Mantém-se a repetição em dobro do indébito, pois a cobrança indevida, sem engano justificável, atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de má-fé.

  8. Aplica-se o entendimento do STJ (Tema nº 929), segundo o qual a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.

  9. Afasta-se a compensação de valores, pois reconhecida a ausência da relação jurídica, sob pena de enriquecimento indevido do Acionado.

  10. Reconhece-se o dano moral, diante de descontos em verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável, com impacto em sua subsistência, ultrapassando mero aborrecimento.

  11. Considera-se adequado o valor fixado a título de indenização, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021 (Tema 929).


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8005535-88.2025.8.05.0191, oriundas da Comarca de Entre Rios, nas quais figura como Recorrente o BANCO AGIPLAN S.A., sendo Recorrido JOSÉ VILMÁRIO GOMES FEITOSA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8005535-88.2025.8.05.0191

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado: PETERSON DOS SANTOS

APELADO: JOSÉ VILMARIO GOMES FEITOSA

Advogado: DIEGO RAFAEL SILVA SOUZA


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO AGIPLAN S.A., contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 8005535-88.2025.8.05.0191, ajuizada por JOSÉ VILMÁRIO GOMES FEITOSA, dispôs:

“Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 

1. Declarar inexistente a relação jurídica entre o autor e o banco requerido, BANCO AGIBANK S/A, em relação aos contratos objeto deste litígio (Cédulas de Crédito Bancário – CCB’s nº 1521976143, nº 152197614 e nº 1525729327), e em consequência o débito que deu origem aos descontos, ficando vedada a prática de qualquer ato de cobrança da dívida, confirmando a tutela de urgência concedida no id 507053476;  

2. Determinar que o banco acionado cancele a conta bancária existente em nome do autor José Vilmário Gomes Feitosa.

3. Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizados na forma do art. 406, CC, cujos juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).

4. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o banco demandado a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados da parte autora, devidamente corrigido na forma do art. 406 do Código Civil, observando que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve contar a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ), que correspondem à data de cada desconto indevido.

5. Os parâmetros concernentes aos juros e correção monetária dos valores creditados em favor da parte autora, deverão ser compensados em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigidos na forma do art. 406 do CC, a partir da data do depósito.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação,

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se ao Egrégio TJBA.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”


Ao arrazoar, sustentou, em sede preliminar, ausência de interesse de agir do Suplicante, ao argumento de que não houve prévia tentativa de resolução administrativa da demanda, destacando os canais de atendimento do Banco, arguindo que a inexistência de resistência prévia inviabilizaria o prosseguimento da lide, nos termos dos arts. 485, VI, e 337, XI, do CPC.

Defendeu a necessidade de concessão de efeito suspensivo à insurgência, sob o fundamento de que há probabilidade de provimento do Apelo e risco de dano grave, consistente na obrigação de cumprir condenação que entende indevida, especialmente, quanto à devolução de valores e indenização, invocando o art. 995, parágrafo único, do CPC.

Destacou a regularidade da contratação, afirmando que o Requerente firmou contrato de empréstimo consignado, tendo, inclusive, recebido os valores em sua conta, sendo a contratação realizada por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, mecanismo que garantiria a autenticidade da manifestação de vontade, realçando a validade jurídica da assinatura eletrônica, à luz dos arts. 104, 434 e 435 do Código Civil.

Argumentou que a biometria facial constitui meio seguro e amplamente utilizado pelas instituições financeiras e órgãos públicos, assegurando a identificação do contratante, razão pela qual não há que se falar em ausência de relação jurídica, tampouco em fraude, sustentando que o Apelado tinha ciência da contratação e dos descontos realizados.

Alegou impossibilidade de repetição do indébito, especialmente em dobro, por inexistência de má-fé, sustentando que não houve cobrança indevida, mas, sim, descontos decorrentes de contrato válido, aduzindo que, nos termos dos arts. 876 e 877 do Código Civil, caberia ao Autor comprovar o pagamento indevido e o erro, o que não teria ocorrido no caso concreto.

Subsidiariamente, requereu que eventual devolução de valores ocorra de forma simples, caso não seja acolhida a tese principal, afastando-se a repetição em dobro, por ausência de dolo ou má-fé.

Salientou, ainda, a possibilidade de compensação de valores, ressaltando que, uma vez reconhecida a relação contratual, eventuais valores devidos devem ser compensados com parcelas vencidas, a fim de evitar enriquecimento sem causa do Recorrido, invocando o art. 368 do Código Civil e jurisprudência correlata.

No tocante à responsabilidade civil, arguiu a inexistência dos pressupostos do dever de indenizar, afirmando que não houve ato ilícito, dano ou nexo causal, destacando que agiu no exercício regular de direito, nos termos dos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil.

Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de indenização, caso mantida a condenação, por entender excessivo o montante fixado.

No tocante à sucumbência, assinalou que não deu causa à demanda, salientando a inaplicabilidade da condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, requerendo a redução dos sucumbenciais.

A insatisfação foi contra-arrazoada (id. 97311976).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 31 de março de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8005535-88.2025.8.05.0191

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado: PETERSON DOS SANTOS

APELADO: JOSÉ VILMARIO GOMES FEITOSA

Advogado: DIEGO RAFAEL SILVA SOUZA


VOTO


Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Instituição Financeira. Isso porque, consoante se extrai da narrativa fática da inicial, o Autor suportou descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como bloqueio de valores em sua conta, circunstâncias que evidenciam lesão concreta e necessidade da tutela jurisdicional, sendo desnecessária a prévia exaustão da via administrativa, nos termos da jurisprudência consolidada. Ademais, restou demonstrado que o Acionante buscou esclarecimentos junto ao Banco, antes do ajuizamento da demanda, o que reforça a presença do interesse processual.

No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao inconformismo, não se verificam os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. A probabilidade de provimento recursal não se mostra evidente, diante do conjunto probatório constante dos fólios, tampouco se identifica risco de dano grave ou de difícil reparação, razão pela qual deve ser indeferido o pleito, mantendo-se a eficácia da sentença.

No mérito, a controvérsia cinge-se à validade das contratações de crédito consignado e antecipações de benefício previdenciário, supostamente realizadas em nome do Requerente, bem como à legalidade dos descontos efetuados e à configuração de dano moral.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, mormente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e à inversão do ônus da prova, consoante corretamente reconhecido pelo Juízo de origem .

Nesse contexto, incumbia à Instituição Financeira comprovar, de forma inequívoca, a regularidade das contratações impugnadas e a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Todavia, não logrou êxito em se desincumbir desse ônus.

As cédulas de crédito bancário apresentadas pelo Acionado revelam inconsistências relevantes, notadamente a utilização da mesma imagem, para validação de biometria facial em contratos distintos, realizados na mesma data, o que compromete a credibilidade do mecanismo de autenticação e evidencia falha na prestação do serviço.

Além disso, quanto à contratação supostamente realizada por meio de aplicativo, o Réu limitou-se a alegações genéricas, deixando de apresentar elementos técnicos mínimos, como registros de acesso, identificação de IP ou geolocalização, capazes de vincular a operação ao Acionante, o que fragiliza ainda mais sua tese defensiva.

Corroborando tais conclusões, a narrativa da petição inicial revela um padrão típico de fraude, consistente na realização de créditos, seguidos de transferências imediatas via PIX para terceiros, sem qualquer anuência do titular da conta, circunstância que evidencia a vulnerabilidade do sistema de segurança da Instituição Financeira.

Diante desse cenário, resta configurada falha na prestação do serviço, sendo objetiva a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.

No que se refere à repetição do indébito, correta a sentença ao determinar a devolução em dobro dos valores descontados. Isso porque, evidenciada a cobrança indevida e inexistindo engano justificável, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a alegação de ausência de má-fé por parte do Banco.

A tese recursal de inexistência de má-fé não merece prosperar, uma vez que a falha sistêmica na segurança das operações bancárias, aliada à ausência de comprovação da regularidade das contratações, afasta a configuração de engano justificável.

A esse respeito, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao Tema Repetitivo nº 929, segundo o qual a devolução em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo, somente, ser demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

(...)

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ – EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).


Busca-se, com essa evolução de entendimento, não diminuir o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, vulnerável por essência, do qual não se pode exigir a prova diabólica de comprovar o dolo ou culpa do prestador de serviços. Certamente, a imposição do ônus de comprovar a má-fé do fornecedor ensejaria excesso incompatível com o regime protetivo do microssistema consumerista e poderia representar verdadeira barreira ao acesso à Justiça. Nessa linha, a Corte Especial impôs ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável, o que não se vislumbra na espécie.

Consequentemente, quaisquer valores pagos a mais, posteriores a 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo, no Recurso Especial nº 676.608/RS, devem ser restituídos em dobro.

Quanto ao pedido de compensação de valores, igualmente não assiste razão ao Apelante, haja vista que a própria sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, o que impede qualquer compensação, sob pena de legitimar enriquecimento indevido da Instituição Financeira.

No tocante à responsabilidade civil e ao dano moral, verifica-se que o Suplicante, pessoa idosa e aposentada por invalidez, teve valores indevidamente descontados de verba de natureza alimentar, além de sofrer bloqueios significativos em sua única fonte de renda, o que ultrapassa o mero aborrecimento e configura efetivo abalo moral.

A conduta do Acionado comprometeu a subsistência do Demandante, gerando angústia, insegurança e transtornos relevantes, circunstâncias que justificam a condenação por dano moral, conforme bem delineado na sentença.

O valor arbitrado a título de indenização (R$ 4.000,00 – quatro mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo redução ou majoração.

Por fim, quanto à sucumbência, não há reparos a serem feitos, uma vez que o Recorrente deu causa à demanda, ao permitir a ocorrência de contratações fraudulentas e descontos indevidos, sendo correta a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.


Salvador/BA, 31 de março de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator