PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0381267-83.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: GILSON SANTOS MUNIZ
Advogado(s):RODRIGO GRISE COSTA DIAS


ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA (TEMA 958/STJ). REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ (EARESP 676.608/RS). READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (LEI Nº 14.905/2024). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso de apelação manifestado em face de sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária. O banco agravante postula a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a higidez e a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, argumentando tratar-se de providência legal indispensável à constituição da propriedade fiduciária e alegando não haver exigência de prova específica da realização do serviço prestado pelo órgão de trânsito. Requer, em acréscimo, o afastamento da condenação à repetição em dobro do indébito, sustentando a ausência de dolo e a ocorrência de engano justificável à luz do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.

II. Questão em discussão: A controvérsia devolvida à apreciação do colegiado cinge-se a averiguar se houve correto equacionamento jurídico ao se declarar a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato de financiamento de veículo — por ausência de demonstração da prestação do serviço — e ao se manter a condenação à repetição em dobro do indébito.

III. Razões de decidir: Consoante tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça, a licitude do ressarcimento da despesa com o registro do contrato é expressamente condicionada e ressalvada pela abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado ao consumidor. Na hipótese vertente, por não ter a instituição financeira credora acostado aos autos qualquer documento, certidão ou comprovante oriundo do órgão de trânsito competente (DETRAN) capaz de demonstrar a efetivação do registro da alienação fiduciária, revela-se manifestamente abusiva a cobrança da rubrica, não sendo a mera presunção de regularidade apta a afastar o ônus probatório que lhe incumbia. A exigência de tarifa decorrente de um serviço não prestado afronta os deveres anexos de lealdade, transparência e informação ditados pela boa-fé objetiva; conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro é devida sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensada a comprovação de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor. A adequação de ofício dos parâmetros de juros de mora e correção monetária face à superveniência da Lei nº 14.905/2024 configura matéria de ordem pública, não padecendo de vício nem acarretando reformatio in pejus.

IV. Dispositivo e tese: Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se irretocável a decisão monocrática.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.361; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, art. 4º, III, e art. 51, IV; Código de Processo Civil, art. 373, inciso II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema Repetitivo 958), Segunda Seção; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 0381267-83.2012.8.05.0001, oriundos da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, figurando como agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, como agravado, GILSON SANTOS MUNIZ, ACORDAM as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras e os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática vergastada, nos termos do voto da eminente Relatora.





Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0381267-83.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: GILSON SANTOS MUNIZ
Advogado(s): RODRIGO GRISE COSTA DIAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno (processo nº 0381267-83.2012.8.05.0001) interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão monocrática de ID 101858808 que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de apelação por este manifestado em confronto com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA.

 

Em suas razões (ID 102913341), a instituição financeira agravante manifesta seu inconformismo contra o julgado monocrático, sustentando a higidez e a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato. Afirma que a pactuação respeitou a autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda, constituindo o registro providência indispensável para a constituição da garantia fiduciária do veículo, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil. Alega que não há exigência legal de prova específica da realização do serviço, militando presunção de regularidade em favor das operações bancárias, além de invocar o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça.



Pretende, ademais, o afastamento da condenação à repetição em dobro do indébito, alegando ausência de dolo e a ocorrência de engano justificável à luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ao final, a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado para reformar o decisum e julgar improcedentes os pedidos da ação revisional.



Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, consoante certidão de decurso de prazo emitida pela Secretaria da Segunda Câmara Cível (ID 105445930).



É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0381267-83.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: GILSON SANTOS MUNIZ
Advogado(s): RODRIGO GRISE COSTA DIAS


VOTO


 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno, haja vista sua cabimento expresso contra decisão monocrática de relator, ex vi do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, a tempestividade da insurgência e a regularidade da representação processual do banco recorrente.



A controvérsia devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se a averiguar se a decisão monocrática de ID 101858808 conferiu o correto equacionamento jurídico aos temas da tarifa de registro de contrato e da repetição em dobro do indébito em contrato de financiamento de veículo celebrado entre BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e GILSON SANTOS MUNIZ.



Analisando pormenorizadamente os fundamentos do agravo e o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a pretensão recursal da casa bancária não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.



No que tange à tarifa de registro de contrato, sustenta o estabelecimento financeiro que a cobrança decorre de imposição legal voltada à constituição da propriedade fiduciária e da garantia real, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil.



Todavia, conquanto o registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito seja indispensável para a constituição da garantia perante terceiros, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça vincula a validade do repasse desse encargo ao consumidor à efetiva demonstração do serviço prestado.



Com efeito, ao apreciar o Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), a Segunda Seção da Corte Cidadã fixou tese vinculante que orienta a matéria no Direito Bancário brasileiro:



TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

Da leitura atenta da tese firmada pela Corte Superior, constata-se que a licitude do ressarcimento da despesa com o registro do contrato é expressamente ressalvada pela abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado (item 2.3.1 do Tema 958 do STJ).



Na hipótese vertente, o banco credor cobrou a quantia referente à tarifa de registro de instrumento, conforme previsto no contrato firmado com o consumidor (ID 96494509, pág. 3). Ocorre que, ao longo de toda a instrução processual na origem, a instituição financeira recorrente não acostou aos autos nenhum documento, certidão ou comprovante do órgão estadual de trânsito (DETRAN) demonstrando a efetivação do registro do ajuste.



Sendo manifesta a relação de consumo estabelecida entre as partes e tratando-se de fato constitutivo do direito de cobrar a referida despesa, competia ao banco, nos moldes da inversão do ônus da prova operada pelo Código de Defesa do Consumidor e das regras ordinárias do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar a prestação material do serviço. A mera presunção de veracidade da operação aventada pelo recorrente não supre o encargo probatório que lhe foi imposto.



Dessa forma, na ausência de comprovação da prestação efetiva do registro, a cobrança revela-se abusiva e ilícita, impondo-se a declaração de nulidade da cláusula contratual correlata, exatamente como consignado no decisum unipessoal agravado.





De igual modo, não prospera o inconformismo quanto à condenação à repetição em dobro do indébito.



A sanção de devolução em dobro do montante indevidamente exigido do consumidor encontra albergue no parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.078/1990, dispositivo legal cuja redação determina:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a exegese do referido preceito no julgamento do EAREsp 676.608/RS perante a Corte Especial, assentou que a restituição em dobro do indébito é devida sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de dolo ou má-fé subjetiva por parte do fornecedor.



A exigência de tarifa por um serviço não prestado afronta diretamente os deveres anexos de lealdade, transparência e informação impostos pela boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III, e art. 51, IV). A casa bancária, detentora dos meios técnicos e operacionais de controle, não pode repassar ao consumidor custos relativos a atos inexistentes, conduta que afasta a tese de engano justificável. A reparação em dobro consubstancia a resposta jurídica adequada para inibir a repetição de tais práticas no mercado de consumo, como tem reconhecido este Tribunal de Justiça da Bahia.



Outrossim, no tocante aos consectários legais, a decisão monocrática atacada readequou de ofício os parâmetros de juros de mora e correção monetária aplicáveis à restituição dos danos materiais em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, fixando a incidência da taxa SELIC (que engloba juros e atualização) no período anterior à vigência do referido diploma legal e, a partir de sua entrada em vigor, a correção monetária pelo IPCA acrescida dos juros legais estipulados pela nova legislação.



Tratando-se a matéria de consectários legais de ordem pública, a alteração de ofício não padece de nenhum vício e tampouco acarreta reformatio in pejus, harmonizando a prestação jurisdicional às diretrizes vigentes e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.



Em suma, as razões expendidas no agravo interno não trazem elementos inéditos ou fundamentos hábeis a infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática de ID 101858808, que apreciou com profundidade e rigor técnico todas as questões controvertidas, estando em consonância com os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores.



Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.




Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora