PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028377-81.1991.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA
APELADO: FAMUS CONFECCOES LTDA e outros (3)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta nos autos de execução de título extrajudicial, objetivando a reforma da sentença que extinguiu o feito com fundamento nos arts. 485, I, e 321 do CPC, diante da inércia da exequente em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial. Após revogação de anterior sentença de extinção por abandono, foi conferido prazo para regularização do feito com apresentação de matrícula atualizada do imóvel penhorado, memória discriminada do débito e recolhimento de custas, providências não atendidas pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar o apontado desacerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Verifica-se dos autos que o juízo de origem cumpriu rigorosamente o procedimento legal, tendo intimado a exequente com especificação clara das providências exigidas para regularização processual, inclusive concedendo prazo superior ao legal.
  2. A parte exequente permaneceu inerte mesmo após a concessão de prazo e intimação regular, o que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inércia da parte exequente no cumprimento de ordem judicial para emendar a petição inicial, devidamente intimada, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.05.2021, DJe 30.06.2021.

 


 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0028377-81.1991.8.05.0001, em que figuram como apelante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como apelada FAMUS CONFECCOES LTDA e outros (3).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação.

 

 

Sala de Sessões,     de                   de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028377-81.1991.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA
APELADO: FAMUS CONFECCOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A contra a sentença (ID 77537617) que julgou extintos os pedidos deduzidos na execução de título extrajudicial proposta em face de Famus Confecções Ltda, Maria Andrade da Cruz, Agberto Andrade da Cruz e Jorge Celso Barretto Valverde, nos seguintes termos:


"Desta forma, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem exame do mérito, como fundamento no artigo, 485, I, do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários."

 

Na origem, o feito havia sido inicialmente extinto sem resolução de mérito em razão da ausência de impulso processual por mais de cinco anos (ID 77537605). Após interposição de petição pela parte autora, requerendo o prosseguimento do feito e o exercício do juízo de retratação, a magistrada de origem, com fundamento no art. 485, §7º, do CPC, determinou o prosseguimento do feito, salientando que se tratava de execução ajuizada em face de Famus Confecções Ltda e outros, existindo penhora de imóvel e ausência de citação pessoal dos executados (ID 77537614).

 

Posteriormente, sobreveio nova sentença, em 02/10/2023, por meio da qual o juízo indeferiu a petição inicial por ausência de emenda, após ter sido intimado o autor para corrigir a inicial, conforme disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC, extinguindo o feito novamente sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do mesmo diploma legal (ID 77537617).

 

Irresignada, a parte autora, interpôs recurso de apelação (ID 77537681), aduzindo que a extinção do feito sob o fundamento de inércia processual é indevida, uma vez que houve diligência da exequente, com regular citação dos executados, constrição patrimonial, intimação dos devedores e interposição de embargos de terceiro. Alega que, em razão dessas medidas, não poderia o juízo afirmar o abandono da causa ou ausência de impulso por parte da exequente.

 

Aduz, ainda, que a decisão foi proferida sem a observância do contraditório, caracterizando decisão surpresa, em afronta aos artigos 9º e 10 do CPC/2015. Argumenta que a ausência de intimação específica para manifestação quanto ao indeferimento da inicial antes da extinção compromete o devido processo legal, impondo-se o reconhecimento de nulidade da sentença. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, permitindo o regular prosseguimento do feito executivo.

 

Sem contrarrazões.

 

 

Distribuído o feito por sorteio para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 2 de junho de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028377-81.1991.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA
APELADO: FAMUS CONFECCOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): 


VOTO


Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de apelação nos autos da execução, extinta com fulcro nos arts. 485, I e 321 do CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

 

No mérito, a matéria devolvida a este colegiado se restringe ao exame do acerto ou não da sentença que indeferiu a inicial, após aferir inércia da parte exequente no cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial.

 

Examinando os autos, constata-se que a presente demanda foi originalmente ajuizada pelo Banco do Estado da Bahia S/A (posteriormente sucedido pela recorrente) com o fito de promover a execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário contra FAMUS CONFECÇÕES LTDA, MARIA ANDRADE DA CRUZ, AGBERTO ANDRADE DA CRUZ e JORGE CELSO BARRETTO VALVERDE.

 

Conforme consta na decisão de ID 77537605, o feito foi inicialmente extinto por ausência de movimentação processual por mais de cinco anos, com fundamento no artigo 485, II, do CPC. Contudo, após a interposição de recurso e manifestação da parte autora, foi exercido o juízo de retratação, revogando-se a sentença extintiva, com determinação para o prosseguimento da execução (ID 77537614), oportunidade na qual restou assinalado prazo para a regularização do feito, exigindo-se a apresentação de matrícula atualizada do imóvel penhorado e memória discriminada do débito.

 

Sobreveio nova sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 77537617), desta feita sob o fundamento de que, intimada para emendar a inicial, a exequente permaneceu inerte, ensejando a aplicação do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que impõe o indeferimento da petição inicial quando, diante de desatendimento de determinação expressa para sua emenda, restarem desatendidos os requisitos indispensáveis ao regular processamento da demanda.

 

Com efeito, caso a peça inaugural não traga tais elementos, caberá agir nos termos do art. 321, do CPC, determinando “que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

 

Da detida análise dos autos da ação cujo ajuizamento remonta ao ano de 1991, constata-se o juízo de primeiro grau seguiu rigidamente o quanto acima posto, intimou o Exequente para que procedesse com a emenda da inicial para a necessária regularização do feito, concedeu ao exequente prazo de 30 dias  “para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel penhorado e a memória do débito executado. Intime-se também a recolher as custas relativas à pesquisa de endereço dos executados, providência necessária dado o tempo que o feito está em tramitação” (id. 77537614), e, diante da falta de atendimento do comando, sobreveio a sentença apelada (id. 77537617).

 

Assim, mostra-se correta a sentença, não comportando acolhimento o apelo.

 

Quanto ao tema, confere-se:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO . DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório . Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83 .3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)

 

Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO DO APELO, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 


Salvador/BA,.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora