PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002047-78.2009.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: UELTON LEITE DE MIRANDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 5.º, INC. I, DO CC. NATUREZA REAL DA AÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POSSÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.


I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo banco autor contra sentença que extinguiu o processo por prescrição, com base no art. 206, § 5.º, inc. I, CC, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em 2009, sem citação do réu. 


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) qual o prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão; (ii) se houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento; (iii) se a demora na citação é imputável ao autor; (iv) se ocorreu prescrição intercorrente; (v) se é possível a conversão em execução. 


III. Razões de decidir

3. A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária tem natureza real, fundada no direito de propriedade resolúvel do credor fiduciário, não se submetendo ao prazo quinquenal do art. 206, § 5.º, inc. I, CC, destinado a ações de cobrança. O prazo aplicável é o geral decenal do art. 205 do CC. 

4. O ajuizamento da ação em 2009 interrompeu a prescrição (art. 240, § 1.º, CPC). O banco autor demonstrou diligência na tentativa de localizar o devedor, requerendo diversas providências judiciais e informando endereços, não lhe sendo imputável a demora na citação. Aplica-se a Súmula 106/STJ. 

5. A prescrição intercorrente não se consumou, pois não houve intimação pessoal do credor sobre o risco de arquivamento ou suspensão do processo, conforme exige o art. 921, §§ 4.º e 5.º, CPC. 

6. Afastada a prescrição, é possível a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, conforme requerido pelo autor. 


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

 


Tese de julgamento: "A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária não se submete ao prazo prescricional de cinco anos do art. 206, § 5 º, inc. I, CC, por não se tratar de ação de cobrança, mas de ação real, aplicando-se o prazo geral decenal do art. 205 do CC. A demora na citação, quando o autor demonstra diligência na localização do réu, afasta a prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 5.º, I, 1.361-1.368; CPC, arts. 240, 921, §§ 4.º e 5.º; Decreto-Lei n.º 911/1969, arts. 3.º, § 8.º, e 4.º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.503.485/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 13/06/2024; STJ, Súmula 106; TJBA, Apelação Cível nº 0523271-36.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, publicado em 30/10/2024.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0002047-78.2009.8.05.0110, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado UELTON LEITE DE MIRANDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 


Sala das Sessões,  22 de julho de 2026.

 


PRESIDENTE

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG29

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002047-78.2009.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: UELTON LEITE DE MIRANDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n.º 0002047-78.2009.8.05.0110, ajuizada contra UELTON LEITE DE MIRANDA, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão autoral.

 

A ação foi ajuizada em 2009, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, visando à recuperação do veículo VW Saveiro 1.8, placa GYX7306, em razão do inadimplemento do devedor, cuja mora se configurou em dezembro de 2008. A última parcela do financiamento vencia em 28/08/2012.

 

Ao longo da tramitação, o banco autor empreendeu diversas diligências para localizar o devedor e o bem, inclusive requerendo consultas a sistemas como INFOJUD, SERASA e RENAJUD, e informando novos endereços para citação, conforme registros processuais de ID 103814843, ID 103814837, ID 103814919 e ID 103814829. A citação, contudo, nunca se efetivou.

 

Em 15/04/2025, o juízo proferiu despacho intimando a parte autora para se manifestar sobre o interesse na conversão da ação em execução e sobre a eventual ocorrência de prescrição (ID 103814924). O banco se manifestou em 08/05/2025, afirmando a inocorrência de prescrição e requerendo a conversão (ID 103814928), tendo juntado demonstrativo de débito em 15/05/2025 (ID 103814929).

 

Sobreveio a sentença em 13/01/2026, que reconheceu a prescrição quinquenal (art. 206, § 5.º, inc. I, CC), indeferiu a conversão e extinguiu o processo.

 

Inconformado, o banco interpôs apelação em 10/02/2026, tempestivamente, com preparo comprovado, sustentando, em síntese: (a) a inocorrência de prescrição, ante a interrupção pelo ajuizamento e a ausência de inércia; (b) a inaplicabilidade do art. 206, § 5.º, inc. I, CC às ações de busca e apreensão, que têm natureza real e não de cobrança; e (c) a impossibilidade de prescrição sem prévia intimação sobre o risco de prescrição intercorrente.

 

O recurso foi recebido e processado, e os autos foram distribuídos a esta Relatoria em 16/04/2026.

 

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com inclusão em pauta para julgamento, destacando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.

 

 


Salvador/BA, 22 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002047-78.2009.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: UELTON LEITE DE MIRANDA
Advogado(s): 


VOTO


1. Juízo de Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A apelação é tempestiva, considerando que a sentença foi publicada em 21/01/2026 e o recurso interposto em 10/02/2026, dentro do prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5.º, CPC). O preparo foi devidamente comprovado. O apelante é parte legítima e possui interesse recursal.

 

2. Mérito

 

A controvérsia cinge-se a verificar se ocorreu a prescrição da pretensão de busca e apreensão em alienação fiduciária, considerando o prazo prescricional aplicável, a interrupção pelo ajuizamento, a demora na citação e a eventual prescrição intercorrente.

 

A relação jurídica sob exame é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

2.1. Natureza da ação e prazo prescricional

 

A sentença aplicou o art. 206, § 5.º, inc. I, CC, equiparando a pretensão de busca e apreensão a uma pretensão de cobrança. Esse entendimento é equivocado. A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária tem por objeto a retomada da posse do bem, com base no direito real de propriedade resolúvel do credor fiduciário (arts. 1.361 a 1.368 do CC e Decreto-Lei n.º 911/1969). Não se trata de ação de cobrança de dívida, mas de ação real, que visa à consolidação da propriedade e posse plena do bem.

 

O Decreto-Lei n.º 911/1969 não estabelece prazo prescricional específico para a ação de busca e apreensão. O art. 3.º, § 8.º, desse diploma afirma que "a busca e apreensão prevista neste artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior". Logo, não se confunde com a ação de cobrança.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 805.928/MG, já decidiu que a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente não se submete ao prazo prescricional das ações de cobrança, pois possui natureza real, aplicando-se o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil. Confira-se a ementa:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MÚLTIPLOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO SIMULTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSISTÊNCIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. DIREITOS INERENTES.

1. O exame sobre a ocorrência do fenômeno prescricional deve ser realizado de modo estanque, à luz dos pedidos formulados na petição inicial, e não se contamina pelo objetivo último do autor da demanda - no caso, a recuperação do crédito inadimplido por meio distinto da ação de cobrança. 1.1. De fato, a busca pela satisfação de um crédito pode ser feita por meio de instrumentos processuais diversos, cada um deles sujeito a prazo prescricional específico. 1.2. Se prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, todavia existindo no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à perseguição de seu crédito por qualquer outro meio, sob pena de estender os efeitos da prescrição para o próprio direito subjetivo. 1.3. No caso sob exame, o pedido é de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, e como tal deve ser analisado. Segundo o art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a busca e apreensão prevista no dispositivo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Inaplicável, dessarte, a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, visto não se tratar, este caso, de demanda que visa à "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".

2. Na alienação fiduciária, a propriedade da coisa é transmitida ao credor, que outrossim se investe na posse indireta do bem. Em caso de descumprimento das obrigações contratuais, pode o fiduciário optar pelo ajuizamento de ação de cobrança - ou de execução, se aparelhado de título executivo - ou, à sua escolha, a busca e apreensão do bem dado em garantia. Nessa última hipótese, assim o faz na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas que lhe outorga o art. 1.228 da lei civil, qual seja "o direito de reavê-la [a coisa] do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

3. Diversamente do que ocorre no campo tributário (CTN, art. 156, V), na esfera civil a prescrição nem sequer implica extinção da obrigação - não constitui, efetivamente, qualquer das hipóteses previstas no Título I, Livro I, da Parte Especial do CC/2002 (arts. 304 e ss.). Somente a pretensão é fulminada (CC/2002, art. 189), subsistindo a obrigação.

4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp n.º 805.928/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 17/6/2016.)

 

Na ausência de disposição específica, aplica-se o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil. Considerando que a ação foi ajuizada em 2009 e a última parcela venceu em 2012, não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual a prescrição direta (quinquenal) não pode ser reconhecida.

 

O Tribunal de Justiça da Bahia, na mesma linha, já decidiu que a pretensão de busca e apreensão em alienação fiduciária submete-se ao prazo decenal, conforme se extrai do seguinte julgado:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA REALIZADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. PROVIMENTO.

1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na ação de busca e apreensão o fiduciário, na qualidade de proprietário do bem, exerce uma das prerrogativas que lhe outorga o art. 1.228 da lei civil, aplicando-se o prazo decenal geral previsto no art. 205 do CC/2002.

2. O marco inicial para a contagem do lapso prescricional se verifica na data do vencimento da última parcela, mesmo que, em virtude do inadimplemento, tenha se evidenciado o vencimento antecipado da dívida.

3. Conclui-se, portanto, que não transcorreu o prazo prescricional decenal referente a pretensão de busca e apreensão, considerando que em dezembro de 2017 o réu deixou de adimplir com as obrigações que lhe competiam e a ação foi ajuizada 25/04/2018, tendo o despacho que determinou a citação interrompido a prescrição. Note-se, ademais, que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia do autor, o que não se vislumbra no caso.

4. Por outro lado, na execução lastreada em contrato de consórcio, o prazo prescricional aplicável, nos termos do 2º do artigo 32 da Lei nº 11.795/2008, é de 05 (cinco) anos, a contar do encerramento do grupo.

5. O pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, que não foi apreciado pelo magistrado de primeiro grau, ocorreu em 25/01/2021 (id. 62935110). O contrato que se busca executar, por sua vez, tinha duração de 31 meses (2 anos e 7 meses), a contar de julho de 2017. Logo, o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em executiva ocorreu dentro do prazo prescricional de 5 anos, a contar do encerramento do grupo.

Recurso provido.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0523271-36.2018.8.05.0001, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 30/10/2024).

 

Assim, o entendimento jurisprudencial pacífico é no sentido de que a ação de busca e apreensão não se submete ao prazo quinquenal, razão pela qual a prescrição não ocorreu no caso concreto.

 

2.2. Interrupção e demora na citação

 

O ajuizamento da ação em 2009 interrompeu a prescrição, nos termos do art. 240, § 1.º, CPC. Desde então, o banco autor adotou diversas providências para localizar o devedor: requereu ofícios à Receita Federal, SERASA, INFOJUD, RENAJUD, empresas de telefonia e concessionárias de serviços públicos (ID 103814829, ID 103814837, ID 103814843, ID 103814889). Forneceu novos endereços para citação (ID 103814843, ID 103814919, ID 103814844). A dificuldade de localização do devedor é notória nesse tipo de demanda e não pode ser imputada exclusivamente ao credor.

 

Incide a Súmula 106/STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." O STJ tem flexibilizado esse entendimento para abranger também a demora decorrente de dificuldades de localização do réu, desde que o autor tenha atuado com diligência (REsp 1.503.485/CE).

 

O precedente do TJBA citado na sentença (Apelação n.º 80005560720208050079) não se amolda perfeitamente aos fatos, pois naquele caso o juízo adotou todas as diligências requeridas e o banco ficou inerte; já aqui, o banco reiteradamente solicitou providências e informou endereços, demonstrando interesse processual.

 

2.3. Prescrição intercorrente

 

Para que se reconheça a prescrição intercorrente, é necessário que, após a suspensão do processo ou o arquivamento provisório, o credor tenha sido intimado pessoalmente e permanecido inerte por prazo superior ao prescricional (art. 921, §§ 4.º e 5.º, CPC). Nos autos, não há certidão de intimação pessoal do banco sobre o risco de arquivamento ou sobre a suspensão para localização do devedor. O despacho de 15/04/2025 (ID 103814924) apenas concedeu prazo para manifestação sobre a prescrição, mas não constituiu a intimação exigida pela lei.

 

A ausência dessa formalidade impede a consumação da prescrição intercorrente.

 

2.4. Conversão em execução

 

O art. 4.º do Decreto-Lei n.º 911/1969 faculta ao credor, não localizado o bem, requerer a conversão da ação em execução. O banco manifestou expressamente esse interesse (ID 103814928) e juntou demonstrativo de débito (ID 103814929). Uma vez afastada a prescrição, não há óbice à conversão, devendo o juízo de origem processá-la nos termos legais.

 

3. Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, devendo o magistrado apreciar o pedido de conversão em execução formulado pelo autor, nos termos do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, e adotar as providências necessárias à efetivação da citação do réu.

 

Condeno o apelado, se angularizada a relação processual, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.

 

 


Salvador/BA, 22 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29