PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001383-37.2010.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA MARIA DE JESUS
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. IRMÃ COMO ÚNICA HERDEIRA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO DA GENITORA. IRRELEVÂNCIA. ACIDENTE ANTERIOR À LEI 11.945/2009. INDENIZAÇÃO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro DPVAT, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da autora, irmã da vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 23/05/2009.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a irmã do falecido possui legitimidade ativa para receber indenização do seguro DPVAT na ausência de certidão de óbito da genitora; e (ii) qual o valor da indenização devida por morte em acidente ocorrido antes da vigência da Lei 11.945/2009.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Legitimidade ativa. A exigência de prova documental absoluta do falecimento da genitora para reconhecimento da legitimidade da irmã como única herdeira é excessiva. Não há elementos para infirmar o óbito alegado. A defesa de interesses de hipotéticos herdeiros não compete à seguradora.

4. Valor da indenização. Acidente ocorrido em 2009, antes da Lei 11.945/2009. Aplicável o art. 3º, "a", da Lei 6.194/74 em sua redação original: 40 salários mínimos. O salário mínimo constitui base de cálculo, não fator de correção monetária. Inexistência de violação ao art. 7º, §4º, da CF/88 ou à Lei 6.220/75. Precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO

 

5. Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001383-37.2010.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA MARIA DE JESUS
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RITA MARIA DE JESUS em face de sentença (ID. 77814361) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Poções nesta ação de nº 0001383-37.2010.8.05.0199, ajuizada contra o BRADESCO SEGUROS S/A.

A autora pleiteou indenização em razão do falecimento de seu irmão, Jornando Souza da Silva, ocorrido em acidente de trânsito em 23/05/2009 na BR 116, KM 754, em Poções-BA.

A sentença ora atacada extinguiu o feito por ter reconhecido a falta de legitimidade da autora da ação por não ter comprovado ser a única herdeira do falecid, isso porque não comprovou o óbito de sua genitora (Lindaura Souza da Silva) nem a inexistência de outros herdeiros necessários.

Em suas razões recursais (ID. 77814366), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua legitimidade ativa para pleitear a indenização do seguro DPVAT como única herdeira do falecido Jornando Souza da Silva, condenando-se a apelada ao pagamento da indenização devida.

A apelante alega que a certidão de óbito não é prova cabal de óbito, podendo haver outros meios de prova existentes, conforme ficou comprovado nos autos do processo 0001382-52.2010.805.0199, mesmo que extinto sem julgamento de mérito.

Sustenta que é a única herdeira de seu irmão Jornando Souza da Silva, falecido em acidente de trânsito ocorrido em 23/05/2009, pois sua genitora já é falecida e seu genitor é desconhecido, não tendo o falecido deixado filhos.

Argumenta que sua genitora, Lindaura Souza da Silva, por ser nascida e criada na zona rural, não possuía documentos e não teve certidão de óbito lavrada quando de seu falecimento, razão pela qual requereu o suprimento do óbito através do processo nº 0001382-52.2010.805.0199.

Aduz que há provas nos autos que certificam o falecimento de sua genitora, não sendo a certidão de óbito a única prova para demonstrar a legitimidade e unicidade da cadeia hereditária, devendo as demais provas ser consideradas suficientes para reconhecer sua legitimidade ativa.

Por fim, defende que o acidente de trânsito que vitimou fatalmente seu irmão está provado nos autos através do Boletim de Ocorrência da Polícia Civil e da certidão de óbito.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Resta claro que a sentença ora em foco não reflete o entendimento dominante de nossos Tribunais em relação à matéria, ora em foco, impondo-se assim, DATÍSSIMA VÊNIA, a reforma da decisão apelada, com o reconhecimento da legitimidade ativa da apelante conforme pleiteado na peça portal do processo, bem como, fixar honorários condizentes ao trabalho desempenhado pelo patrono da apelante, que só assim estará contribuindo para a feitura da J U S T I Ç A"

Em contrarrazões (ID. 77814371), o apelado sustenta que foi acertada a decisão que julgou improcedente a ação por ausência de comprovação de que a requerente era a única herdeira necessária do de cujus. Argumenta que a apelante em momento algum demonstrou ser a única herdeira do falecido, pois apesar de alegar que a única família do falecido era sua mãe e sua irmã, não fez prova nos autos do falecimento da genitora, sendo que a única forma de comprovar o óbito, na ausência da certidão, seria através da ação de declaração, que foi extinta pelo abandono da parte autora. Alega ainda que a comprovação de ser a única herdeira é necessária para que não haja violação de direito de outro possível herdeiro, devendo ser respeitado o princípio constitucional da segurança jurídica. Por fim, sustenta a impossibilidade de majoração dos honorários recursais caso haja provimento do recurso, nos termos da tese firmada no Tema 1.059 do STJ.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

Salvador/BA, 12 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001383-37.2010.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA MARIA DE JESUS
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A discussão central reside em saber se a apelante possui legitimidade ativa para pleitear o recebimento da indenização do seguro DPVAT como única herdeira de seu irmão falecido.

O magistrado de primeira instância entendeu que a autora não comprovou sua condição de única beneficiária, especialmente por não ter apresentado certidão de óbito de sua genitora, sendo que o processo de suprimento judicial de óbito foi extinto por abandono.

Como bem observado em caso análogo julgado por este Tribunal (Processo nº 0554783-71.2017.8.05.0001), a pretensão de redução ou negativa de pagamento da indenização sob o argumento de possível existência de outros herdeiros é manifestamente especulativa e relacionada a interesses que sequer seriam de titularidade da seguradora.

Com efeito, não cabe à seguradora refutar o pagamento ou pretender pagar quantia menor a partir da defesa de possíveis interesses de supostos herdeiros outros cuja existência sequer é provável, sobretudo porque não pode defender em juízo interesse que não seja seu, conforme dispõe o art. 18 do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."

No caso dos autos, a apelante demonstrou através dos documentos acostados que: 1. Seu irmão faleceu em acidente de trânsito conforme Boletim de Ocorrência e certidão de óbito; 2. O falecido não deixou filhos nem cônjuge; 3. Seu genitor é desconhecido; 4. Sua genitora, embora sem certidão de óbito formal, é também falecida.

Quanto ao último ponto, embora o processo de suprimento judicial do óbito da genitora tenha sido extinto por abandono, não há elementos nos autos capazes de infirmar a afirmação de que ela de fato tenha morrido. As declarações juntadas aos autos, aliadas às circunstâncias do caso - pessoa nascida e criada na zona rural, sem documentos formais - conferem verossimilhança à alegação de falecimento.

Ademais, eventual existência de outros herdeiros é questão meramente hipotética. Como registrado no precedente citado, "na remota hipótese de outros herdeiros aparecerem reivindicando alguma parcela do valor devido, essa pretensão deverá ser direcionada àqueles que receberam a quantia, de maneira que a Seguradora não seria obrigada a pagar valor adicional além da indenização devida que já tenha sido paga."

Portanto, tendo a apelante demonstrado o status jurídico que permite a reivindicação do direito - irmã do falecido, única herdeira conhecida - deve ser reconhecida sua legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária.

Superada a questão da legitimidade ativa que ensejou a extinção do feito sem exame do mérito, passo ao exame do mérito da causa, faculdade conferida pelo art. 1.013, §3º, I do CPC, que assim dispõe:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485;



A pretensão autoral consiste no recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão do falecimento de seu irmão em acidente de trânsito ocorrido em 23/05/2009.

O acidente está devidamente comprovado através do Boletim de Ocorrência policial e da certidão de óbito, que atestam que Jornando Souza da Silva foi vítima fatal de acidente de trânsito na BR 116, KM 754, vítima de atropelamento.

Importante destacar que o sinistro ocorreu antes do advento da Lei nº 11.945/2009, que promoveu alterações na Lei nº 6.194/74, especialmente no que diz respeito ao valor das indenizações.

À época do sinistro, a Lei nº 6.194/74 estipulava o valor da indenização devida no caso de morte em 40 (quarenta) salários-mínimos:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;

Como decidido em caso análogo por este Tribunal (Processo nº 0000717-85.2006.8.05.0034), as disposições constantes da Lei nº 6.220/75 e no art. 7º, §4º da CF/88 destinam-se a impedir a utilização do salário-mínimo como fator de atualização monetária. Na espécie, o salário-mínimo foi utilizado como base para fixação da indenização devida em razão do seguro DPVAT conforme norma vigente à época do sinistro, caso distinto que não implica violação a qualquer daquelas normas, conforme entendimento do STJ:

SEGURO OBRIGATORIO. INDENIZAÇÃO. SALARIO MINIMO.

O ART. 3. DA LEI N. 6.194/74 NÃO FOI REVOGADO PELAS LEIS NOS.

6.205/75 E 6.423/77, SUBSISTINDO O CRITERIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALARIOS MINIMOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(REsp 35.979/SP, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/1993, DJ 25/10/1993, p. 22488)



SEGURO OBRIGATORIO. INDENIZAÇÃO. SALARIO-MINIMO.

AS LEIS NS. 6205/75 E 6423/77 NÃO REVOGARAM O ART. 3. DA LEI N. 6194/74. O SALARIO-MINIMO NO CASO NÃO SE CONSTITUI EM FATOR DE CORREÇÃO MONETARIA, MAS SIM EM BASE PARA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE RESSARCITORIO. PRECEDENTE DA EG. SEGUNDA SEÇÃO.

RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

(REsp 33.501/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/1993, DJ 10/05/1993, p. 8640)



Assim, é devida a indenização no valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes à época do sinistro.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para: 1. Reformar a sentença recorrida, afastando a ilegitimidade ativa indefidamente apregoada; 2. Julgar PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a apelada ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes à época do sinistro (23/05/2009), a ser atualizada monetariamente desde a data do evento e acrescida de juros de mora a partir da citação, nos termos das Súmulas 580 e 426 do STJ (conforme índices descritos nos art. 389, parágrafo único, e 406 §1º do CC/02; 3. Condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

 

É como voto.

Salvador/BA, 12 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator