PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136328-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUSCELINO DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): LUCAS SANTANA SANTOS, ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ, NATHALIA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES
APELADO: LOGOSERV RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP
Advogado(s):DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, LUIZA COSTA DE BRITTO OLIVEIRA, THIAGO CARDOSO CAMPOS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRA RESIDENCIAL. MODIFICAÇÃO DE FACHADA. MULTA CONDOMINIAL. AÇÃO ANTERIOR DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAS AÇÕES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. APELO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária ajuizada com o objetivo de discutir a legalidade de multas condominiais, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, em razão da existência de coisa julgada oriunda de demanda anterior.

II.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir judicialmente a legalidade das obras realizadas no imóvel após o trânsito em julgado de decisão que reconheceu a validade das multas condominiais impostas em razão dessas mesmas obras.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ainda que a nova demanda pretenda discutir diretamente a legalidade das obras realizadas, tal tema já foi implicitamente decidido ao se reconhecer a legitimidade das penalidades aplicadas, que tinham como fundamento justamente as alterações promovidas em razão da obra realizada.

4. Reconhecer a regularidade da obra, como ora se pretende, importaria em ofensa à autoridade da coisa julgada, pois contrariaria o mérito da decisão anterior que considerou válidas as multas aplicadas.

5. A pretensão atual do autor visa reabrir controvérsia já decidida, caracterizando violação à coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, não se admitindo a reconfiguração da narrativa para burlar a autoridade da sentença já transitada em julgado.

6. O laudo técnico apresentado pelo Autor não é apto a infirmar a solução já transitada em julgado, por se tratar de documento unilateralmente produzido.

7. A tríplice identidade entre as ações, embora não absoluta, é substancialmente suficiente para caracterizar a coisa julgada, conforme exige o art. 485, V, do CPC.

III. DISPOSITIVO

8. Apelação a que se nega provimento. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8136328-79.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante JUSCELINO DO NASCIMENTO LIMA e como Apelada LOGOSERV RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP.      

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136328-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUSCELINO DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): LUCAS SANTANA SANTOS, ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ, NATHALIA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES
APELADO: LOGOSERV RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, LUIZA COSTA DE BRITTO OLIVEIRA, THIAGO CARDOSO CAMPOS


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por JUSCELINO DO NASCIMENTO LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de tutela de urgência com suspensão de pagamento de multa c/c obrigação de não fazer movida em face de LOGOSERV RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP, acolheu preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito sem exame de mérito, nos seguintes termos (Id. 81314938):

 

“Ex positis, com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.

Custas e honorários pela parte autora, estes em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se for o caso de beneficiário da justiça gratuita.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.

P.I.C.”

 

Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso (Id. 81314947), informando, de início, que litiga sob o benefício da gratuidade de justiça, já deferido na origem.

No mérito, em síntese, alega que a sentença extintiva incorreu em erro ao reconhecer a formação de coisa julgada, pois, em verdade, a ação anterior que tramitou no âmbito dos Juizados Especiais tratava apenas da validade das multas condominiais, enquanto a presente demanda tem como objeto principal a legalidade da obra realizada, aspecto que não teria sido analisado anteriormente.

 Aduz que apresentou laudo técnico de engenheiro civil atestando que a modificação promovida (substituição de uma janela por uma porta de vidro para acesso a área técnica do ar-condicionado) não compromete a estrutura do imóvel nem altera a fachada do edifício, por não ser visível externamente, em virtude da presença de parapeito.

Defende que não há identidade entre as causas de pedir e os pedidos das duas ações, motivo pelo qual não incidiria a coisa julgada, sendo necessário o prosseguimento da presente ação.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso e, com fundamento na maturidade da causa, pelo julgamento do mérito com o reconhecimento da legalidade da obra, a anulação das multas impostas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Alternativamente, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia sobre a modificação executada.

O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 81314950), arguindo preliminares de ausência de dialeticidade, inovação recursal, ilegitimidade passiva da Logoserv, coisa julgada e ausência de interesse processual, pleiteando o não conhecimento do apelo. No mérito, se analisado, requer o desprovimento do recurso.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria.  

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 29 de maio de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136328-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUSCELINO DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): LUCAS SANTANA SANTOS, ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ, NATHALIA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES
APELADO: LOGOSERV RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, LUIZA COSTA DE BRITTO OLIVEIRA, THIAGO CARDOSO CAMPOS


VOTO


De logo, rejeito as preliminares arguidas em contrarrazões com fulcro nos arts. 4º e 488 do CPC, que encampam os princípios da primazia do julgamento de mérito e instrumentalidade das formas, na medida em que, conforme adiante exposto, o julgamento de mérito já será inteiramente favorável à parte recorrida, a quem aproveitaria eventual acolhimento das preliminares em questão.

O Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (Id. 81314944), logo dispensado de recolher o preparo.

O apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.  

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que acolheu preliminar de coisa julgada material e extinguiu o feito sem exame de mérito.

Sabe-se que, nos lindes do art. 337, §§ 1º e 4º do CPC/15, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Assim, para a caracterização do instituto e a consequente extinção da ação subjacente sem exame de mérito (art. 485, V, CPC/15), faz-se necessário haver a tríplice identidade entre os elementos da ação, quais sejam: partes, causa de pedir e pedidos.

Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante se insurge contra sentença que reconheceu a existência de coisa julgada material decorrente de demanda anteriormente proposta pelo Condomínio Vivace Cabula em desfavor do mesmo Recorrente, autuada sob o nº 0149447-15.2021.8.05.0001, no âmbito dos Juizados Especiais.

No referido processo anterior, o Condomínio buscava a cobrança das mesmas multas condominiais ora impugnadas. A própria parte autora reconhece essa identidade, ao afirmar, em réplica (Id. 81314931), que o Condomínio ingressou com ação de cobrança relativa às "multas discutidas" nestes autos, em 04/10/2021.

Referida ação foi regularmente processada, resultando em sentença de procedência, condenando o Réu, aqui Autor/Apelante, ao pagamento das multas condominiais em questão (Id. 81314948). Saliente-se que tal sentença já transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC.

Com efeito, a sentença ora recorrida, corretamente, fundamentou-se na vedação do reexame de matéria já decidida por órgão jurisdicional competente, ressaltando que a controvérsia posta, relativa às multas decorrentes de modificação na fachada de imóvel, já fora apreciada na ação anterior, razão pela qual não subsistiria interesse processual.

Aduz o Apelante, contudo, que não haveria identidade entre as demandas, pois, enquanto na ação pretérita discutiu-se a validade das multas, na presente busca-se a declaração de legalidade da obra que lhes deu origem.

Tal argumentação, contudo, não se sustenta.

Ainda que na ação de cobrança movida pelo Condomínio mencionado não tenha havido discussão autônoma e expressa sobre a legalidade das obras realizadas, é certo que tal aspecto foi necessariamente analisado de forma implícita, uma vez que a validade das multas condominiais — cuja razão de ser foi a alteração da fachada do edifício — pressupõe, por evidente, o reconhecimento de que a obra infringiu o regulamento interno ou a convenção condominial.

A tentativa do Apelante de fracionar a lide em novos fundamentos, buscando rediscutir os efeitos da mesma modificação física já considerada ilícita na demanda anterior, afronta a autoridade da coisa julgada. O pedido de declaração de legalidade da obra, como ora formulado, contradiz frontalmente o teor da decisão que reconheceu a validade das penalidades impostas em virtude da mesma conduta.

Permitir o acolhimento da presente pretensão implicaria negar vigência à sentença já transitada em julgado, esvaziando sua eficácia prática.

Ademais, o laudo técnico unilateralmente apresentado pelo autor — no qual se conclui pela ausência de alteração visível da fachada — não tem força suficiente para desconstituir o conteúdo de decisão judicial anterior, que já reconheceu a irregularidade da intervenção.

Trata-se, repita-se, de documento oriundo produção unilateral, sem chancela judicial ou contraditório, e, portanto, desprovida de robustez técnica para infirmar a autoridade da coisa julgada.

Nesse sentido, ainda que não se observe uma identidade absolutamente literal entre os pedidos e causas de pedir de ambas as ações, é inegável que há coincidência substancial suficiente para configurar a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada, razão pela qual a tentativa do Recorrente de se esquivar da imutabilidade da decisão judicial anterior, mediante mera reconfiguração da narrativa processual, deve ser rechaçada.

Inteiramente a propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANEJADA ANTERIORMENTE. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, V DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.  

1. Para caracterização da coisa julgada, faz-se necessário a presença da tríplice identidade – partes, causa de pedir e pedido – o que configura uma verdadeira repetição de ação anteriormente proposta e já decidida, nos termos do artigo 337, § 1º, do CPC/2015.  

2. Depreende-se a tríplice identidade entre o processo nº 0173186-56.2017.8.05.0001, que tramitou na 8ª Vara Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor – Vespertino – da Comarca de Salvador e a presente demanda, distribuída ao Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.  

3. Verificada a identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedidos) em relação a demanda na qual já há decisão transitada em julgado, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, em atenção ao teor do art. 485, V, do CPC/2015.  

4. APELO NÃO PROVIDO.  

(TJ-BA - APL: 80188334820198050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) 

(Grifou-se)

 

Destarte, impõe-se a manutenção da sentença extintiva proferida em consonância com a prova dos autos e com a legislação e orientação jurisprudencial aplicável na espécie.

 

Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada.

Em tempo, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, CPC. Mas, como a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

 

É como voto.


Salvador/BA, 29 de maio de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator