PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049213-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACI DE JESUS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

 

A C O R D Ã O

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça em ação ordinária, condicionando o benefício ao pagamento de custas de audiência e perícias, apesar de alegação de hipossuficiência da parte autora, aposentada com renda comprometida por empréstimos consignados.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita à agravante, diante da declaração de hipossuficiência e da documentação comprobatória juntada aos autos.

III. Razões de decidir

 A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC.

Os documentos anexados evidenciam a insuficiência de recursos da agravante, revelando comprometimento da renda mensal com empréstimos e ausência de condições financeiras para arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

A jurisprudência do TJBA reconhece que a negativa ou concessão parcial da justiça gratuita, na presença de elementos que indicam a hipossuficiência, compromete o direito de acesso à justiça.

Reformar a decisão agravada se impõe para assegurar a efetiva assistência judiciária gratuita à parte que preenche os requisitos legais.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8049213-81.2024.8.05.0000, em que figura como agravante Iraci de Jesus, e como agravado Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante explanadas.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049213-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACI DE JESUS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento n. 8049213-81.2024.8.05.0000, interposto por Iraci de Jesus contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, nos autos da ação originária n. 8002319-12.2024.8.05.0141, que indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, condicionando a autora ao pagamento de custas de audiência e eventuais perícias.

A agravante alegou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, por ser aposentada e possuir renda inferior ao salário mínimo, estando com benefício comprometido com empréstimos consignados. Apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários e histórico de empréstimos como forma de comprovar sua condição econômica, nos IDs 68153045, 68153049 e 68153050.

Em decisão liminar (ID 72315718), foi deferido o efeito suspensivo, com a concessão da justiça gratuita em sede recursal, reconhecendo-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049213-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACI DE JESUS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

De logo, a gratuidade foi deferida e há interesse recursal. Portanto, conheço do recurso.

Quanto ao mérito, a análise da documentação acostada evidencia a situação de hipossuficiência da agravante, que é aposentada e apresenta comprometimento da sua renda com empréstimos consignados, além de renda anual inferior ao limite de isenção do Imposto de Renda.

A jurisprudência do TJBA tem reiteradamente reconhecido a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, que estabelece que tal declaração deve ser considerada verdadeira, salvo prova em contrário. Em diversos casos, o TJBA tem decidido que a exigência de pagamento de custas processuais, como as de audiência e perícias, pode comprometer o acesso à justiça, especialmente quando a parte demonstra insuficiência de recursos.

Por exemplo, no Agravo de Instrumento nº 8014136-11.2024.8.05.0000, o Tribunal reconheceu a incapacidade financeira da agravante para arcar com as custas do processo, deferindo integralmente o benefício da gratuidade de justiça.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014136-11.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: RAQUEL SANTOS SANTOS Advogado (s): AGRAVADO: ROSA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA . DECISÃO A QUO QUE DEFERIU APENAS PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS ANEXADOS SÃO APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA E INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA E INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . I - Dos autos, percebe-se que o Juízo a quo indeferiu parcialmente o pedido assistencial, entendendo pela capacidade da Autora para arcar com despesas de audiência de conciliação e prova pericial; II – Através dos documentos colacionados, é possível inferir que a Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios e periciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido integralmente, impondo-se a reforma da decisão impugnada. III – RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014136-11.2024 .8.05.0000, figurando como Agravante RAQUEL SANTOS SANTOS e como Agravado ROSA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80141361120248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024).”

Em outro caso, no Agravo de Instrumento nº 8035694-78.2020.8.05.0000, o TJBA reafirmou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a necessidade de garantir o acesso à justiça, reformando decisão que havia indeferido a gratuidade.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035694-78.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MIGUEL JOSE DOS SANTOS Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. INDÍCIOS DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SEUS FAMILIARES . OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8035694-78.2020 .8.05.0000, da Comarca de Canavieiras, em que figuram como Agravante MIGUEL JOSÉ DOS SANTOS, e, como Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80356947820208050000, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021).”

Essas decisões refletem a posição do TJBA em proteger o direito de acesso à justiça, especialmente para aqueles que comprovam insuficiência de recursos, alinhando-se com o princípio constitucional de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal

Desta forma, a decisão agravada, ao condicionar o deferimento parcial da gratuidade ao pagamento de custas de audiência e perícias, desconsidera as limitações financeiras da parte, comprometendo seu acesso à justiça.

Por conseguinte, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano decorrente da exigência de pagamentos que comprometem a subsistência da agravante.

Do exposto, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão de origem e DEFERIR integralmente os benefícios da justiça gratuita à parte agravante.

É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-02