PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031267-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA AMARAL GOMES
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por consumidora em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender descontos em seu benefício previdenciário e, ademais, determinou o sobrestamento do processo com base no Tema 20 do IRDR do TJBA.

II. Questão em discussão A controvérsia consiste em analisar a adequação da suspensão do processo originário, que se encontra em fase postulatória, e a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, consistente na cessação de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato que a parte autora alega não ter celebrado.

III. Razões de decidir A ordem de sobrestamento do feito revela-se inaplicável, uma vez que a tese firmada no IRDR Tema 20 do TJBA determinou a suspensão apenas dos processos com a fase de instrução já concluída. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300): a probabilidade do direito se evidencia na verossimilhança da alegação de inexistência de contratação, corroborada pela condição de hipervulnerabilidade da consumidora (pessoa idosa e de baixa renda), atraindo a inversão do ônus da prova. O perigo de dano é manifesto, pois os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da agravante de forma contínua. A medida é plenamente reversível, não acarretando prejuízo irreparável à instituição financeira.

IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a decisão agravada, afastando a suspensão do processo e deferindo a tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.015, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20); STJ, Tema Repetitivo 1061.

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031267-62.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA AMARAL GOMES e como Agravado BANCO PAN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2° Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para, confirmando a decisão liminar, reformar a decisão agravada e, consequentemente, afastar a ordem de suspensão do processo nº 8001191-40.2025.8.05.0199, determinando o seu imediato prosseguimento na origem, bem como para deferir a tutela de urgência, ordenando que o Agravado, BANCO PAN S.A., suspenda imediatamente os descontos efetuados no benefício previdenciário da Agravante, referentes ao contrato impugnado, sob pena de multa diária, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031267-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA AMARAL GOMES
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, tombado sob o número 8031267-62.2025.8.05.0000, interposto por MARIA AMARAL GOMES em face da decisão interlocutória (ID 501253247) proferida pelo Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, Bahia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais, processo nº 8001191-40.2025.8.05.0199, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., que indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou o sobrestamento da ação, conforme a seguinte transcrição:


Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos necessários para a sua concessão, especialmente no que tange à probabilidade do direito e ao risco de dano. […] Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e DETERMINO a SUSPENSÃO do processo até o julgamento ou desafetação do Tema IRDR TJBA 20, com fundamento no inciso IV, do art. 313 do Código de Processo Civil.

Em suas razões (ID 83403811), a Agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da suspensão processual vinculada ao Tema 20 do TJBA, argumentando que a lide originária versa sobre a inexistência da relação contratual, e não sobre a abusividade de suas cláusulas, e que o sobrestamento se aplicaria apenas aos feitos com instrução já concluída.

Defende, ainda, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, fundada na sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente que nega a contratação, e o perigo de dano, consubstanciado nos descontos mensais sobre seu benefício previdenciário de natureza alimentar.

Através da decisão monocrática de ID 83581039, foi deferida a antecipação da tutela recursal para afastar a suspensão do feito e determinar a imediata cessação dos descontos.

Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 86449611.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.




Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031267-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA AMARAL GOMES
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  


VOTO



O presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos — cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer — quanto os extrínsecos — tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida na origem (ID 501253247) .

O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, pois se volta contra decisão que versa sobre tutela provisória . A tempestividade é manifesta, tendo sido o agravo interposto em 28/05/2025 (ID 83403811), dentro do prazo legal, considerando-se a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Defensoria Pública, que assiste a Agravante, conforme dispõem o art. 186 do CPC e o art. 128, I, da Lei Complementar n° 80/94 .

Desta forma, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se a dois pontos fulcrais: a adequação da suspensão do processo originário com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20 do TJBA) e a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, consistente na suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Agravante.

Inicialmente, no que tange à ordem de sobrestamento do feito, a decisão agravada merece reparo. A suspensão determinada pelo juízo de primeiro grau revela-se processualmente inadequada no presente momento.

Com efeito, a própria decisão que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi expressa ao delimitar o alcance do sobrestamento, determinando "a suspensão dos processos que já tiverem concluído a fase de instrução" .

Ora, o processo de origem, como se depreende dos autos, encontra-se em sua fase postulatória. A fase de instrução probatória, portanto, está longe de ser iniciada, quiçá concluída.

Destarte, a aplicação da ordem de suspensão ao caso concreto contraria o próprio comando estabelecido no julgamento do IRDR, impondo à Agravante um ônus desproporcional e postergando, sem o devido amparo processual, a análise de uma lesão que alega ser contínua e gravosa.

Superada essa questão, avanço para a análise do pedido de tutela provisória de urgência. Para a sua concessão, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Transcrevo o dispositivo legal:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


No caso em tela, a probabilidade do direito da Agravante se revela com considerável plausibilidade. Suas alegações de não contratação são verossímeis, mormente quando se considera sua condição de pessoa idosa, com 67 anos, e hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, perfil que se alinha a um sem-número de casos análogos que aportam neste Judiciário, envolvendo práticas comerciais agressivas e contratações fraudulentas .

A essa vulnerabilidade soma-se a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova .

De fato, caberá à instituição financeira, que detém a expertise e os meios técnicos para tanto, comprovar a regularidade da contratação e a inequívoca manifestação de vontade da consumidora.

Tal entendimento foi, inclusive, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061, que fixou a seguinte tese:


"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."


No caso em tela, ainda que o réu tenha apresentado contestação no processo de origem, não foi dada a oportunidade do autor replicar, momento em que pode impugnar documentos anexados e teses avençadas na defesa.

O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente. Os descontos mensais incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da Agravante, verba de indiscutível natureza alimentar e, segundo alega, sua única fonte de sustento . A continuidade de tais débitos possui o condão de comprometer sua subsistência e dignidade, configurando uma lesão que se protrai no tempo .

O argumento utilizado pelo juízo de origem, de que a antiguidade dos descontos afastaria a urgência, não pode prevalecer sobre a natureza contínua do dano e a condição de hipervulnerabilidade da recorrente, que pode ter tardado a perceber a irregularidade ou a encontrar meios para questioná-la judicialmente .

Por fim, a medida pleiteada é dotada de plena reversibilidade. Caso, ao final da instrução processual, se conclua pela regularidade do contrato e da dívida, poderá o banco agravado restabelecer os descontos e buscar os valores que deixaram de ser pagos, o que minimiza o risco de prejuízo irreparável para a instituição financeira .

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para, confirmando a decisão monocrática de ID 83581039, reformar a decisão agravada e, consequentemente, afastar a ordem de suspensão do processo nº 8001191-40.2025.8.05.0199, determinando o seu imediato prosseguimento na origem, bem como para deferir a tutela de urgência, ordenando que o Agravado, BANCO PAN S.A., suspenda imediatamente os descontos efetuados no benefício previdenciário da Agravante, referentes ao contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) n° 0229015096159, ou qualquer outro que o tenha por objeto, até ulterior deliberação do juízo de primeiro grau, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, a princípio, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.








Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora