PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. CLÁUSULAS ABUSIVAS NÃO ESPECIFICADAS. CONTRATAÇÃO VINCULADA DE SEGURO COM SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PANDEMIA COMO FATO EXCEPCIONAL A ENSEJAR SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS PARCELAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato objetivando a revisão de cláusulas contratuais, sob a alegação de abusividade dos encargos, especialmente da taxa de juros remuneratórios, da capitalização, da contratação de seguro prestamista e da onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19. Sentença de parcial procedência para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro e determinar sua restituição de forma simples, além de manter os efeitos da tutela provisória de suspensão temporária das cobranças. Recursos interpostos por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cláusula contratual que impôs ao consumidor a contratação de seguro prestamista com seguradora vinculada ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, bem como à possibilidade de revisão da taxa de juros pactuada, à configuração ou não de cláusulas abusivas genéricas, à necessidade de produção de prova pericial, ao cabimento de indenização por dano moral e à admissibilidade da suspensão temporária da exigibilidade das parcelas em razão da pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria posta em juízo restringe-se à análise da legalidade de cláusulas contratuais expressamente pactuadas, sendo suficiente o conjunto probatório documental. 4. As taxas pactuadas (2,40% a.m. e 32,92% a.a.) mostraram-se inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (2,54% a.m. e 35,15% a.a.), afastando qualquer pretensão revisional. 5. Não é permitido ao Judiciário a revisão genérica de cláusulas. 6. A capitalização de juros foi pactuada de forma clara e expressa, como se vê do instrumento contratual acostado aos autos, pelo que não se pode falar em abusividade. 7. A contratação compulsória de seguro com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira configura prática abusiva, equiparável à venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. Aplicação do Tema 972/STJ. 8. Ausente prova de má-fé do banco e sendo o contrato anterior a 30/03/2021, a devolução deve ocorrer na forma simples, em conformidade com a modulação dos efeitos fixada no EAREsp 600.663/RS. 9. A simples cobrança de valores indevidos, desacompanhada de outros elementos agravantes, não enseja reparação extrapatrimonial. 10. A suspensão das cobranças, determinada em sede de tutela provisória e mantida pela sentença, decorre da incidência da cláusula rebus sic stantibus, com fundamento no art. 317 do Código Civil, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato IV. DISPOSITIVO RECURSOS IMPROVIDOS V. TESE JURÍDICA FIXADA “1. É dispensável a produção de prova pericial contábil em ações revisionais quando a matéria for exclusivamente documental. 2. É válida a taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN, não ensejando revisão judicial. 3. A contratação de seguro prestamista com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem prova de escolha livre e esclarecida, configura venda casada e cláusula abusiva, impondo a restituição dos valores pagos, na forma simples, quando ausente má-fé. 4. A pandemia de COVID-19, como fato imprevisível e extraordinário, pode ensejar, diante de nexo causal comprovado, a revisão temporária das obrigações contratuais financeiras, com base na cláusula rebus sic stantibus. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8074754-55.2020.8.05.0001 em que figuram como apelantes e apelados RODRIGO SEVERO DE VARGAS e BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074754-55.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SEVERO DE VARGAS registrado(a) civilmente como RODRIGO SEVERO DE VARGAS e outros
Advogado(s): KARINA MARIA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, KARINA MARIA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de ação revisional proposta por RODRIGO SEVERO DE VARGAS contra BANCO BRADESCO S/A, em que o MM Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferiu sentença (Id 76676819), julgando parcialmente procedentes os pedidos, apenas para reconhecer a abusividade do contrato de seguro e condenar o demandado a restituir o valor de forma simples, caso quitado o contrato de empréstimo, ou abater o valor neste, mantendo os efeitos da tutela provisória. Em face da sucumbência recíproca, condenou o autor em 90% das custas e honorários de advogado, fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor do indébito (valor pago pelo seguro de forma simples) e o réu em 10% das custas e honorários de advogado, fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, abatido a restituição do seguro, suspendendo a exigibilidade quanto ao autor, por força da gratuidade de justiça deferida. Irresignado, o réu interpôs apelação (Id 76676823). Em suas razões, sustenta que a pandemia, embora fato notório, não pode, por si só, servir como justificativa genérica para inadimplemento contratual; que o apelado não comprovou efetivamente a impossibilidade de pagamento das parcelas em virtude da pandemia; que a sentença ignorou o princípio pacta sunt servanda, além do art. 393 do Código Civil, o qual exclui os efeitos do caso fortuito quanto à obrigação de pagar quantia em dinheiro. Defende a legalidade das taxas de juros aplicada, afirmando que cobrou taxas inferiores ao que poderia ser pactuado à época, não havendo que se falar, desta forma, em qualquer irregularidade. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça chegou ao consenso de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, pontuando que “o contrato detalhou claramente a capitalização mensal ao estabelecer a taxa mensal de juros e a respectiva taxa anual”. Alega que a parte autora assinou contrato de empréstimo consignado ciente da possibilidade de contratação de seguro, aduzindo que a opção da contratação de seguro prestamista constou em contrato em apartado ao do contrato de empréstimo consignado, restando afastada, assim, qualquer alegação infundada de ilegalidade. Assevera que não há razão para a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC ao caso em tela, pois todos os lançamentos emitidos foram integralmente devidos. Expõe que não houve falha na prestação de serviço ou prática de qualquer ato ilícito, acrescentando que não restou demonstrado pela parte autora ter experimentado qualquer dor ou sofrimento pelos fatos narrados na peça inicial, não fazendo jus, portanto, à reparação por danos morais. Postula o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos. O autor também apelou (Id 76676825), expondo que, a despeito do pedido formulado, não houve apuração pericial contábil. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; a existência de cobrança de encargos excessivos e a falta de transparência na contratação. Requer o provimento do apelo para reformar a sentença, no sentido de revisar as taxas de juros aplicadas e determinar a repetição de indébito dos valores pagos a maior, em dobro, pugnando, ainda, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões em Id 76676828. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 22 de Agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074754-55.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SEVERO DE VARGAS registrado(a) civilmente como RODRIGO SEVERO DE VARGAS e outros
Advogado(s): KARINA MARIA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, KARINA MARIA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque regularmente preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os no efeito devolutivo. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para reconhecer a abusividade do contrato de seguro e condenar o demandado a restituir o valor de forma simples, caso quitado o contrato de empréstimo, ou abater o valor neste, mantendo os efeitos da tutela provisória. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que, conforme pontuou o magistrado, o que se discute nos autos é a ilegalidade/abusividade de encargos contratuais, de modo que a prova necessária para o deslinde do feito é meramente documental. Assim, despicienda a realização de perícia contábil, bastando a tanto o exame das cláusulas do instrumento contratual juntado aos autos. A propósito: Ação revisional de contrato de financiamento. Indeferimento de prova pericial. O magistrado é o destinatário da prova, e cabe a ele aferir a necessidade de sua produção no intuito de dirimir a questão controversa posta em juízo. Alegação de abusividade da taxa de juros cobrada. Desnecessidade de prova pericial, sendo suficiente a demonstração por meio de prova documental. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21977807420248260000 Osasco, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 22/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) Fixada tal premissa, imperioso consignar que a regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no exame da pretendida revisão, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, inscrito na Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro, para tanto, a taxa média de mercado. É o entendimento exposto no enunciado de súmula 382. A saber: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A propósito, a transcrição da orientação do Tribunal da Cidadania quanto ao tema, extraída do referido julgado, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008): ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS d) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Releva ressaltar que o STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, o que vem sendo adotado por esta e outras Cortes: Sobre o tema: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (votoproferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)”. (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08). Voltando os olhos ao caso concreto, verifica-se que o contrato n. 374.218.775, firmado em 08/07/2019, pactuou juros de 2,40% a.m. e 32,92% a.a (Id 76676634). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), nos indicadores de crédito contidos nas séries 20744 e 25466, vê-se que a taxa média de mercado aplicada aos contratos igual jaez, na mesma data, foi de 2,54% a.m e 35,15% a.a. Infere-se, assim, que as taxas de juros pactuadas em ambos os contratos foram INFERIORES à taxa média de mercado, não se verificando a alegada abusividade ou onerosidade excessiva, o que obsta, consequentemente, a pretensão de revisão das taxas de juros e de restituição de valores. O autor alega ainda, genericamente, que o contrato contém cláusulas abusivas, sem, contudo, especificar com clareza quais cláusulas deseja ver declaradas nulas, além daquelas referentes aos juros e ao seguro, que já foi reconhecida como abusiva pelo juízo de origem. Ocorre que, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Assim, para que uma ação de revisão de contrato possa provocar a análise das cláusulas é imprescindível que o autor detalhe, de maneira clara e precisa, as cláusulas que entende ser abusivas, explicando como se dá sua abusividade e apresentando os cálculos de como deveriam ser, de modo que não é possível o reconhecimento judicial da alegada abusividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS . DETALHAMENTO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA. CONSÓRCIO . PARCELAS QUE VARIAM MENSALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de revisão de contrato por conter, supostamente, cláusulas abusivas é admissível e até certo ponto relevante para a proteção de direitos, evitando a prevalência de cláusulas escorchantes e violadoras da própria função social do contrato . 2. No entanto, para que uma ação de revisão de contrato possa provocar a análise das cláusulas é imprescindível que o autor detalhe, de maneira clara e precisa, as cláusulas que entende ser abusivas, explicando como se dá sua abusividade e apresentando os cálculos de como deveriam ser. Argumentos genéricos, que apenas mencionem a existência de cláusulas abusivas sem especificar o prejuízo ilegal, deixando ao juiz a tarefa de procurar onde está a suposta abusividade, conduzem à improcedência do pedido. 3 . No contrato de consórcio não há juros pré-fixados, e sim parcelas que variam mensalmente, assim como não há incidência de juros remuneratórios ou de capitalização de juros, além de que a correção das prestações se dá de acordo com a variação do preço do bem. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido . (TJ-DF 07065134420238070008 1926785, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) Vale ressaltar, embora não tenha havido insurgência expressa por parte do autor, que a capitalização de juros foi pactuada de forma clara e expressa, como se vê do instrumento contratual acostado aos autos, pelo que não se pode falar em abusividade. Em relação ao seguro de operações financeiras, embora previsto pelas normas da regulação bancária, o STJ entendeu que não é conferido ao consumidor a liberdade na escolha de outro contratante, reputando ilegal a sua previsão. O tema julgado foi cadastrado sob o número 972 no sistema dos repetitivos, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 do CPC/2015: 2 (…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ Resp. nº 1639320/SP Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Data do Julgamento: 12/12/2018 - grifei). Conforme demonstra o item 6 da Cédula de Crédito Bancário, o seguro prestamista, no valor de R$ 3.425,59, foi pactuado pelo autor, porém, não há evidência de que o tenha feito livremente, sem imposição do réu, ou mesmo de que a ele foi dada a oportunidade de escolher seguradora de sua preferência, mormente porque a seguradora contratada pertence ao mesmo grupo econômico da instituição bancária, o que evidencia a hipótese de venda casada. Assim, o valor cobrado a título de Seguro deverá ser restituído ao apelado. Não obstante, a devolução deverá ocorrer na forma simples, como acertadamente concluiu o sentenciante, conforme a modulação dos efeitos no julgamento do EAREsp 600.663/RS, que fixou a devolução simples para contratos celebrados antes de 30/03/2021, salvo má-fé, que não se provou. Não merece acolhida o pleito de indenização por danos morais, pois, embora a cobrança a título de seguro prestamista tenha sido reputada abusiva, não se vislumbra abalo à ordem extrapatrimonial do autor, sendo oportuno pontuar que a cobrança foi baseada em contrato válido, sem conduta abusiva ou vexatória. Por fim, cumpre salientar que a sentença não eximiu o autor, definitivamente, da obrigação de pagar, tampouco declarou qualquer extinção do débito, mas apenas reconheceu a excepcionalidade do momento pandêmico e determinou a suspensão temporária das cobranças, medida que busca compatibilizar a preservação do contrato com a realidade concreta enfrentada pelo devedor durante a pandemia, o que atende aos princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Esse reconhecimento, ao contrário do que sustenta o banco, não vulnera o princípio pacta sunt servanda, pois decorre da aplicação conjugada da cláusula rebus sic stantibus, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria como mecanismo de revisão contratual em contextos excepcionais, e do art. 317 do Código Civil, in verbis: “Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.” Além disso, é cediço que a jurisprudência evoluiu, durante a pandemia, para admitir mitigação temporária de obrigações financeiras, nos termos da teoria da imprevisão, sem que isso configure inadimplemento injustificado. Destarte, não se justifica a insurgência do réu. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo inalterada a sentença. Majoro em 2% os honorários advocatícios devidos por ambas as partes, suspendendo a exigibilidade quanto ao autor, por força da gratuidade de justiça deferida. Sala de Sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074754-55.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SEVERO DE VARGAS registrado(a) civilmente como RODRIGO SEVERO DE VARGAS e outros
Advogado(s): KARINA MARIA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, KARINA MARIA DE SOUZA
VOTO