PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011058-40.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: NATALIA LIBORIO ESTRELA | ||
| Advogado(s):RAFAEL ALMEIDA AMORIM |
SR02
| ACORDÃO |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2014. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO – SUBESCRIVÃO. CANDIDATA CLASSIFICADA NA 875ª POSIÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE EM PRECEDENTE VINCULANTE QUE ASSEGURA A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS ATÉ A 964ª COLOCAÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DO TJBA. LEADING CASE MS 8000783-45.2017.8.05.0000. TEMA 784 DO STF. EXCEÇÃO QUE AUTORIZA A NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
A controvérsia recursal cinge-se à pretensão de reforma da sentença que determinou a nomeação da apelada, aprovada na 875ª posição para o cargo de Analista Judiciário - Subescrivão do TJBA (Edital nº 01/2014).
A matéria discutida no presente recurso já foi analisada pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, com força vinculante, no Mandado de Segurança de nº 8000783-45.2017.805.0000, da relatoria da Desa. Rosita Falcão de Almeda Maia, no qual ficou definido que em relação ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2014, os candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão até a 964ª posição possuem direito líquido e certo à nomeação, ante a comprovação do surgimento, dentro do prazo de validade do certame, de novas vagas, não preenchidas ou preenchidas de forma precária pela Administração em detrimento dos concursados. Deste modo, considerando que a apelada ocupou a 707ª colocação, sua situação enquadra-se no entendimento consolidado pela Corte de Justiça da Bahia.
O Tema 784 do STF (RE 837.311/PI) estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
O Tribunal Pleno do TJBA, no julgamento do leading case MS 8000783-45.2017.8.05.0000, reconheceu a ocorrência de preterição arbitrária até a posição 964, posteriormente ampliada até a posição 1042 (MS 8014420-92.2019.8.05.0000), enquadrando-se a situação da apelada (707ª posição) no entendimento consolidado.
Quanto ao Tema 683 do STF (RE 766.304/RS), verifica-se que ainda não houve fixação definitiva da tese de repercussão geral, conforme demonstrado pela parte apelada, existindo pedido de destaque que determinou o reinício do julgamento, nos termos do art. 4º, §2º da Resolução 642/2019 do STF.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011058-40.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado NATALIA LIBORIO ESTRELA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões,
PRESIDENTE
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011058-40.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: NATALIA LIBORIO ESTRELA | |
| Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA AMORIM |
SR02
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária ajuizada por NATALIA LIBORIO ESTRELA, julgou procedente o pedido para determinar a nomeação e posse da autora no cargo de Analista Judiciário/Subescrivão do TJBA.
Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta: (i) a impossibilidade de nomeação por força do Tema 683 do STF; (ii) a inexistência de direito à nomeação por se tratar de candidata aprovada fora do número de vagas; (iii) a legalidade da manutenção dos servidores comissionados e cedidos.
Acrescenta que e ação foi ajuizada após o prazo final de validade do certame, hipótese que acarreta, a ausência de interesse processual da parte recorrida.
Em contrarrazões, a apelada rebate os argumentos do Estado, destacando que: (i) o Tema 683 ainda não teve tese fixada pelo STF, havendo pedido de destaque que determinou o reinício do julgamento; (ii) sua situação está amparada pela exceção prevista no Tema 784 do STF, conforme reconhecido pelo Pleno do TJBA nos precedentes citados.
A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento da apelação.
Lancei o presente relatório, encaminhando os autos à Secretaria, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando o cabimento de sustentação oral.
Salvador, 28 de janeiro de 2025.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011058-40.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: NATALIA LIBORIO ESTRELA | ||
| Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA AMORIM |
SR02
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária ajuizada por NATALIA LIBORIO ESTRELA, julgou procedente o pedido para determinar a nomeação e posse da autora no cargo de Analista Judiciário/Subescrivão do concurso regido pelo Edital nº 01/2014, do Tribunal de Justiça da Bahia.
Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta: (i) a impossibilidade de nomeação por força do Tema 683 do STF; (ii) a inexistência de direito à nomeação por se tratar de candidata aprovada fora do número de vagas; (iii) a legalidade da manutenção dos servidores comissionados e cedidos.
Em contrarrazões, a apelada rebate os argumentos do Estado, destacando que: (i) o Tema 683 ainda não teve tese fixada pelo STF, havendo pedido de destaque que determinou o reinício do julgamento; (ii) sua situação está amparada pela exceção prevista no Tema 784 do STF, conforme reconhecido pelo Pleno do TJBA nos precedentes citados.
Em novembro de 2023, a apelada noticiou a celebração de TAC entre MPBA, TJBA e Estado da Bahia, requerendo sua aplicação ao caso. O Estado manifestou-se informando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no acordo (posse e exercício até 30/04/2023).
Pois bem.
Adianto que o recurso não merece provimento.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o direito da apelada à nomeação para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão do TJBA, para o qual foi aprovada na 875ª posição no concurso regido pelo Edital nº 01/2014.
Inicialmente, quanto à alegação do Estado referente ao Tema 683 do STF (RE 766.304/RS), verifica-se que ainda não houve fixação definitiva da tese de repercussão geral. Conforme demonstrado pela apelada, existe pedido de destaque que determinou o reinício do julgamento, nos termos do art. 4º, §2º da Resolução 642/2019 do STF.
Outrossim, apesar de ainda, ainda não ter fixada a tese do tema 683 do STF, deve então, ser aplicado ao caso o entendimento consolidado até o momento, nos termos acima delineados.
Nesse sentido já se manifestou este Tribunal, conforme segue:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. MÉRITO. EDITAL TJBA N.º 01/2014. TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA. RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, EM LEADING CASE, DA EXISTÊNCIA DE 1.308 VAGAS, ALÉM DAS 194 VAGAS JÁ OCUPADAS PARA O CARGO EM ANÁLISE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO COLEGIADO E DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 683 DO STF, TENDO EM VISTA A NÃO CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. VEDAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº. 8.437/92 E ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº. 12.016/2009. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086085-97.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ROGELIO GONZALEZ FRAIZ NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais, termos do voto da relatora. Salvador. (TJ-BA - APL: 80860859720218050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TJBA. EDITAL 01/2014. ANALISTA JUDICIÁRIO - SUBESCRIVÃO - ÁREA JUDICIÁRIA - DIREITO. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VEDAÇÕES CONSTANTES NA LEI Nº 8.437/92 E 9.494/97. NÃO ABSOLUTA. PRECEDENTE STJ. MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL DO PLENO DO TJBA. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS ATÉ A POSIÇÃO Nº 1.402. DEMANDANE FIGUROU NA POSIÇÃO 1.039. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL. 05 (CINCO) ANOS APÓS O FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. TEMA Nº 683 DO STF. AUSÊNCIA DE TESE DEFINIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - In casu, o autor ora agravado, é candidato aprovado no último Concurso Público para Provimento de Cargos no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, realizado em 2015, relativa às vagas de Analista Judiciário / Subescrivão Judiciária Direito. Figura na lista final de classificação do certame em tela na posição 1.039 (geral).
II - Preliminar de impossibilidade de antecipação de tutela. Destaca-se que especificamente acerca das vedações constantes nas Leis n.º 8.437/92 e 9.494/97 têm-se que não são absolutas, cedendo quando a ação do Poder Público for capaz de representar violação da legalidade, a exemplo do que o magistrado singular vislumbrou ocorrer no caso dos autos.
III - A respeito do mérito recursal, conforme sabido este Egrégio Tribunal de Justiça, em seu Tribunal Pleno, em precedente surgido nos autos do mandado de segurança, tombada sob nº 8019063-93.2019.8.05.0000, de Relatoria do Desembargador Maurício Kertzman Szporer, em 30 de junho de 2021, concedeu a ordem mandamental, fixando a seguinte tese: “têm direito a nomeação e posse os candidatos que ficaram classificados até a posição 1.416”, ainda no acórdão em testilha ficou assentada o não cabimento do direito à indenização.
IV - Quanto a alegação de inobservância do Tema nº 683 do Supremo Tribunal Federal, que possui como questão submetida à julgamento “Reconhecimento de direito à nomeação de candidato preterido, quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso.”. Em verdade, apesar do Pretório Excelso ter afetado o RE 766.304 para ser julgado sob a sistemática da repercussão geral, até o momento não houve fixação da tese no Tema nº 683.
V - Por derradeiro, quanto ao prazo de validade do certame, e alegação do escoamento do prazo prescricional, temos ser a hipótese de incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe o prazo prescricional de direito ou ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Na situação vertente, deve ser considerada o fim da validade do certame o termo a quo do prazo prescricional, conquanto antes do fim da validade do certame, a parte preterida poderia ainda ter sido nomeada, surgindo a partir de então seu direito de ingressar com a competente ação.
VI - Recurso de Agravo de Instrumento não provido (TJ-BA - APL: 8038657-25.2021.8.05.0000, Relator: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2021).
Por outro lado, a questão encontra respaldo no Tema 784 do STF, julgado no RE 837.311/PI, que fixou a seguinte tese:
"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato."
Conforme sabido, os juízes devem observar as decisões do plenário do Tribunal ao qual estão vinculados, nos termos do art. 927, inciso V, do CPC/15, a seguir transcrito:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
No caso concreto, o Tribunal Pleno do TJBA, no julgamento do leading case MS 8000783-45.2017.8.05.0000, reconheceu a ocorrência de preterição arbitrária até a posição 964ª, posteriormente ampliada até a posição 1042ª, (MS 8014420-92.2019.8.05.0000). Considerando que a apelada ocupou a 875ª posição, sua situação enquadra-se no entendimento consolidado pela Corte de Justiça da Bahia.
Em outras palavras, a matéria discutida no presente recurso já foi analisada pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, com força vinculante, no Mandado de Segurança de nº 8000783-45.2017.805.0000, da relatoria da Desa. Rosita Falcão de Almeda Maia, no qual ficou definido que em relação ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2014, os candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão até a 964ª posição possuem direito líquido e certo à nomeação, ante a comprovação do surgimento, dentro do prazo de validade do certame, de novas vagas, não preenchidas ou preenchidas de forma precária pela Administração em detrimento dos concursados.
Vejamos a ementa do Acórdão do acima referido Mandado de Segurança de nº 8000783-45.2017.805.0000, da relatoria da Desa. Rosita Falcão de Almeda Maia:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2014. APROVADOS EM CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE ANALISTAS POR TÉCNICOS. OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E RENÚNCIAS/DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR COLOCADOS. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. EDITAL DE VACÂNCIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
1. A discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação […] quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. ( RE 837311)
2. Ainda que de modo excepcional, e servindo-se da medida para suprir a carência de servidores, a administração desta Corte vem sistematicamente designando técnicos para substituir analistas judiciários nos cartórios, em clara violação à Lei de Organização Judiciária, pela qual o cargo de subescrivão é privativo de bacharel em direito, correspondendo ao posto de analista judiciário.
3. A vacância oriunda de aposentadorias/exonerações indica uma caracterização direta da necessidade de seu preenchimento pela Administração Judiciária Estadual.
4. Segundo o STJ, para fins de controle de legalidade, o gestor público não pode simplesmente alegar que o concursando aprovado e classificado dentro do cadastro de reserva não possui direito líquido e certo à nomeação, se houve a abertura de vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou de vacâncias. Na situação, o impetrado não apresentou qualquer motivação fática e real, no sentido de existirem razões a obstaculizar a nomeação de novos servidores (classificados em cadastro reserva) nas vagas oriundas de atos de aposentadorias e exonerações.
5. A declaração explícita de vaga, pela Administração desta Justiça, decorrente da publicação do edital de aproveitamento nº 96, acarreta a manifesta necessidade de seu provimento pelos candidatos aprovados em cadastro reserva.
6. A renúncia ou desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas confere direito líquido e certo à nomeação aos candidatos que, embora aprovados fora do número de vagas, estejam em classificação imediatamente posterior aos candidatos desistentes/renunciantes.
Segurança parcialmente concedida, por maioria. (TJ-BA – MS 8000783-45.2017.805.0000, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Tribunal Pleno, Data de Publicação:07/11/2019)
Deste modo, considerando que a apelada ocupou a 875ª colocação, sua situação enquadra-se no entendimento consolidado pela Corte de Justiça da Bahia.
Com efeito, conforme dito pela Relatora do mandado de Segurança supra aludido “o Tribunal de Justiça da Bahia tem escassez de servidores públicos, sendo imperiosa a nomeação dos aprovados no certame em foco, de modo a garantir a qualidade mínima da prestação jurisdicional, especialmente na primeira instância. Nesse aspecto, é preciso, no entanto, delimitar numericamente a questão. Devendo-se averiguar o real quantitativo de servidores em situação irregular. Nesse cenário, os candidatos aprovados no cadastro de reserva para o cargo de analista judiciário, portanto, em número equivalente, têm o direito líquido e certo à nomeação, respeitada a ordem de classificação.”
No mesmo sentido já decidiu essa Corte, em caso similar ao dos autos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO/SUBESCRIVÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2014. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA NA 725ª POSIÇÃO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS, DECORRENTES, ENTRE OUTRAS SITUAÇÕES, DA SUBSTITUIÇÃO ILEGAL DE ANALISTAS POR TÉCNICOS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO TEMA 784, DO STF. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE EM PRECEDENTE VINCULANTE QUE ASSEGURA A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS ATÉ A 964ª COLOCAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. I - Preliminar. Rejeição. Como já decidiu o STJ, o ajuizamento de ação judicial após o término do prazo de validade do concurso público não caracteriza falta de interesse processual, quando o candidato pretende demonstrar justamente a sua preterição diante de situações ocorridas na vigência do certame. II - No mérito, a hipótese é de provimento do apelo, porquanto, como alegado pelo apelante em suas razões recursais, a matéria controvertida no presente apelo é objeto de orientação firmada pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, com força vinculante (art. 927, V, do CPC). III - De fato, ao apreciar o mandado de segurança nº 8000783-45.2017.8.05.0000, em sessão plenária realizada no dia 11.09.2019, esta Corte concluiu, relativamente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2014, que os candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão até a 964ª posição possuem direito líquido e certo à nomeação, porquanto demonstrado, documentalmente, o surgimento, dentro do prazo de validade do certame, de novas vagas (além das 65 inicialmente previstas no edital), não preenchidas ou preenchidas de forma precária pela Administração em detrimento dos concursados. IV - Dentre as diversas situações analisadas no referido paradigma (renúncia ou desistência de outros candidatos, aposentadorias e exonerações ocorridas após a homologação do resultado do concurso, vagas anunciadas em edital de aproveitamento), destaca-se a substituição, reputada ilegal, de Analistas por Escreventes de Cartório (Técnicos Judiciários), capaz de revelar, ainda que por comportamento tácito do Poder Público, a inequívoca necessidade de preenchimento dessas vagas até o referido quantitativo (964), consoante tese definida pelo STF no julgamento do Tema 784. V - In casu, observa-se que o apelante foi aprovado, no concurso público em questão, para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão na 725ª posição, possuindo, assim, na esteira do precedente paradigmático acima referenciado, o direito à nomeação reconhecido aos candidatos aprovados até a 964ª colocação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8114129-63.2020.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Diego Mendes Brito Teixeira de Castro, e, como apelado, o Estado da Bahia. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, dar provimento ao apelo, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 81141296320208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/06/2021)
Em reforço a essa conclusão, destaca-se a celebração, em 09/10/2023, de Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público do Estado da Bahia, o Tribunal de Justiça da Bahia e o Estado da Bahia, que reconheceu expressamente a procedência dos pedidos das ações similares à presente, ratificando os precedentes firmados pelo Pleno do TJBA.
Assim, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, considerando o reconhecimento da preterição arbitrária pelo Pleno do TJBA em casos idênticos e a impossibilidade de aplicação imediata do TAC por ausência de comprovação dos requisitos nele estabelecidos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios recursais, por equidade, de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), nos termos do art. 85, §§ 8º e11, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios recursais de 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sala de Sessões,
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR