PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou embargos de declaração em cumprimento de sentença e aplicou multa de 2% por embargos de declaração protelatórios, tendo o agravante alegado necessidade de cálculo por contador judicial e desproporcionalidade da sanção. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há obrigatoriedade de remessa dos autos à contadoria judicial quando o magistrado procede a cálculo aritmético simples em execução; e (ii) se a aplicação de multa por embargos protelatórios foi adequada quando há dúvida razoável sobre o efetivo intuito procrastinatório. A remessa à contadoria judicial não é obrigatória quando se trata de cálculo aritmético simples, especialmente quando o magistrado possui elementos suficientes nos autos para apuração do valor devido. No caso, o desconto do valor pago em acordo pela corré constitui operação aritmética baseada em dados objetivos, não demandando conhecimento contábil especializado. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios deve ser criteriosa, exigindo-se demonstração inequívoca do intuito procrastinatório. Embora os embargos tenham sido manejados de forma inadequada, não se pode afirmar categoricamente que houve intuito exclusivamente protelatório quando o agravante buscou maior segurança jurídica na apuração do débito. O princípio da proporcionalidade exige que as sanções processuais sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito. A imposição da multa, diante da existência de dúvida razoável sobre o intuito protelatório, revela-se desproporcional. Recurso a que se dá provimento parcial para excluir a multa aplicada, mantendo-se no mais a decisão agravada.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063520-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO BONANZA MACHADO BRITO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, VANIA PINTO DE BARROS, EMILLY COSTA RIBEIRO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA VENTURA FERREIRA TELES
Advogado(s):JUVENAL ALVES COSTA, ROQUE TADEU AMARAL COSTA NETO registrado(a) civilmente como ROQUE TADEU AMARAL COSTA NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELO BONANZA MACHADO BRITO em face de decisão interlocutória (ID. 464635073) proferida pelo Juízo da 17ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 0005388-85.2008.8.05.0001, no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos pelo agravante e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por considerar os embargos manifestamente protelatórios. Em suas razões recursais (ID. 71378236), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinada a remessa dos autos para análise contábil por contador judicial e excluída a multa aplicada sob fundamento de embargos protelatórios. Requer inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mérito, argumenta que a decisão de primeira instância apresenta clara omissão ao não remeter os autos para análise por contador judicial, ao se decidir pela manutenção de um valor fixado com base em cálculo retirado da internet, sem o respaldo técnico devido. Sustenta que tal omissão negligencia uma obrigação processual básica de assegurar a precisão dos valores exequendos, conforme disposto no art. 524 do CPC/2015. Alega que a utilização de ferramenta de internet para apuração de valor, sem que tal cálculo tenha sido submetido a análise especializada, caracteriza omissão de grande relevância, ferindo os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Argumenta que, além de comprometer a exatidão da execução, a falta de cálculo oficial viola o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao dever do magistrado de, mesmo de ofício, enviar os autos à contadoria judicial para revisão dos valores sempre que houver suspeita de excesso na execução, citando precedente no sentido de que "a atual jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (STJ - AgInt no AREsp: 1415968 SP). Sustenta ainda que a jurisprudência do STJ estabelece que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo ser revisada a qualquer tempo, sem preclusão, citando julgado no sentido de que "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso" (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 1.608.052/RS). Quanto à multa aplicada por suposto caráter protelatório, argumenta que os embargos foram interpostos com base em direito legítimo de buscar a exatidão dos valores executados, em vista da ausência de cálculo contábil oficial e de indícios de excesso de execução. Sustenta que o objetivo dos embargos foi sanar omissão substancial: a ausência de cálculo técnico devidamente homologado por contador judicial para verificar o exato valor do débito exequendo. Alega que a aplicação da multa por suposto caráter protelatório se mostra desarrazoada e não fundamentada adequadamente, desconsidera os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, invocando jurisprudência do STJ no sentido de que "a aplicação da multa por embargos protelatórios requer fundamentação sólida que demonstre de forma inequívoca o intuito procrastinatório, sob pena de violação ao direito de ampla defesa" (STJ, AgInt no AREsp 945306/RS). Argumenta que a imposição de multa deve observar o princípio da proporcionalidade e ser cabível apenas diante de abuso comprovado, citando precedentes que estabelecem que "o direito de recorrer é inerente ao devido processo legal, devendo ser respeitado e limitado apenas quando claramente abusivo" e que "o abuso de direito processual deve ser comprovado, não bastando a simples interposição de recursos para caracterizar a intenção protelatória". Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Em decisão monocrática, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, deferir antecipadamente a tutela recursal, para determinar a suspensão do pagamento da multa, bem como, do cumprimento da decisão agravada até o julgamento final deste recurso, assegurando que a execução somente prossiga com base em um valor apurado de forma rigorosa e técnica, conforme é de direito; b) Intimar a Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias; c) No mérito, JULGAR PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a da decisão de Primeiro Grau, com determinação de remessa dos autos para análise contábil por contador judicial, excluindo-se ainda, a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão da ausência de intenção protelatória dos Embargos apresentados; d) Subsidiariamente, não entendendo-se pela exclusão da referida multa, requer a redução desta, em virtude da desproporcionalidade da penalidade." Em Decisão de ID 73294725 foi deferido em parte o efeito suspensivo requerido, apenas para suspender a multa de 2% aplicada sob o fundamento de embargos protelatórios. Em contrarrazões (ID. 73687483), o agravado contrapõe as alegações do agravante sustentando que os embargos de declaração interpostos não podem ser considerados mero exercício do direito de ação, na medida em que a decisão embargada nada tinha para esclarecer. Argumenta que os embargos foram manifestamente protelatórios, com evidente propósito de rediscussão da matéria já decidida, sem apontar efetivamente qualquer vício na decisão. Sustenta a desnecessidade de cálculo contábil, alegando que o juízo a quo dispôs de forma correta sobre os cálculos elaborados, de modo claro e preciso para fixar o valor do débito, não havendo necessidade de realização de qualquer outro cálculo contábil. Invoca jurisprudência no sentido da desnecessidade de contador quando se trata de cálculo aritmético simples. Pugna pela revogação do efeito suspensivo aplicado em relação à multa de 2% e pelo não acolhimento do agravo interposto. Em Decisão de Id n. 79265933 foi indeferida a gratuidade da justiça. Custas recolhidas em ID n. 79966194. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 18 de agosto de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063520-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO BONANZA MACHADO BRITO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, VANIA PINTO DE BARROS, EMILLY COSTA RIBEIRO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA VENTURA FERREIRA TELES
Advogado(s): JUVENAL ALVES COSTA, ROQUE TADEU AMARAL COSTA NETO registrado(a) civilmente como ROQUE TADEU AMARAL COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por considerar os embargos manifestamente protelatórios. Na origem, a parte exequente ingressou com cumprimento de sentença postulando a execução de título judicial no valor de R$ 135.576,11, atualizado até 13/06/2023, em face dos executados Marcelo Bonanza e Hospital Salvador, sob alegação de que havia realizado acordo com a corré Vision Med Assistência Médica Ltda. O juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado sob fundamento de que o acordo efetuado com a corré solidariamente condenada deveria ser abatido do débito exequendo, reduzindo o valor da execução para R$ 129.876,40 e reconhecendo o excesso inicial da execução. Irresignado, o agravante interpôs embargos de declaração pugnando pela verificação dos cálculos por contador oficial, fundamental para assegurar precisão e justiça na quantia fixada, alegando que o cálculo base para a definição do novo montante não foi produzido por contador judicial, mas obtido de ferramenta online, sem qualquer verificação contábil adequada. O MM. Juízo rejeitou os embargos sob alegação de que não se prestavam à rediscussão de mérito, considerando-os protelatórios e aplicando multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame de (i) se há necessidade de remessa dos autos para análise contábil por contador judicial; e (ii) se a aplicação da multa por embargos protelatórios foi adequada e proporcional. O agravante sustenta violação ao art. 524, §2º, do CPC, argumentando que a decisão deveria ter determinado a remessa dos autos à contadoria judicial para verificação técnica dos cálculos, especialmente diante de alegado excesso de execução. O dispositivo legal invocado estabelece que "para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado a quo reconheceu expressamente a ocorrência de excesso de execução, procedendo ao devido desconto do valor pago em acordo pela corré, ajustando o montante executado de R$ 135.576,11 para R$ 129.876,40. A fundamentação da decisão demonstra que houve efetiva análise dos cálculos apresentados, com correção do valor inicialmente cobrado. O argumento de que o cálculo foi "obtido de ferramenta online" não encontra respaldo nos autos. A decisão impugnada fundamentou-se na análise dos valores cobrados, no acordo realizado com a corré e na necessidade de abatimento proporcional do débito, procedendo a cálculo aritmético baseado em dados concretos dos autos. A remessa à contadoria judicial não é obrigatória quando se trata de cálculo aritmético simples ou quando o magistrado possui elementos suficientes para a apuração do valor devido. No caso dos autos, o desconto do valor pago em acordo pela corré constitui operação aritmética simples, baseada em dados objetivos constantes dos autos, não demandando conhecimento contábil especializado. Ademais, conforme se verifica da decisão agravada, houve reconhecimento parcial da impugnação apresentada pelo executado, com redução significativa do valor cobrado, o que demonstra a adequada análise da pretensão defensiva. O agravante sustenta que a aplicação da multa de 2% foi desproporcional e injusta, alegando que os embargos de declaração foram interpostos com base em direito legítimo de buscar a exatidão dos valores executados. O art. 1.026, §2º, do CPC estabelece que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Embora o magistrado a quo tenha fundamentado a aplicação da multa sob o argumento de que os embargos visavam rediscutir matéria já decidida, a análise mais detida da questão revela aspectos que merecem consideração. Os embargos de declaração opostos pelo agravante, conquanto não tenham apontado vício específico na fundamentação da decisão, basearam-se em questão técnica relevante: a necessidade de maior rigor na apuração dos valores executados. O pedido de verificação por contador judicial, ainda que equivocado quanto ao meio processual adequado, revela preocupação legítima com a exatidão dos cálculos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação da multa por embargos protelatórios deve ser criteriosa, exigindo-se demonstração inequívoca do intuito procrastinatório: "A aplicação da multa por embargos protelatórios requer fundamentação sólida que demonstre de forma inequívoca o intuito procrastinatório, sob pena de violação ao direito de ampla defesa" (STJ, AgInt no AREsp 945306/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 08/03/2018). No presente caso, embora os embargos tenham sido manejados de forma inadequada, não se pode afirmar categoricamente que houve intuito exclusivamente protelatório. O agravante buscou, ainda que por meio inadequado, maior segurança jurídica na apuração do débito exequendo. Considerando que a aplicação de sanções processuais deve observar rigorosamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e que no caso concreto há dúvida razoável sobre o efetivo caráter protelatório dos embargos, entendo que a multa aplicada deve ser excluída. O princípio da proporcionalidade, previsto implicitamente na Constituição Federal, exige que as sanções sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito. No caso, a imposição da multa, diante da existência de dúvida razoável sobre o intuito protelatório, revela-se desproporcional. Trata-se de mero exercício do direito de ação, garantido pela Constituição Federal, nos limites legais, não se subsumindo à prática de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao presente Agravo de Instrumento, apenas para excluir a multa de 2% aplicada em face do agravante, mantendo-se no mais a decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063520-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO BONANZA MACHADO BRITO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, VANIA PINTO DE BARROS, EMILLY COSTA RIBEIRO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA VENTURA FERREIRA TELES
Advogado(s): JUVENAL ALVES COSTA, ROQUE TADEU AMARAL COSTA NETO registrado(a) civilmente como ROQUE TADEU AMARAL COSTA NETO
VOTO