PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERVENÇÃO DECRETADA COM FULCRO NO ART. 49 DO CÓDIGO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. RUPTURA INSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM SOCIEDADE PRIVADA. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DOS FINS SOCIAIS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência, determinando a imediata intervenção da Federação das Sociedades Eunice Weaver (agravada) na Sociedade Eunice Weaver da Bahia (agravante), com a nomeação de interventor, em virtude de questões atreladas a gerência e funcionamento institucional. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, consistente na intervenção em sociedade privada. III. Razões de decisão: A preliminar de irregularidade de representação foi rejeitada, uma vez que o instrumento de procuração foi oportunamente juntado aos autos originários. A tutela de urgência se fundamenta na presença de elementos que demonstram probabilidade do direito da autora e o perigo de dano irreparável ao patrimônio e às finalidades institucionais da entidade agravante. O art. 49 do Código Civil autoriza a nomeação judicial de administrador provisório em caso de omissão ou má administração de pessoa jurídica. O reconhecimento da decadência quanto à anulação da assembleia não afasta o fundamento da intervenção, que visa salvaguardar o patrimônio da associação e assegurar a continuidade dos serviços assistenciais. A decisão recorrida observou o poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, preservando a utilidade do provimento final. Ressalte-se ainda que o juiz a quo tem conduzido os autos de origem, que atualmente conta com opinativo do Ministerio Público no sentido de ser apresentado, pelo interventor, um plano de ação com medidas necessárias ao restabelecimento das atividades sociais da Ré, bem assim, de providências destinadas à recomposição da nova Diretoria. IV. Dispositivo: Recurso improvido, impondo-se a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada. Tese de julgamento: "A nomeação judicial de interventor em associação privada é admissível nos termos do art. 49 do Código Civil, desde que demonstrados indícios de má administração ou inoperância que comprometam o patrimônio e os fins sociais da entidade." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025470-76.2023.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025470-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOCIEDADE EUNICE WEAVER DA BAHIA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, AGASSIZ OKAZAWA ALVES
AGRAVADO: FEDERACAO DAS SOCIEDADES EUNICE WEAVER
Advogado(s):OTONEY REIS DE ALCANTARA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo de instrumento, por maioria de votos. Vencido o Desembargador Maurício Kertzman Szporer.
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SOCIEDADE EUNICE WEAVER DA BAHIA contra a decisão que concedeu a tutela de urgência requerida pela autora, proferida pelo Juízo da 5ª vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da ação tombada sob o nº 8179304-33.2022.8.05.0001 (ID 45020627), para determinar a imediata intervenção da autora na requerida, nomeando-se interventor Gilberto Gomes Barbosa, RG 3124672 SSP/PE, a fim de que ingresse na sede da filiada e exerça os poderes que lhe incumbem, substituindo a Presidente da Federação, junto à filiada, até a nomeação da nova Diretoria (ID 45020627 - Pág. 2). Em suas razões recursais (ID 45020624), sustenta a parte ré, ora Agravante, que não se faz presente a probabilidade do direito para a concessão de tutela de urgência, visto que a FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES EUNICE WEAVER, ora Agravada, não fez prova acerca da alegada inoperância ou inadimplência da filiada. Pugna, assim, pelo provimento recursal, com a imediata suspensão da intervenção decretada pelo juízo a quo. Em decisão monocrática, indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 45109011). Contrarrazões ofertadas pela Agravada (ID 46432336), suscitando a preliminar de irregularidade de representação processual e alegando, no mérito, que a alteração estatutária empreendida pela Agravante afrontou cláusula pétrea do Estatuto da FEDERAÇÃO Agravada, ao qual devem observância os Estatutos de todas as Entidades Federadas, ante o nexo de subordinação existente entre a Entidade Agravada e as associações filiadas. Postulou, ao fim, pelo acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. Parecer do Ministério Público (ID 72686212), opinando pelo desprovimento recursal. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2025. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025470-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOCIEDADE EUNICE WEAVER DA BAHIA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, AGASSIZ OKAZAWA ALVES
AGRAVADO: FEDERACAO DAS SOCIEDADES EUNICE WEAVER
Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, rejeito a aventada preliminar de irregularidade de representação processual, porquanto devidamente acostado instrumento de procuração (ID 45020626). Ademais, a alegação, da Agravada, de existência de vício insanável, no qual teria incorrido a Recorrente ao apresentar manifestação recursal à ausência de procuração nos autos originários, ofende o princípio da primazia da decisão de mérito, que privilegia a resolução do mérito em detrimento do excessivo formalismo, que conduz ao reconhecimento de vícios facilmente superáveis. In casu, aduz a própria Agravada que o Recorrente juntou o instrumento de procuração nos autos originários no dia seguinte à interposição do presente recurso, pelo que a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, por esse motivo, importaria medida deveras desarrazoada, que não se coaduna com a efetividade da prestação jurisdicional perseguida pelo Código de Processo Civil de 2015. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, avanço à análise do mérito. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SOCIEDADE EUNICE WEAVER DA BAHIA, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA E DE SUA ATA RESPECTIVA C/C PEDIDO DE INTERVENÇÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA” nº 8179304-33.2022.8.05.0001, proposta pela FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES EUNICE WEAVER, que deferiu a medida liminar pleiteada, nos seguintes termos: “[...] Na exordial a embargante informou que na data de 11/01/2018, após cerca de 09 anos sem que a Sociedade requerida executasse qualquer atividade, foi lavrada Ata de Assembleia Geral Extraordinária, promovida pela mesma Associação Demandada e registrada no cartório do 1° Oficio de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Salvador, a 02/02/2018, que aprovou alteração estatutária em desconformidade com o marco regulamentar dado pelo Estatuto Social da Federação Eunice Weaver, dando poderes à nova Diretoria para alienar imóveis sem anuência da autora. De fato, o estatuto social foi alterado em princípio, à revelia da disposição estatutária que determina o mês de abril para eleições e promovendo a permissão de alienação de bens sem submissão à Federação. Havendo significativo questionamento quanto à validade da alteração estatutária que possibilitou à ré alienação de bens sem autorização da autora exsurge perigo de dano quanto à venda de imóveis. Ademais, restou demonstrado, ao menos nessa análise superficial, estar a requerida sem desenvolvimento de suas atividades, acumulando-se demandas trabalhistas e débitos de várias naturezas. O art. 49, do Código Civil, dispõe que se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. Ademais, conforme narrado na exordial, o próprio estatuto da sociedade requerida estipula que em caso de abandono da sociedade a Federação assumirá como responsável, a saber: Art. 31 – Em caso de abandono ou incapacidade financeira da Sociedade, devidamente comprovada de manter seus objetivos sociais e estatutários, ficará a Federação das Sociedades Eunice Weaver, como interventora até que se reorganize a Sociedade. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, atribuindo-lhe efeitos modificativos, para determinar a imediata intervenção da autora na requerida, nomeando-se interventor Gilberto Gomes Barbosa, RG 3124672 SSP PE, possa adentrar a sede da Demandada e exercer os poderes que lhe incumbem, substituindo a Presidente da Federação, junto à filiada, enquanto não for nomeada nova Diretoria da Sociedade Ré.” Em suas razões recursais (ID 45020624), sustenta a Agravante a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, arguindo que a associação possui plena e total autonomia para alterar o próprio estatuto social e que a nomeação de interventor trata-se de atribuição exclusiva da Assembleia Geral, à vista do que não se verifica plausibilidade do direito vindicado. Aduz, ainda, que eventual inobservância ao estatuto da Federação implicaria vício anulável, consoante o art. 48 do Código Civil que, em seu parágrafo único, prevê o prazo de 3 (três) anos para a decadência do direito de anular decisão da Assembleia em casos tais, diante do que a Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em janeiro de 2018 não é passível de anulação postulada em 2022. Nessa toada, afirma que tem adimplido com todos os seus débitos e que a venda de imóvel referida pela Agravada fora efetuada no ano de 2018, pelo que não subsiste perigo de dano a justificar a intervenção determinada pelo juízo a quo. De saída, cumpre registrar que, na estreita via do Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória, com supedâneo no art. 1.015, inciso I, do CPC, a atuação da instância revisional limita-se à análise da presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que, nos termos do art. 300 do mesmo diploma legal, consistem na plausibilidade do direito vindicado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destaca-se que no decorrer do processamento do presente agravo de instrumento, que foi recebido sem efeito suspensivo, o juízo primevo proferiu sentença parcial de mérito, no seguinte sentido (id.405082652): “(...) Diante do reconhecimento da decadência e perda de objeto da discussão da validade dos negócios jurídicos de alienação, documentos de negociação, certidão do oficial de não existência de utilização e informações prestadas pela ré, ressalto que o imóvel localizado na Rua Lourival Costa, s/n, Águas Claras, Salvador-BA, não está compreendido no inventário de imóveis passíveis de administração pelo interventor nomeado. Ante o exposto, a teor do art. 356, II, do CPC: (1) JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO para reconhecer a decadência do pedido de anulação da ata de assembleia datada de 11/01/2018 requerida; (2) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, o pedido de anulação de contratos firmados em decorrência da alteração estatutária; (3) Condeno a parte autora, em face do julgamento parcial do mérito, ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, acolho o parecer ministerial para determinar o andamento do feito em relação ao pedido de intervenção.” Ocorre que, a intervenção pleiteada judicialmente não depende de previsão estatutária, porque se funda em dispositivo legal, qual seja, o art. 49 do Código Civil, que prevê a possibilidade de que o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomeie administrador provisório à pessoa jurídica, quando demonstrada justa causa para a medida e a premente necessidade de salvaguarda dos interesses dos envolvidos. Ademais, o art. 297 do Código de Processo Civil, que positiva o poder geral de cautela, autoriza ao magistrado a imposição das medidas que entender pertinentes para a efetivação da tutela provisória, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. Nada obstante já tenha o juízo a quo declarado a decadência do pleito de nulidade da alteração do estatuto da agravante para subtrair a necessidade de anuência da agravada em alienações de imóveis, o pedido de intervenção não se funda somente nesse ponto. Na hipótese dos autos, a alteração estatutária atacada ainda que não possa mais ser discutida, permitiu a compra, venda e oneração de bens imóveis e, conforme o mencionado pela própria Agravante, esta, de fato, procedeu à alienação de bem imóvel, no ano de 2018, após a modificação promovida no estatuto social. Há nos autos de origem uma série de problemas apontados pela agravada como má administração, existência de processos trabalhistas, não alcance dos fins sociais da fundação e ruptura institucional. Em análise perfunctória, verifica-se que há robusto indício de não cumprimento das finalidades estatutárias, bem como dos objetivos sociais da sociedade agravante, constatando-se a probabilidade do direito vindicado. Lado outro, a alegação da Recorrente de que já decorreram cinco anos desde a referida alienação não é capaz de infirmar o risco ao resultado útil do processo. Restou demonstrado que o perigo da demora está na possibilidade da gestão ocasionar prejuízos irreparáveis ao patrimônio, ao imóvel e às atividades desenvolvidas pela sociedade, além de também comprometer a própria população que depende diretamente das ações assistenciais que compõem os objetivos sociais da entidade agravante. Não se desconhece que a intervenção judicial na administração empresarial é uma medida excepcional, entretanto é plenamente cabível quando houver comprovação do risco à atividade da pessoa jurídica, como é o caso dos autos. A preservação da situação fática, pois, é imperiosa à apreciação do pleito, em observância ao princípio do quieta non movere, na medida em que complexa a discussão acerca da gestão e funcionamento da agravante, a exigir adequada instrução probatória. Ressalte-se ainda que o juiz a quo tem conduzido os autos de origem, que atualmente conta com opinativo do Ministerio Público no sentido de ser apresentado, pelo interventor, um plano de ação com medidas necessárias ao restabelecimento das atividades sociais da Ré, bem assim, de providências destinadas à recomposição da nova Diretoria. Presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a manutenção da tutela provisória deferida pelo juízo a quo é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão objurgada nos exatos termos em que prolatada. Sala das Sessões, de de 2025. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025470-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOCIEDADE EUNICE WEAVER DA BAHIA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, AGASSIZ OKAZAWA ALVES
AGRAVADO: FEDERACAO DAS SOCIEDADES EUNICE WEAVER
Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA
VOTO