PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



 

Processo: AGRAVO INTERNO em HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020867-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ADEILSON FRANCISCO CORREIA
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA (OAB/BA: 26.171)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO, 1ª VARA CRIMINAL
RELATORA: DESA. IVONE BESSA RAMOS

K/E

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 56. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE TRANSFERIDO PARA ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. PROXIMIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR. DIREITO NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que indeferiu liminarmente, por inadequação da via eleita, o Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente Adeilson Francisco Correia, ante o manejo da impetração como sucedâneo de recurso próprio (Agravo em Execução Penal), nos termos do art. 197 da LEP.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o Habeas Corpus constitui via adequada para impugnar Decisão que determina transferência do Apenado no bojo de Execução Penal; (ii) verificar se existe ilegalidade flagrante ou teratologia capaz de ensejar a concessão da Ordem de ofício.

III. Razões de decidir

3. O Habeas Corpus não se presta a substituir o recurso de Agravo em Execução, previsto no art. 197 da LEP, a constituir via processual específica e adequada para impugnar Decisões proferidas em sede de Execução Penal.

4. A Súmula Vinculante n.º 56 veda a manutenção do condenado em regime mais gravoso por falta de vagas, não se aplicando quando o Apenado é transferido para estabelecimento prisional adequado ao seu regime, ainda que em Comarca diversa. Na espécie, o Agravante foi transferido para estabelecimento compatível com o regime semiaberto, na Comarca de Simões Filho, integrante da Região Metropolitana de Salvador, não se caracterizando a permanência em regime mais gravoso, além de não haver direito do Sentenciado à escolha do local onde cumprirá sua reprimenda.

5. O direito de permanência do preso em local próximo de seu núcleo familiar, previsto no art. 103 da LEP, possui natureza relativa, cedendo diante da necessidade de alocação do Apenado em estabelecimento prisional com vaga disponível, conforme jurisprudência assentada.

6. Não há ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder que justifique a excepcional concessão da Ordem de ofício, pois a Decisão do Juízo da Execução fora devidamente fundamentada e a Administração Penitenciária agiu dentro de sua discricionariedade técnica, compatibilizando o interesse público com a permanência do Agravante na Região Metropolitana da Capital.

IV. Dispositivo

7. Agravo Interno conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inc. LXVIII; LEP, arts. 103 e 197.

Jurisprudência relevante citada: STF, 1.ª Turma, HC 246.154/ES, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, 6.ª Turma, AgRg nos EDcl no HC 960.531/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 799.072/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.05.2023, DJe 29.05.2023; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 748.927/MS, j. 23.08.2022, DJe 30.08.2022.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Habeas Corpus n.º 8020867-52.2026.8.05.0000, sede na qual figura como Agravante p Paciente Adeilson Francisco Correia.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente Agravo Interno e negar-lhe provimento.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO INTERNO em HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020867-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ADEILSON FRANCISCO CORREIA
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA (OAB/BA: 26.171)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO, 1ª VARA CRIMINAL
RELATORA: DESA. IVONE BESSA RAMOS

K/E

RELATÓRIO

O Advogado Horlan Real Mota (OAB-BA n.º 26.171) impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor do Paciente Adeilson Francisco Correia, apontando como Autoridades Coatoras o Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador e o uízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho-BA, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal no bojo do processo de Execução Penal n.º 2001189-92.2022.8.05.0001 (Id. 102168429).

Na Inicial, o Impetrante relata, em síntese, que o ora Agravante obteve a progressão para o regime semiaberto mediante Decisão proferida, em 05.03.2026, pelo Juízo da 2.ª Vara de Execuções Penais de Salvador, tendo sido determinada, no entanto, sua transferência para a Comarca de Simões Filho, sob a justificativa de inexistência de vagas na Colônia Penal Lafayete Coutinho, em Salvador.

Sustenta que tal medida representa grave constrangimento ilegal, pois a família do Paciente reside em Salvador, sendo a convivência familiar fundamental para o processo de ressocialização, nos termos do art. 103 da Lei de Execução Penal. Aduz, ainda, violação à Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal, que veda a manutenção do condenado em regime mais gravoso por falta de vagas em estabelecimento prisional adequado, pugnando pela aplicação de “regime semiaberto harmonizado”.

Invoca, ainda, o delicado estado de saúde do Paciente, que foi submetido a cirurgia de urgência em agosto de 2025 para correção de hérnias, com graves complicações hemorrágicas, demandando acompanhamento médico contínuo. Aponta, por fim, que o próprio Ministério Público manifestou-se favoravelmente à manutenção do Paciente na Capital.

Em Decisão Monocrática (Id. 102419615), esta Relatora indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, com fulcro no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, tendo em vista a utilização do Mandamus como sucedâneo recursal e seu consequente descabimento manifesto.

Inconformado, o Paciente interpôs Agravo Interno (Id. 102176056), no bojo do qual sustenta o cabimento do Writ na espécie, ressaltando a omissão de seus anteriores Causídicos em manejar recurso próprio. Argumenta que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a mitigação da regra de não conhecimento de Habeas Corpus substitutivo quando evidenciada flagrante ilegalidade. Reitera a alegação de violação à Súmula Vinculante n.º 56, sustentando que a determinação de transferência para Comarca diversa, em lugar da concessão de prisão domiciliar ou regime aberto monitorado, constitui forma de manter o Paciente em situação mais gravosa, afastando-o de seu núcleo familiar residente em Salvador. Destaca a existência de Parecer Ministerial favorável em primeiro grau, no sentido da manutenção do Apenado na Capital, em observância à preservação dos seus vínculos familiares.

Nessa senda, postula o provimento do Agravo Interno, para que a Decisão Terminativa seja reformada e o Habeas Corpus seja processado, com a consequente concessão da Ordem, para determinar a permanência do Paciente em estabelecimento prisional na Comarca de Salvador-BA ou, subsidiariamente, o deferimento de prisão domiciliar monitorada.

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo (Id. 104598695), ao argumento de que Habeas Corpus não pode substituir o recurso próprio e que a transferência para comarca limítrofe e integrante da Região Metropolitana de Salvador não implica, por si só, imposição de regime mais gravoso, tratando-se de legítima gestão administrativa do sistema carcerário.

É o relatório.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



 

Processo: AGRAVO INTERNO em HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020867-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ADEILSON FRANCISCO CORREIA
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA (OAB/BA: 26.171)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO, 1ª VARA CRIMINAL
RELATORA: DESA. IVONE BESSA RAMOS

 

K/E

VOTO

O presente Agravo Interno é próprio e tempestivo, estando também delineado o legítimo interesse do Agravante na reforma da Decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus impetrado em favor dele. Assim, é medida que se impõe o conhecimento do recurso, passando-se, de logo, ao exame do seu mérito.

Pois bem, a despeito do esforço argumentativo do Agravante, as postulações recursais não merecem prosperar. Com efeito, a detida análise dos fundamentos suscitados revela estar a Decisão agravada em plena consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte, devendo ser integralmente mantida.

Inicialmente, cumpre registrar que o Habeas Corpus constitui ação constitucional prevista no art. 5.º, inciso LXVIII, da Carta Magna, destinada especificamente a coibir ilegalidade ou abuso de poder que atinjam diretamente a liberdade de locomoção. Sua natureza excepcional e célere não se compatibiliza com a pretensão de substituir os recursos ordinários previstos no ordenamento processual penal.

Ora, a Decisão que determina a transferência de Apenado, no bojo de Execução Penal, é impugnável por Agravo em Execução, nos precisos termos do art. 197 da Lei n.º 7.210/1984. Permitir a utilização do Writ como sucedâneo recursal significaria, a rigor, criar indevida via alternativa ao procedimento legalmente previsto, desvirtuando a finalidade do remédio heroico e vulnerando a ordem processual penal.

Nesse ponto, conforme bem asseverou a Procuradoria de Justiça,

[…] o art. 197 da Lei de Execução Penal (LEP) é cristalino ao prever que ‘das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo’. A referida norma estabelece o agravo em execução como a via processual específica e exclusiva para impugnar qualquer decisão prolatada no curso da execução penal, incluindo aquelas relativas à transferência de presos ou à definição do local de cumprimento da pena. (Id. 104598695)

Não é outro o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, como atestam os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. […]. 2. In casu, o paciente, durante a execução penal, foi condenado em falta grave “pela infração de desobediência descrita no art. 50, VI, da LEP”. 3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 4. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. […]. 7. Agravo interno DESPROVIDO. (STF, 1.ª Turma, HC 246.154/ES, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.10.2024, DJe 15.10.2024)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo do recurso processualmente adequado, como, neste caso, o agravo em execução 2. Além disso, o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de agravo em execução penal pelo Tribunal de origem impediria que se conhecesse do pedido, mormente no presente caso, em que o recurso cabível já foi devidamente impetrado na origem. 3. O indeferimento do pedido de progressão de regime fundamenta-se validamente em dado negativo do laudo criminológico e, portanto, não é gravado por manifesta ilegalidade. 4. Agravo regimental improvido." (STJ, 6.ª Turma, AgRg nos EDcl no HC 960.531/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025).

Assim, a tentativa de utilizar o Habeas Corpus como sucedâneo recursal carece de amparo normativo ou jurisprudencial, especialmente em temas que demandam análise de critérios administrativos referentes à gestão penitenciária, obstáculo cognitivo a demonstrar a legitimidade da Decisão Terminativa impugnada.

Ademais, não se vislumbra flagrante constrangimento ilegal em desfavor do ora Agravante, porventura capaz de justificar a concessão da Ordem de ofício, a despeito da argumentação mandamental. Nessa ordem de ideias, o Agravante alega violação à Súmula Vinculante n.º 56, a qual preconiza que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”; e acrescenta que a determinação de transferência para Comarca diversa, em lugar da concessão de prisão domiciliar ou regime aberto monitorado, constitui manutenção em situação mais gravosa, afastando-o de seu núcleo familiar residente em Salvador.

Ocorre que o caso concreto não se amolda à hipótese contemplada pela citada Súmula Vinculante n.º 56. Com efeito, o enunciado sumular destina-se a vedar a manutenção do Condenado em regime prisional mais gravoso por ausência de estabelecimento penal adequado. Tal situação pressupõe que o Apenado, embora tenha adquirido o direito de progredir para regime menos rigoroso, permaneça custodiado em meio fechado ou semiaberto quando já faz jus ao semiaberto ou aberto, respectivamente, em razão da inexistência de vagas ou estabelecimento compatível.

Na presente situação, contudo, essa premissa fática não se verifica. De fato, nas escorreitas ponderações da Procuradoria de Justiça,

[…] o agravante obteve a progressão para o regime semiaberto, sendo-lhe assegurada a permanência em unidade compatível com esse regime. O remanejamento para a Comarca de Simões Filho – localidade limítrofe e integrante da Região Metropolitana de Salvador – não implica, por si só, a imposição de um regime mais gravoso, tratando-se de medida de gestão administrativa para viabilizar o cumprimento da pena no regime intermediário, diante do déficit momentâneo de vagas na capital. (Id. 104598695).

Com efeito, o Agravante foi efetivamente transferido a estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, aspecto que afasta, por completo, a incidência do multicitado verbete sumular. Logo, não há, na espécie, manutenção em regime mais gravoso, mas, sim, regular execução da reprimenda no modo intermediário para o qual o Apenado progrediu, ainda que em Comarca diversa daquela pretendida pela Defesa. A distinção é fundamental: a Súmula Vinculante tutela o direito de não permanecer em regime inadequado por deficiência estrutural do Estado, não assegurando, porém, a prerrogativa de escolher o local de cumprimento da pena.

Precisamente por essa razão, a jurisprudência invocada pela Defesa não se aplica ao caso concreto. De fato, a concessão da Ordem de ofício em Writ substitutivo reserva-se à hipótese de flagrante ilegalidade, como seria a permanência do Agravante em regime mais gravoso, o que aqui não ocorre. A distinção entre os precedentes suscitados e o caso dos autos é cristalina e impõe-se como técnica jurídica racional.

Quanto à alegada violação ao art. 103 da Lei de Execução Penal, é imperioso destacar que o direito do Apenado a permanecer próximo do seio familiar possui caráter relativo, cedendo diante da necessidade de alocação em unidade que disponha de vaga compatível com seu atual regime. Nessa ordem de ideias, a discricionariedade técnica da Administração Penitenciária atuou dentro dos limites da razoabilidade ao buscar estabelecimento na própria Região Metropolitana de Salvador, solução que harmoniza o interesse público com o direito individual, não sendo conferida ao Sentenciado, repisa-se, a prerrogativa absoluta de escolher o local onde cumprirá sua reprimenda.

Vejam-se, nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA E DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, de início, incabível a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se examinado a insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que, efetivamente, ocorreu na hipótese dos autos. 2. O art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o simples fato de o condenado morar em comarca diversa ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. 3. Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que “O direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada” (AgRg no CC n. 137.281/MT, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015). 4. Ademais, a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público. 5. No caso concreto, vê-se que o indeferimento do pedido foi devidamente fundamentado tanto na inexistência de vagas e de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto na Comarca de Goiânia/GO (próxima à residência dos familiares do reeducando), quanto no fato de insuficiência de tornozeleiras eletrônicas disponíveis. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 799.072/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.05.2023, DJe 29.05.2023)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA LOCAL PRÓXIMO DE FAMILIARES. DIREITO RELATIVO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DE MORTE NO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSÁRIA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da transferência ser decidida, de forma fundamentada pelo Juízo da execução. 2. In casu, as instâncias adotaram fundamentação suficiente à manutenção do paciente no estabelecimento penal em que se encontra, em razão de: a) sua expressiva periculosidade; b) manifestação desfavorável da DOP; c) impossibilidade de sua manutenção no complexo penitenciário de Campo Grande, que opera com excessiva população carcerária. 3. Havendo o Tribunal de origem afirmado a ausência de comprovação da alegada ameaça de morte, a análise da questão demandaria necessariamente profunda incursão no contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do mandamus. 4. Agravo regimental não provido." (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 748.927/MS, j. 23.08.2022, DJe 30.08.2022) (grifos acrescidos)

Logo, não se constata, na espécie, qualquer teratologia ou abuso de poder que justifique a concessão excepcional de Habeas Corpus de ofício, medida que pressupõe a existência de constrangimento ilegal inequívoco, que dispensa maior indagação probatória e representa ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do Paciente.

Na hipótese dos autos, a decisão que determinou a transferência do Paciente para a Comarca de Simões Filho encontra-se devidamente fundamentada na ausência de vagas na Colônia Penal Lafayete Coutinho, em Salvador, circunstância fática que justifica plenamente a medida adotada. A Administração Penitenciária atuou dentro de sua discricionariedade técnica, promovendo a transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto em Comarca integrante da Região Metropolitana de Salvador. Não há, portanto, ilegalidade capaz de autorizar a excepcional intervenção deste Tribunal de Justiça mediante a concessão de Habeas Corpus de ofício.

Por fim, tem-se que os argumentos relativos à fragilidade de saúde do Agravante e à existência de Parecer Ministerial favorável – mas não vinculante – à sua manutenção na Capital, embora relevantes, não têm o condão de ilidir o não conhecimento da impetração. Isso porque tais elementos fáticos devem ser submetidos ao Juízo agora competente para processar a Execução Penal, mediante contraditório e adequada dilação probatória, abordagem inviável na via estreita e célere do Habeas Corpus. A manutenção da decisão agravada é, portanto, medida que se impõe, ante a ausência de cerceamento ilegal da liberdade, eventualmente passível de correção ex officio.

Ante o exposto, conhece-se do Agravo Interno e nega-se-lhe provimento, mantendo-se hígida a Decisão Terminativa impugnada.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora