PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. SÚMULA 375 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA 290 DO STJ. ART. 185 DO CTN. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. Remessa Necessária Cível originada de sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. A ação visava à desconstituição da penhora recaída sobre imóvel de propriedade da Embargante (ABG Serviços Ltda.), levada a efeito nos autos de execução fiscal movida pelo Estado da Bahia. Discute-se na remessa a regularidade da constrição e a ocorrência de fraude à execução fiscal, haja vista que o juízo de origem fundamentou a decisão de procedência na Súmula 375 do STJ. Há 2 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao regime das execuções fiscais ; e (ii) estabelecer se a alienação de bem particular de sócio antes de sua citação formal e do redirecionamento da execução fiscal configura fraude à execução nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.141.990/PR (Tema 290) sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a Súmula 375 não se aplica às execuções fiscais, devendo a matéria ser regida pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN) em virtude do princípio da especialidade. A execução fiscal originária foi ajuizada no ano de 1993, inicialmente voltada apenas contra a pessoa jurídica devedora. O imóvel penhorado, pertencente ao patrimônio particular do sócio, foi alienado à Embargante em 14/11/2005, conforme demonstra a Escritura Pública de Compra e Venda devidamente averbada. O pedido formulado pela Fazenda Pública para o redirecionamento da execução contra o sócio alienante ocorreu tão somente em 27/02/2008, com a citação editalícia efetivada em 25/04/2008. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, não configura fraude à execução a alienação de bens particulares do sócio efetivada antes de sua inclusão formal na execução fiscal. O sujeito passivo do crédito tributário, até o ato de redirecionamento, era apenas a pessoa jurídica executada, não recaindo restrição sobre o patrimônio do sócio. Restou comprovada documentalmente a posse lícita e de boa-fé exercida pela Embargante em período muito anterior à primeira averbação da penhora na matrícula do imóvel. Remessa Necessária conhecida e improvida. Tese(s) de julgamento: 1. A Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais, devendo a matéria referente à fraude à execução ser regida pelo artigo 185 do CTN. 2. A alienação de bem particular de sócio realizada antes do redirecionamento da execução fiscal para a sua pessoa física não configura fraude à execução capitulada no art. 185 do CTN. Dispositivos legais relevantes citados: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 185. Código de Processo Civil, art. 496, inciso I. Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR (Tema 290), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010. STJ, AgInt no REsp 1.626.150/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/09/2018. STJ, AgInt no AREsp 1.606.739/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/05/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0405961-19.2012.8.05.0001, em que figuram como Embargante ABG Serviços Ltda. e como Embargado o Estado da Bahia , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0405961-19.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ABG SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):RODRIGO RIBEIRO ROMANO, KALEB CAMPOS FREIRE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária Cível autuada sob o nº 0405961-19.2012.8.05.0001, oriunda da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, referente aos Embargos de Terceiro opostos por ABG Serviços Ltda. em face do Estado da Bahia, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0035348-14.1993.8.05.0001. A ação visa à desconstituição da penhora recaída sobre imóvel de propriedade da Embargante, levada a efeito nos autos da referida execução fiscal. O Juízo de primeiro grau, reconhecendo a boa-fé da Embargante e a anterioridade da aquisição em relação ao registro da penhora, julgou procedentes os embargos, adotando a tese consubstanciada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença (ID 96375914) Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça por força da remessa necessária prevista na legislação processual aplicável. Cumpre registrar, por fim, a impossibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme expressa vedação contida no art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), bem como por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 937 do Código de Processo Civil. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0405961-19.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ABG SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO ROMANO, KALEB CAMPOS FREIRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Remessa Necessária Cível referente à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os Embargos de Terceiro nos seguintes termos: “Portanto, restando comprovado nos autos que a aquisição do bem imóvel foi anterior ao registro de penhora realizado pelo Sr. Oficial de Justiça, tal fato afasta a alegação de fraude à execução defendida pela Embargada. Posto isto, acolho os presentes embargos de terceiros opostos por ABG Serviços Ltda. para desconstituir a penhora incidente sobre o bem descrito na exordial, condenando o Estado da Bahia no pagamento das custas efetivamente desembolsadas pela Autora e emhonorários de advogado que com suporte no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, atualizado mediante simples cálculo aritmético.” Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da remessa necessária (art. 496, I, do Código de Processo Civil). Não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, passo à análise do mérito propriamente dito. A controvérsia central cinge-se à verificação da regularidade da penhora que recaiu sobre o bem imóvel adquirido pela Embargante e à eventual ocorrência de fraude à execução fiscal. Inicialmente, impõe-se destacar que o Juízo a quo laborou em equívoco quanto ao fundamento jurídico central utilizado para a procedência do pedido. A sentença aplicou o disposto na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). No entanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.141.990/PR (Tema 290) sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a Súmula 375 não se aplica às execuções fiscais, devendo a matéria ser regida pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). A ementa do julgado paradigma dispõe: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. [...] SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. [...] (STJ - REsp 1.141.990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010). Afastada a incidência da referida súmula, imperioso realizar o distinguishing da situação fática encartada nestes autos, o qual, apesar de suplantar o fundamento da decisão de primeiro grau, conduzirá à manutenção do seu resultado, garantindo o direito do terceiro de boa-fé. A tese central que desvela o desate favorável à Embargante reside na cronologia dos atos expropriatórios e no sujeito contra quem a execução originariamente se voltava. Consta dos autos que a Execução Fiscal nº 0035348-14.1993.8.05.0001 foi ajuizada originalmente em 1993 apenas contra a empresa Ogan Veículos. O imóvel penhorado, por sua vez, pertencia ao patrimônio particular do seu sócio, o Sr. Arnon Sávio e Silva. A prova documental revela, de forma inequívoca, que a venda do imóvel para a Embargante ocorreu em 14/11/2005, conforme atesta a Escritura Pública de Compra e Venda (IDs 96379250 e 96379251), ato devidamente averbado na matrícula do imóvel sob o R-4-9.023 em 16/11/2005 (ID 96379247). Por outro lado, o pedido da Fazenda Pública Estadual para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio vendedor ocorreu somente em 27/02/2008 (ID 96379217, pág. 2), sendo que a sua citação editalícia efetivou-se apenas em 25/04/2008 (ID 96379220, pág. 2). A primeira averbação da penhora na matrícula do bem sucedeu muito após a alienação, em 22/06/2009 (ID 96379248). Ademais, repousam nos autos fartas provas do exercício lícito da posse pela Embargante, a exemplo da declaração da síndica do condomínio atestando a habitação desde 01/01/2006 (ID 96379254) e os comprovantes de quitação de cotas condominiais (ID 96379255). Nesse contexto fático-temporal, constata-se que a alienação do imóvel ocorreu quase três anos antes da inclusão do alienante no polo passivo da demanda fiscal. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a alienação de bens particulares do sócio antes da sua formal inclusão na execução fiscal por meio do redirecionamento não configura a fraude à execução capitulada no art. 185 do CTN. O sujeito passivo do crédito tributário, até o ato de redirecionamento, era tão somente a pessoa jurídica executada, não recaindo sobre o sócio qualquer constrição patrimonial limitadora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM. SÓCIO DA DEVEDORA . FATO ANTERIOR AO REDIRECIONAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1 . Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a fraude à execução se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento do processo executivo. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, porquanto nele está consignado que "o débito foi inscrito em dívida ativa em 25/11/2008. O redirecionamento do feito foi requerido em 31/08/2012 e deferido em 11/10/2012 . A citação editalícia da sócia restou perfectibilizada em 13/03/2013. Já a cessão dos bens de propriedade da referida sócia ocorreu em 01/08/2012, ou seja, antes mesmo do pedido de redirecionamento e, por conseguinte, da citação da sócia para figurar no pólo passivo do feito executivo. Nestas condições, em se tratando de bens pessoais da sócia e, tendo a cessão ocorrido anteriormente ao redirecionamento do feito, não há se falar em fraude à execução". 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1626150 RS 2016/0238915-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO . FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV . É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "não se considera fraude à execução, à luz do art. 185 do CTN, a alienação feita por sócio-gerente antes do redirecionamento da execução, pois inconcebível considerá-lo devedor até aquele momento" (STJ, REsp 1.692.251/RS, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.550.622/PR, Rel . Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/3/2018 e AgInt no REsp 1.662.271/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/9/2017 .V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1606739 MG 2019/0316766-8, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) Portanto, ainda que sob premissas teóricas distintas daquelas declinadas pelo Juízo sentenciante — ao focar no momento da citação/redirecionamento e não na ausência de registro prévio da constrição (Súmula 375/STJ) —, a desconstituição da penhora e o reconhecimento da validade da aquisição operada pela empresa ABG Serviços Ltda. são medidas que se impõem, prestigiando a segurança jurídica e a proteção do terceiro adquirente de boa-fé. Deixo de majorar honorários (art. 85, §11, do CPC) uma vez que não houve interposição de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública vencida, descabendo condenação adicional em sede de Remessa Necessária estrita. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo-se hígida a sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro e determinou a desconstituição da penhora, todavia, adequando os seus fundamentos à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça declarando a inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ e não caracterização de fraude em alienação anterior ao redirecionamento da execução fiscal. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0405961-19.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ABG SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO ROMANO, KALEB CAMPOS FREIRE
VOTO