PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA (OSS-Organização Social de Saúde). DISPENSA EXCEPCIONAL DA GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Primeira Câmara Cível que proveu o agravo de instrumento interposto pela devedora, deferindo o efeito suspensivo aos embargos à execução originários com a dispensa excepcional da garantia do juízo, haja vista tratar-se de entidade filantrópica e gestora de saúde pública (OSS-Organização Social de Saúde). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente ao caráter cumulativo dos requisitos do efeito suspensivo e à suposta existência de receitas privadas penhoráveis da devedora. III. Razões de decidir 3. O acórdão abordou de forma clara e suficiente todos os pontos fundamentais, apontando que a impenhorabilidade de recursos públicos de saúde (artigo 833, inciso IX, do CPC) e a hipossuficiência da entidade justificam a mitigação extraordinária da caução. 4. A contradição apta a justificar os embargos é a interna entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, inocorrente na espécie, sendo incabível a via declaratória para externar inconformismo e postular a reforma de mérito da decisão colegiada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Tese de julgamento: A suficiência de fundamentação obsta o reconhecimento de omissão, sendo inviável a oposição de embargos declaratórios com o escopo exclusivo de rediscutir teses de mérito ou obter efeito infringente. Referências: Código de Processo Civil, artigos 489, parágrafo primeiro, e 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8067968-22.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante CHEMICAL COMERCIAL EIRELI - ME e, como embargado, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS– INSV– INSTITUTO DE SAÚDE ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU- RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067968-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
Advogado(s): INGRID MACEDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CHEMICAL COMERCIAL EIRELI - ME
Advogado(s):ERALDO MORAIS SACRAMENTO
ACORDÃO
ACÓRDÃO
NOSSA SENHORA DA VITÓRIA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Chemical Comercial Eireli, ME contra o acórdão de ID 105327490 que, por unanimidade de votos, deu integral provimento ao agravo de instrumento interposto por Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos, INSV, Instituto de Saúde Nossa Senhora da Vitória, reformando a decisão de primeiro grau para conceder efeito suspensivo aos embargos à execução originários de número 8183822-61.2025.8.05.0001, com a dispensa excepcional da garantia do juízo. O histórico processual revela que, na origem, o juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, por decisão de ID. 525377628, recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a execução não se encontrava garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Em face de tal pronunciamento, a devedora interpôs agravo de instrumento, argumentando a inviabilidade de prestar a garantia ante a sua condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos e gestora de saúde pública, aduzindo que a constrição sobre suas contas bancárias recairia inevitavelmente sobre recursos públicos de aplicação compulsória em saúde, atraindo a impenhorabilidade do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, com manifesto risco de colapso de suas atividades assistenciais perante o Sistema Único de Saúde, o SUS. Esta Relatoria, em cognição sumária inaugural, indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal (ID. 93970823), ensejando a interposição de agravo interno pela instituição de saúde (ID. 96058026). Intimada, a parte credora apresentou contrarrazões defendendo a indispensabilidade da garantia do juízo para a suspensão dos atos executivos. Submetido o recurso ao crivo do Colegiado, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu o acórdão de ID. 105327490, dando provimento ao agravo de instrumento e julgando prejudicado o agravo interno. O acórdão assentou que, embora a garantia do juízo seja a regra legal, a sua exigência deve ser mitigada em cenários de hipossuficiência patrimonial severa de entidades filantrópicas que gerem recursos públicos estritamente vinculados à saúde, tendo em vista que a penhora de tais ativos implicaria desvio de finalidade constitucional e grave perigo de dano à continuidade dos serviços essenciais prestados à coletividade. Inconformada com o resultado do julgamento colegiado, a exequente Chemical Comercial Eireli, ME opôs os presentes embargos de declaração (ID. 107107215). Em suas razões, sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, asseverando que a garantia do juízo possui caráter cumulativo e inderrogável na execução civil por título extrajudicial, não se confundindo com o regime de execução fiscal, cujos precedentes teriam sido indevidamente aplicados. Aduz, também, haver omissão e contradição quanto à impenhorabilidade, uma vez que o Estatuto Social da embargada prevê a captação de receitas de natureza privada, as quais seriam perfeitamente penhoráveis, e que os demonstrativos financeiros revelam expressivo saldo de caixa disponível, superior a trinta e dois milhões de reais, demonstrando higidez financeira incompatível com a tese de hipossuficiência econômica. Ao final, postula o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reformar o julgado e restabelecer o andamento da execução. Intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração e a potencial atribuição de efeito modificativo (ID. 107107215), a embargada Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos apresentou manifestação escrita (ID. 107634318). Em sua defesa, refuta a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que a insurgência da credora traduz mero inconformismo e nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão unânime, o que se revela incabível na via aclaratória. Pontua que o acórdão analisou de modo exaustivo a natureza filantrópica da devedora, a afetação pública de seus recursos e o risco coletivo de bloqueios em suas contas bancárias, pugnando pela integral rejeição do recurso integrativo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067968-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
Advogado(s): INGRID MACEDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CHEMICAL COMERCIAL EIRELI - ME
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que o acórdão impugnado de ID 105327490 não padece de nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme a sistemática processual vigente, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada e de natureza eminentemente integrativa ou aclaratória, cuja destinação cinge-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material porventura existentes na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 da legislação processual civil. O seu manejo não se presta, sob qualquer pretexto, como via de atalho para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame de teses exaustivamente analisadas e decididas pelo órgão julgador, servindo tão somente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada sobre a inadmissibilidade da rediscussão do mérito em sede de recurso integrativo, conforme se depreende da ementa de julgamento que segue: No caso concreto, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado sob dois eixos fundamentais: a suposta indissociabilidade e cumulatividade dos requisitos previstos no artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, aduzindo a inaplicabilidade de precedentes de execução fiscal ao caso da execução civil, e a suposta higidez financeira da devedora decorrente da previsão estatutária de captação de receitas privadas e da existência de saldos em suas contas bancárias. Contudo, ao contrário do que argumenta a embargante, o acórdão sob ID. 105327490 enfrentou de maneira clara, explícita e coerente cada um desses pontos jurídicos e fáticos, fundamentando detalhadamente as razões que conduziram ao provimento do agravo de instrumento. No tocante ao primeiro ponto, o acórdão não ignorou a natureza cumulativa dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, descritos no artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Ao reverso, o acórdão partiu exatamente da premissa da regra geral de necessidade de garantia do juízo para reconhecer que, em circunstâncias extraordinárias, o formalismo processual deve ser mitigado para evitar a violação de normas de ordem pública e direitos fundamentais de matriz constitucional. Ficou expressamente consignado no voto condutor que a executada é uma Organização Social de Saúde, entidade filantrópica sem fins lucrativos detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, o CEBAS. Diante disso, evidenciou-se que exigir a garantia da execução civil mediante o depósito de valores por uma entidade que opera em regime de parceria com o poder público, voltada ao atendimento de média complexidade pelo Sistema Único de Saúde, implicaria compelir a entidade ao desvio de verbas públicas vinculadas. Esse remanejamento de recursos de destinação compulsória em saúde para garantia de juízo civil violaria de forma direta o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, caracterizando nítido desvio de finalidade orçamentária. Por outro lado, a alegação de contradição quanto à existência de receitas privadas previstas no Estatuto Social da embargada e à liquidez de seu caixa financeiro tampouco se sustenta. O voto condutor sopesou os documentos contábeis apresentados pela devedora, inclusive o parecer contábil que demonstra déficit operacional superior a um milhão de reais, bem como a circunstância de que sua receita operacional é composta majoritariamente por repasses públicos vinculados ao SUS, sujeitos a rígida prestação de contas perante a administração pública. A mera previsão abstrata no Estatuto Social da possibilidade de receber doações e legados não possui a força de comprovar a existência de ativos livres e desvinculados suficientes para fazer frente ao vultoso débito em execução. Ressalte-se que, pelo princípio da menor onerosidade do devedor e da salvaguarda do interesse público, o acórdão reconheceu que a prática de atos expropriatórios automáticos sobre as contas da entidade hospitalar, inclusive via Sisbajud ou por penhora repetitiva denominada teimosinha, traria risco iminente de colapso nos serviços de saúde oferecidos à população de Santo Amaro e regiões vizinhas, prejudicando o fornecimento de medicamentos e o pagamento de pessoal. Nessa esteira, o julgador não é constrangido a debater, ponto por ponto, todos os dispositivos de lei, estatutos ou dados contábeis colacionados pelas partes, bastando que adote fundamentação jurídica suficiente e logicamente encadeada para resolver a controvérsia, conforme preceitua o artigo 489, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou em julgado recente que a discordância da parte com o resultado alcançado não autoriza o manejo de embargos declaratórios: O dever de fundamentação analítica das decisões judiciais encontra-se plenamente satisfeito no acórdão guerreado, o qual observou com rigor as balizas do artigo 489, parágrafo primeiro, do diploma processual civil, não havendo espaço para a pretendida integração integrativa: Portanto, o que se divisa na espécie é a nítida tentativa da embargante de reabrir a discussão acerca da possibilidade de suspensão da execução sem garantia, manifestando seu inconformismo com a interpretação jurídica conferida por esta Câmara aos artigos 919, parágrafo primeiro, e 833, inciso IX, ambos do Código de Processo Civil. Essa pretensão de reforma meritória por discordância interpretativa deve ser veiculada pelas vias recursais adequadas perante as instâncias superiores, sendo inviável o seu acolhimento por meio de embargos de declaração. Inexistindo omissão ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo hígido e inalterado o acórdão de ID. 105327490 em todos os seus termos jurídicos. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU- RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067968-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
Advogado(s): INGRID MACEDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CHEMICAL COMERCIAL EIRELI - ME
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA QUANTO À MATÉRIA DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. FGTS. ENTIDADES FILANTRÓPICAS SEM FINS LUCRATIVO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. DECRETO-LEI N. 194/67. LEI N. 7.839/89. NÃO-COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES PELA ENTIDADE FILANTRÓPICA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 2. Inexistência de preclusão consumativa e de ofensa à coisa julgada sobre matéria decidida nos embargos à execução. "Simples adequação da execução aos limites do que ficou decidido na fase de conhecimento". 3. O Tribunal reconheceu haver saldo sobre o qual devem incidir as "diferenças da correção monetária do mês de janeiro de 1989" nas contas vinculadas ao FGTS. Em tese, a responsabilidade por essa correção seria da Caixa Econômica Federal, imposta por lei. 4. Entretanto, mesmo que houvesse saldo a gerar o direito às diferenças da correção monetária do mês de janeiro de 1989, conforme fixado no acórdão recorrido, caberia à parte embargada comprovar que o repasse da sociedade filantrópica à Caixa teria sido efetivamente realizado ou, ainda, provar que a correção das contas pela Caixa independeria de comprovação dessa transferência, o que não se verificou. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.218.660/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 10/2/2011.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, contradição e obscuridade. A parte embargante sustenta que o julgado não teria examinado adequadamente as questões suscitadas, enquanto a parte embargada não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada está devidamente fundamentada, não apresentando omissão, obscuridade ou contradição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela parte não caracteriza omissão, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para sustentar suas conclusões, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica no caso concreto. 6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabível a irresignação recursal pela via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.824.523/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.