PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, à capitalização diária, à cobrança de tarifa de avaliação do bem e à contratação de seguro prestamista, além de condenar a autora ao pagamento de multa por ausência injustificada em audiência de conciliação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “A revisão judicial de contrato bancário é medida excepcional e depende de prova concreta de abusividade. São válidos os juros remuneratórios livremente pactuados, a capitalização diária expressamente prevista em contrato, a cobrança da tarifa de avaliação do bem efetivamente prestado e a contratação facultativa de seguro prestamista, inexistindo venda casada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 51, §1º; CPC, arts. 85, §11, 98, §§3º e 4º, e 334, §8º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002985-02.2024.8.05.0274, em que figuram como apelante JAMILLE FARIAS ANDRADE e como apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002985-02.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMILLE FARIAS ANDRADE
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
ACORDÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em razão de suposta discrepância em relação à taxa média de mercado; (ii) saber se é válida a capitalização diária de juros prevista no contrato; (iii) saber se é legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem; e (iv) saber se a contratação do seguro prestamista configura prática de venda casada.
3. A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não autoriza a revisão automática das cláusulas contratuais, exigindo prova concreta de abusividade ou de desequilíbrio contratual relevante.
4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo insuficiente a simples comparação com a taxa média de mercado, ausente demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor.
5. A capitalização diária de juros é válida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada e acompanhada da indicação clara das taxas efetivas mensal e anual, o que afasta violação ao dever de informação.
6. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é legítima quando não demonstrada a inexistência da prestação do serviço ou a ocorrência de onerosidade excessiva.
7. A contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando comprovada a facultatividade da adesão, a existência de instrumento contratual apartado e o adequado cumprimento do dever de informação.
8. Recurso não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp nº 2.160.178/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 21.11.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por JAMILLE FARIAS ANDRADE, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos: “...Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inicias e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Em razão do não comparecimento injustificado da parte Autora à audiência de conciliação, impõe-se à aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, CPC/15. Assim, condeno a autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida a favor do Estado (art. 334, §8º, CPC/15). Saliente-se que o valor da condenação por ato atentatório à dignidade da justiça não é abarcado pela gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 4º do novo CPC/15, que assim dispõe: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas..." Consta dos autos que a autora alegou, na origem, ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré, a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 1.513,77, sustentando a existência de juros remuneratórios abusivos, capitalização indevida, bem como a ilegalidade de tarifas e encargos, a exemplo da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista. Requereu, ainda, tutela provisória, para pagamento das parcelas pelo valor incontroverso, a revisão das cláusulas contratuais impugnadas e a restituição dos valores supostamente cobrados de forma indevida. Irresignada com a improcedência do pedido exordial, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: (i) a abusividade dos juros remuneratórios, por supostamente excederem a média de mercado divulgada pelo Banco Central; Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam acolhidas as pretensões deduzidas na petição inicial. Em contrarrazões, a instituição financeira apelada requer o desprovimento do apelo, defendendo a legalidade do contrato celebrado, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, a validade da capitalização pactuada, bem como a legitimidade da cobrança das tarifas e do seguro prestamista, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. Vieram os autos conclusos para julgamento nesta Corte, devidamente distribuídos a esta Relatoria, no âmbito da Terceira Câmara Cível, conforme certidões de distribuição e prevenção. É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002985-02.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMILLE FARIAS ANDRADE
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
RELATÓRIO
(ii) a ilegalidade da capitalização diária de juros, por afronta ao dever de informação e às normas do Código de Defesa do Consumidor;
(iii) a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, sob o argumento de inexistência de comprovação da efetiva prestação do serviço e de suposta venda casada; e
(iv) a necessidade de reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos revisionais e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, ressaltando que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida na origem e mantida neste recurso. Trata-se de Apelação Cível, interposta por JAMILLE FARIAS ANDRADE, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal cinge-se à alegada abusividade de cláusulas contratuais inseridas em contrato de financiamento de veículo, notadamente quanto: (i) aos juros remuneratórios; (ii) à capitalização diária de juros; (iii) à cobrança de tarifas bancárias, em especial a tarifa de avaliação do bem; e (iv) à contratação do seguro prestamista. Pois bem. Inicialmente, registre-se que é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297, do STJ. Todavia, tal circunstância não implica, por si só, a automática revisão das cláusulas contratuais, sendo imprescindível a demonstração concreta da abusividade ou da onerosidade excessiva, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. A revisão judicial dos contratos bancários é medida excepcional, devendo ser exercida com parcimônia, sob pena de vulnerar o princípio da força obrigatória dos contratos, especialmente quando inexistente prova de desequilíbrio contratual relevante. Na hipótese, a recorrente sustenta que os juros remuneratórios pactuados seriam abusivos, por supostamente superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O contrato objeto da lide foi celebrado em 06/09/2022, prevendo juros remuneratórios de 1,59% ao mês, equivalentes a 20,77% ao ano, para financiamento a ser quitado em 48 parcelas mensais (ID 98367979). O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), firmou entendimento no sentido de que a simples comparação entre a taxa contratada e a média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessária a demonstração inequívoca de que os juros colocam o consumidor em desvantagem exagerada. Ademais, a Súmula 382, do STJ dispõe, expressamente: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” Destaca-se precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ . 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3 .2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ . 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023). No caso concreto, não se verifica discrepância substancial apta a justificar a intervenção judicial, inexistindo prova técnica ou pericial que evidencie abusividade concreta. Assim, correta a sentença ao manter os juros remuneratórios livremente pactuados. A apelante, insurge-se, também, contra a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros, alegando violação ao dever de informação e às normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, da análise do instrumento contratual juntado aos autos (ID 98367979), verifica-se que a capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios foi expressamente pactuada, constando de forma clara na Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes, inclusive com indicação das taxas efetivas mensal e anual. O art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja pactuação expressa, requisito atendido no caso concreto. Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, ao julgar o REsp nº 973.827/RS (Tema 246), firmou entendimento no sentido de que é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Tal orientação restou definitivamente consolidada com a edição das Súmulas nº 539 e 541, do STJ, as quais dispõem, respectivamente, que: (i) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a vigência da referida Medida Provisória; e (ii) a previsão, no instrumento contratual, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. A razão de decidir adotada pela Corte Superior funda-se no reconhecimento da especialidade normativa que rege os contratos bancários, bem como na observância do dever de informação, reputando-se válida a incidência de juros compostos quando o consumidor é previamente cientificado das taxas efetivas mensal e anual, circunstância que afasta qualquer alegação de surpresa ou violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, encontra-se pacificada a possibilidade de incidência de “juros sobre juros” em contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que respeitados os requisitos legais e informacionais, inexistindo, nessas hipóteses, qualquer ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida pelo Judiciário. Em reforço à aplicação da tese ao caso concreto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.826.463/SC, assentou que a capitalização diária de juros é admitida, desde que observados o dever de informação e a transparência contratual, com indicação clara das taxas efetivas praticadas. Na hipótese dos autos, constam do instrumento contratual as taxas efetivas mensal e anual, bem como a previsão expressa de capitalização diária, inexistindo qualquer elemento que indique ocultação de informação ou deficiência informacional apta a macular a cláusula. Logo, não há ilegalidade na manutenção da capitalização diária, tal como corretamente reconhecido na sentença. No que concerne à tarifa de avaliação do bem, igualmente não assiste razão à apelante. A matéria foi definitivamente enfrentada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que se firmou a tese da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a hipótese de cobrança por serviço não efetivamente prestado ou de onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado nos autos. Ausente prova de irregularidade ou de inexistência da prestação do serviço, deve ser mantida a cobrança, em consonância com a jurisprudência consolidada. A apelante sustenta, ainda, a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, sob o argumento de ocorrência de venda casada. Entretanto, a documentação acostada aos autos revela cenário diverso. Com efeito, consta dos autos proposta de adesão/apólice autônoma de seguro prestamista (ID’s 98367979 e 98368008), firmada em instrumento apartado do contrato de financiamento, na qual se encontram devidamente discriminadas as coberturas contratadas, o capital segurado, o prêmio, o prazo de vigência, bem como eventuais carências e franquias, evidenciando o pleno atendimento ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o referido instrumento contém declaração expressa da consumidora no sentido de que a contratação do seguro era facultativa, com ciência inequívoca da possibilidade de contratação com seguradora diversa, inexistindo qualquer condicionamento da concessão do crédito à adesão ao produto securitário. O E. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (REsp nº 2.160.178/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 05/12/2024), assentou que não há falar em venda casada quando demonstrada a facultatividade da contratação do seguro prestamista, aliada à existência de instrumento contratual próprio e apartado, circunstâncias que, inclusive, autorizam o distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 972/STJ. Assim, demonstradas a livre manifestação de vontade da consumidora e a transparência da contratação, afasta-se a alegada prática abusiva, inexistindo fundamento para a declaração de nulidade da cláusula ou para a restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista. Diante do que foi acima explicitado, constata-se que a sentença recorrida enfrentou adequadamente todas as questões controvertidas, em estrita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, majorando, por conseguinte, os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em virtude de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002985-02.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMILLE FARIAS ANDRADE
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
VOTO
Relator